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11226416 #
Numero do processo: 10855.723815/2018-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS POR CORRETOR QUE ATUA EM NOME DA IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DA COMISSÃO DIRETAMENTE PELO CLIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Independentemente do fato do cliente pagar a comissão diretamente ao corretor de imóveis, comprovando-se a prestação de serviço deste para a imobiliária autuada, esta que deve responder pelas obrigações tributárias decorrentes das comissões recebidas por estes contribuintes individuais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Uma vez presentes os requisitos materiais do lançamento, a nulidade absoluta do lançamento no processo administrativo fiscal carece da demonstração de que o ato administrativo foi realizado por pessoa incompetente ou que houve preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 2202-011.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino, que manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11224154 #
Numero do processo: 10930.720460/2018-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO. O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado, está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA. A apreciação de questionamentos relacionados à validade, legalidade e constitucionalidade de dispositivos que integram a legislação tributária não se insere na competência da esfera administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. .
Numero da decisão: 3301-014.722
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.713, de 28 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10930.720202/2018-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11221727 #
Numero do processo: 15196.720021/2018-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007 CEBAS VENCIDO. RENOVAÇÃO INTEMPESTIVA. SÚMULA CARF Nº 212. São devidas as contribuições para a seguridade social pelas entidades beneficentes de assistência social quando constatados fatos os quais demonstram o não atendimento dos requisitos necessários para o gozo da imunidade. Inteligência da Súmula CARF nº 212. Para efeito de fruição do benefício de desoneração das contribuições devidas à seguridade social, era requisito indispensável a apresentação tempestiva de requerimento junto à Administração Tributária, conforme previsto no § 1º do art. 55 da Lei 8.212/91, norma vigente à época de ocorrência dos fatos geradores.
Numero da decisão: 1201-007.393
Decisão: Vistos, relatados e debatidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11218190 #
Numero do processo: 10670.724773/2019-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017 PRELIMINAR DE NULIDADE. TDPF. CONTROLE ADMINISTRATIVO. VÍCIO FORMAL. PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. SÚMULA CARF 171. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O TDPF é instrumento de controle administrativo, de maneira que eventuais falhas ou vícios formais não têm a capacidade de afastar ou limitar as competências do Auditor Fiscal, conferidas por leis complementares e ordinárias, de realizar a fiscalização e o lançamento diante da constatação de infração à legislação tributária, mormente quando não há efetivo prejuízo ao contribuinte. Nos termos da Súmula CARF 171, irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. É procedente o lançamento realizado a partir da presunção legal de omissão de receitas, na ausência de comprovação da origem dos depósitos bancários, pelo sujeito passivo, mediante apresentação de documentação hábil e idônea concatenada com os valores individualizados. RECEITAS DA ATIVIDADE. RECEITA DE ALUGUEL. ESCRITURAÇÃO NO LIVRO CAIXA. TRIBUTAÇÃO. ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. É procedente o lançamento visando a constituição do crédito decorrente da falta de recolhimento dos tributos devidos sobre as receitas de aluguel escrituradas no livro caixa do contribuinte. LIVRO CAIXA. IMPRESTABILIDADE. LUCRO REAL. APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DO LUCRO. LEGALIDADE. Verificado que a contabilidade do contribuinte não contém registros e se mostra imprestável para conhecer a receita bruta e apurar o lucro real, é lícito o arbitramento do lucro. MULTA DE OFÍCIO. SONEGAÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA. Verificado que o contribuinte deixou de escriturar suas operações e movimentações bancárias e, concomitantemente, apresentou declarações (ECF, DCTF) sem informação das receitas auferidas e débitos tributários, ardil que caracteriza a sonegação fiscal, na medida em que, com esses procedimentos, retardou o conhecimento de fatos geradores pelo Fisco, correta a qualificação da multa. SÓCIO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO. Comprovado que o administrador atuou com infração à lei tributária correta a imputação da responsabilidade solidária, que deve ser mantida. TRIBUTOS REFLEXOS (CSLL) Aplicam-se, no julgamento dos autos de tributos reflexos, as mesmas razões de decidir utilizadas na fundamentação da decisão acerca da impugnação ao lançamento do IRPJ, nos pontos em que não tenha havido argumentação específica em relação aos tributos reflexos. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, negar provimento aos recursos da Contribuinte e do Responsável Solidário, reduzindo, entretanto, o percentual aplicável à multa qualificada para 100%, haja vista o disposto no art. 8º da Lei nº 14.689/2023. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11219786 #
Numero do processo: 13555.000180/2011-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA INÉDITA. ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. O CARF, no exercício de função revisora, não pode apreciar matérias não examinadas pela instância de origem, salvo aquelas de ordem pública, cognoscíveis de ofício. A prescrição, por constituir causa de extinção da obrigação tributária, enquadra-se nessa exceção. Todavia, no processo administrativo fiscal, é inaplicável a prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal e adoção da teoria da actio nata. Súmula CARF nº 11. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DE RECEITAS. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DUPLICIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA. Compete ao contribuinte comprovar fato modificativo do crédito tributário. A apresentação de notas fiscais avulsas, sem justificativa para a ausência do bloco completo e com quebra de sequência, compromete a confiabilidade da prova e não elide a omissão de receitas demonstrada pela fiscalização. Reconhece-se, contudo, a existência de duplicidade em lançamentos específicos devidamente identificados, impondo-se o ajuste do crédito tributário apenas nesses pontos. Alegações genéricas de duplicidade, desacompanhadas de documentação idônea, não merecem acolhimento.
Numero da decisão: 1201-007.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar a exclusão, da base de cálculo da autuação, dos seguintes valores: Golden Cross (R$ 18.821,04); Unimed de Jequié (R$ 25.090,08); Fundação CHESF (R$ 17.328,00); e Medial (R$ 58.052,31). Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

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Numero do processo: 11065.729230/2019-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015, 2016 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSTAS PESSOAS. SÓCIO DE FATO E REAL ADMINISTRADOR. Comprovada a constituição da pessoa jurídica em nome de interpostas pessoas, cabível a responsabilização tributária do sócio de fato e real administrador. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO COM PODER DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. O art. 135 do CTN estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, os sócios, no caso de liquidação de pessoas (inciso I c/c inciso VII do art. 134), bem como os dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A dissolução irregular, não contraditada pela contribuinte, conforme decidido pelo STJ nos autos do REsp 1.645.333/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsias, é espécie de infração à lei comercial, cabendo ao sócio-gerente o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Numero da decisão: 1101-002.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11218266 #
Numero do processo: 16832.000895/2009-76
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. ADOÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE SUMULADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA DE RETROATIVIDADE BENIGNA EM RAZÃO DA LEI Nº 11.941. SÚMULA CARF Nº 196. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece recurso especial de divergência de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Tendo a decisão recorrida aplicado entendimento posteriormente objeto da Súmula CARF nº 196, o recurso especial de divergência baseado em acórdão paradigma anterior ao enunciado não deve ser conhecido. Súmula CARF nº 196. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 9202-011.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso especial interposto. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Ronnie Soares Anderson (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonardo Nuñez Campos (substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11220806 #
Numero do processo: 15586.720387/2018-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. FOLHA DE PAGAMENTO. São devidas as contribuições previdenciárias, parte patronal, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais que prestam serviços à empresa. CONTRIBUIÇÃO SAT/GILRAT. FINANCIAMENTO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. FOLHA DE PAGAMENTO. São devidas as contribuições previdenciárias para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APROPRIAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. O aproveitamento de recolhimentos efetuados em Guia da Previdência Social - GPS depende da inequívoca vinculação aos fatos geradores apurados no lançamento, a qual se dá mediante declaração em GFIP.
Numero da decisão: 2302-004.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

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Numero do processo: 10073.720725/2017-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2012 a 31/07/2013 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. GLOSA. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário Nacional – CTN, e não comprovada a origem e a liquidez dos créditos, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados em GFIP, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas, as quais estavam confessados na GFIP. É ônus do contribuinte comprovar o direito creditório vindicado.
Numero da decisão: 2201-012.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11225401 #
Numero do processo: 11080.733716/2017-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 DECADÊNCIA DA PRETENSÃO FISCAL PARA DESCONSIDERAR A CONSTITUIÇÃO DO ÁGIO. INOCORRÊNCIA. O prazo decadencial relativo à glosa de despesas de amortização de ágio inicia-se com a dedução de tais despesas pelo contribuinte, sendo irrelevante para seu cômputo o momento em que ocorreram as operações societárias que originaram o ágio. Súmula 116 do CARF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O Relatório da Ação Fiscal que descreve com nitidez os fatos ocorridos, a base legal, as provas obtidas e a relação lógica entre eles, de modo a identificar o que está sendo objeto do lançamento, proporcionando ao contribuinte a possibilidade de conhecimento pleno das acusações que lhe estão sendo imputadas, não enseja a nulidade do auto de infração. NULIDADE. IRREGULARIDADE NA CAPITULAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. Rejeita-se as alegações de nulidade relativas à irregularidade na capitulação legal, quando se constata que a autoridade fiscal descreveu os fatos apurados de forma que a empresa e todos os intervenientes no processo puderam ter nítida compreensão das infrações autuadas. Inexistência de prejuízo à defesa ou ao exercício do contraditório. GERAÇÃO ARTIFICIAL DE ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ÁGIO INTERNO. GLOSA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. Correta a glosa de despesas de amortização de ágio, na situação em que referido ágio decorre de reorganizações societárias levadas a efeito dentro de um mesmo grupo empresarial, sem qualquer propósito negocial ou efeito societário a não ser a redução da carga tributária, e sem que se tenha verificado qualquer pagamento ou outro sacrifício patrimonial capaz de validar a alegada mais-valia. MULTA DE OFÍCIO. NÃO AGRAVAMENTO É incabível o agravamento da multa de ofício quando os fatos apurados pela Autoridade Fiscal não permitem identificar o intuito doloso do contribuinte de reduzir ou evitar o pagamento dos tributos devidos pela pessoa jurídica, sendo, por outro lado, evidenciado que o contribuinte foi transparente em seus atos e aplicou interpretação do sistema jurídico pertinente na época dos fatos. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema. Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. A multa de ofício integra o crédito tributário, portanto, após o seu vencimento, sobre ela incidem juros de mora. Súmula CARF nº 108 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1402-007.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i,i) afastar as preliminares i.i.i) de nulidade por erro na capitulação legal dos lançamentos; i.i.ii) de decadência, nos termos da Súmula CARF nº 116; i.ii) manter a incidência dos juros calculados com base na taxa SELIC, Inteligência da Súmula CARF nº 108; ii) por maioria de votos, ii.i) manter os lançamentos de amortização de ágio, vencido o Relator que dava provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor nesta matéria, o Conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto; ii.ii) afastar a qualificação da multa de ofício aplicada, reduzindo seu percentual para 75%, vencido o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda que mantinha a exasperação; iii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário para manter os lançamentos de multa isolada por falta ou insuficiência de estimativas mensais, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor neste item, o Conselheiro Rafael Zedral. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Alessandro Bruno Macêdo Pinto – Redator designado Assinado Digitalmente Rafael Zedral – Redator designado Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI