Numero do processo: 10410.005417/99-02
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - COOPERATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - O chamado ato cooperativo auxiliar, prestado por profissionais não cooperados, não é abrangido pela não tributação assegurada aos atos cooperativos.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
Numero da decisão: 105-14.085
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integram. presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10325.000746/98-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1994
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
De fato, tem-se que o voto embargado foi contraditório e obscuro ao, inicialmente, reconhecer a preliminar de nulidade de notificação de lançamento presente neste processo administrativo e, posteriormente, no dispositivo de voto, dar provimento ao pedido do contribuinte. Trata-se, pois, de decisões incompatíveis, eis que aquela é prejudicial a esta, não podendo ser acolhidas simultaneamente, a não ser que tivesse ficado explícito que a nulidade foi superada pelo provimento do recurso. Desta feita, deve-se acolher os embargos de declaração para esclarecer a obscuridade, a fim de deixar consignado que a preliminar de nulidade por ausência de notificação foi superada, para, no mérito, possibilitar a retificação do lançamento, anotando-se em seu corpo a área correta do total do imóvel rural. Isso, por se tratar de processo absolutamente favorável ao contribuinte, não havendo, sequer, lançamento suplementar de ITR.
Acórdão re-ratificado.
EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS
Numero da decisão: 301-33687
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se e deu-se provimento aos Embargos de Declaração, para rerratificar o acórdão embargado, mantida a decisão prolatada.
Nome do relator: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS
Numero do processo: 10410.000521/2001-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ALTERAÇÃO DOS DADOS DA DITR.
A autoridade administrativa competente poderá rever os dados informados pelo contribuinte na DITR caso fique demonstrado cabalmente o engano. No caso o laudo técnico agronômico não comprovou tenha havido erros na Declaração original.
Mantida a exigência de imposto e dos acréscimos.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30326
Decisão: Por maioria de votos negou-se provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Paulo de Assis
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10380.011251/2002-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ISENÇÃO - RESTITUIÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - CARDIOPATIA GRAVE - LAUDO MÉDICO OFICIAL - Estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cardiopatia grave, com base em conclusão da medicina especializada. Na análise dos pedidos de isenção ou restituição do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos por portador de moléstia grave, devem ser analisados todos os elementos de convicção constantes dos autos, tais como, informações, atestados e exames laboratoriais que comprovem o termo inicial da doença.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.582
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negavam provimento.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10283.005474/96-33
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES – ART. 526, II DO REGULAMENTO ADUANEIRO – Não se subsume a multa prevista no art. 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 91.030/85, a extemporaneidade da apresentação da guia de importação expedida com base na Portaria Decex 8/91, com a redação que lhe deu a Portaria Decex 15/91, quando o fato não está devidamente tipificado, por ausência dos elementos necessários (comportamento humano, resultado e nexo causal) para que seja caracterizada a conduta como passível de penalidade
Numero da decisão: CSRF/03-03.974
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro João Holanda Costa (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10380.000259/2001-76
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE - Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Preliminares rejeitados. PIS - COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pelo Medida Provisória nº 1.212/95 ( 29/02/1996), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 01/03/1996, a contribuição é devida nos moldes dessa Medida Provisória, de suas reedições, e, posteriormente, nos da Lei nº 9.715/1998. Recurso parcialmento provido.
Numero da decisão: 202-14361
Decisão: Por unanimidade de votos: I-) em rejeitar as preliminares de inconstitucionalidade e de ilegalidade; e II-) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela recorrente Dr. Dicler de Assunção.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10247.000113/2002-46
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF). PROCESSUAL. COMPETÊNCIA.
Não compete aos Conselhos de Contribuintes, em grau de recurso, a apreciação de pedidos de retificação de DCTF.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 302-37771
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 10283.011942/00-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Não compete à autoridade administrativa o juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. BASE DE CÁLCULO - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para a venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre as suas próprias vendas (art. 4º da LC nº 70/91). ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - Até o advento da Lei nº 9.718/98 não existe previsão legal para a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08582
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10380.000328/00-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO – Não se conhece do recurso interposto após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art.33 do Decreto n° 70.235/72.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 108-06542
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
Numero do processo: 10384.003484/2002-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR INDÉBITO.
É de cinco anos, contados da declaração de inconstitucionalidade da lei tributária, o prazo prescricional para repetir o indébito porventura decorrente da aplicação da norma inconstitucional. Precedentes da CSRF.
ART. 15, IN FINE, DA MP Nº 1.212/95.
Declarada a inconstitucionalidade do art. 15 da MP nº 1.212/95 em 02/08/1999, deve ser reconhecido o direito à apuração do indébito do período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996 no prazo prescricional de cinco anos, contado a partir daquela data.
COMPENSAÇÃO. DECOMP.
Apurado indébito decorrente de inconstitucionalidade de lei, deverá ser admitida a declaração de compensação apresentada dentro do prazo prescricional.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-17.758
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso._Vencidos os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero e Antonio Carlos Atulim, quanto à decadência.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Não Informado
