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11147366 #
Numero do processo: 10880.920154/2017-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2013 a 31/03/2013 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CUMULADO COM COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO. Inexistindo o direito creditório informado no pedido de restituição cumulado com compensação, impõe-se o indeferimento da restituição e a não homologação da compensação. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A retificação de declaração que vise reduzir o valor do tributo devido, informado na declaração original, somente é válida quando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração original (art. 147, § 1º, do CTN).
Numero da decisão: 3202-003.040
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada referente à nulidade do despacho decisório para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.032, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.920149/2017-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11143308 #
Numero do processo: 10803.720070/2014-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009, 2011, 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. GANHO DE CAPITAL DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto por contribuinte contra acórdão proferido em julgamento de impugnação administrativa parcialmente procedente. O auto de infração foi lavrado para constituição de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física — IRPF, referente aos exercícios de 2011 e 2012, com fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2009, 2010 e 2011. 1.2. A autoridade fiscal apontou omissão de rendimentos com base nos seguintes fundamentos: (i) acréscimo patrimonial a descoberto, identificado pela incompatibilidade entre os rendimentos declarados e a evolução patrimonial do contribuinte; (ii) depósitos bancários de origem não comprovada, com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996; e (iii) ausência de recolhimento mensal obrigatório de imposto sobre ganho de capital declarado. Além da exigência de imposto e multa de ofício, foi aplicada multa isolada por descumprimento de obrigação acessória. 1.3. Na decisão de primeira instância, foi reconhecida, parcialmente, a improcedência do lançamento, com exclusão de valores relacionados ao ano-calendário de 2009, em razão da perda da condição de residente fiscal no Brasil. A decisão também afastou parte da cobrança em função da ausência de comprovação de titularidade exclusiva de algumas contas bancárias. 1.4. O contribuinte, inconformado, interpôs recurso voluntário. Alegou, em síntese, nulidade do lançamento, decadência parcial do crédito tributário, violação de princípios constitucionais e legais, ilegitimidade na valoração de provas e inaplicabilidade das multas lançadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar se o lançamento fiscal deve ser anulado, total ou parcialmente, em razão de vícios formais, especialmente por ausência de Mandado de Procedimento Fiscal, omissão na intimação de cotitulares de contas bancárias e ausência de anexação das declarações de ajuste anual aos autos administrativos;(ii) examinar a legalidade do lançamento referente à omissão de rendimentos, com base na existência de acréscimo patrimonial a descoberto, depósitos bancários de origem não comprovada e ausência de recolhimento mensal de imposto sobre ganho de capital declarado;(iii) analisar a exigibilidade das penalidades aplicadas, especialmente a multa de ofício e a multa isolada, à luz do ordenamento jurídico tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de decadência do crédito tributário foi afastada. Aplicou-se a Súmula CARF nº 223, que dispõe:“Súmula CARF nº 223: No caso de lançamento do imposto de renda da pessoa física relativo a ganho de capital, acréscimo patrimonial a descoberto e rendimentos recebidos de pessoas físicas, o fato gerador do imposto de renda consolida-se em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.” 3.2. Não se reconheceu nulidade pela ausência de Mandado de Procedimento Fiscal. A jurisprudência administrativa admite a validade do lançamento desde que não haja prejuízo concreto ao direito de defesa, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3.3. Também se afastou a alegada nulidade por ausência das declarações de ajuste anual (DIRPF) nos autos. Não há, nesse ponto, cerceamento de defesa. 3.4. Quanto ao mérito, confirmou-se a existência de omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto. O contribuinte declarou possuir valores em espécie e ter recebido valores a título de mútuo, mas não apresentou documentos idôneos e contemporâneos que comprovassem a real disponibilidade desses recursos. 3.5. Manteve-se a exigência referente a depósitos bancários de origem não comprovada. A fiscalização efetuou intimação regular do contribuinte para apresentação da origem dos valores. A defesa limitou-se a alegações genéricas de cotitularidade e movimentação por terceiros, sem documentos comprobatórios consistentes. Aplicou-se o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e a Súmula CARF nº 32, cujo teor estabelece:“Súmula CARF nº 32: Presume-se tributável o valor dos depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, cabendo ao sujeito passivo demonstrar a não ocorrência do fato gerador do tributo.” 3.6. Os lançamentos de despesas com cartões de crédito, passagens aéreas e outros gastos realizados em nome do contribuinte foram mantidos, por ausência de prova efetiva de que teriam sido realizados por terceiros. 3.7. Quanto ao ganho de capital declarado na DIRPF, manteve-se o lançamento com base na ausência de recolhimento mensal obrigatório previsto no art. 21 da Lei nº 8.981/1995. A declaração do fato gerador na declaração de ajuste anual não afasta a obrigação de recolhimento antecipado. 3.8. A multa isolada prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 foi mantida. Trata-se de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, autônoma em relação ao tributo principal.
Numero da decisão: 2202-011.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11146219 #
Numero do processo: 12466.720270/2018-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3401-002.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, em sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator e Vice-presidente. Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto [a] integral), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11141826 #
Numero do processo: 36918.002308/2004-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2003 CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2003 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. A recusa ou apresentação deficiente de documentos à fiscalização enseja o lançamento de ofício por arbitramento, cabendo à autuada o ônus de apresentar elementos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do fisco de constituir o crédito tributário. ADICIONAL DE RAT — RISCO DE ACIDENTE DO TRABALHO. É devido o adicional de riscos ambientais do trabalho para financiamento da aposentadoria especial dos segurados que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos da legislação previdenciária. PEDIDO DE PERÍCIA. DILIGÊNCIA. Diligências e perícias são instrumentos para esclarecer dúvidas da autoridade julgadora e não se prestam a substituir a parte do encargo de produzir as provas que alterem ou anulem o lançamento. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.
Numero da decisão: 2302-004.202
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo as alegações de inconstitucionalidade da exigência do Adicional sobre o SAT, item 3 e das alegações de que a Multa é confiscatória, item 4, bem como do item 1.23 – Formalidades da Escrituração Contábil. Rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Carmelina Calabrese – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: CARMELINA CALABRESE

11147563 #
Numero do processo: 10872.720532/2016-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 103. A verificação do limite de alçada do Recurso de Ofício também se dá quando da apreciação do recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente. É o que dispõe Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 1402-007.512
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, em razão de inferior ao limite de alçada fixado pela Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023 (R$ 15.000.000,00). Inteligência da Súmula CARF nº 103. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.509, de 22 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13971.720005/2016-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

11147571 #
Numero do processo: 10932.720089/2015-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2011 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 103. A verificação do limite de alçada do Recurso de Ofício também se dá quando da apreciação do recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente. É o que dispõe Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 1402-007.514
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, em razão de inferior ao limite de alçada fixado pela Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023 (R$ 15.000.000,00). Inteligência da Súmula CARF nº 103. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.509, de 22 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13971.720005/2016-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

11142872 #
Numero do processo: 11020.720531/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora. JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS EXTEMPORÂNEAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas extemporâneas, por entender que tal obrigação teria caráter indenizatório, e não remuneratório (RE 855.091, DJe de 08-04-2021).
Numero da decisão: 2202-011.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para determinar à autoridade fiscal competente o recálculo do IRPF, relativo ao rendimento recebido acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo recorrente (regime de competência), bem como para excluir da base de cálculo do lançamento os juros moratórios aplicados ao pagamento extemporâneo de verbas extemporâneas. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11145345 #
Numero do processo: 16327.720790/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DESMUTUALIZAÇÃO. CETIP. Uma associação não pode se transformar em uma S/A, pois associação é registrada no Registro Civil das pessoas jurídicas e a S/A é registrada na Junta Comercial, logo, haverá sempre solução de continuidade, se possível fosse que o patrimônio de uma associação pudesse ser destinado a formação de uma sociedade. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a CSLL apurada em balanço de redução, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 TRIBUTO INDEDUTÍVEL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Por configurar uma situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tendo nítido caráter de provisão.
Numero da decisão: 1302-007.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os membros do colegiado: (i) em relação à questão referente ao ganho de capital, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O Conselheiro Henrique Nimer Chamas e a Conselheira Natália Uchôa Brandão votaram pelas conclusões; (ii) em relação à dedutibilidade da CSLL, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator, vencidos o Conselheiro Henrique Nimer Chamas e as Conselheiras Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão; (iii) em relação à multa isolada, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior (relator) e Marcelo Izaguirre da Silva. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Nimer Chamas. Assinado Digitalmente Alberto Pinto Souza Junior – Relator Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Redator designado Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Costa Faccin, Marcelo Izaguirre da Silva, Natalia Uchoa Brandão, Henrique Nimer Chamas, Sérgio Magalhães Lima e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

11148472 #
Numero do processo: 10283.720335/2013-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS. Não logrando a pessoa jurídica comprovar a execução de obras de construção civil com fornecimento de materiais, os quais são incorporados a elas, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, as receitas operacionais auferidas ficam sujeitas à alíquota de 32% (trinta e dois por cento), aplicável à prestação de serviços em geral, para efeito de determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido.
Numero da decisão: 1201-007.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em 19 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral) e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente o Conselheiro Nilton Costa Simões.
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

11142885 #
Numero do processo: 13204.000022/2004-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam em nulidade os atos e termos lavrados, bem como despacho e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 PIS/COFINS. STJ. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. PROCESSO PRODUTIVO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, decidiu pelo rito dos Recursos Repetitivos no sentido de que o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas (arts. 3º, II das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002), deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou de relevância para o processo produtivo da contribuinte, os quais estão delimitados no Voto da Ministra Regina Helena Costa. PIS E COFINS. REFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO. Os elementos refratários usado no processo de produção de alumínio dão direito a crédito na apuração do PIS e da COFINS, não necessitando que atendam aos critérios advindos da legislação do IPI. Aplicação do critério da essencialidade ao processo produtivo. PIS E COFINS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE CUBAS. São considerados insumos geradores de créditos das contribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda (insumo do insumo). VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. Conforme decidido pelo STF, no RE nº 627.815/PR, com Repercussão Geral (o que vincula este Colegiado, a teor do art. 62 § 2º, do RICARF), consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, portanto imunes à incidência das contribuições sociais, conforme art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 33/2001. RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE HEDGE, AINDA QUE CAMBIAL, POR EMPRESA EXPORTADORA. REGIME CUMULATIVO. NÃO-INCIDÊNCIA. Conforme posicionamento do STF no julgamento da constitucionalidade do § 1º do art 3º da Lei nº 9.718/98 (o que inclusive levou à sua revogação), a receita bruta restringe-se ao produto das vendas de bens e serviços e demais receitas típicas da atividade empresarial, não se enquadrando aí as receitas financeiras decorrentes de operações de Hedge, ainda que cambial e levadas a efeito por empresa exportadora, pois alheias ao seu objeto social.
Numero da decisão: 3402-012.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para: (i) desde que observados os demais requisitos de lei para o aproveitamento de crédito das contribuições, reverter as glosas sobre os créditos de PIS/COFINS sobre: (i.1) despesas com materiais refratários; (i.2) despesas com serviços de manutenção de cubas eletrolíticas; (i3) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica; (ii) excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS: (ii.1) créditos presumidos do IPI, (ii.2) variação cambial positiva vinculada a exportações, e (ii.3) despesas financeiras e operações de hedge vinculadas a exportações. Processo julgado em 21/08/2025, no período da manhã. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo Honório dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS