Numero do processo: 10950.726332/2013-65
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012
CARTORÁRIOS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
O notário, tabelião, oficial de registro ou registrador, ainda que admitido em serventia extrajudicial antes da edição da Lei nº 8.935/1994 e mesmo que vinculado a regime próprio de previdência social, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, por força da Emenda Constitucional nº 20/1998, nos termos do art. 12, V, h, da Lei nº 8.212/1991, do Decreto nº 3.048/1999 e da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Numero da decisão: 2004-000.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso apresentou declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 18470.730420/2013-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas sujeitam-se à incidência do IOF.
Numero da decisão: 3102-004.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 10280.734374/2023-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INVESTIMENTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Mantém-se a exigência tributária quando demonstrado que a apuração do ganho de capital decorrente da alienação de participação societária observou corretamente as regras legais e contábeis aplicáveis aos investimentos avaliados pelo patrimônio líquido, sendo legítima a metodologia adotada pela fiscalização.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO PROPORCIONAL DO CUSTO.
É legítima a apropriação proporcional do custo do investimento alienado mediante aplicação do percentual correspondente à relação entre os valores efetivamente recebidos e o valor total pactuado na operação de venda.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2019
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão de primeira instância enfrenta as questões centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do contribuinte.
O simples inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza cerceamento do direito de defesa, especialmente quando assegurados o contraditório e a ampla defesa.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de diligência, se presentes elementos de convicção bastantes para o julgamento da lide.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2019
LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Numero da decisão: 1201-007.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Ricardo Piza Di Giovanni (substituto[a] integral), Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: Marcelo Antonio Biancardi
Numero do processo: 10930.903688/2014-48
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA JÁ ACOLHIDA PELA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Não se conhece do recurso quanto à matéria já acolhida pela decisão recorrida, por ausência de interesse recursal.
MATÉRIA NÃO QUESTIONADA ESPECIFICAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.No processo administrativo fiscal, não se admite impugnação genérica. Consideram-se consolidadas administrativamente as glosas que não tenham sido objeto de contestação específica na manifestação de inconformidade.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.
O reconhecimento de direito creditório em pedido de ressarcimento exige comprovação da certeza e liquidez do crédito, cabendo à contribuinte demonstrar, de forma específica, o atendimento aos requisitos legais de creditamento.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica.
FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESONERADOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre despesas com frete na aquisição de insumos não onerados, desde que o serviço esteja registrado de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenha sido efetivamente tributado.
FRETE DE INSUMOS ENTRE UNIDADES PRODUTIVAS. PRODUTO EM ELABORAÇÃO. CREDITAMENTO.
O transporte de insumos ou produtos em elaboração entre unidades produtivas gera crédito quando o bem transportado integra a cadeia industrial e mantém natureza de insumo.
FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. RECEITA COM SUSPENSÃO OU ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.
A suspensão ou alíquota zero incidente sobre a receita da mercadoria vendida não impede, por si só, a manutenção do crédito regularmente apurado sobre o frete da operação de venda, quando suportado pelo vendedor.
FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS. PRODUTOS ACABADOS. SÚMULA CARF Nº 217.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos.
FRETES NÃO CARACTERIZADOS COMO INSUMO OU OPERAÇÃO DE VENDA. GLOSA.Mantêm-se as glosas relativas a devoluções, documentos fiscais cancelados, fretes cujo tomador seja terceiro e demais fretes não caracterizados como transporte de insumo ou frete na operação de venda.
BENS E SERVIÇOS CLASSIFICADOS GENERICAMENTE COMO INSUMOS. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA. GLOSA.Não geram crédito os bens e serviços classificados genericamente como insumos quando ausente demonstração individualizada de sua essencialidade ou relevância no processo produtivo.
ATIVO IMOBILIZADO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.Juros vinculados ao ativo imobilizado não geram crédito autônomo no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins.
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. ATIVIDADES DA EMPRESA. DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. CREDITAMENTO.
Admite-se crédito sobre encargos de depreciação ou amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa.
Numero da decisão: 3001-004.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reverter: a) as glosas relativas aos fretes de aquisição de insumos e de transporte de insumos entre unidades produtivas; b) as glosas relativas aos fretes nas operações de venda de leite cru, leite cru pré-beneficiado e demais produtos lácteos sujeitos à suspensão ou à alíquota zero, quando fundadas exclusivamente no regime desonerado da receita de venda; e c) as glosas relativas aos encargos de depreciação ou amortização da ampliação do barracão da oficina mecânica, mantendo-se as demais glosas. Vencida a conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, que dava provimento também quanto às glosas relativas aos fretes de devolução, nos termos de sua declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
Numero do processo: 12420.006128/2019-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
LANÇAMENTO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE ECF E DCTF. PAGAMENTOS RECONHECIDOS EM PARTE PELA DRJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO REFERENTE À COMPETÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
O pagamento é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN), independentemente de retificação da DCTF. Contudo, compete ao sujeito passivo comprovar, período a período, o recolhimento que alega ter efetuado. A reapresentação, em sede de recurso voluntário, dos mesmos documentos já examinados pela DRJ, sem a indicação de recolhimento correspondente à competência do 3º trimestre de 2014 para o IRPJ, não é apta a infirmar o acórdão recorrido, que já reduziu o lançamento na exata medida dos pagamentos comprovados nos autos.
MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2. PRECEDENTES DO STF INVOCADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 99 DO RICARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), o que alcança a alegação de efeito confiscatório da multa de ofício. Ademais, os precedentes do STF invocados pela Recorrente (ADI nº 551/RJ, AI nº 727.872/RS e RE nº 882.461/MG - Tema 816) não tratam da multa de ofício comum de 75% aplicada no caso concreto (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96): a ADI nº 551/RJ versa sobre lei estadual específica; o AI nº 727.872/RS não é decisão proferida em repercussão geral; e o RE nº 882.461/MG (Tema 816) trata de multa moratória municipal e de questão de ISS estranha aos autos. Inexistindo decisão de mérito do STF ou do STJ, transitada em julgado, em repercussão geral ou recursos repetitivos, que verse sobre a multa de ofício não qualificada de 75%, não incide o art. 99 do RICARF.
Numero da decisão: 1102-002.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10783.902983/2017-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 30/04/2014
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO JÁ APRECIADO EM PROCESSO ANTERIOR. RETIFICAÇÃO DE DCTF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.
A apresentação de DCTF retificadora e de novo PER/DCOMP não afasta decisão administrativa anterior que reconheceu a inexistência de crédito apto à compensação. Não comprovados o erro na declaração retificada nem a liquidez e certeza do crédito, nos termos da Súmula CARF nº 164 e do art. 170 do CTN, deve ser mantida a não homologação da compensação.
Numero da decisão: 1102-002.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10437.720197/2018-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
GANHOS DE CAPITAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 39 DA LEI Nº 11.196. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO NO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL.
A opção pela isenção de que trata o artigo 39 da Lei nº 11.196 é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual, para fins de usufruir a isenção. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
GANHOS DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Tributa-se o ganho de capital decorrente do lucro auferido com a alienação de bem caracterizado pela diferença positiva entre o valor de venda e o respectivo custo de aquisição. In casu, somente poderão ser inseridos no custo do bem os gastos com benfeitorias quando comprovados por documentação hábil e idônea vinculadas ao imóvel, cabendo ao contribuinte tal prova.
Numero da decisão: 2101-003.913
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos a confiscatoriedade da multa aplicada; na parte conhecida, negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões, tendo solicitado apresentar Declaração de Voto, a Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 15504.726430/2018-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecido o recurso voluntário apresentado após o término do prazo de 30 dias contados da ciência da decisão recorrida.
Numero da decisão: 2301-012.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário por intempestividade.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10660.720128/2019-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade o lançamento que descreve adequadamente os fatos geradores, identifica a matéria tributável, indica os dispositivos legais aplicáveis e possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUMULA CARF N. 02
É vedado ao CARF afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FUNRURAL. DÉBITOS DECLARADOS EM GFIP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A prévia declaração dos débitos em GFIP não impede sua constituição mediante lançamento de ofício quando constatada a ausência de recolhimento.
MULTA DE OFÍCIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A regularização do débito após o início do procedimento fiscal afasta a espontaneidade prevista no art. 138 do CTN, legitimando a aplicação da multa de ofício.
SENAR. RECOLHIMENTO SOB CÓDIGO INCORRETO. ÔNUS DA PROVA.
A mera alegação de erro no código de arrecadação, desacompanhada de prova inequívoca da vinculação dos pagamentos aos débitos lançados, não afasta a exigência tributária.
Numero da decisão: 2102-004.414
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Wilderson Botto (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 15983.000082/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
IMUNIDADE. ART 14 DO CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. ADI 2.028, ADI 2.036, ADI 2.621, ADI 2.228 e RE 566.622/RS.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a constitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Os aspectos procedimentais, referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades beneficentes, são passíveis de definição em lei ordinária. Os aspectos materiais, que tragam limitações para a obtenção e manutenção do benefício fiscal, devem ser estabelecidos por Lei Complementar, que, até a edição da LC nº 178, de 2021, estavam expressos no 14 do CTN.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AFASTAMENTO DA IMUNIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART 55, III DA LEI Nº 8.212, DE 1991. IMPOSSIBILIDADE.
A imunidade da entidade beneficente não pode ser afastada com base no inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. O artigo trata de requisito material para gozo de imunidade e não tem força de Lei Complementar. Inaplicável a intepretação dada pelo Parecer CJ nº 3237, de 2004, que a atividade habitual de cessão de mão de obra viola o inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AFASTAMENTO DA IMUNIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART 55, V DA LEI Nº 8.212, DE 1991.VIOLAÇÃO DO ART 29, II DA LEI 12.101, DE 2009. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA TRANFERENCIA DE BENEFICIO FISCAL PARA TERCEIROS.
A imunidade da entidade beneficente pode ser afastada com base no inciso V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, ou o inciso II do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, a depender do período do fato gerador. Isso porque o requisito contido nos normativos também está presente no art. 14 do CTN, que tem força de Lei Complementar. Não se pode presumir que haja transferência indevida de benefício, no caso da cessão de mão de obra por entidade beneficente. Os requisitos apresentados no Parecer CJ nº 3237, de 2004, e admitido pela Solução de Consulta Cosit nº 10, de 2015 e pela Solução de Consulta nº 144, de 2019, para que se presuma que ocorre a transferência de benefício fiscal concedido à entidade imune, não são suficientes. É ônus da fiscalização apresentar elementos que comprove a existência de conduta ilícita.
Numero da decisão: 2301-012.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll que negou provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
