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4613098 #
Numero do processo: 10700.000062/2007-62
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. PENALIDADE ISOLADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991. No caso de aplicação de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória há que se observar o prazo para se efetuar o lançamento de oficio previsto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.159
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanha o relator somente nas conclusões, entendendo que se aplicava o artigo 150, § 4º do CTN.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4613222 #
Numero do processo: 10805.720270/2007-11
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/05/1999 a 31/05/1999 CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULOS NOVOS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. A Cofins incide sobre o faturamento das empresas, não havendo previsão legal para exclusão, da base de cálculo, do custo dos veículos novos comercializados por concessionárias, operação que não caracteriza venda em consignação. Precedentes do STJ. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-00.112
Decisão: ACORDAM os membros 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária dá Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: José Antonio Francisco

4614015 #
Numero do processo: 11128.000787/2004-21
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 09/01/2004 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. 0 produto Rovimix B2 80 SD é preparação constituída de Riboflavina (Vitamina B2) e Polissacarideos (excipiente), destinado à fabricação de ração animal. Classifica-se, portanto ; na posição NCM 2309.90.90. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.486
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a multa. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

4614570 #
Numero do processo: 13808.000821/99-51
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RPJ Ano-calendário: 1995 DESPESAS INDEDUTÍVEIS. REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL.- Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o Imposto de Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte. Também não são dedutíveis conto custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. (Art.41 da Lei no 8.981, de 1995). RESERVA DE REAVALIAÇÃO. BAIXA. CISÃO PARCIAL. Enseja a tributação da reserva de realização de bens do ativo permanente em razão das baixas ocorridas na operação de cisão, ainda que parcial. TRIBUTAÇÃO REFLEXA . CSLL. Decorrendo a exigência relativa à Reserva de Reavaliação, da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão proferida para o imposto de renda, desde que não presentes argüições específicas ou elementos de prova novos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1802-00040
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa

4602043 #
Numero do processo: 10469.721544/2008-21
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 Ementa: COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. Na compensação tributária, os créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública devem ser líquidos e certos, e recai sobre esse mesmo sujeito passivo o ônus de comprovar a liquidez e certeza. Não demonstrada à certeza do direito creditório, não deve ser reconhecido, com consequente indeferimento das compensações que nele se fundam. DECADÊNCIA. Feito o pedido de compensação tem a Fazenda Nacional o prazo de 5 anos para investigar a certeza e liquidez do crédito suplicado. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 1302-000.897
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA

4611717 #
Numero do processo: 13116.000420/2006-34
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2003 MULTA QUALIFICADA. A conduta reiterada do contribuinte em informar, em declaração entregue ao fisco, parcela ínfima da receita bruta efetivamente auferida e constante dos registros fiscais do ICMS, denota o elemento subjetivo da prática dolosa e caracteriza evidente intuito de fraude a ensejar a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: CSRF/01-06.102
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial para restabelecer a multa qualificada de 150%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves (Relator), José Carlos Passuello e Antonio Carlos Guidoni Filho que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: José Clóvis Alves

4613190 #
Numero do processo: 10805.000601/2002-81
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Ano-calendário: 1995 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. 0 prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributou ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário. ESTIMATIVA MENSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO O recolhimento das estimativas não configura pagamento extintivo de crédito tributário, mas mera antecipação do tributo devido, a ser apurado definitivamente ao término do período definido na legislação. Em consequência, passível de restituição é o saldo negativo de CSLL apurado na Declaração de Ajuste Anual.
Numero da decisão: 1801-000.025
Decisão: ACORDAM os membros da lª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, NÃO RECONHECER o direito creditório sobre os recolhimentos efetuados há mais de cinco anos antes da data de interposição do pedido. Vencida a conselheira Cheryl Berno que é pelo provimento, visto que acolhe o prazo de 10 anos (tese dos 5+5)
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Marcos Vinícius Barros Ottoni

4292935 #
Numero do processo: 13807.006964/2004-60
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. ADMISSIBILIDADE. A Lei n. 9.363/1996 permite a inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI os valores referentes a aquisições de insumos para utilização no processo produtivo de bens destinados à exportação, independentemente de o fornecedor ser pessoa física (produtor rural) ou cooperativa. Matéria já apreciada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CABIMENTO. O crédito referente a ressarcimento sujeita-se a atualização monetária (Taxa SELIC), a partir do pedido, até a data de sua efetiva utilização. Matéria já apreciada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.
Numero da decisão: 3403-001.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento da questão dos produtos NT em virtude de desistência do contribuinte, e, na parte conhecida, também por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de o contribuinte incluir no cálculo do crédito presumido as aquisições de pessoas físicas e cooperativas, assim como o direito à correção pela Taxa SELIC, a partir da data de protocolo do pedido. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Rosaldo Trevisan - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Robson José Bayerl, Raquel Motta Brandão Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz, e Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

4614588 #
Numero do processo: 13808.003467/00-96
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-Calendário: 1997 Ementa: INTEMPESTIVIDADE — Não se conhece de recurso voluntário interposto fora do prazo de 30 previstos na legislação
Numero da decisão: 1803-000.207
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, unanimidade de votos em não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificada e momentaneamente o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira

4614031 #
Numero do processo: 11128.005547/2005-02
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 12/07/2004 EXTRAVIO DE CARGA. FASE DE ARMAZENAMENTO. VISTORIA ADUANEIRA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSÁVEL. DEPOSITÁRIO. Apurado pela Comissão de Vistoria que o extravio do container, onde se encontrava acondicionada as mercadorias estrangeiras importadas, ocorreu na fase de armazenamento, sob custódia do depositário, este será o responsável pelos tributos devidos na operação de importação. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAINER. GUIA FALSA. AUTORIZAÇÃO INDEVIDA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. CULPA POR NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZADA. O caso fortuito ou de força maior é o fato inevitável, cujos efeitos são irresistíveis ou imprevisíveis. O fato de o preposto do depositário, sem a adoção das cautelas necessárias, ter autorizado a entrega do container a terceiro não autorizado a transportá-lo, com base em guia grosseiramente falsificada, configura negligência, circunstância que lhe retira o atributo de caso fortuito ou de força maior. Em face da natureza objetiva da responsabilidade tributária, caracterizado o nexo de imputação entre o evento danoso e o prejuízo à Fazenda Nacional, decorrente do extravio de mercadoria importada ocorrido na fase de armazenamento, o depositário é quem responde pela totalidade dos tributos e multa devidos, independentemente da existência de culpa ou dolo. MERCADORIA ESTRANGEIRA. EXTRAVIO NO ARMAZENAMENTO. RESPONSÁVEL PELA MULTA REGULAMENTAR. O DEPOSITÁRIO. O depositário responde pela multa regulamentar, prevista no artigo 106, II, "d", do Decreto-lei n° 37, de 1966, quantificada em 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto sobre a importação (II), quando o extravio da mercadoria estrangeira importada ocorre na fase de armazenagem sob sua custódia. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.550
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: José Fernandes Do Nascimento