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5781143 #
Numero do processo: 10183.005482/2004-89
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 1TR - PROPRIEDADE ARRENDADA. ÁREA DE PASTAGENS. PROVA DA EXISTÊNCIA CONTRATO PARTICULAR ENTRE AS PARTES. DECLARAÇÃO DO ARRENDANTE E GULA DE APURAÇÃO DE INFORMAÇÃO RURAL INFORMADA À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA ÁREA DE PASTAGENS. Nos casos em que o proprietário arrenda propriedade rural para atividade pecuária, o contrato particular firmado entre as partes descrevendo a área de pastagens arrendada, junto com a guia de apuração de informação rural informada à Secretaria da Fazenda de Estado pelo arrendante, em data anterior ao procedimento de fiscalização, documentos estes somados à declaração prestada pelo arrendante no mesmo sentido, se constituem em elementos de prova suficientes para comprovar a existência da área de pastagens que foi glosada Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.877
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a existência de 3.259 animais de grande porte.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

5887514 #
Numero do processo: 13888.004763/2010-13
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.175
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga

6109232 #
Numero do processo: 10247.000004/2008-14
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 INSUMO. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o termo "insumo" não abrange qualquer bem ou serviço que onere a atividade econômica da empresa. Nesse contexto, o termo “insumo” alcança exclusivamente o conjunto de bens ou serviços diretamente empregados no processo produtivo. Por outro lado, a destinação da mercadoria, à exportação ou ao mercado interno, não estende o conceito de insumo a bens e serviços diversos dos diretamente empregados no processo produtivo. PLANTIO E CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS Gastos no plantio e manutenção de florestas devem ser incorporados ao valor desse ativo, descabendo, portanto, computá-los como despesa. EXTRAÇÃO Os serviços necessários à extração da matéria-prima empregada no processo produtivo enquadram-se no conceito de insumo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social não-cumulativas. FRETES E COMBUSTÍVEIS Os fretes comprovadamente atrelados ao transporte dos insumos e dos produtos em industrialização incorporam-se ao seu custo e devem ser considerados para efeito de cálculo. Pelo mesmo raciocínio, os combustíveis comprovadamente empregados em tal finalidade devem receber o mesmo tratamento. Em sentido oposto, se não for trazida ao processo prova de que as despesas guardam relação com o processo produtivo, não há como se reconhecer o direito a crédito. PARTES DE MÁQUINAS. TEMPO DE VIDA ÚTIL. O tempo de vida útil de partes e peças de máquinas atreladas ao processo produtivo é essencial para a definição da metodologia de cálculo do crédito: se restar demonstrado que possuem vida útil inferior a um ano, o dispêndio associado à sua aquisição deverá ser considerado como insumo e, consequentemente, gerará direito a crédito. Em sentido oposto, se não for trazida ao processo prova do seu tempo de vida útil, não há como se reconhecer o direito a crédito, independentemente da metodologia empregada para sua contabilização. SERVIÇOS ATRELADOS À MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL Despesas com serviços de manutenção, que só atingem o processo produtivo indiretamente, não se incluem no rol dos dispêndios capazes de gerar crédito, independentemente da possibilidade de serem contabilizadas como custo. CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. Por expressa determinação legal, os créditos da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativas, apurados quando da aquisição de produtos e serviços que serviram de insumo de produto exportado não estão sujeitos à correção pela taxa Selic. Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3102-01.143
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, para acolher os créditos calculados sobre gastos com corte, arraste, baldeio, traçamento e transporte da madeira, incorridos quando da sua extração, bem assim com a aquisição das partes de máquinas denominadas contra-faca dos picadores Demuth, Klockner e Camura. Vencida a Conselheira Nanci Gama, que também acolhia os créditos calculados em razão dos gastos na formação e manutenção de florestas, na manutenção das máquinas e do parque fabril e a correção monetária a partir da apresentação da PER/Dcomp, além do Conselheiro Álvaro Almeida Filho, que também acolhia os créditos calculados em razão dos gastos na formação e manutenção de florestas e na manutenção das máquinas e do parque fabril.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

5007159 #
Numero do processo: 19515.002357/2005-73
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Período de apuração: 04/08/1999 a 10/04/2002 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CPMF. OCORRÊNCIA. Diante da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal, cujo cumprimento é obrigatório pelo CARF, o prazo decadencial das contribuições sociais é de cinco anos, devendo ser reconhecido como improcedente o crédito tributário formalizado após esse tempo.
Numero da decisão: 3802-001.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Declarou impedimento o Conselheiro Solon Sehn
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

6093588 #
Numero do processo: 11128.006481/2005-60
Data da sessão: Fri Jul 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/02/2003 REVISÃO ADUANEIRA PREVISÃO LEGAL APURADA DIFERENÇA DE TRIBUTO OU NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. Em consonância com o disposto no inciso I do art. 149 do CTN e por expressa previsão legal (art. 54 do DT, a' 37, de 1966), o procedimento de revisão aduaneira, realizado após o desembaraço ou liberação da mercadoria, consiste na apuração da regularidade do pagamento dos tributos e da exatidão das demais informações prestadas pelo importador na Dl, dentre elas, destaca-se a correta classificação fiscal da mercadoria ira Nomenclatura do Comum do Mercosul (NCM). Se no procedimento de revisão aduaneira Cor apurada diferença de crédito tributário ou a necessidade de aplicação de penalidade, a autoridade fiscal está obrigada a realizar o lançamento do tributo ou propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN, sob pena de responsabilidade funcional. REVISÃO ADUANEIRA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DO PRODUTO NA NCM. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTENCIA. O ato de desembaraço aduaneiro, que consiste na liberação da mercadoria, encerrando a fase de conferência aduaneira, não tem a natureza de ato de homologação expressa da atividade realizada previamente pelo importador no âmbito do despacho aduaneiro. Antes da ciência do contribuinte do resultado do procedimento de revisão aduaneira, encerrando o despacho aduaneiro, o critério Jurídico utilizado para fins de classificação fiscal do produto ria NCM é o adotado pelo próprio importador, pois é ele quem elabora a Declaração de Importação (DI) e, consequentemente, presta todas as informações atinentes à operação de importaçao, incluindo, as relativas à identificação física da mercadoria e o respectivo código da NCM. Dessa ferina, nao constitui modi Reação de critério, o resultado do procedimento de revisão aduaneira que implique alteração da classificação fiscal do produto na NCM, anteriormente adotada pelo importador, visando apuração dos impostos incidentes na operação de importação, para fins de determinação da aliquota aplicável, fixadas na Farda Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA DE OFÍCIO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. A descrição inexata do produto na Declaraçâo de Importação (DI), configurando errônea classificação fiscal do produto na NCM, subsume-se perfeitamente à hipótese da inflação por declaração inexata descrita no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, independente da existência de dolo ou má-fé do importador, por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.700
Decisão: Acordam os membros do Colegrado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

5833472 #
Numero do processo: 10920.004159/2005-98
Data da sessão: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 27/08/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. Recurso apresentado após decorrido o prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância não se toma conhecimento, por perempto. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 3201-00.455
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

5533925 #
Numero do processo: 10814.006256/2004-41
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 13/07/2004 RESPONSABILIDADE. INFRAÇÕES FISCAIS. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. CONTROLE DE CARGA. ARMAZENAMENTO. Por ocasião da chegada de mercadoria do exterior por via aérea, deve o transportador disponibilizar a carga ao depositário, a quem compete registrar o fato no sistema MANTRA, no prazo máximo de 2 horas após a chegada do veículo transportador. O desatendimento dessa obrigação acessória constitui embaraço à fiscalização, punível com a respectiva multa.
Numero da decisão: 3802-000.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da 3a Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF) Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda, Maria de Fátima Oliveira Silva (relatora), Adélcio Salvalágio, Alex Oliveira Rodrigues de Lima e Marco Antonio Perdigão (Suplente). Ausente o Conselheiro Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado.
Nome do relator: Relatorf

5932362 #
Numero do processo: 10183.005553/2005-24
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3101-000.031
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de origem.
Nome do relator: JOÃO LUIZ FREGONAZZI

6113942 #
Numero do processo: 10715.005568/2009-61
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias Data do Fato Gerador: 13/11/2004,014/11/2004, 15/11/2004, 16/11/2004, 17/11/2004, 26/11/2004, 26/12/2004, 01/12/2004 INFORMAÇÃO PRESTADA SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE REGISTRO. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA “E” DO DECRETO-LEI 37/66. O descumprimento do prazo previsto para informação do veículo e carga transportados configura a aplicação da penalidade prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA. Não pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração da existência ou da veracidade daquilo alegado. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A obstrução à defesa, motivadora de nulidade do ato administrativo de referência, deve apresentar-se comprovada no processo.
Numero da decisão: 3102-01.398
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Ricardo Rosa, que foi substituído pela Conselheira Mara Cristina Sifuentes e Nanci Gama, que foi substituída pelo Conselheiro Hélio Araújo.
Nome do relator: Winderley Morais Pereira

5887272 #
Numero do processo: 10880.006579/86-81
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1987
Ementa: PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA: Configura cerceamento do direito de defesa da parte a falta de apreciação dos argumentos e provas apresentadas na impugnação, e bem assim de matérias objeto do litígio ( Decreto n9 70.235/72, art. 59, inciso II ).
Numero da decisão: 101-77.242
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da decisão de primeiro grau, a fim de que outra seja prolatada na devi da forma, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES