Numero do processo: 10875.005577/2003-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Preenchidos os pressupostos do art 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuinte, devem os embargos ser acolhidos.
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. PENDÊNCIAS DA EMPRESA E/OU SÓCIO JUNTO AO INSS. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3ºCC Nº2 - É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RETIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO
Numero da decisão: 301-34.123
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de contribuintes,por unanimidade de votos,acolher e dar provimento aos embargos de declaração,para retificar o acórdão embargado,declarado nulo o processo ab initio súmula nº2,nos termos do voto da relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 16327.001517/2001-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Ano calendário: 1996
NULIDADE- Não é nula a exigência formalizada em auto de infração, ainda que sem imposição de penalidade, por se tratar de lançamento para prevenir a decadência, em razão de o contribuinte se encontrar acobertado por medida liminar em mandado de segurança.
JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA- O crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante de sua falta.
JUROS DE MORA- SELIC- A Lei 9.065/95, que estabelece a aplicação de juros moratórios com base na variação da taxa Selic para os débitos não pagos até o vencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo negar-lhe aplicação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-96.910
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10580.000702/96-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 101-02.432
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 11020.002647/00-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: 101-02.373
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em DILIGÊNCIA, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 11030.000667/2004-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR
Exercício: 2000
A averbação da reserva legal e a protocolização do Ato Declaratório ambiental são meios de prova e publicidade da existência jurídica da reserva legal, permitindo, ainda que intempestivos, a exclusão da área de reserva legal da área tributável. Inexiste, na legislação de regência, comando que determine a averbação da reserva legal até a data da ocorrência do fato gerador, bem como a protocolização do Ato Declaratório Ambiental - ADA em prazo marcado após a entrega da Declaração de ITR.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-34.748
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: João Luiz Fregonazzi
Numero do processo: 13952.000333/2004-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/10/2004
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Não havendo sido constatado omissão no acórdão proferido, improcede os embargos opostos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Numero da decisão: 301-34.137
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTE,por unanimidade de votos,rejeitar os Embargos de Declaração,nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10680.012098/2005-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-02.691
Decisão: RESOLVEM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10880.032355/99-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória n° 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-31.178
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Numero do processo: 10183.006492/2005-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
ITR - PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RESERVA LEGAL - UTILIZAÇÃO LIMITADA - EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E ADA PARA COMPROVAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AVERBAÇÃO CARTORÁRIA DA ÁREA DE RESERVA LEGAL À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL - EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL
Não há amparo legislativo para a exigência do Fisco de prévia
averbação no registro cartorário, com o fito de comprovação das
áreas de reserva legal, para que o contribuinte possa fruir da
isenção do ITR, na condição de que, ao ser instado pelo órgão
fazendário, possa comprovar o declarado por todos os meios
instrutórios em direito admitidos, notadamente pelo ADA
protocolizado e por laudos periciais.
Não há qualquer dispositivo legal que exija a comprovação das
áreas de preservação permanente e reserva legal/utilização
limitada, necessariamente, através de laudo pericial.
VTN -LAUDO TÉCNICO
Verifica-se a plena viabilidade de revisão do VTN arbitrado pela
fiscalização, com base no VTN/ha apontado no SIPT, ainda mais
quando é apontado um valor médio, sem discriminação das áreas,
haja vista que laudo técnico de avaliação, emitido por profissional habilitado, atende aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como a existência de suas características particulares.
ITR — ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA.
Incabível a exclusão da área de utilização limitada/reserva legal
da área tributável quando não averbada à margem da matrícula do imóvel, eis que a averbação é requisito de validade, confere
eficácia erga omnes e permite que a reserva legal instituída na
forma da lei possa repercutir juridicamente, ressaltando-se que a
parte da área declarada e averbada deve ser considerada para fins
de exclusão da base de cálculo do ITR.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 301-34.857
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes: 1) Por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reconhecer a área de preservação permanente e o valor do VTN nos termos do laudo técnico. 2) Pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento quanto à área de reserva legal por ausência de averbação dessa área no registro de matricula. Vencidos os Conselheiros, Rodrigo Cardozo Miranda (Relator), Luiz Roberto Domingo, Priscila Taveira Crisóstomo (Suplente) e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento para reconhecer a área de reserva legal constante do laudo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Luiz
Fregonazzi.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
Numero do processo: 10280.002096/97-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - A
apropriação da despesa de propaganda e publicidade no regime de
caixa antecipa a tributação do lucro e a correção deste lucro, via
LALUR, de um período para outro, não causa qualquer prejuízo ao
Fisco.
IRPJ - CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS -
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
BAIXA COMO PREJUÍZOS - A contabilização a débito da conta
de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa com a
contrapartida a conta de prejuízo dos períodos mensais do ano
calendário de 1993, só pode ser apropriada na determinação do
lucro, quando observado o disposto no artigo 221 do RIR/80 e artigo
90 Lei n° 8.541/92, Portaria MF n° 526/93 e 1N/SRF n° 46/93 e
80/93.
IRPJ - CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS -
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
O valo' contabilizado a título de provisão para créditos de liquidação
duvidosa quando não dedutível para fins de determinação do lucro
real, deve ser adicionado ao lucro real, via LALUR (Parte A) e não
comporta controle na Parte B do mesmo livro auxiliar e,
conseqüentemente não está sujeito a correção monetária e nem pode
ser excluído no período subsequente para apuração do lucro real.
MULTA DE MORA - A multa de mora pelo atraso na entrega da
declaração de rendimentos incide sobre o valor do imposto devido na
mesma declaração. Não se justifica sua incidência sobre o valor do
imposto devido em lançamento de oficio, apurada posteriormente a
apresentação da declaração de rendimentos.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-91738
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito,
DAR provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do litígio as parcelas de Cr$
2.351.375,00, Cr$ 87.934.597,37 e Cr$ 46.432.158,21, respectivamente no período-base de
1991 e nos meses (demonstrado no relatório) dos anos-calendáiro de 1992 e 1993, bem como
afastar a incidência de multa de mora por atraso na entrega da declaração, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
