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4822709 #
Numero do processo: 10814.005600/90-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IMUNIDADE - Desde que satisfeitas as exigências estabelecidas no artigo 150 da Constituição Federal, as entidades fundacionais, instituídas e mantidas pelo Poder Público, estão imunes à incidência do Imposto de Importação e do IPI vinculado, nas importações que realizar. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-26756
Nome do relator: IVAR GAROTTI

4821775 #
Numero do processo: 10735.000067/91-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1993
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou falta de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível. (artigo 468 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 91.030/85). - A vistoria aduaneira somente é realizada em mercadorias estrangeiras que efetivamente entrarem no território aduaneiro, não sendo o procedimento adequado para apuração do que não foi desembarcado. - Se os tributos incidentes sobre a importação foram integralmente recolhidos pelo importador, mesmo em relação às mercadorias cuja falta foi apurada, não há porque se falar em multa decorrente do citado extravio. - Recurso provido. Relatora: Elizabeth Emilio Moraes Chieregatto.
Numero da decisão: 302-32512
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4822744 #
Numero do processo: 10814.006534/93-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32885
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4824114 #
Numero do processo: 10831.002063/93-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: - Infração Administrativa ao Controle das Importações. - Multa capitulada no artigo 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 91.030/85. - País de procedência a ser consignado na GI é o país em que a mercadoria se encontra no momento de sua aquisição. - O "local de embarque", constante do conhecimento de transporte, não está, necessariamente, vinculado ao "país de procedência". - Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32940
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4822730 #
Numero do processo: 10814.006065/92-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação ás pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei 8032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32571
Nome do relator: LUÍS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS

4821369 #
Numero do processo: 10711.004488/90-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Verificado o cerceamento do direito de defesa, anula-se o processo, por infringÊncia ao art. 17, parágrafo único do Decreto nr. 70.235/72.
Numero da decisão: 301-27725
Nome do relator: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO

4822814 #
Numero do processo: 10814.009983/93-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE ISENÇÃO. 1 - O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2 - A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nº 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3 - Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-33218
Nome do relator: Antenor de Barros Leite Filho

4819595 #
Numero do processo: 10611.000023/95-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Responsabilidade do transportador-Isenção. O fato de a importação gozar do benefício da isenção subjetiva, não pode esse benefício se estender à figura.
Numero da decisão: 301-28091
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO

4824032 #
Numero do processo: 10831.000917/93-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Partes e peças para aeronave - Reimportação "Reimportação de mercadoria exportada temporariamente para reparos em oficina especializada não existente no país. Decreto-lei 2.434/88 inciso II, letra "i" isenta as importações de partes e peças e componentes destinados a reparos em aeronáves. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28060
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO

4823401 #
Numero do processo: 10830.001545/93-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 1996
Ementa: ISENÇÃO. TRANSPORTE EM NAVIO ESTRANGEIRO. 1. O benefício isencional pretendido, referente ao IPI vinculado, só poderia ser reconhecido se, transportada a mercadoria em navio de bandeira estrangeira, o importador apresentar o documento de liberação de carga (Waiver), emitido pela SUNAMAM. 2. Incaplicável à espécie a multa capitulada no art. 4o., I, da Lei 8.218/91, conforme estabelece o Parecer Normativo CST. 3. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33329
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO