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4655978 #
Numero do processo: 10510.001842/2007-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Jurídica Ano-calendário: 2002 a 2006 ARBITRAMENTO DO LUCRO – CABIMENTO - Na falta da apresentação de livros e documentos, cabível a figura do arbitramento. MULTA QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada deve ser mantida se comprovada a fraude realizada pelo Contribuinte, constatados a divergência entre a verdade real e a verdade declarada pelo Contribuinte, e seus motivos simulatórios. MULTA AGRAVADA - Não há o que se falar em agravamento da multa de ofício, na hipótese do arbitramento do lucro da pessoa jurídica pela não apresentação dos livros e documentos. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-97.110
Decisão: ACORDAM os Membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio ao percentual de 150%, afastando o agravamento em 50%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Valmir Sandri

4654798 #
Numero do processo: 10480.010159/2002-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - Concede-se o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente, contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165, de 31/12/98. PDV - ALCANCE - Tendo a Administração considerada indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº 165, de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.470
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência e determinar o retorno dos autos á 1ª TURMA/ DRJ -RECIFE/PE, para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Antônio José Praga de Souza acompanham pelas conclusões.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4653564 #
Numero do processo: 10435.000235/99-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ/PIS - SOCIEDADES COOPERATIVAS – COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS – DESCARACTERIZAÇÃO - A prática, mesmo habitual, de atos não cooperativos diferentes daqueles previstos nos artigos 85, 86 e 88 da Lei n 5.764/71 não autoriza a descaracterização da sociedade cooperativa. A Secretaria da Receita Federal não tem competência para fiscalizar o cumprimento, pelas sociedades cooperativas, das normas próprias desse tipo societário, com o fim de descaracterizá-la. O resultado positivo dos atos não cooperativos, estejam eles elencados ou não nos artigos 85 a 88 da Lei n 5.764/71, submete-se à tributação normal pelo imposto de renda. Não tendo o fisco demonstrado a impossibilidade de determinação, a partir da contabilidade mantida pela cooperativa, da parcela sujeita à tributação, não pode prosperar o lançamento. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06.448
Decisão: ACORDAM ao Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira

4655434 #
Numero do processo: 10480.030891/99-31
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CSL – ANO DE 1995 – CISÃO – BASE DE CÁLCULO NEGATIVA– SUCESSÃO – Até a edição da MP 1.858-6/99, a empresa cindenda sucedia o saldo da base de cálculo negativa de CSL, na proporção da parcela a ela vertida, nos termos do princípio da sucessão universal estampado no art. 229 da Lei 6.404/76. O art. 33 do Decreto-lei 2.341/87, por si só, não impedia a sucessão, em razão de tratar somente de compensação de prejuízo fiscal para formação da base de cálculo do IRPJ. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-07.463
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Henrique Longo

4655489 #
Numero do processo: 10494.001158/2004-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 08/11/1999 a 28/10/2003 PRELIMINARES. NÃO NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente, bem como afastada a prejudicial de decadência. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO LAVREX 100. A descrição na DI era suficiente a permitir a correta classificação fiscal. A classificação do produto em tela, somente a partir de 12.09.2002, no Brasil, e 08.11.2002, no restante dos países do MERCOSUL, deve ser na posição NCM 3402.11.90, mas até então foi intensamente comercializado com indicação da posição 2904.10.20, acatada assim por toda a região do Mercosul. Nas datas de registro das DI’s era difundida e aceitável a classificação na posição 2904.10.90, e o AI lavrado somente em abril de 2004, quando já havia mudado o entendimento geral sobre a classificação do produto, não justifica a reclassificação fiscal da mercadoria nas datas do fato gerador dos tributos aduaneiros, nem tampouco configura qualquer intenção dolosa do importador que a descreveu conforme entendimento que na época prevalecia em toda a região do MERCOSUL. ACATADA A CLASSIFICAÇÃO DO LAVREX DECLARADA PELO IMPORTADOR. INCABÍVEL A DESQUALIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM. INCABÍVEL A MULTA DO ART.526, II. DO RA/85, BEM COMO A DO ART.633, II, a, do RA/02. A mercadoria descrita na DI é o produto conhecido comercialmente como “Ácido Dodecilbenzenossulfônico -LAVREX 100”. A decisão recorrida reconheceu a correção da descrição da mercadoria nas DI’s sob análise. Não cabe a desqualificação da origem, por ser inexigível na época a nova classificação. No jargão comercial, a mercadoria já vinha há mais de vinte e cinco anos sendo chamada de “ácido dodecilbenzenossulfônico”, e mesmo se sabendo agora ser uma mistura de ácidos, para o produto foi criado item e subitem equivocadamente colocados no cap.29 do SH em razão da identificação anterior pelo LATU/Uruguai. A identificação do nome comercial de mercadoria perfeitamente conhecida na literatura técnica, e descrita de modo semelhante ao que subscrevia o Comitê Técnico do MERCOSUL até então, não justifica a desconsideração do seu licenciamento, e nem tampouco que se desconsidere ser efetivamente o Uruguai a sua origem, conforme certificou órgão credenciado naquele país, do qual não se poderia esperar outra classificação fiscal para a mercadoria naquela época. REXAMIDA. AUSÊNCIA DE DITAME DO COMITÊ TÉCNICO DO MERCOSUL. NÃO HÁ CONVENÇÃO INTERNACIONAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CAP.34. CABÍVEL MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE OS TRIBUTOS ADUANEIROS NÃO RECOLHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E DO LICENCIAMENTO. AFASTADAS A MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADUANEIRO BEM COMO A MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO. Não há Ditame Mercosul neste caso. Mesmo que houvesse uma recomendação do Comitê Técnico do MERCOSUL, esta não alcança o status de convenção internacional, cujas formalidades exigidas são bem específicas. A administração aduaneira brasileira tem competência para manejar adequadamente as regras do SH e estabelecer a classificação fiscal do produto. Realizada a análise da mercadoria. As respostas aos quesitos afastam a hipótese de ser composto orgânico com constituição química definida e isolada, portanto não poderia ser classificado no Capítulo 29. Com base na descrição constante do laudo técnico, a correta classificação deve ser no código NCM 3402.13.00, conforme apontado pela fiscalização. A falta de recolhimento dos tributos aduaneiros nas alíquotas exigíveis autoriza a multa de ofício de 75% sobre o valor devido. Os certificados de origem mencionam o número da fatura comercial, estas, por sua vez, indicam expressamente o nome comercial REXAMIDA bem como seus números estão informados nas DI’s, com o que se pode concluir que os certificados de origem identificam corretamente os produtos descritos nas faturas correspondentes que se vinculam as DI’s. Licenciamento válido, e o certificado de origem cumpre sua finalidade precípua. Afastadas a multa por infração ao controle aduaneiro, bem como a multa por falta de licenciamento. SORBITOL. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. AFASTADAS AS MULTAS. Não tendo ficado bem caracterizada a premissa de haver fraude, não cabe confirmar o procedimento que afastou o 1º método de valoração, sendo nulo o lançamento quanto a este quesito por cerceamento ao direito de defesa. Afasta-se a aplicação da multa de 150%, que só cabe quando caracterizado o evidente intuito de fraude, bem como se afasta a aplicação da multa prevista no art.633, I, do RA/2002. AUSÊNCIA DO DESTAQUE 050. Embora a descrição na autuação seja de conduta que traduz infração ao controle aduaneiro, foi mal enquadrada no RA/2002. Não se pode negar a existência das LI’s no presente caso. A hipótese a que se enquadraria melhor a descrição fática seria a da alínea “b” do inciso III do art.633, do RA/2002. É improcedente o lançamento das multas previstas no art.526, II, do RA/85 e art.633, II, a, do RA/2002, neste quesito referente à falta de indicação do destaque 050 para as mercadorias correspondentes às DI’s especificadas. JUROS SELIC. Nenhum conflito se vislumbra entre a imposição legal da SELIC e o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, visto que, em conformidade com a própria dicção do § 1º, a taxa de 1% ao mês somente prevalece se a lei não dispuser de modo diverso. No caso presente tem primazia o artigo 61, § 3º, c/c o artigo 5º, § 3º, da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que estabeleceu, exceto para o mês do pagamento, a incidência de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 303-34.801
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do auto de infração e a prejudicial de decadência. Por maioria de votos, dar provimento quanto à classificação e a origem do produto Lavrex 100, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou provimento. Por maioria de votos, dar provimento parcial quanto à classificação do produto Rexamida, para excluir tão somente a multa por falta de licenciamento, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro que negou provimento integral. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto ao subfaturamento, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à multa por falta de 01 relativa à inexistência de indicação do destaque 050. Os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Tarásio Campelo Borges votaram pela conclusão. Por unanimidade de votos, negar provimento II quanto aos juros SELIC, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4657657 #
Numero do processo: 10580.005663/97-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Posibilidade de exame por este Conselho - inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de restituição/compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - Edição de ato normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo grau de jurisdição. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, DEVOLVENDO-SE O PROCESSO À ORIGEM.
Numero da decisão: 303-31.521
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho , de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência do direito de pedir a restituição e encaminhar o processo à Autoridade de Primeira Instância para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4658243 #
Numero do processo: 10580.011066/2002-75
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - APLICAÇÃO DE JUROS - TAXA SELIC - A Secretaria da Receita Federal expressou entendimento no sentido de que os valores pagos a empregados a título de incentivo por adesão a programas de desligamento voluntário não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de o beneficiário estar aposentado pela previdência oficial. O indébito se configurou com o reconhecimento da Secretaria da Receita Federal, quer o contribuinte estivesse obrigado ou não a entregar declaração de rendimentos. O fato da entrega da declaração e data delimitada para tal em nada interfere para modificar a característica de que o pagamento foi indevido. E, como pagamento indevido deve ser tratado quando da aplicação da taxa de juros, que devem ser calculados a partir da data do pagamento. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-14.141
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4658216 #
Numero do processo: 10580.010775/2002-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PDV - RESTITUIÇÃO - JUROS SELIC - Na restituição ou compensação de tributos, os valores pagos indevidamente sujeitam-se aos mesmos critérios de que se utiliza o Fisco para cobrança de seus créditos, em respeito ao princípio da isonomia e equilíbrio das partes na relação processual. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.656
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para reconhecer o direito à restituição do imposto de renda com a variação da taxa SELIC a partir de maio/95 Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que nega provimento e o Conselheiro José Oleskovicz que provê parcialmente para aplicar a variação da taxa SELIC somente a partir de janeiro de 1996, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Ezio Giobatta Bernardinis

4653655 #
Numero do processo: 10435.000845/2005-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2004 DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ELEMENTOS CARACTERIZADOS DO FATO GERADOR 1. O fato gerador do imposto de renda não se dá pela mera constatação de depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte. A presunção de omissão de rendimentos se caracteriza ante a falta de esclarecimentos da origem dos valores creditados junto ao sistema financeiro. O fato gerador decorre da circunstância de tratar-se de dinheiro novo no patrimônio do contribuinte sem que este, intimado para prestar esclarecimentos, não prove sua origem. 2. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA - Súmula 1ºCC nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. TAXA SELIC - SÚMULA N° 4 O Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou o Enunciado da Súmula 04 que dispõe que “a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. Preliminares afastadas. Recurso Negado.
Numero da decisão: 102-49.308
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

4655291 #
Numero do processo: 10480.019785/2001-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CTN – RENDA – Percepção equivocada de valor pertencente ao Erário Estadual, com o devido reembolso, não constitui renda passível de sujeição ao imposto. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.687
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator) e José Oleskovicz. Designada a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka