Numero do processo: 11634.720036/2020-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017, 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO MATERIAL.
É nulo, por vício material, o lançamento com erro na indicação do sujeito passivo da obrigação tributária - erro de direito.
Em procedimento específico, a Contribuinte foi excluída do Simples Nacional por ter excedido o limite de receita bruta, sendo que essa receita foi adicionada à da responsável tributária, quem efetivamente exercia com unicidade a empresa, de modo que, o lançamento deveria ter sido feito em face dessa última.
ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível nova apreciação de matéria já analisada em processo administrativo específico de exclusão do Simples Nacional. Inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil, o qual determina que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
Numero da decisão: 1302-007.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das alegações relacionadas à exclusão do Simples Nacional, e, quanto à parcela conhecida, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo, dando provimento ao Recurso Voluntário, para anular, por vício material, o lançamento de ofício, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Henrique Nímer Chamas que votou por rejeitar a referida preliminar de nulidade.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 11080.735218/2018-90
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2014
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. ART. 74, §17, DA LEI Nº 9.430/96. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3002-003.395
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar integralmente a multa isolada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.394, de 22 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.735914/2018-04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Marcos Antônio Borges – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antônio Borges (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 19679.721047/2019-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Ramon Silva Cunha e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10925.003027/2009-22
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS.
Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para acondicionamento do produto e frete oriundo da compra de produtos de embalagens, vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.
DESPESAS COM GLP DE EMPILHADEIRA. DIREITO CREDITÓRIO. CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA.
Artigo 170 CTN:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Artigo 373 CPC:
373.O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Há de ser glosado o período em que não se comprova por documentos contábeis o direito creditório.
Numero da decisão: 3001-003.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir as glosas referentes aos créditos sobre as despesas com embalagens. Vencidos os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Fabio Kirzner Ejchel, que negavam provimento ao Recurso e o Conselheiro Daniel Moreno Castillo, que dava provimento em maior extensão para reverter também as glosas referente as despesas com gás GLP. Manifestou interesse em apresentar Declaração de voto, a conselheira Francisca Elizabeth Barreto.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa – Relator
Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Presidente e Redatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 16327.900972/2018-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/07/2014
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO.
Tendo o contribuinte apresentado prova de que o pagamento a maior se deu em razão de receita contabilizada, mas não sujeita à incidência tributária, em especial, com base em extratos das contas contábeis e os respectivos registros efetuados nas DIPJ e ECF, esta última que subsidiou a retificação da DCTF, resta demonstrada a certeza e a liquidez do crédito pleiteado, passível, portanto, de ser reconhecido como indébito em procedimento de compensação.
Numero da decisão: 1301-007.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 10814.724979/2011-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 22/06/2011
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS.
A decisão não precisa enfrentar todas as questões trazidas na peça recursal, se os fundamentos constantes no voto são suficientes para afastar a pretensão da parte recorrente, assim como não há irregularidade no acolhimento das alegações da autuação.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para pronunciar-se acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 22/06/2011
VISTORIA ADUANEIRA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
O depositário é responsável pelo crédito tributário decorrente do extravio de mercadoria que se encontrava sob sua custódia, inclusive no caso de referida mercadoria ser passível de aplicação da pena de perdimento. Em razão do princípio da independência entre as esferas administrativa, penal e civil, eventual caracterização de responsabilidade civil ou penal não impede seja aplicada pena administrativa relacionada ao mesmo fato.
VOLUME NÃO LOCALIZADO EM LOCAL SOB CONTROLE ADUANEIRO. PENALIDADE.
Aplica-se ao responsável pelo recinto sob controle aduaneiro a multa de R$ 1.000,00 por volume depositado que não seja localizado, nos termos do art. 107, inciso VII, alínea a, do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003.
ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 67, § 1º, DA LEI Nº 10.833/2003.
No caso de impossibilidade de identificação das cargas extraviadas, aplica-se o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 10.833/03, pelo qual a base de cálculo do imposto será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico.
Numero da decisão: 3302-014.145
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a autuação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.142, de 20 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10814.724974/2011-22 , paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Aniello Miranda Aufiero Júnior – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Júnior (presidente substituto), Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), João José Schini Norbiato (suplente convocado), José Renato Pereira de Deus, Mariel Orsi Gameiro e Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado). Ausentes a conselheira Denise Madalena Green, substituída pelo conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, e o conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira, substituído pela conselheira Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 10660.000487/2004-42
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Período de apuração: 01/11/1999 a 31/12/2003.
COMPENSAÇÃO, OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL, NORMAS PROCESSUAIS.
A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário importa em renúncia da via administrativa.
COOPERATIVA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO,
Valor repassado ao cooperado, ante a ausência de previsão legal, não assiste direito a contribuinte excluir da base de cálculo.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3403-000.467
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
tomar conhecimento do recurso quanto à questão da tributação do ato cooperativo em razão do contribuinte ter optado pela via judicial e, na parte conhecida, também, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: DOMINGOS DE SÁ FILHO
Numero do processo: 16327.721173/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
RECURSO DE OFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO.
Recurso de ofício não conhecido, pois o valor exonerado não atinge o limite de alçada previsto na Portaria MF nº 02/2023. Aplicação da Súmula CARF nº 103.
PRELIMINARES – NULIDADE E DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o contribuinte teve acesso ao processo e às informações necessárias para sua impugnação, conforme art. 10 do Decreto-lei nº 70.235/72. Afastada a alegação de decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula CARF nº 114.
IRPJ/CSLL – GLOSA DE DESPESAS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Despesas com pagamentos a prestadores de serviço sem comprovação da efetiva prestação são indedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme os arts. 247 a 249 do RIR/99. Mantida a glosa para as empresas Credpag Consultoria e Serviços Financeiros Ltda., GGS Empar Empreendimentos e Participações Ltda., JK Empréstimos Ltda., Mutare Consig Consultoria Ltda., Bansul Intermediação de Negócios Ltda., Sadonana Consultoria Empresarial Ltda., ZGB Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. e Consplan Consultoria Serviços Planejamento Ltda. Parcialmente reduzida a glosa para as empresas Assunção Promotora EIRELI e Brasília Estruturadora de Negócios Ltda., nos termos do relatório e voto.
IRRF – PAGAMENTO SEM CAUSA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AUTÔNOMA.
O lançamento do IRRF com base no art. 61 da Lei 8.981/85 não requer sempre a comprovação de pagamento a beneficiário não identificado, pois, alternativamente, basta que a impugnante não logre provar a causa do pagamento, conforme dispõe o § 1º desse mesmo dispositivo.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ART. 61 DA LEI Nº 8.981/95. DEDUÇÃO DE VALORES RETIDOS SOBRE O MESMO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO AOS PAGAMENTOS LÍQUIDOS EFETUADOS.
A base de cálculo do IRRF incidente sobre pagamentos considerados sem causa deve ser ajustada para refletir os valores líquidos efetivamente transferidos, conforme prevê o § 3º do art. 61 da Lei nº 8.981/95. Contudo, é vedada a dedução de valores retidos a título de IRRF pela fonte pagadora, pois os tributos retidos pertencem à beneficiária dos pagamentos e não podem ser utilizados para reduzir o montante devido nos termos da tributação exclusiva na fonte. Reconhecida a necessidade de correção da base de cálculo utilizada no lançamento, deve-se proceder à sua adequação aos valores líquidos das operações.
MULTA QUALIFICADA – AFASTAMENTO.
A aplicação da multa qualificada de 150% exige a comprovação inequívoca de dolo, fraude ou simulação, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64. Inexistindo prova suficiente do dolo do contribuinte, reduz-se a penalidade para o percentual padrão de 75%, conforme art. 44 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1302-007.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e a prejudicial de decadência, e, no mérito, (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à glosa de despesas referentes às pessoas jurídicas Credpag Consultoria e Serviços Financeiros Ltda., GGS Empar Empreendimentos e Participações Ltda., JK Empréstimos Ltda., Mutare Consig Consultoria Ltda., Bansul Intermediação de Negócios Ltda., Sadonana Consultoria Empresarial Ltda., ZGB Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. e Consplan Consultoria Serviços Planejamento Ltda.; (ii) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto à glosa de despesas referente à pessoa jurídica Assunção Promotora EIRELLI, reduzindo o lançamento proporcionalmente à parcela comprovada de R$ 9.806.442,92; (iii) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto à glosa de despesas referente à pessoa jurídica Brasília Estruturadora de Negócios Ltda., reduzindo o lançamento no montante total de R$63.792,62, correspondente às Notas Fiscais nº 120 e 123; (iv) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário em relação ao lançamento referente a pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados, vencidos os conselheiros Natália Uchôa Brandão (relatora), Henrique Nimer Chamas e Miriam Costa Faccin, que votaram por cancelar o referido lançamento; (v) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir as bases de cálculos do lançamento referente a pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados aos valores dos pagamentos líquidos reajustado, na forma prevista na legislação; (vi) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto à qualificação da multa de ofício, vencidos os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao recurso em relação a tal questão. Por fim, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. O conselheiro Henrique Nimer Chamas votou pelas conclusões da relatora quanto à glosa de despesas referentes às pessoas jurídicas Credpag Consultoria e Serviços Financeiros Ltda., Assunção Promotora Eireli, GGS Empar Empreendimentos e Participações Ltda., JK Empréstimos Ltda., Mutare Consig Consultoria Ltda., ZGB Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. e quanto ao lançamento referente ao IRRF, bem como manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. A conselheira Miriam Costa Faccin votou pelas conclusões da relatora em relação ao lançamento referente ao IRRF. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior quanto à matéria em relação à qual a relatora foi vencida.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior - Redator designado
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 11080.735865/2018-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2014
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. ART. 74, §17, DA LEI Nº 9.430/96. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3002-003.400
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar integralmente a multa isolada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.397, de 22 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.731814/2017-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Marcos Antônio Borges – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antônio Borges (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 19647.008341/2009-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO.
Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.
Se houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase “litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas.
Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso.
Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética).
Numero da decisão: 2202-011.226
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
