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4670128 #
Numero do processo: 10783.010021/92-64
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE - Não tipificadas as hipóteses previstas no art. 59 do PAF e tendo a recorrente articulado impugnação de forma integral, sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade do lançamento. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS - POSSIBILIDADE - Não há na legislação tributária nenhuma proibição quanto a dedução da base de cálculo do IRPJ/CS valores de contribuições apuradas em lançamento de ofício (Ac. 107-06.029). JUROS SOBRE MULTAS - Tratando-se de matéria que emergiu em momento posterior à decisão de primeira instância, não se conhece da mesma na via recursal. DE MORA - Inexistência de ilegalidade na aplicação da taxa Selic, porquanto o Código Tributário Nacional (art. 161, § 1º) outorga à lei a faculdade de estipular os de mora incidentes os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.
Numero da decisão: 105-15.299
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, ajustar ao decidio quanto ao IRPJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Irineu Bianchi

4671391 #
Numero do processo: 10820.000853/00-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADES - A omissão no exame de matéria posta na peça impugnatória determina a nulidade da decisão assim proferida. Preliminar acolhida, declarada nula a decisão de primeiro grau.
Numero da decisão: 103-20.563
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar suscitada pela recorrente, declarar a nulidade da decisão a quo e determinar a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Nes Gandra da Silva Marfins, inscrição OAB/SP n° 11.178.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4670283 #
Numero do processo: 10805.000410/98-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo da PIS é o faturamento mensal, entendendo-se como tal a receita bruta da pessoa jurídica e não existe previsão legal para exclusão do pagamento a transportadores contratados para a efetiva realização dos serviços vendidos pela empresa. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08.635
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4672834 #
Numero do processo: 10830.000462/99-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA - O prazo qüinqüenal para a restituição do tributo pago indevidamente, somente começa a fluir após a extinção do crédito tributário ou, a partir do ato que concede ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. IRPF - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, não se sujeitam à tributação do imposto de renda, por constituir-se rendimento de natureza indenizatória. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44.981
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka.
Nome do relator: Valmir Sandri

4670452 #
Numero do processo: 10805.001219/95-77
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ E LANÇAMENTOS DECORRENTES (FINSOCIAL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO) - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - O termo final da contagem do prazo decadencial é a data da formalização do lançamento, e não, a da prolação da decisão administrativa no litígio instaurado pela apresentação da impugnação. Não há que se falar de prescrição do direito de cobrança do crédito tributário, enquanto a sua exigibilidade estiver suspensa, nos termos do artigo 151, do CTN, ainda que o processo permaneça longo tempo sem apreciação pela autoridade julgadora. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.794
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4670921 #
Numero do processo: 10814.003075/99-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VITAMINA C (ÁCIDO ASCÓRBICO) E AMIDO. Por ser um preparado medicamentoso, classifica-se no Código TAB 3003.90.9999 o produto Ácido Ascórbico (Vitamina C), granulado e revestido de amido, com teor de 90%. MULTA. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE IMPORTAÇÃO. Incabível a multa prevista no inciso II, do art. 526 do RA, quando o produto importado é o mesmo descrito na GI. PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA
Numero da decisão: 302-35.277
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a penalidade do art. 526, inciso II do RA, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Paulo Roberto Cuco Antunes que davam provimento. A Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo fará declaração de voto.
Nome do relator: Walber José da Silva

4671009 #
Numero do processo: 10814.009830/97-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 21 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri May 21 00:00:00 UTC 1999
Ementa: II E IPI — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Importação efetuada por Fundação Pública Estadual A imunidade prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal de 1988, não se estende ao Imposto de Importação nem ao como pretende a importadora, uma vez que a lei os classifica como imposto sobre o comércio exterior e imposto sobre a produção e circulação, respectivamente (CTN). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
Numero da decisão: 302-33.981
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ubaldo Campello Neto, Paulo Roberto Cuco Antunes, Luis Antonio Flora e Hélio Fernando Rodrigues Silva, que davam provimento integral.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4668952 #
Numero do processo: 10768.015852/2002-53
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CSLL. CADUCIDADE.PRAZO DE DEZ ANOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.ACOLHIMENTO RECURSAL IMPLICA NEGAR VIGÊNCIA À LEI. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 8.212/91 prescreve que a Contribuição Social decai após dez anos da ocorrência do seu fato gerador. Enquanto não decidido pela e. Suprema Corte, a quem cabe o exame de constitucionalidade das leis, o não-acolhimento do que está assinalado em dispositivo legal ordinário reitor implicará negativa de vigência da norma, fato defeso ao julgador administrativo. CSLL.OBRIGAÇÕES E PROVISÃO.DUALISMO. DISCUSSÃO JUDICIAL. A discussão judicial com o conseqüente risco da não realização do ganho ( despesa não devida ) há de exigir da empresa o reconhecimento do que se discute quando a decisão judicial final produzir os seus efeitos, o que ocorre, normalmente, após a publicação no Diário Oficial. Isso significa dizer que não se tratará mais de um ganho contingente e sim de um direito da contribuinte. O reconhecimento contábil prévio da despesa impõe a que, pela via do LALUR, se proceda à adição ao lucro do exercício. CSLL. PROVISÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL.INDEDUTIBILIDADE. INCONFORMIDADE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO ALEGADO. Se a busca da tutela judicial se prende ao inconformismo da própria lei, por julgá-la inconstitucional, não pode o ilegal ou o inconstitucional – na outra ponta - ser usado como redutor do lucro líquido a teor de despesa. O ilegal não pode reduzir a base legal do tributo ou da contribuição social. Se a lei é inconstitucional, inconstitucional também será a despesa que ela encerra. CSLL – TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES – DEDUTIBILIDADE – Sob a égide da Lei nº 8.541/92, os tributos e contribuições não pagos e suas atualizações, somente eram indedutíveis na apuração do lucro real. CSLL. PROVISÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO JUDICIAL.INDEDUTIBILIDADE. INCONFORMIDADE RECURSAL SOB O PÁLIO DO CONCEITO DE RENDA. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO ALEGADO. A variação monetária passiva apenas coloca a salvo o valor nominal da provisão dos efeitos corrosivos da inflação. A atualização é, por esse fato, a manutenção da própria provisão atualizada. Conseqüentemente descabe emprestar a essa atualização um tratamento autônomo como se sugere. PROVISÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPERATIVO SOB PENA DE DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA QUANDO ESSA PORÇÃO NÃO É LEVADA AO RESULTADO.SE PREVALECENTE A ATUALIZAÇÃO, IMPÕE-SE A SUA EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. IMPROCEDÊNCIA DO ALEGADO. Não há qualquer ofensa ao equilíbrio da equação patrimonial quando as duas pontas, provisão e a sua contrapartida resultado do exercício, não sofrem correção monetária. A atualização monetária ulterior, obediente aos mesmos índices da época da ocorrência do fato gerador cumpre a neutralidade nominal dos valores. Ainda assim, a atualização da provisão poderá ser feita a débito de resultado, desde que o valor correspondente seja adicionado ao resultado do exercício via LALUR, em face de vedação expressa para a sua dedutibilidade. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.JUROS DE MORA ANTERIORES À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. FLUÊNCIA. PERTINÊNCIA. Os juros de mora não se confundem com penalidade. Apenas cumprem a função de remunerar o capital do credor posto à disposição do devedor durante um lapso de tempo que medeia o vencimento e a liquidação da obrigação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores assinala que são devidos os juros de mora anteriores à decretação da liquidação-extrajudicial, bem assim os posteriores que somente serão excluídos se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo. CSLL. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. MULTA FISCAL PUNITIVA. SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS. EXONERAÇÃO EM CARÁTER DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de sucessão entre empresas ligadas, coligadas ou controladas, não há como aplicar os postulados jurisprudenciais já pacificados ao apontarem para a exoneração da multa imposta à empresa sucedida, já que é manifesta a sua interveniência, conhecimento e responsabilidade pelas infrações, reveladas, entretanto, somente posterior à data da incorporação e abarcando fatos tributáveis preexistentes ao ato sucessório.
Numero da decisão: 107-07.954
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Natanael Martins, Octavio Campos Fischer e Hugo Correia Sotero e, no mérito, DAR provimento ao recurso voluntário e também, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, por falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Neicyr de Almeida (relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Martins Valero. Deixou de votar o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, por não estar presente na sessão que se iniciou o julgamento.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4669750 #
Numero do processo: 10768.100225/2002-17
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1997 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - PRAZO DECADENCIAL Dispõe a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, publicada no DOU de 20/06/2008: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Precedentes: RE 560.626, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/6/2008; RE 106.217, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/9/1986; RE 138.284, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/8/1992. Legislação: Decreto-Lei n° 1.569/1997, art. 5°, parágrafo único Lei n° 8.212/1991, artigos 45 e 46 CF, art. 146, III .Não sendo aplicável o prazo de 10 (dez) anos para o lançamento das contribuições para a seguridade social, previstos nos dispositivos decalrados inconstitucionais pela Supremo Corte, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos a que se art. 150 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 107-09.478
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para acolher a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Jayme Juarez Grotto que não acolhe a decadência por aplicação do art. 173 do CTN.
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4669924 #
Numero do processo: 10783.003642/93-72
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não ocorre a prescrição intercorrente quando houver a interposição de impugnação no prazo legal - A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário - Desta forma, não ocorre a prescrição, mesmo que entre a impugnação e o recurso e as respectivas decisões, haja um prazo superior a 5 (cinco) anos. IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - Cabível o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica, sujeita à tributação com base no lucro real, não mantém escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. IRPJ - ARBITRAMENTO - BASE DE CÁLCULO - Ao arbitrar o lucro, deve o AFTN indicar em que elementos se baseou para determinar a receita tributável.
Numero da decisão: 105-15.025
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a tributação relativa aos exercícios de 1990 e 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi