Numero do processo: 10120.006674/2007-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA.
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ALCANCE DA SÚMULA CARF nº 57. A Súmula CARF nº 57 aplica-se a qualquer forma de execução dos serviços nela descritos, em qualquer espécie de máquina ou equipamento, desde que seja possível presumir, a partir de sua baixa complexidade (evidenciada, dentre outros aspectos, pela receita bruta da pessoa jurídica), que tais atividades poderiam ser exercidas por tecnólogos e técnicos de nível médio.
Numero da decisão: 1101-000.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, mas sem lhes dar efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Nara Cristina Takeda Taga e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10580.726162/2009-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.
Os valores pagos aos integrantes do ministério público federal a título de diferença de URV foram excluídos da incidência do imposto de renda pela leitura combinada das Leis nº 10.477/2002 e nº 9.655/98, nos termos da Resolução STF nº 245/2002 e Parecer PGFN nº 923/2003, endossado pelo Sr. Ministro da Fazenda. Aplicação do mesmo entendimento à verbas de mesma natureza, pagas aos integrantes do ministério público da Bahia, na forma da Lei complementar estadual nº 20/2003.
Numero da decisão: 2102-002.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Giovanni Christian Nunes Campos - Presidente
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 30/10/2012
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS (Presidente), RUBENS MAURICIO CARVALHO, NUBIA MATOS MOURA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, EIVANICE CANARIO DA SILVA, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 10860.003129/2005-16
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
Ementa:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. ANTES DA MP no 413/2008. CARÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Carece de regulamentação, para o período que antecede a Medida Provisória no 413/2008, a compensação ou restituição dos valores retidos na fonte a título de Contribuição para o PIS/PASEP que excederem o valor da contribuição efetivamente devido pelo contribuinte no respectivo período de apuração, o que impossibilita o deferimento pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 3403-001.886
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho, que reconheceu o direito do contribuinte com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Rosaldo Trevisan - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Robson José Bayerl, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10768.016031/99-50
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/1997 SALDO NEGATIVO DE IRPJ - PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA Os pedidos de compensação que se encontravam pendentes de apreciação pela autoridade administrativa em 01/10/2002 foram considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos no art. 74 da Lei 9.430/1996 (com as alterações da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003). O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação (art. 74, § 5º, da Lei 9.430/1996). As providências ao longo do tempo que implicam em medidas de instrução processual não suspendem o prazo para a homologação tácita da compensação de débito. Os pedidos de compensação apresentados em 22/07/1999 e 15/09/1999 restaram homologados tacitamente em 22/07/2004 e 15/09/2004, respectivamente. Atos supervenientes, ainda que promovidos pelo Contribuinte, não tem o condão de reverter essa situação. DIREITO CREDITÓRIO - FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO PASSÍVEL DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO Um determinado saldo negativo só é “transferido” de um período para outro, ou melhor, só é levado para a frente, renovando-se no tempo, na medida em que contribua para a formação de saldos negativos em períodos subseqüentes, o que se dá pela sua utilização na quitação de estimativas mensais destes outros períodos, via procedimento de compensação. Mas se a própria DIPJ do ano-base 1997 indica que a Contribuinte apurou prejuízo em todos os balancetes de estimativas mensais, não haveria como ela aproveitar os alegados saldos de 1995 e 1996 para quitar estimativas em 1997. Se a negativa em relação a 1997 abrange todo o crédito por ela pleiteado, inclusive os supostos saldos de 1995 e 1996, uma vez que eles não foram reivindicados diretamente, de forma autônoma, mas sim apresentados como justificativa para o saldo negativo de 1997, não há que se falar em preclusão de matéria. A verificação da contribuição dos valores retidos propriamente em 1997, no
montante de R$ 15.242,67, para a formação de saldo negativo a ser restituído ou compensado deixa de ter relevância, eis que a homologação tácita em relação aos outros débitos já absorveu totalmente esse valor. Para débito cuja compensação não foi homologada tacitamente, e não havendo crédito remanescente para a sua quitação, deve ser mantida a decisão recorrida.
Numero da decisão: 1802-001.170
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 10735.002977/2005-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF. SÚMULA CARF nº 35. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº
10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se
retroativamente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. O artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários sem origem comprovada, por documentos hábeis e idôneos, relacionados individualizadamente aos créditos bancários.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes
sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais. Há previsão legal para a incidência de juros Selic sobre a multa de ofício.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.867
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka e Gonçalo Bonet Allage, que
votaram por dar provimento em parte ao recurso, para excluir a incidência de juros de mora sobre o valor da multa de ofício.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 13804.001909/2007-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 29/12/2006 CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES. MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESONERADOS. As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não-tributados, não geram créditos para dedução do imposto devido na saída dos produtos industrializados. CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES. MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. “Súmula CARF n° 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.” RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC. Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 3301-001.477
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 10120.004783/2010-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
ATOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO ONEROSA DO BEM IMÓVEL. CONTABILIZAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA REAVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM RESERVA DE REAVALIAÇÃO. SIMULAÇÃO. Uma série de atos coordenados no sentido de permitir a contabilização do resultado positivo da reavaliação do bem imóvel na conta de reserva de reavaliação caracterizam simulação, visando ocultar deliberadamente a vontade real da contribuinte, de se esquivar da tributação do ganho de capital decorrente da alienação onerosa mesmo bem imóvel para outra sociedade empresária.
DOLO. FRAUDE FISCAL. CONDUTA TIPIFICADA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. O farto encadeamento de fatos, devidamente documentados, demonstram o intuito doloso da contribuinte, ao operacionalizar um conjunto de atos ordenados e conscientes, com o objetivo de não oferecer à tributação o ganho de capital auferido em alienação onerosa de bem imóvel, e caracterizam a fraude fiscal, além de tipificar conduta prevista no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137, de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária
SUSPENSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. CONDIÇÕES. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. EFEITOS. Caso se verifique que a beneficiária incorreu na prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, cabe a suspensão da isenção do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins conferida pelo Programa Universidade Para Todos - PROUNI, instituído por meio da Medida Provisória nº 213, de 10/09/2004, e convertido na Lei nº 11.096, de 13/01/2005. A suspensão de isenção deve ser efetivada por meio de ato declaratório executivo, cujos efeitos abrangem todo ano-calendário no qual a infração foi cometida.
IMPUGNAÇÃO. EFEITO NÃO SUSPENSIVO. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. Consoante procedimentos a serem aplicados na suspensão da imunidade e da isenção, dispostos no art. 32, da Lei nº 9.430, de 1996, uma vez efetivada a suspensão de isenção, por meio do ato declaratório executivo, deverá a autoridade tributária lavrar o auto de infração, se for o caso, sendo que, a impugnação apresentada não terá efeito suspensivo.
Recurso Voluntário Negado Provimento.
Numero da decisão: 1402-001.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes, momentaneamente, os conselheiros Carlos Pelá e Moises Giacomelli Nunes da Silva.
(assinado digitalmente)
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13739.001654/2007-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2005
Ementa:
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O desconhecimento da legislação tributária não exime o particular de cumpri-la.
MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE COMETER INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
No lançamento de ofício, não havendo dolo ou fraude, aplica-se
multa de 75% sobre o valor do tributo omitido.
O percentual da multa aplicada, no caso, está de acordo com a legislação de regência.
Numero da decisão: 2101-001.777
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10882.002096/2004-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano calendário:2001
Ementa: PERC – SÚMULA Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72 (Súmula CARF nº 37).
INCENTIVO FISCAL. SUDENE. REQUISITOS PARA OPÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Para fazer jus ao incentivo fiscal na área da "SUDENE", é indispensável que a pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projetos prioritários nas áreas de atuação da SUDENE,
SUDAM e GERES, aprovados até 02.05.2001, sendo que tal matéria não foi impugnada.
Numero da decisão: 1401-000.678
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 13603.002461/2002-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 18/02/1993 CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA IPC/BTNF. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 8.200/1991. Na vigência da Medida Provisória nº 312/1993 e suas reedições até a de nº 325/1993, que revogaram a Lei nº 8.200/1991, não era devido o pagamento do imposto correspondente à correção monetária complementar da diferença IPC/BTNF, realizada em 1990. A edição da Lei nº 8.682/1993, que revigorou a Lei nº 8.200/1991 e restabeleceu a correção monetária com base no IPC/BTNF, não torna devido o valor do tributo correlacionado a esse complemento pago em quota única no período de vigência das citadas medidas provisórias e não afasta o direito da contribuinte à compensação/restituição de valor pago indevidamente ou a maior.
Numero da decisão: 1102-000.791
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, e no mérito, observada a condição resolutiva decorrente da ação mandamental nº 2003.38.00.0631935, processada na Quinta Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, dar provimento parcial ao recurso
voluntário para reconhecer o direito creditório de IRPJ afeto a lucro inflacionário da diferença IPC/BTNF, na quantia de Cr$ 8.350.253.744,71, e homologar as compensações declaradas, no
limite do crédito reconhecido.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES
