Numero do processo: 13807.006587/2001-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 10/01/1996 a 12/06/1996
DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. CINCO ANOS CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Segundo o disposto no artigo 116 do Decreto nº 2.637, de 1998, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, quando tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 150, § 4º). Aplicação ainda, do art. 62-A, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, em face do entendimento do STJ a respeito da matéria. No caso, atingidos pela decadência os períodos de apuração anteriores ao segundo decêndio de 1996.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 10/01/1997 a 30/11/1997
PROVAS COMPLEMENTARES JUNTADAS APÓS O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. NECESSÁRIAS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ADMISSIBILIDADE.
De se conhecer documentação complementar entregue após o término do prazo de impugnação, mormente quando o resultado da diligência demandada pela instância de piso não se mostrou conclusiva por apego excessivo aos aspectos formais da documentação analisada, cuja autenticidade é facilmente comprovada com a referida documentação complementar. Observância aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e verdade material.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 13/06/1996 a 24/12/1997
INFRAÇÃO FUNDAMENTADA NA FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA. ADOÇÃO DA MAIOR ALÍQUOTA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA.
Tendo a autuação sido motivada por suposta ausência de emissão de
documentação fiscal na saída de produtos, falta esta que não se confirmou; ao contrário, pois, cabalmente demonstrado terem as saídas de produtos sido acompanhadas do respectivo documento, não obstante sem o destaque do IPI por conta de questionável regra de isenção, não acusada a tempo pela fiscalização, de se cancelar o lançamento.
INFRAÇÃO FUNDADA NA FALTA DE DESTAQUE DO IPI EM SAÍDAS DE “SIMPLES REMESSA” DE PRODUTOS NÃO INDUSTRIALIZADOS PELA AUTUADA. CANCELAMENTO.
De se cancelar a exigência fundada na saída de material de embalagem (tambores) em procedimento de seu retorno ao fornecedor da matéria prima que neles veio acondicionada. Igualmente, na saída de “displays” (móveis, cadeiras, estantes etc.) fabricados e adquiridos de terceiros e cuja finalidade é a de colocação dos produtos da empresa para fins de demonstração e exposição aos potenciais clientes.
INFRAÇÃO FUNDADA NA SAÍDA DE PRODUTOS A TÍTULO DE AMOSTRA GRÁTIS SEM O DESTAQUE DE IPI E COM A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL AUTORIZATIVO JÁ NÃO MAIS EM VIGOR. CANCELAMENTO.
De se cancelar a exigência fundada na saída de produtos de fabricação da empresa, porém, sem o destaque de IPI, mas que destinado a “Amostras Grátis”, e com a indicação de dispositivo legal já revogado, mas que pertinente à regra que permitiria a saída sem o destaque do imposto.
INFRAÇÃO FUNDADA NA SAÍDA DE PRODUTOS A TÍTULO DE AMOSTRA GRÁTIS E OUTRAS EM O DESTAQUE DE IPI E OUTRAS E SEM A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL AUTORIZATIVO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
De se manter a exigência fundada na saída de produtos de fabricação da empresa, a título de “amostra grátis”, “remessa para conserto”, “remessa para industrialização” e outras, porém, sem o destaque de IPI e sem a indicação do dispositivo legal caracterizador da isenção.
INFRAÇÃO FUNDADA NA SAÍDA DE PRODUTOS A TÍTULO DE AMOSTRA GRÁTIS, ADQUIRIDOS DO EXTERIOR. CANCELAMENTO.
De se cancelar a exigência fundada na saída de produtos tidos como adquiridos do exterior, sem que reste configurada a saída e sem que tenha sido verificado se houve ou não o pagamento do IPI quando do seu desembaraço aduaneiro.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-001.516
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em reconhecer a decadência dos fatos geradores ocorridos anteriormente ao segundo decêndio do mês de junho de 1996, vencido o Conselheiro Júlio Ramos, que votou pela conversão do recurso em diligência a fim de apurar a existência de recolhimento nos decêndios em que verificado saldo devedor. Por unanimidade, rejeitou-se a preliminar de nulidade e, no mérito, também por unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso, mantida a exigência apenas em relação às doações para propaganda, remessas para industrialização, remessas para conserto, remessas
para exposição e, em relação às amostras grátis, aquelas para as quais não houve indicação de dispositivo isencional, nos termos do voto do Relator. No tocante às saídas de produtos estrangeiros, o Conselheiro Júlio Ramos votou pelas conclusões.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10840.003316/2001-12
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O lançamento da contribuição ao PIS está sujeito ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional, notadamente quando foram efetuados pagamentos parciais nos períodos abrangidos pelo lançamento.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95 E ART. 3° DA LEI N° 9.718/98. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
BASE DE CÁLCULO. ICMS NORMAL. INCLUSÃO. O ICMS normal integra a base de cálculo da contribuição ao PIS, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.212/95 e da Lei nº 9.718/98. Matéria pacificada no STJ (Súmula 68).
JUROS. TAXA SELIC. MULTA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITU-CIONALIDADE. O exame da constitucionalidade da Taxa Selic e da multa transborda a competência dos Conselhos de Contribuintes, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 204-00.468
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer parcialmente a decadência, nos termos do art. 150 ~ 4° da CTN, até out/96, inclusive.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: FLAVIO DE SÁ MUNHOZ
Numero do processo: 11065.916351/2009-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA.
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. Nos termos do art. 72 do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF 256/2009, é de
aplicação obrigatória nos julgamentos de recurso a ele encaminhados o entendimento reiterado expresso em Súmula aprovada pelo seu Pleno.
NORMAS REGIMENTAIS. ANÁLISE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3401-001.503
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso em virtude da Súmula CARF nº 02.
Nome do relator: JÚLIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 10880.945189/2013-80
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS.
Somente dão direito a crédito no regime de incidência não-cumulativa os custos, encargos e despesas expressamente previstos na legislação de regência.
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM, POSSIBILIDADE.
Geram créditos no regime da não cumulatividade os dispêndios com material de embalagem que se enquadre no conceito de insumo definido na legislação.
SERVIÇOS VINCULADOS A AQUISIÇÃO DE BENS COM ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
É possível o creditamento em relação a serviços sujeitos a tributação (transporte, carga e descarga) efetuados em/com bens não sujeitos a tributação pela contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS CONSIDERADAS NOTEIRAS. GLOSA.
Glosa-se o crédito básico calculado sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência de fato ou a incapacidade para realizarem as vendas foi evidenciada em ação fiscal e tendo em vista as conclusões alcançadas no âmbito de operações especiais de fiscalização conhecidas como Robusta, Tempo de Colheita e Broca.
RESSARCIMENTO. JUROS EQUIVALENTES À TAXA SELIC.
É incabível a incidência de juros compensatórios com base na taxa Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos relativos à contribuição em epígrafe, por falta de previsão legal.
Numero da decisão: 3302-014.103
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas atinentes ao material de embalagem e ao frete na aquisição de insumos (caixa de papelão e lata). Vencida a Conselheira Mariel Orsi Gameiro, que votou por reverter também as glosas em relação às operações realizadas com as empresas designadas como noteiras. A Conselheira Mariel Orsi Gameiro manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Não votou a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), uma vez que o Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira já havia registrado seu voto na sessão realizada em janeiro de 2024. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.100, de 29 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.945185/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Flavio Jose Passos Coelho Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 15504.004278/2011-13
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA.
Cabível a aplicação do artigo 114, §12, inciso I, do RICARF - faculdade do relator de adotar os mesmos fundamentos da decisão recorrida quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa.
DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO.
A dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal (Súmula CARF nº 180).
Numero da decisão: 2001-006.814
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gregorio Rechmann Junior (suplente convocado), Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilsom de Moraes Filho, Honório Albuquerque de Brito (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira Andressa Pegoraro Tomazela.
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO
Numero do processo: 13858.000179/2002-36
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SUSPENSÃO. ANO DE 1999.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
O beneficio fiscal de que trata a Lei n° 9.363/96 esteve suspenso
de abril a dezembro de 1999. Tal questão, entretanto, não foi
objeto expresso da impugnação agitada, daí que preclusa sua
análise.
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363/96. BASE DE
CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS JUNTO A
PRODUTORES RURAIS. PESSOAS FÍSICAS.
O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material
de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas
jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base
de cálculo do crédito presumido do IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363/96. BASE DE
CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO UTILIZADOS NO
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. ADUBOS,
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E FERTILIZANTES. GLOSA.
Para fazer jus ao beneficio, é necessário que o bem adquirido
atenda, cumulativamente, a dois requisitos: o primeiro, que seja
enquadrado como matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, e, segundo, que seja utilizado no
processo produtivo. No presente caso, em que o processo
produtivo da interessada consiste na moagem da cana-de-açúcar
para a produção de açúcar e álcool não pode ser aceito o
argumento de que neste processo sejam utilizados o adubo, os
defensivos agrícolas e os fertilizantes. Tais materiais, por óbvio,
foram utilizados numa etapa que antecedeu ao referido processo
produtivo, qual seja, quando do preparo da terra para o plantio e , posteriormente, para a prevenção de pragas da lavoura, estando,
portanto, fora do processo de industrialização.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-13.475
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por unanimidade de votos, em declarar a preclusão da matéria referente à suspensão do IPI, por não ter sido objeto expresso da impugnação agitada; . II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto aos créditos referentes aos insumos adquiridos de pessoa física. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator); e III) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, quanto aos adubos e fertilizantes. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Raquel Motta Brandão Minatel e Dalt9n Cesar Cordeiro de Miranda (Relator). Designado o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho para redigir o voto vencedor quanto aos itens II e III
Nome do relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Numero do processo: 11128.729204/2013-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2008
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. TEMPESTIVIDADE. DIFERENÇAS.
Nos termos da Súmula CARF nº 186, a retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.
MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, o qual é regido pelo Decreto nº 70.235/72, e não pela Lei nº 9.873/1999.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 174, o lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
CONTROLE ADUANEIRO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O agente de carga ou agente de navegação (agência marítima), bem como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas, para efeitos de responsabilidade pela multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-lei nº 37/66.
REVOGAÇÃO DE PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.
As obrigações acessórias e a penalidade previstas no art. 45 da IN RFB nº 800/2007, revogado pela IN RFB nº 1473/2014, possuem assento no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei, não podendo ser revogadas por meio de Instrução Normativa, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Numero da decisão: 3402-011.598
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição intercorrente, nulidade da autuação e ilegitimidade passiva e, no mérito, dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.595, de 20 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10711.726382/2013-65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 13005.901852/2012-60
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 31/01/2011 a 31/03/2011
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. PARADIGMA CONTRÁRIO A DECISÃO EM SEDE DE REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Especial não deve ser conhecido quando o paradigma indicado contraria decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado no rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, exarada no REsp 1.221.170/PR.
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Especial não deve ser conhecido quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma. A verificação de negócios jurídicos distintos (locação x aquisição) a suportar o direito creditório estabelecido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/02 afasta similitude.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 31/01/2011 a 31/03/2011
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO CUMULATIVAS. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO POR TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei no 10.637/2002 e da Lei no 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte, nos termos do REsp no 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Nos termos do art. 98, parágrafo único, inciso II, alínea do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, os membros do CARF devem decisões transitadas em julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática dos recursos repetitivos.
CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE LIMPEZA.
É legítimo o creditamento, pela não-cumulatividade, sobre a aquisição de materiais de limpeza destinados a suprir exigências sanitárias e regulatórias em atividade produtiva que envolve o manuseio de produtos destinados à alimentação humana.
FRETE DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. INSUMOS. DIREITO À APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO.
O frete de produtos em elaboração entre estabelecimentos industriais do contribuinte integra o conceito de insumo, posto que o subproduto obtido em determinado ponto industrial será utilizado como insumo no destino.
CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA DO STJ.
Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos.
Numero da decisão: 9303-015.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordaram os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, em relação a limpeza operacional do frigorífico e a despesas com fretes na transferência de produtos em elaboração, na sessão de 25/01/2024. Em votação iniciada em 25/01/2024, sobre o conhecimento do recurso em relação a fretes na transferência de produtos acabados (com voto pelo conhecimento proferido pela relatora), continuada em 22/02/2024 (com o voto do Conselheiro Rosaldo Trevisan, acompanhando a relatora), e concluída em 09/04/2024, com os demais Conselheiros acompanhando a relatora, conheceu-se, por unanimidade, do recurso também em relação a tal tema. No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, mantendo a decisão recorrida em relação a limpeza operacional do frigorífico e a despesas com fretes na transferência de produtos em elaboração; e (b) por maioria de votos, reformando a decisão recorrida, para negar o crédito em relação a fretes na transferência de produtos acabados, vencida a relatora e os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Alexandre Freitas Costa, que votaram pela negativa de provimento ao recurso fazendário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rosaldo Trevisan.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Semíramis de Oliveira Duro, e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 11080.731418/2018-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 08/11/2018
MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária
Numero da decisão: 3202-001.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não homologada.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Juciléia de Souza Lima - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignarato, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 13832.000214/99-67
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 10/01/1990 a 30/11/1995
PIS DECADÊNCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 49 DO SENADO FEDERAL
A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo fianl).
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.084
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho que deu provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN
