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11323706 #
Numero do processo: 11065.721970/2014-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2011 NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DOS FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS. CFL 35. Constitui infração à legislação tributária passível de multa, deixar a empresa de prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 38. Constitui infração à legislação tributária passível de multa, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições previdenciárias, apresentá-los sem que atendam as formalidades exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou omissa. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PENALIDADE APLICADA PELO MESMO FATO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISTINTAS. COEXISTÊNCIA ADMITIDA. As multas por descumprimento de obrigação acessórias aplicadas tiveram por base condutas diversas, previstas em lei e atos normativos vigentes, admitindo a sua coexistência, não havendo que se falar em duplicidade de punição pelo mesmo fato.
Numero da decisão: 2101-003.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

11324128 #
Numero do processo: 12448.720594/2017-55
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 PRESUNÇÃO LEGAL OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento, por presunção legal júris tantum, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2012 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL; PIS E COFINS. DECORRÊNCIA. Os lançamentos sobre omissão de receitas devem seguir o mesmo entendimento aplicado no julgamento do lançamento principal que os vincula. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 SUJEIÇÃO PASSIVA. LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. A ausência de comunicação da dissolução de pessoa jurídica aos órgãos competentes enseja a responsabilização tributária solidária do seu administrador no período da ocorrência dos fatos geradores.
Numero da decisão: 1004-000.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

11320929 #
Numero do processo: 10283.000955/2008-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO REVERSA. DEDUTIBILIDADE. Após a incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa), é dedutível a amortização de ágio decorrente da anterior aquisição de participação societária em negócio firmado entre partes independentes, em condições de mercado, baseado em expectativa de rentabilidade futura da investida e efetivamente pago à alienante do investimento. A incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa) é operação prevista em lei, bem assim seus efeitos tributários.
Numero da decisão: 1002-004.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos e com espeque no artigo 59, parágrafo 3º do decreto 70.235/72, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, vencidos os conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino e Luís Ângelo Carneiro Baptista, que votaram por acatar integralmente a preliminar de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11322004 #
Numero do processo: 11020.720405/2013-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. ART. 10 DO DECRETO Nº 70.235/1972. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. É válido o auto de infração que contém a identificação do sujeito passivo, a descrição dos fatos, a capitulação legal da infração, a indicação da penalidade e a quantificação do crédito tributário, inexistindo cerceamento do direito de defesa quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2009 SIMPLES NACIONAL. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÕES. ART. 29, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. A caracterização da prática reiterada de infrações à legislação tributária não exige a lavratura de autos de infração em exercícios distintos, sendo suficiente a demonstração objetiva da repetição da conduta infracional ao longo do período fiscalizado, ainda que apurada em único procedimento fiscal. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 26. Caracterizada a existência de depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte, após regular intimação, é legítima a aplicação da presunção legal de omissão de receitas, sendo desnecessária a comprovação, pelo Fisco, do consumo ou da destinação da renda presumida. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE PERÍODOS. SÚMULA CARF Nº 30. A comprovação da origem de determinados depósitos bancários não se estende automaticamente a outros valores creditados em períodos distintos, devendo cada lançamento ser analisado de forma individualizada.
Numero da decisão: 3402-012.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

7124989 #
Numero do processo: 10280.002285/2003-29
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 203-00.816
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

11323573 #
Numero do processo: 13603.903733/2011-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.605
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3002-000.602, de 26 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 13603.902300/2011-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO

11319621 #
Numero do processo: 15504.727607/2017-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 CARACTERIZAÇÃO REQUISITOS LEGAIS. DE SEGURADOS EMPREGADOS. Quando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita Federal do Brasil deve efetuar o enquadramento do prestador na condição de segurado empregado e apurar as contribuições incidentes sobre as respectivas remunerações. ART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO. O enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado empregado deve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho intelectual e a contratação tenha sido formalizada com pessoa jurídica, pois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. A multa qualificada lançada nos termos do art. 44, I e §1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO, GFIP E GPS. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. A constatação de diferenças de contribuição patronal, apuradas mediante confronto entre folha de pagamento, GFIP e GPS, não autoriza, por si só, a qualificação da multa prevista para hipóteses de dolo, fraude ou simulação. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.As contribuições previdenciárias de contribuintes individuais submetemse ao regime de lançamento por homologação. Inexistindo dolo, fraude ou simulação, incide o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN.
Numero da decisão: 2402-013.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, (i) rejeitar a preliminar suscitada quanto ao fundamento para a qualificação da multa e acatar parcialmente a prejudicial de decadência para desfazer os créditos constituídos relativos a contribuintes individuais nas competências de janeiro a outubro de 2012, inclusive, com fundamento no art. 150, §4º do CTN; (ii) no mérito, dar parcial provimento para reduzir a multa ao patamar de 75% atinente aos créditos relativos a contribuintes individuais. (2) por voto de qualidade, manter os créditos constituídos a partir das notas-fiscais e relativos aos segurados empregados, bem como reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho que deram parcial provimento em maior extensão, excluindo referidos créditos constituídos a partir das notas-fiscais. Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Corrêa Lisbôa, Suez Roberto Colabardini Filho, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA

11324315 #
Numero do processo: 10680.933774/2011-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). NÃO CUMULATIVIDADE. REMOÇÃO DE REJEITOS/RESÍDUOS NA MINERAÇÃO. INSUMOS. Cabe a constituição de crédito de PIS/COFINS não­cumulativos sobre os valores relativos as despesas com bens e serviços, utilizados como insumo na produção da empresa ­ atividade de extração mineral, incluindo a etapa de remoção de rejeitos/resíduos, em respeito ao critério da essencialidade à atividade do sujeito passivo. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. REMOÇÃO DE REJEITOS/RESÍDUOS NA MINERAÇÃO. ATIVIDADE DA EMPRESA. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Cabe a constituição de crédito da COFINS não-cumulativa sobre os valores relativos as despesas com aluguel de máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa - atividade de extração mineral, incluindo a etapa de remoção de rejeitos/resíduos, por força do art. 3º, inciso IV, da Lei 10.833/03. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. PAGAMENTO A PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da contribuição, nos moldes da legislação de regência, as despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, não se enquadrando no dispositivo as despesas com locação de veículos automotores ou locações pagas a pessoa física. COFINS. CREDITAMENTO. ALUGUEL DE TRANSPORTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 190. Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓPRIA. Na apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins, podem ser descontados créditos calculados sobre os dispêndios com a geração e distribuição de energia elétrica própria consumida pela empresa, quando houve relação direta dessa energia com a atividade da empresa. MINERAÇÃO. PROCESSAMENTO/INDUSTRIALIZAÇÃO. GASTOS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE As despesas incorridas com serviços de geologia, desmatamento e decapeamento são diretamente relacionadas às atividades de produção da empresa, e se enquadram na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, gerando créditos das contribuições para o PIS e Cofins.
Numero da decisão: 3201-013.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos em relação aos seguintes itens: (i) extração e descarte de estéril e rejeitos, (ii) serviços relacionados à escavação de estéril, transporte de estéril, escavação e carga de rejeitos, (iii) aluguel de máquinas e equipamentos, desde que comprovadamente pagos a pessoa jurídica, (iv) serviços de geologia, desmatamento e desapeamento,(v) outros serviços (serviços relacionados aos bens empregados em caminhões para o transporte do produto em processo de elaboração, transporte geral do estabelecimento além de suas partes e peças, transporte de pessoas, inclusive combustíveis e lubrificantes, serviços aplicados em guindastes, tratores, motoniveladoras e suas respectivas partes e peças de reposição), e (vi) geração e distribuição de energia elétrica. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

11323838 #
Numero do processo: 00000.711105/10-78
Data da sessão: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 1979
Ementa: FALTA APURADA EM CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - O fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no país, materializando-se, quanto à mercadoria em falta, o fato gerador ficto. Também, na chegada do navio são levados ao conhecimento das autoridades aduaneiras os elementos, necessários à apuração da falta. O "dólar fiscal" e alíquotas tarifárias a serem utilizados no cálculo do crédito tributário são os vigentes nessa ocasião.
Numero da decisão: 302-24.565
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos,em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Sálvio Medeiros Costa, que negou e Levy Valério de Oliveira, Raimundo José Alves Gonçalves e Edwaldo Reis da Silva que deram provimento parcial, para considerar como data de referência para cálculo do tributo a da conferência final do manifesto, na forma do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: EDUARDO NOGUEIRA DA GAMA

11319575 #
Numero do processo: 16641.720020/2019-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA Somente há de ser decretada nulidade de decisão por configuração de preterição do direito de defesa do contribuinte quando esta não analisar matéria suscitada na peça de defesa, na forma do inciso II, do art. 59, do Decreto nº 70.235/72. No caso, entretanto, a matéria foi enfrentada, tomada pelo seu todo, consoante a reprodução dos fatos apurados durante a fase de fiscalização. MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INTERMEDIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES E ENCARGOS PAGOS AOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. LUCRO PRESUMIDO A receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é o total contratado com os tomadores de serviços, incluindo-se os valores eventualmente discriminados ou não em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%, APLICAÇÃO DA LEI nº 14.689/2023. A conjunção dos indícios e circunstâncias que as sócias de fato da Recorrente já haviam sofrido igual autuação, e mantiveram o mesmo procedimento na nova empresa por elas comandada denotam o intuito consciente voltado à supressão de receita da base de cálculo do tributo devido, atraindo a qualificação da multa. Entretanto, considerando não poder-se atribuir a reiteração da Recorrente em si, a multa deve ser reduzida ao patamar de 100%, na esteira da Lei nº 14.689/2023. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO. A caracterização de grupo econômico de fato prescinde de formalização jurídica. Pode, portanto, ser reconhecida a partir do conjunto de indícios e circunstâncias que evidenciem atuação coordenada, confusão operacional e unidade de interesses entre pessoas jurídicas. A simulação, por sua vez, não se comprova amiúde por prova direta, mas sim pela densidade e convergência de elementos indiciários, tais como proximidade temporal de atos, continuidade da atividade econômica, identidade de estrutura e vínculos pessoais entre os agentes. A interposição de pessoas, caracterizada pela ausência de atuação efetiva dos sócios formais, constitui elemento típico de estruturas simuladas e não afasta, por si só, a responsabilidade tributária, quando evidenciada sua inserção no arranjo destinado à ocultação dos verdadeiros responsáveis. A responsabilidade tributária, desse modo, alcança todos aqueles que, mesmo apenas formalmente, integrem a estrutura empresarial artificialmente constituída para viabilizar a evasão fiscal, inclusive pessoas jurídicas que, sob rearranjo meramente formal, mantêm a continuidade da atividade econômica.
Numero da decisão: 1003-004.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão de primeiro grau e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos da lei nº 14.689/23, e, por voto de qualidade, negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários arrolados, vencidos o conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior (relator) e a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, que davam provimento aos recursos voluntários de Lyder Recursos Humanos Ltda e Andrieli Ariel Domingues dos Santos para excluí-los do polo passivo da obrigação tributária. Designado o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Redator Designado Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR