Numero do processo: 12268.000158/2009-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004
Ementa: ISENÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. ATO CANCELATÓRIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO CARF.
O presente lançamento foi lavrado em virtude de a autuada ter a isenção cancelada por meio do ato administrativo.
Acontece que o recurso relativo ao Cancelamento da isenção foi julgado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF. Nesse julgamento, aquela Turma entendeu estarem presentes os requisitos para que a autuada usufruísse do benefício fiscal.
Uma vez que o mérito já foi analisado, se tornando definitivo, não cabe a reapreciação por esta Turma. Em virtude de o Ato Cancelatório ser uma questão prejudicial para o presente julgamento, cabe apenas conhecer do resultado e aplica-lo.
Assim, tendo a autuada direito à isenção de contribuição previdenciária, não caberia o lançamento fiscal relativamente à cota patronal, bem como a relativa a Terceiros (outras entidades).
Numero da decisão: 2302-001.477
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em conceder provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10980.010912/2004-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda Pessoa Física IRPF
Ano-calendário: 1999
IRPF. OMISSÃO RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. NÃO COMPROVADA. PRESUÇÃO LEGAL MANTIDA.
A presunção legal de omissão de rendimentos/receitas edificada com base em depósitos bancários, na forma prescrita no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, impõe ao contribuinte comprovar a origem dos recursos transitados em suas contas bancárias, sob pena de tributação naquela roupagem, sobretudo quando as justificativas ofertadas pelo autuado foram devidamente refutadas pela fiscalização a partir da intimação dos “depositantes” que sequer
confirmaram as operações ou mesmo conhecer o beneficiado.
Recurso especial provido
Numero da decisão: 9202-001.352
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Gonçalo Bonet Allage, Manoel Coelho arruda Junior, Gustavo Lian Haddad e Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira
Numero do processo: 13807.004914/2003-67
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Exercício: 2002
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quando a tese adotada no acórdão recorrido é objeto de
súmula do CARF (Súmula nº 57).
Numero da decisão: 9101-000.996
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 15983.000489/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
Ementa:
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas.
LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. Súmula CARF nº 6
MULTA
Para fatos geradores anteriores à edição da MP 449/2008, há cabimento do art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional, e aplicação da multa nos moldes da citada medida provisória, desde que seja mais benéfica para o contribuinte, em comparação com a multa de mora vigente à época do fato gerador.
As multas por descumprimento de obrigação acessória e principal devem ser aplicadas de forma isolada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.286
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.A multa deve ser calculada considerando as disposições do art. 35 da Lei n 8.212 para todo o período.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 11516.001214/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
CREDITAMENTO. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS FAVORECIDO PELA IMUNIDADE OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
À mingua de previsão legal, é vedado o aproveitamento de créditos de IPI
referentes à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos
favorecido por imunidade objetiva (Não Tributado NT
na Tabela do IPI TIPI).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.234
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Presente ao julgamento o Dr.
Bruno Capello Fulginiti – OAB/68965.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ALAN FIALHO GANDRA
Numero do processo: 13005.001864/2007-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência parcial do lançamento utilizando-se como critério para o início da contagem do prazo decadencial, o art. 150, § 4 do Código Tributário Nacional. NULIDADE INOCORRÊNCIA Não sendo demonstrada qualquer irregularidade no procedimento fiscal, não há que se falar em nulidade do lançamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.174
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 11/2002, inclusive das contribuições incidentes sobre o 13º salário de 2002. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não acolhia a argüição de decadência. II) Por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade; e III) Por maioria de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votou por excluir , de ofício, do lançamento os valores decorrentes do pagamento do vale transporte pago em dinheiro.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10940.001492/99-25
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Para pedidos de restituição protocolado em 21 de setembro de 1999, aplica-se, portanto, a tese dos 5 + 5.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.755
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10183.720091/2006-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2003
ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. GLOSA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL AO IBAMA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 2001, a apresentação do ADA ao Ibama é obrigatória para fins de redução do valor devido a título de ITR, ou seja, para exclusão das áreas de preservação permanente. Aplicação do art. 17O da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.
Cabe ao contribuinte interessado apresentar a documentação comprobatória da existência das áreas que pretende excluir da tributação pelo ITR (como é o caso da área de preservação permanente). Sem provas que atestem de forma irrefutável a existência e o alcance das referidas áreas, não há como aceitar as informações prestadas em DITR.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extra fiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extra fiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extra fiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo
em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da isenção tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal.
ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO
SIPT. POSSIBILIDADE.
O arbitramento do VTN é procedimento devidamente previsto em lei (art. 14
da Lei nº 9.393/96), e por isso devem ser utilizados os parâmetros legais lá
mencionados, pelas autoridades fiscais, toda vez que o VTN declarado pelo
contribuinte não for merecedor de fé. Cabe ao contribuinte a apresentação de
laudo que refute os valores apurados por meio do SIPT, laudo este que deve
preencher os requisitos legais mínimos para que possa ser acolhido.
ITR PLANO
DE MANEJO FLORESTAL COMPROVAÇÃO
DE SUA
EXISTÊNCIA E CUMPRIMENTO
Para fins de apuração do ITR, considerase
como área de exploração extrativa
aquela que comprovadamente tenha um plano de manejo sustentado, e cujo
cronograma esteja comprovadamente sendo cumprido ao longo do exercício a
que se refere a DITR. Sem tal comprovação, não há como acolher a área de
exploração extrativa declarada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora) e Atilio Pitarelli que reconheciam uma área de reserva legal de 26.999,0 hectares. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 10183.006204/2005-20
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2000
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 150, § 4º, CTN. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE. ARTIGO 62-A RICARF. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF,
notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp
n° 973.733/SC.
A regra geral do prazo decadencial para os tributos submetidos à modalidade do lançamento por homologação é o artigo 150, § 4°, do CTN, afora nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ou ausência de antecipação de pagamento, os quais deverão estar devidamente comprovados pela autoridade lançadora com o fito de deslocar aludido prazo para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. A inocorrência dessa comprovação enseja a manutenção do lapso temporal contemplado pela regra geral do artigo retromencionado.
In casu, tendo o contribuinte elaborado e entregue Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, apurando saldo de imposto a pagar e assim procedendo, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se a partir da ocorrência do fato gerador do tributo.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.521
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao Recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior e Ronaldo de Lima Macedo, que aplicavam a regra do Art. 173, I, do CTN.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira
Numero do processo: 11060.000080/2007-90
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — RECURSO INTEMPESTIVO — Não se conhece de recurso voluntário interposto após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72.
NULIDADE - A existência de vício de legalidade no acórdão que admitiu recurso interposto fora do prazo previsto no art. 33 do Decreto 70.235/72, contamina com o mesmo vício o acórdão da CSRF/0104.460 que o deu continuidade ao julgamento.
Numero da decisão: 9101-000.796
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, em admitir e acolher os embargos interpostos pela Fazenda Nacional e anular os Acórdãos 10709277
e CSRF 910100602, e declarar a definitividade da decisão de primeira instância. Ausentes justificadamente os Conselheiros Claudemir Rodrigues Malaquias e Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: VALMIR SANDRI