Numero do processo: 16327.000848/2008-51
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2004, 2005, 2006
MARKETING DE INCENTIVOS. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. DESPESA INDEDUTÍVEL.
Não são dedutíveis os pagamentos efetuados a beneficiários não
identificados. A identificação dos beneficiários é condição indispensável à dedutibilidade de despesas de qualquer natureza.
MARKETING DE INCENTIVOS. COMISSÕES PAGAS A EMPRESA CONTRATADA. DESPESA INDEDUTÍVEL.
Não são dedutíveis as comissões pagas a empresa contratada para programa denominado marketing de incentivo quando os pagamentos dos alegados prêmios são feitos a beneficiários não identificados ou, mesmo quando identificados, se trata de empregados da própria empresa contratante, na vigência de relação de emprego. Neste último caso, é evidente tratar-se de remuneração do trabalho, para o que a contratação de terceiros se mostra desnecessária. Ademais, não restaram demonstrados os critérios adotados
para a suposta “premiação”, nem o cumprimento de disposições contratuais referentes a treinamentos e motivações de empregados, o que reforça a desnecessidade de pagamento de comissões.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Exercício: 2004, 2005, 2006
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
No que diz respeito ao imposto de renda incidente na fonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados, a inexistência de qualquer atividade por parte do contribuinte, muito menos pagamento ou declaração, que tenha sido levada ao conhecimento do Fisco e que pudesse ser passível de homologação, afasta a possibilidade de que pudessem ser aplicáveis as disposições especiais do art. 150, § 4º, do CTN. Nessas condições, aplicável à decadência a regra geral do art. 173, I, do mesmo código.
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS.
A incidência do imposto de renda na fonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados decorre de expressa disposição legal, não se confunde com penalidade e incide sobre pagamentos efetuados a terceiros, independentemente de terem ou não vínculo com a pessoa jurídica pagadora. Não havendo questionamento acerca da efetividade dos pagamentos feitos pela interessada, a exação somente poderia ser afastada mediante a apresentação, a cargo da autuada, de relação individualizada contendo a identificação completa dos beneficiários, bem assim da comprovação da causa dos pagamentos, o que não ocorreu no caso concreto.
Numero da decisão: 1302-000.950
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a
preliminar de decadência, vencido o Conselheiro Frizzo. Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 11030.001450/2003-30
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá excluí-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.197
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial para manter a tributação sobre a área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique e Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento ao recurso
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 10665.003557/2008-06
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004, 2005 e 2006 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O auto de infração foi lavrado de acordo com o artigo 10 do Decreto nº 70.235/72 e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de nulidade elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal. PEDIDO DE PERÍCIA. Indefere-se o pedido de perícia para a elaboração de prova documental, uma vez que este pedido deve ser formulado na Impugnação. Sendo prescindível a perícia e não se valendo desta faculdade em tempo oportuno este direito está precluso. Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005 e 2006 OMISSÃO DE RECEITA. Não merece ser provida a alegação de que não há prova de omissão de receitas, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovem a origem e o destino das receitas auferidas e não declaradas com intuito de permanecer no regime de tributação do SIMPLES e do SIMPLES NACIONAL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. LIVROS OBRIGATÓRIOS. É válido o arbitramento do lucro quando, intimada a apresentar os documentos contábeis e fiscais, a Recorrente não o faz. A aplicação do arbitramento encontra- se em conformidade com o artigo 47, inciso III da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado
nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho,
não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera
omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.
JUROS MORATÓRIOS.
A aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetário sobre o
inadimplemento das obrigações tributárias já foi sumulada pelo CARF (Súmula
nº4).
Numero da decisão: 1202-000.677
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de perícia e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para desqualificar a multa de ofício e reduzir seu percentual a 75%, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 10314.005705/99-00
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 11/03/1999
Restituição. Imposto de Importação. Inaplicável o artigo 166 do CTN.
O imposto de importação é tributo direto, que não comporta o seu repasse a terceiro, sendo sua restituição insuscetível ao determinado no artigo 166 do CTN.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.808
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Judith do Amaral Marcondes Armando, que davam provimento.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 16095.000557/2007-53
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 30/12/2005
PAGAMENTO CONSTANTE DA FOLHA DE PAGAMENTO E OU DOS REGISTROS CONTÁBEIS
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestam serviços.
O aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS está sujeito às contribuições previdenciárias.
MULTA
A multa aplicada hodiernamente, considerando a retroatividade benigna estampada no artigo 106, II do CTN e a novel legislação que alterou a Lei 8.212 de 1991, a Lei 11.941 de 2009, neste caso a mais benefica é do Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, deve ser respeitada se melhor para o contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em parte
Numero da decisão: 2301-002.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão dos valores referentes a transporte, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao recurso, na questão dos valores referentes a pro labore, nos termos do voto da Relatora; c) em negar provimento ao recurso, na questão dos valores referentes a pagamentos de pessoa física, nos termos do voto da Relatora; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada. Redator: Wilson Antonio de Souza Correa.
Marcelo Oliveira - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Bernadete De Oliveira Barros - Relator.
(Assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Correa- Relator designado.
(Assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10665.902598/2009-50
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-001.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre a existência do direito crédito reivindicado no PERDCOMP e sobre a homologação das compensações pleiteadas, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
______________________________________
Carmen Ferreira Saraiva Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
______________________________________
Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Jaci de Assis Junior, Edgar Silva Vidal, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA
Numero do processo: 10860.004657/2003-21
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL.
Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação deve ser
anterior ao fato gerador da obrigação tributária.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.098
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giaconelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 12269.000057/2007-21
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória sujeito à multa a empresa apresentar GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
RELEVAÇÃO DA MULTA - REQUISITOS - CUMPRIMENTO
A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderia ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-003.286
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Ana Maria Bandeira- Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10920.903005/2008-23
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: COMPENSAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE
A compensação de créditos tributários depende da comprovação da liquidez e certeza dos créditos contra a Fazenda Nacional.
PRAZO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO.
Por conta da decisão proferida pelo STF (RE 566.621), é obrigatória a observância das disposições nele contida sobre
prescrição expressas no Código Tributário Nacional, que mutatis
mutandis, devem ser aplicadas aos pedidos de compensação/restituição de tributos formulados na via administrativa. Assim, para os pedidos efetuados antes de 09/06/2005 deve prevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ
no sentido de que o prazo era de 10 anos contados do seu fato gerador; já para os pedidos administrativos formulados após
09/06/2005 devem sujeitar-se à contagem de prazo trazida pela LC
118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento antecipado de
que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN.
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543C DO CPC.
De acordo com o art. 62A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B
e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.
Numero da decisão: 3201-001.060
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10240.001239/2002-06
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1998
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). SÚMULA CARF n° 41.
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-002.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício e Relatora.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Sandro Machado dos Reis, José Evande Carvalho Araujo, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Luiz Claudio Farina Ventrilho.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
