Numero do processo: 10120.004773/99-01
Data da sessão: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR – VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO – VTNm - A avaliação e a abordagem da prova é subjetiva e está atrelada ao princípio da livre convicção. Tanto isso é verdade que, dos oito julgadores, cinco entenderam as provas como suficientes; e três, não. (...) O Laudo Técnico apresentado foi firmado por engenheiro agrônomo, estando o profissional sujeito às sanções penais cabíveis, se verificadas quaisquer possíveis irregularidades na sua emissão.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.929
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira da Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Anelise Daudt Prieto e Manoel Antonio Gadelha
Dias que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Luís Antonio Flora
Numero do processo: 10166.003394/00-10
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DA DECISÃO - Rejeita-se preliminar de nulidade da Decisão de Primeira Instância, quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – FALTA DE REGISTRO DE CORRETAGENS: Caracteriza a ocorrência de omissão de receitas a falta do registro de valores referentes a corretagens sobre seguros contratados, sendo válido como meio de prova os valores informados em DIRF pelas beneficiárias, mormente quando a autuada não refuta o fato constatado pelo Fisco.
IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - ANO DE 1996 - COEFICIENTES PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS- Inaplicável o benefício previsto no art. 40 da Lei nº 9.250/95 à empresa prestadora de serviço de corretagem, quando o somatório das receitas declaradas com as omitidas, apuradas pela fiscalização no ano de 1996, ultrapassar a R$ 120.000,00, devendo a receita declarada se sujeitar ao coeficiente de 32% para a determinação do lucro presumido.
IRPJ E CSL – LUCRO PRESUMIDO – OMISSÃO DE RECEITAS – ANO DE 1995 – REVOGAÇÃO DO ART. 43 DA LEI nº 8.541/92 – PENALIDADE – EFEITOS DA RETROATIVIDADE BENIGNA: Com a revogação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.541/92, que impunha verdadeira penalidade ao tributar a totalidade da omissão de receitas apurada pelo Fisco, pelo art. 36 da Lei nº 9.249/95, deve ser aplicada a retroatividade benigna prevista no art. 106, “c”, do CTN. Excluído o caráter penal do lançamento, a receita omitida deve ser tributada tal qual a receita declarada, conforme o art. 28 da Lei nº 8.981/95, com aplicação dos índices para obtenção da base tributável pelo regime do lucro presumido. Pelos mesmos motivos, a CSL deve ter a base de cálculo reduzida para 10% nos termos do art. 2º § 2º da Lei nº 7.689/88.
IR FONTE - LUCRO PRESUMIDO – OMISSÃO DE RECEITAS – ANO DE 1995 – REVOGAÇÃO DO ART. 44 DA LEI nº 8.541/92 – PENALIDADE – EFEITOS DA RETROATIVIDADE BENIGNA: Com a revogação do art. 44, § 2º, da Lei nº 8.541/92, que impunha verdadeira penalidade ao tributar a totalidade da omissão de receitas apurada pelo Fisco, pelo art. 36 da Lei nº 9.249/95, deve ser aplicada a retroatividade benigna prevista no art. 106, “c”, do CTN. Excluído o caráter penal do lançamento, a regra aplicável para a tributação do IR Fonte seria a prevista no art. 20 da Lei nº 8.541/92, que estabelecia a incidência sobre os rendimentos pagos aos sócios no montante que ultrapassasse o lucro presumido deduzido do imposto de renda pessoa jurídica, tributação na fonte e na declaração anual do beneficiário. Esta incidência não pode aqui ser alterada para adequação da base de cálculo do imposto lançado. Não cabendo ao julgador administrativo retificar o lançamento, deve ser cancelada a exigência.
CSL - LANÇAMENTO DECORRENTE: O decidido no julgamento do lançamento principal do imposto de renda pessoa jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
CSL – CORRETORA DE SEGUROS – ALÍQUOTA APLICÁVEL - ANO DE 1996 e 1995: A alíquota aplicável para apuração da Contribuição Social sobre o Lucro nos anos de 1995 e 1996 para as empresas corretoras de seguros é a determinada pelo art. 23 da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores, porque as empresas corretoras de seguros nada mais são do que os agentes autônomos de seguros privados listados no art. 22 § 1º da referida lei.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06.418
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) no cálculo do IRPJ do ano de 1995, utilizar o coeficiente de 30% sobre a receita omitida; 2)
reduzir a base de cálculo da CSL do ano de 1995 para 10% da receita omitida; 3) cancelar a exigência do IR Fonte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Tânia Koetz Moreira, José Henrique Longo e Luiz Alberto Cava Maceira que também reduziam a alíquota da CSL para 10% e 8%, nos anos de 1995 e 1996, respectivamente
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 35554.000540/2005-24
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ano-calendário: 2005
AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES.
Constitui infração a empresa informar incorretamente na Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP dados mesmo que não relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias, conforme disposto no art. 32, IV e §6°, da Lei n° 8.212/1991, acrescido pela Lei n° 9.528/1997, combinado com o art. 225, IV e §4º do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999
PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade.
Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72.
RELEVAÇÃO. REQUISITOS.
A multa somente será relevada se o infrator primário não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção da falta durante o prazo para impugnação, nos termos do artigo 291, § 1° do Regulamento da Previdência Social.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.041
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em aceitar o pedido de revisão e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 10730.000741/99-11
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade de norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. OPÇÃO - Creche, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, legalmente constituídos como pessoa jurídica, poderão optar pelo SIMPLES nos termos do art. 1º da Lei nº 10.034, de 24/10/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75023
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10840.003015/2001-81
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO – Constatado lapso manifesto no julgado, admite-se os embargos nos termos do artigo 28 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, anexo II Portaria MF nº 55, de 16/03/1998.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA - Quando a conta bancária, objeto de fiscalização para os efeitos do art. 42 da Lei 9430, de 1996, for do tipo conjunta, a intimação dos co-titulares para comparecimento no feito é obrigatória, exceto nos casos de apresentação de declaração de ajuste anual também conjunta.
Embargos acolhidos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.709
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para
RERRATIFICAR o Acórdão 102-46.082, de 13 de agosto de 2003 para, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10909.000724/2004-15
Data da sessão: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - NULIDADE – AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174, DE 2001 - Não é nulo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei nº. 10.174, de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas (precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais).
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/04-00.435
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage que deu provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10580.005114/00-71
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. A energia elétrica utilizada para o funcionamento dos fornos e denominados equipamentos auxiliares do processo não pode ser incluída no cômputo do crédito presumido por não exercer ação direta sobre o insumo. Para que a energia elétrica pudesse ser considerada como produto intermediário, seria necessário que o fluxo de elétrons agisse diretamente sobre o insumo, ou sobre o minério bruto, sem depender de qualquer equipamento adicional, como o forno, para a função transformadora (energia térmica).
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/02-02.415
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez
Numero do processo: 10855.000019/2001-48
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA – A diligência ou perícia, não é meio próprio para comprovação de fatos que possa ser feita mediante a mera apresentação ou juntada de documentos, cuja guarda e conservação compete à contribuinte, mas sim para esclarecimento de pontos duvidosos que exijam conhecimentos especializados. Tendo a decisão devidamente apreciado o pedido formulado, motivadamente, sendo considerada prescindível, incabível a argüição de nulidade da decisão proferida.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. – O ordenamento jurídico autoriza que a remuneração do capital próprio, calculada segundo parâmetros que indica, seja dedutível para efeito de se determinar o lucro real.
Numero da decisão: 107-08.633
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Nilton Pess
Numero do processo: 10909.002535/99-59
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO REAL - A compensação de prejuízos fiscais acumulados, com o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas, está limitada a 30% desse
lucro, consoante Leis n°. 8.981/95 e n°. 9.065/95 que determinaram esse percentual e o momento da compensação.
Negado provimento ao recurso especial
Numero da decisão: CSRF/01-04.570
Decisão: Acordam os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire, Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 10183.005241/2001-97
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1997
DECADÊNCIA - IRPJ - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. Na ocorrência de dolo fraude ou simulação, o início da contagem do prazo desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado, antecipando para o dia da entrega da declaração se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (Art. 150 § 4ºe 173-I e § único do CTN).
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.806
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luciano de Oliveira Valença (Relator) e Mário Sérgio Fernandes Barroso que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Clóvis Alves.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Luciano de Oliveira Valença
