Numero do processo: 10814.005600/90-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IMUNIDADE - Desde que satisfeitas as exigências estabelecidas no
artigo 150 da Constituição Federal, as entidades fundacionais,
instituídas e mantidas pelo Poder Público, estão imunes à incidência
do Imposto de Importação e do IPI vinculado, nas importações que
realizar. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-26756
Nome do relator: IVAR GAROTTI
Numero do processo: 10735.000067/91-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1993
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a
ocorrência de avaria ou falta de mercadoria estrangeira entrada no
território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o
crédito tributário dele exigível. (artigo 468 do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 91.030/85). - A vistoria
aduaneira somente é realizada em mercadorias estrangeiras que
efetivamente entrarem no território aduaneiro, não sendo o
procedimento adequado para apuração do que não foi desembarcado. -
Se os tributos incidentes sobre a importação foram integralmente
recolhidos pelo importador, mesmo em relação às mercadorias cuja
falta foi apurada, não há porque se falar em multa decorrente do
citado extravio. - Recurso provido.
Relatora: Elizabeth Emilio Moraes Chieregatto.
Numero da decisão: 302-32512
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10814.006534/93-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO.
1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32885
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10831.002063/93-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: - Infração Administrativa ao Controle das Importações.
- Multa capitulada no artigo 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto n. 91.030/85.
- País de procedência a ser consignado na GI é o país em que a
mercadoria se encontra no momento de sua aquisição.
- O "local de embarque", constante do conhecimento de transporte, não
está, necessariamente, vinculado ao "país de procedência".
- Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32940
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10814.006065/92-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO.
1. O artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação ás pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei
8032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32571
Nome do relator: LUÍS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS
Numero do processo: 10711.004488/90-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Verificado o cerceamento do direito de defesa, anula-se o processo,
por infringÊncia ao art. 17, parágrafo único do Decreto nr. 70.235/72.
Numero da decisão: 301-27725
Nome do relator: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO
Numero do processo: 10814.009983/93-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE ISENÇÃO.
1 - O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2 - A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nº
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3 - Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-33218
Nome do relator: Antenor de Barros Leite Filho
Numero do processo: 10611.000023/95-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Responsabilidade do transportador-Isenção. O fato de a importação
gozar do benefício da isenção subjetiva, não pode esse benefício se
estender à figura.
Numero da decisão: 301-28091
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 10831.000917/93-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Partes e peças para aeronave - Reimportação "Reimportação de
mercadoria exportada temporariamente para reparos em oficina
especializada não existente no país. Decreto-lei 2.434/88 inciso II,
letra "i" isenta as importações de partes e peças e componentes
destinados a reparos em aeronáves.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28060
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 10830.001545/93-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 1996
Ementa: ISENÇÃO. TRANSPORTE EM NAVIO ESTRANGEIRO.
1. O benefício isencional pretendido, referente ao IPI vinculado, só
poderia ser reconhecido se, transportada a mercadoria em navio de
bandeira estrangeira, o importador apresentar o documento de liberação
de carga (Waiver), emitido pela SUNAMAM.
2. Incaplicável à espécie a multa capitulada no art. 4o., I, da Lei
8.218/91, conforme estabelece o Parecer Normativo CST.
3. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33329
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
