Numero do processo: 16327.001413/2004-09
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000
Ementa: DESISTÊNCIA DO RECURSO – A desistência do recurso em razão do pagamento do tributo nos termos da Medida Provisória nº 303/2006 tem efeito sobre os litígios de IRPJ e CSLL, em face da defesa una e da necessária relação de causa e efeito entre o processo principal e decorrente.
CSLL – LUCROS NO EXTERIOR - O fato gerador da Contribuição Social sobre o Lucro ocorre no momento em que se considera disponibilizado os lucros auferidos pela empresa coligada ou controlada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Se os lucro auferidos no exterior de anos anteriores foram considerados disponibilizados após a vigência da MP nº 1858-6, de 29/06/99, não há falar em aplicação retroativa da lei.
Numero da decisão: 107-09.351
Decisão: ACORDAM os Membros da sétima câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o p &ente julgado. Vencidos os conselheiros Luiz Martins Vakeri,
Silvia Bessa ribeiro Biar e Carlos Alberto Gonçalves Nunes.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima
Numero do processo: 16707.001533/2001-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS ISENTOS - MOLÉSTIA GRAVE - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - A isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 1988 e alterações posteriores, aplica-se aos rendimentos de aposentadoria recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada em laudo pericial oficial.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.609
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 18471.002712/2003-33
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CSLL – MULTA ISOLADA – FALTA DE PAGAMENTO DO CSLL COM BASE NO LUCRO ESTIMADO – A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto/contribuição e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto/contribuição devidos a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso. ( Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96).
A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96 44 § 1º inciso IV c/c art. 2º).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subsequentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.
A falta de transcrição de balanços ou balancetes não enseja a aplicação da multa depois de encerrado o exercício, pois os dados quanto à apuração da base de cálculo mensal está contida na DIPJ apresentada.
Numero da decisão: 105-16.296
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 18471.002798/2002-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O RICC - Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes prevê a hipótese de embargos declaratórios quando existir no acórdão contradição entre a decisão e seus fundamentos.
DECISÃO. FALTA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. VALIDADE. É válida a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos de defesa, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
ESCRITURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO. Cabe à pessoa jurídica manter à disposição do fisco a documentação que corrobora os lançamentos da sua escrituração contábil e fiscal.
Numero da decisão: 103-23.089
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de
Declaração interpostos pela contribuinte para sanear e ratificar a decisão do acórdão n° 103-22.005, de 16/07/2005, no sentido de NEGAR provimento aos recursos voluntário e ex officio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 16408.000670/2006-87
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Incabível a arguição de nulidade de autos de infração lavrados por servidor competente e com observância de todos os requisitos necessários.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Falece competência à autoridade julgadora de instância administrativa para a apreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade das normas tributárias, tarefa privativa do Poder Judiciário.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE.
A tributação com base no lucro presumido é opção da pessoa jurídica, manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano calendário; não cabe, no lançamento de ofício, alterar essa opção, para apurar o imposto com base no lucro real.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
DECADÊNCIA IRPJ.
O lançamento do IRPJ, a partir da Lei 8383/1991, passou a se amoldar na sistemática de lançamento por homologação,seguindo a regra do artigo 150 § 4º do CTN: "Art 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.(...) § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI 8212/91. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN.
Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Por expressa disposição legal, é legítima a cobrança de juros de mora com base na Taxa Selic sobre os débitos tributários administrados pela SRF.
Numero da decisão: 107-09.386
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a decadência do IRPJ e CSLL do
primeiro trimestre de 2001 e do PIS e da COFINS dos meses janeiro, fevereiro e março
de 2001, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Jayme Juarez Grotto (relator) que acolhia apenas a decadência do IRPJ e Albertina Silva Santos de Lima e Luiz Martins Valero que acolhiam em relação ao IRPJ e ao PIS. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Hugo Correia Sotero e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidas as Conselheiras Lavínia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira e Silvana Rescigno Guerra Barretto (Suplentes Convocadas) que davam
provimento em relação ao alargamento da base do PIS e COFINS
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Jayme Juarez Grotto
Numero do processo: 18471.000102/2005-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 31/08/2002, 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004
Ementa: RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.MULTA ISOLADA.
Encerrado o período de apuração da contribuição social sobre o lucro, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter sua eficácia somente quando demonstrado que o valor do cálculo estimado ultrapassa o tributo devido na escrita fiscal ao final do exercício.
PERCENTUAL DA MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Pelo princípio da retroatividade benigna, a cominação da penalidade deve ser ajustada à legislação posterior que estabeleceu, para a mesma irregularidade, percentual de multa inferior ao originariamente aplicado.
Numero da decisão: 103-23.198
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de lançamento a officio isolada de 75% para 50%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 16327.002341/00-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Se a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa na forma do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001), incabível o lançamento da multa de ofício.
IRPJ. JUROS DE MORA. Os juros de mora são devidos, inclusive durante o período em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa por decisão administrativa ou judicial.
Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 101-93884
Decisão: Por unanimidade de votos dar provimento parcial para excluir a multa.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 16327.000572/2005-69
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001, 2002
Ementa: LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - CONVERSÃO PARA REAIS - IRPJ E CSLL - Os lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os correspondentes lucros. Tratando-se de lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no país, a Lei nº 9.532, de 1997, não atuou modificando a data da ocorrência do fato gerador, mas, tão-somente, deslocou o momento em que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação, homenageando, no caso, os princípios da uniformidade e da realização.
CISÃO - VERSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA COM SEDE NO EXTERIOR PARA SOCIEDADE COM SEDE NO BRASIL - A Cisão parcial mediante versão de participação societária em sociedade com sede no exterior para incorporadora com sede no Brasil não configura a hipótese tratada no item 4., do parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei n° 9.532/97. Entendimento fiscal genérico dos efeitos da cisão contido no PN n° 39/81, aplicável ao caso.
Recurso voluntário conhecido e provido.
Numero da decisão: 105-17.322
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Marcos Rodrigues de Mello e Waldir Veiga Rocha que davam provimento parcial somente para afastar a tributação relativa à variação cambial dos lucros disponibilizados e a CSLL em relação aos lucros apurados até setembro de 1999.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 19515.002940/2005-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Anos-calendário: 2001 e 2002
Ementa: IRPJ/CSLL — DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROGAGANDA - Para que seja dedutível a despesa com publicidade e propaganda, o sujeito passivo deve comprovar a sua necessidade à atividade da empresa. Se a contribuinte pagou antecipadamente o valor de espaço publicitário e, ao longo do ano-calendário, deduziu as parcelas correspondentes aos serviços prestados, o valor do preço correspondente ao espaço não utilizado poderá ser igualmente deduzido ao fim do período. A não utilização de todo o espaço adquirido não desnatura a necessidade da despesa efetuada pela contribuinte, devidamente comprovada por meio de contrato de
prestação de serviços, cópias de cheques nominais à contratada e
recibos dos pagamentos correspondentes. A contratação em base
anual tem justificativa empresarial (disponibilidade de espaços
publicitários) e econômica (desconto em relação ao valor
individualizado da mídia).
DIFERIMENTO DE CUSTOS E RECEITAS — CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — A legislação autoriza o diferimento da tributação do lucro não realizado, quanto se tratar de contratante integrante da Administração Pública. Se determina o diferimento do resultado, é conseqüência inegável que as receitas estarão igualmente diferidas. Não seria possível à empresa contabilizar resultados sem receitas. E, em face do princípio da competência e vinculação dos custos às receitas, os custos somente devem ser deduzidos quando apuradas e conhecidas as receitas.
RESERVA DE REAVALIZAÇÃO — CONTROLADORA — EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL — USO PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL — AUSÊNCIA DE FATO GERADOR
DO IRPJ/CSLL — A Reserva de Reavaliação, apurada na controladora, por equivalência patrimonial, não deve ser tributada (acrescida ao Lucro Real) quando utilizada para aumento de seu Capital Social, se constituída como contrapartida de aumento de valor de imóveis constantes do Ativo Permanente da sociedade controlada que efetuar a reavaliação de seus bens. A respectiva Reserva de Reavaliação somente será computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado, como determina o art. 4° da Lei n° 9.959/2000.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-96.784
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, 1) Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para restabelecer a dedução das despesas com propaganda e publicidade, indicadas no item "I" do auto de infração; 2) Por unanimidade de votos, restabelecer a dedução das despesas pagas à CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, no valor de R$ 1.625.000,00, conforme fls. 175 e 3) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto a tributação da reserva de reavaliação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Praga, que apresenta declaração voto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 16327.001984/00-40
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO CSLL COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto/contribuição e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto/contribuição devidos a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso. ( Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96)
A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96 44 § 1º inciso IV c/c art. 2º)
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subsequentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-15.543
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: José Clóvis Alves
