Numero do processo: 10675.000670/97-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - Máquina impressora "off set"
classificada na posição 84.43.19.90, e tributada em 19% no Imposto de Importação, no período de 01/05/95 até 31/12/95, segundo o disposto no Decreto 1.343/94 alterado pelo Decreto 1.471/95.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-28994
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de cerceamento do direito de defesa e de irrevisibilidade do despacho. No mérito, quanto à aliquota zero, em negar provimento para manter o tributo exigido, ficando excluída, porém, a multa do art. 4°, I, Lei 8.218/91, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: GUINÊS ALVAREZ FERNANDES
Numero do processo: 19740.000186/2005-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL — COFINS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/07/2002
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA
N° 1/2007.
Nos termos da Súmula n° 1/2007, do Segundo Conselho de
Contribuintes, importa renúncia às instâncias administrativas a
propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio,
com o mesmo objeto do processo administrativo.
DECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO
GERADOR. SÚMULA VINCULANTE DO STF N° 8/2008.
Editada a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é
inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, o prazo para a
Fazenda proceder ao lançamento da Cofins e do PIS é de cinco
anos a contar da ocorrência do -fino -gerador,nos termos dos art.
150, § 4°, do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a
antecipação do pagamento.
Recurso não conhecido em parte, face à opção pela via judicial, e
na parte conhecida dado provimento para cancelar o período
decaído.
Numero da decisão: 203-13.758
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por maioria de votos, em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais; e II) na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, declarando a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos até 05/2000, na linha da súmula 08 do STF. Fez sustentação oral pela Recorrente, a De Mariana Barreira Jatahy OAB- Ri n° 104.168
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 14033.000329/2005-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 203-12759
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 11050.001636/91-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 303-28548
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO
Numero do processo: 13709.003719/92-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão do processo matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do processo reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
FALTA DO REGISTO DA COMPRA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. A falta de registro contábil da aquisição de bens do ativo imobilizado caracteriza a existência de recursos mantidos à margem da contabilidade oriundos de omissão de receitas.
Numero da decisão: 103-22.068
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 13706.004503/99-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos no caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art.142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. Ademais, o Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999. A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, em questão semelhante, que "em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;
b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributário.- (Acórdão CSRF/01-03.239) Entendo que a letra "c", referida na decisão da Câmara Superior, aplica-se integralmente à hipótese dos autos, mesmo em se tratando de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade, da cobrança da exação tratada nos autos.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.367
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 13707.000024/93-90
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade das leis é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. COFINS - COMPENSAÇÃO - O direito à compensação da Contribuição para o FINSOCIAL, recolhida pela alíquota superior a 0,5%, com a COFINS devida, disposto nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91 e do art. 2º da IN SRF nº 32/97, não serve de argumento de defesa para infirmar auto de infração lavrado pela falta de recolhimento da COFINS. MULTA DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA MULTA - É cabível a redução da multa de ofício de 100% para 75%, de acordo com o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, c/c o art. 106, inciso II, alínea "c", da Lei nº 5.172/66 - CTN. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07085
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13686.000148/96-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - VTN - Impugnação desprovida dos elementos exigidos por lei para sua admissibilidade. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03939
Decisão: Por unanimidade de votos. negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Numero do processo: 13804.004336/99-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE CONSELHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DIES A QUO. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE DISPENSA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Numero da decisão: 303-32.321
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior, vencidos os conselheiros Anelise Daudt Prieto e Zenaldo Loibman. Por Unanimidade de votos, determinar a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 13706.002317/95-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - Empréstimos e aumentos de Capital realizados com recursos fornecidos pelos sócios, devem estar respaldados em documentos hábeis e idôneos, de forma a ficar plenamente atendida a indagação fiscal sobre a proveniência das importâncias supridas e conferidas, presumindo-se, quando não forem produzidas essas provas, que os recursos, tiveram origem em receita omitida na escrituração, sendo irrelevante a capacidade financeira dos supridores.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - Cabe ao contribuinte produzir e apresentar as provas necessárias a infirmar a exigência fiscal, quando baseada na diferença entre os depósitos bancários e o montante da receita bruta declarada, assim como os créditos oriundos de vendas através de cartões de créditos, quando constatado que houve aprofundamento do Fisco na ação fiscal. Inaplicável, o comando do Decreto-lei Nº 2.471/88, que dispôs sobre o cancelamento exigências de crédito tributário, baseadas exclusivamente em extratos bancários.
IRPJ - DESPESAS INCOMPROVADAS - Para que as despesas sejam dedutíveis, na determinação do lucro real, não é suficiente apenas comprovar que foram elas contratadas, assumidas e pagas, mas, principalmente, comprovar que correspondem a bens ou serviços efetivamente recebidos e que esses bens e serviços eram necessários, normais e usuais na atividade da empresa. O lastro documental é indispensável a comprovação da dedutibilidade da despesa.
MULTAS MAJORADA E QUALIFICADA - Incabível a aplicação de multa majorada, quando restar comprovado que o contribuinte não deixou de atender as intimações do Fisco, tendo apresentado no curso da ação fiscal, documentos necessários a realização da auditoria. A aplicação da multa qualificada de 150%,
somente deve prevalecer, quando ficar comprovado a pratica de fraude, como definido no Artigo 72 da Lei Nº 4.502/64.
FINSOCIAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de exigência fiscal reflexiva, a decisão proferida no processo Matriz é aplicada no julgamento do processo decorrente, dada a íntima relação de causa e efeito.
TRD - JUROS DE MORA - Face ao princípio de irretroatividade da norma jurídica, admitir-se-á a aplicação da TRD, como juros de mora sobre débitos tributários, somente a partir de agosto de 1991, quando passou a produzir efeitos a Medida Provisória nº 298, de 29/07/91, posteriormente convertida na Lei nº 8.218/91.
Recurso provido parcialmente.
(DOU 23/12/98)
Numero da decisão: 103-19697
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991; EM RELAÇÃO AO IRPJ E EXIGÊNCIAS REFLEXAS; REDUZIR AS MULTAS DE LANÇAMENTO EX OFFICIO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) E 225% (DUZENTOS E VINTE E CINCO POR CENTO) PARA O PERCENTUAL NORMAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO); E EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo
