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4538580 #
Numero do processo: 10410.002076/2003-52
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 11/02/1998, 07/07/1999 DECADÊNCIA. ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal dispõe que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. O prazo decadencial para formalização da exigência é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito já poderia ter sido exigido, ou da ocorrência do fato gerador. DARF. PAGAMENTO DO DÉBITO CONFIRMADO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Confirmado que o DARF indicado pelo contribuinte corresponde ao pagamento do débito constante do Auto de Infração, cancela-se a exigência referente ao débito pago. Recurso Provido
Numero da decisão: 3102-001.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Ricardo Rosa, relator, que dava provimento parcial para reconhecer a decadência dos fatos geradores anteriores a 08/07/1999, mas não conhecia a discussão acerca da regularidade da quitação promovida no prazo de impugnação. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Winderley Morais Pereira. O Conselheiro Elias Fernandes Eufrásio acompanhou o relator pelas conclusões. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Relator. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira e Elias Fernandes Eufrásio. Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

4610526 #
Numero do processo: 10920.007038/2007-60
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF. Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTO, LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção legal de omissão de rendimento, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430; de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo, cabendo a exclusão do montante tributável os valores considerados comprovados. FATO GERADOR. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. O fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física, relativamente aos rendimentos sujeitos à tributação anual, é complexivo e se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, momento em que se verifica o termo final do período, para efeitos de determinação da base de cálculo do imposto. DECADÊNCIA, RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador, que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. MULTA QUALIFICADA - INTUITO DE FRAUDE. Somente enseja a aplicação da multa de oficio qualificada, prevista no inciso II do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, quando há constatação de que a conduta do contribuinte esteve associada ao evidente intuito de fraude. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributaria não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.Preliminar de decadência acolhida. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 2201-000.434
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao ano-calendário 2001, vencidos os conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente convocada). E, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 155.600,00, relativo ao ano-calendário de 2004, bem como reduzir a multa de oficio para 75%
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah

4538852 #
Numero do processo: 10552.000101/2007-72
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 28/02/2004 SALÁRIO INDIRETO. Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração atribuída ao empregado e contribuinte individual em desacordo com as previsões de não incidência contidas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91, e à multa moratória, artigo 35 da mesma Lei. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 60 DA AGU. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, a teor da Súmula nº 60 da Advocacia Geral da União, de 08/12/2011, em atenção às disposições insculpidas na alínea ‘b’ do inciso II do §6º do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, inserido pela Lei nº 11.941/2009. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as parcelas relativas ao vale-transporte, com base na Súmula n.º 60, da AGU, de 08/12/2011, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. LIEGE LACROIX THOMASI - Presidente. ADRIANA SATO - Relator. EDITADO EM: 21/02/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo Da Costa E Silva, Manoel Coelho Arruda Junior, Juliana Campos De Carvalho Cruz, Adriana Sato.
Nome do relator: ADRIANA SATO

4615028 #
Numero do processo: 15374.002392/00-26
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 1998 PROVISÕES DE IRPJ E DE CSLL - INDEDUTIBILIDADE A provisão do IRPJ é indedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A provisão da CSLL é indedutivel para fins de apuração do lucro real, por força do disposto no artigo 10 da Lei n. 9316/97.
Numero da decisão: 1802-000.078
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: João Francisco Bianco

4615102 #
Numero do processo: 16327.000209/2003-81
Data da sessão: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2000 EMBARGOS DECLARATÓR1OS. OBSCURIDADE. Constatada a ocorrência de obscuridade no acórdão embargado, cabe conhecer dos embargos com a finalidade de esclarece-la EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA Constatada a inocorrência da contradição apontada, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Numero da decisão: 1301-000.233
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, conhecer dos embargos para, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4614091 #
Numero do processo: 11543.004775/2003-94
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO -CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência da Súmula 1°CC n° 1: "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial". RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - DUPLO REQUISITO QUE DEVE SER IMPLEMENTADO SIMULTANEAMENTE - RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E O RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE CONTEMPORANEIDADE - O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o benefício da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O benefício isentivo atinge o provento de aposentadoria referente a períodos em que houve o reconhecimento da moléstia grave. Eventuais estipêndios recebidos acumuladamente por precatório judicial de período em que o contribuinte estava no exercício de seu cargo efetivo, ou de período em que aposentado, porém não portador da moléstia especificada em lei, mesmo que pagos após o reconhecimento da doença grave, devem ser normalmente tributados. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.339
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso referente às matérias submetidas ao crivo do Poder Judiciário e, no tocante à matéria conhecida, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4610935 #
Numero do processo: 10680.008206/00-94
Data da sessão: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS EMPREGADOS EM PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. A exportação de produtos não tributados não confere direito ao crédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO PELA SELIC. Em razão da inexistência de crédito presumido pleiteado, prejudicada está a discussão, objeto de recurso especial, por ausência de litígio. Recursos especiais da Fazenda nacional provido e do Contribuinte não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.449
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 1) pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez (Relatora), Dalton César Cordeiro de Miranda, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho que negaram provimento ao recurso. 2) por unanimidade de votos, CONSIDERAR prejudicado o recurso especial do contribuinte, relativo a incidência da Taxa SELIC, tendo em vista que não restou crédito reconhecido. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez

4615895 #
Numero do processo: 13609.720105/2007-66
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 Ementa: ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. HIGIDEZ PROCEDIMENTAL. Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra nua, pode a autoridade fiscal se valer do preço constante do SIPT, como meio hábil para arbitrar o valor da terra nua que servirá para apurar o ITR devido. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL SUBSCRITO POR CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À NORMA NBR 14.653-3 DA ABNT. PEÇA A SER SUBSCRITA POR ENGENHEIRO DE AVALIAÇÕES. Intimado a apresentar laudo técnico nos limites da NBR 14.653-3 da ABNT, não pode o contribuinte acostar aos autos laudo assinado por corretor de imóveis, profissional não habilitado para proceder avaliação técnica de imóveis rurais, já que se trata de atividade privativa de engenheiro, na forma do art. 7o, "c", da Lei n° 5.194/66 c/c o item 2 da Resolução Confea n° 34/90. CONTRIBUINTE INTIMADO PARA COMPROVAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DITR. REGRA DO ART. 10, § 7o, DA LEI N° 9.393/96. MERO RECONHECIMENTO DO CARÁTER HOMOLOGATÓRIO DO ITR NO TOCANTE ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. NECESSIDADE DE O SUJEITO PASSIVO COMPROVAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, SOB PENA DE GLOSA. A regra inserta no art. 10, § 7o, da Lei n° 9.393/96 apenas autoriza o contribuinte a informar na DITR as áreas de preservação permanente e de utilização limitada sem necessidade de prévia comprovação para fruição do benefício isencional. Porém, a parte final do parágrafo citado expressamente assevera que, caso fique comprovado que a declaração não é verdadeira, o contribuinte sofrerá as sanções pertinentes. Ora, essa é a regra que permeia os demais tributos de caráter homologatório, com apuração do valor devido por parte do declarante em declaração, como ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Intimado o contribuinte a fazer prova das informações prestadas, quedando-se inerte, deve a autoridade fiscal proceder às glosas das áreas de preservação permanente e de utilização limitada declaradas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.542
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4617051 #
Numero do processo: 10640.001898/2001-41
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECADÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inscontitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Recurso conhecido e improvido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.886
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Leila Maria Scherrer Leitão.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4615373 #
Numero do processo: 19515.003542/2003-13
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999. PAF. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Cabem as Delegacias da Receita Federal de Jul gamento, em primeira instância, o exame dos recursos administrativos. Por delegação do Ministro do Estado da Fazenda tem o Secretario da Receita Federal competência para definir a matéria e a jurisdição de competência de cada DRJ. NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PERÍCIA - Constitui prerrogativa do julgador decidir pela presença no processo de esclarecimentos técnicos de terceiros, na forma do artigo 18, do Decreto nº 70.235, de 1972. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de I° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI IV. 10.174, DE 2001. É legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei nº 10.174, de 2001, que estabelece novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas, visto que tem natureza instrumental e pode ser aplicada para fins de prova de omissão de rendimentos correspondentes a períodos anteriores a sua vigência. PEDIDO DE PERÍCIA - Considera-se não formulado os pedidos de perícia e juntada posterior de provas que não atenda os requisitos fixados pelos incisos III e IV do art. 16 do Decreto n° 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE A administração - pública não têm competência para análise de ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas. Tal matéria é reservada com exclusividade ao Poder Judiciário por expressa determinação constitucional. Uma vez inserida no ordenamento jurídico, ou seja, uma vez positivada e vigente a norma cabe ao administrador público aplicá-la sem perquirir a sua inconstitucionalidade. Ademais, esta questão já foi inclusive pacificada por meio da Súmula 1° CC n°. 02. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA. Em caso de conta conjunta em que os titulares não sejam dependentes entre si e apresentam em separado a declaração do imposto de renda, é obrigatória a intimação de todos os correntistas para informarem a origem e a titularidade dos depósitos bancários, sob pena de nulidade do lançamento de oficio. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.305
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR parcial provimento ao recurso, para excluir os créditos da conta corrente n° 03181, Agência 182l Banco Itaú, da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene