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11456889 #
Numero do processo: 12448.926466/2016-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DIREITO À ISENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 199. A isenção do art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976. Não estão abrangidas pela regra isentiva as ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983, incluindo-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros.
Numero da decisão: 2301-012.224
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota - Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11446271 #
Numero do processo: 10183.904513/2013-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2009 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de insumos ou de bens para revenda submetidas à alíquota zero não geram direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. DISTINÇÃO ENTRE DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS. As despesas com manutenção de veículos pesados diretamente utilizados no transporte da matéria-prima integram a atividade produtiva e geram direito ao crédito. Gastos com veículos leves destinados a atividades administrativas não são passíveis de creditamento. MATERIAIS DE LIMPEZA. ÔNUS DA PROVA. Mantém-se a glosa quando a documentação apresentada não comprova a natureza dos dispêndios nem sua vinculação à atividade produtiva. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INSUMOS NÃO ONERADOS. CREDITAMENTO. É permitido o aproveitamento de créditos sobre despesas de frete na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições, desde que os serviços tenham sido tributados e registrados de forma autônoma, nos termos da Súmula CARF nº 188. COMISSÕES DE COMPRA. CRÉDITOS. Despesas relativas às comissões pagas a intermediários na compra e venda não configuram insumos, por não se aplicarem na produção. Trata-se de dispêndios vinculados a etapas comerciais da atividade, prospecção e intermediação com fornecedores e clientes, e não atendem aos critérios de essencialidade e relevância, não gerando direito a crédito. ANÁLISE DE SOLO E LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não se admite o creditamento quando o contribuinte não comprova a natureza dos serviços contratados nem sua vinculação com exigências legais ou com a atividade produtiva. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DEMANDA CONTRATADA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Somente a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica gera direito ao crédito, excluindo-se da base de cálculo a COSIP/CIP, multas e despesas com demanda contratada, nos termos da Súmula CARF nº 224. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A mera comprovação da existência da despesa de locação não é suficiente para o reconhecimento do crédito, sendo necessária a demonstração de que o imóvel é utilizado nas atividades da empresa. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou passageiros não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, nos termos da Súmula CARF nº 190. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. PRODUTO ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os gastos com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa não geram créditos das contribuições, conforme Súmula CARF nº 217. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS BENS. Mantém-se a glosa quando a documentação apresentada não permite identificar os bens arrendados nem demonstrar sua utilização no processo produtivo. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A PRODUÇÃO. Não geram créditos os encargos de depreciação de bens cuja utilização na produção ou prestação de serviços não tenha sido comprovada pelo contribuinte. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Somente geram créditos as devoluções de vendas cujas receitas originais tenham sido tributadas pelas contribuições, não sendo admitido o creditamento em relação a operações realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. SEGURO E MONITORAMENTO DE CARGAS. DESPESAS PÓS-PRODUÇÃO. As despesas com seguro e monitoramento de cargas realizadas por empresa que não exerce atividade de transporte não se caracterizam como insumos e não geram direito ao crédito.
Numero da decisão: 3201-013.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos decorrentes de aquisições tributadas junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País em relação ao seguinte: (i.1) manutenção dos veículos pesados utilizados no transporte do gado, (i.2) frete nas operações de aquisição de gado bovino e (i.3) despesas com descargas; e, (ii) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação a (ii.1) comissões sobre compras e (ii.2) aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, vencido nesses itens o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (Relator), que revertia tais glosas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis - Presidente Assinado Digitalmente Marcelo Enk de Aguiar - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11429803 #
Numero do processo: 19613.737375/2022-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 17/12/2018 a 08/07/2022 MULTA APLICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA CARF. A argumentação sobre a inconstitucionalidade da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n° 2 PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA DE 150%. Na hipótese de compensação indevida de contribuições sociais previdenciárias, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150% calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO. MULTA ISOLADA EM DOBRO. SÚMULA CARF Nº 206. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LEI VIGENTE. À autoridade administrativa, cuja atividade é vinculada à previsão normativa, não é permitido excluir ou reduzir a multa aplicada e cobrança de juros em virtude de determinação legal. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2201-012.820
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-012.815, de 11 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 19613.737382/2022-64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho(substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

11424953 #
Numero do processo: 10983.901734/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 2004 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. A retenção na fonte possui natureza de antecipação do tributo devido no período de apuração. A compensação ou restituição somente é cabível quando demonstrada a efetiva formação de crédito líquido e certo em nome do sujeito passivo, com prova idônea de sua não apropriação nas apurações de origem. Inexistindo tal comprovação, não se reconhece crédito passível de restituição ou compensação. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. DARF INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. A mera alegação de retenção na fonte não basta para amparar declaração de compensação. Ausente a demonstração de crédito líquido e certo em nome do contribuinte, e verificada a instrução do pedido com referência incompatível com o regime legal aplicável, impõe-se a não homologação da compensação.
Numero da decisão: 3402-013.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as conselheiras Mariel Orsi Gameiro (relatora), Alessandra Lessa dos Santos e Cynthia Elena de Campos, que votaram por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito pleiteado nos termos da informação fiscal produzida a partir da diligência determinada pelo CARF. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Assis Ferraz Neto. Assinado Digitalmente José de Assis Ferraz Neto - Redator designado Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Redator Ad Hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11424835 #
Numero do processo: 12420.005338/2019-12
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/03/2014, 30/06/2014, 30/09/2014, 31/12/2014 NULIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. Nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. A indicação, no auto de infração, dos dispositivos legais em vigor à época da ocorrência dos fatos geradores não acarreta nulidade, ainda que tais dispositivos tenham sido posteriormente revogados. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2014, 30/06/2014, 30/09/2014, 31/12/2014 DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN. NECESSIDADE DE CONDUTA A SER HOMOLOGADA. O fato de o tributo sujeitar-se a lançamento por homologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar-se o encerramento do período de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial. CONDUTA PASSÍVEL DE HOMOLOGAÇÃO. Não é possível afastar a homologação tácita se o lançamento de débitos informados em ECF não nega a existência de recolhimento ou de declaração constitutiva nos períodos autuados. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430/96. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Aplicada a multa de ofício em conformidade com o disposto no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, é vedado aos órgãos de julgamento do processo administrativo fiscal afastar a aplicação ou deixar de observar lei sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, do art. 98 do Regimento Interno do CARF e da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1004-000.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a decadência relativa aos tributos lançados no primeiro trimestre de 2014, vencido o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou por negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designada a Conselheira Edeli Pereira Bessa para redigir os fundamentos do voto vencedor. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11452076 #
Numero do processo: 10855.902472/2018-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.382
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para sobrestá-lo até o trânsito administrativo da decisão proferida no processo nº 10855.720240/2019-45. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.375, de 27 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10855.902471/2018-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: SERGIO MAGALHÃES LIMA

11440516 #
Numero do processo: 11831.005666/2003-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os Embargos de Declaração para sanar vício de omissão ocorrido no acórdão que julgou o recurso voluntário, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 3102-003.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão e o erro material quanto ao pedido de utilização de prova emprestada presente nos autos do Processo Administrativo nº 10880.720443/2005-29 e dos documentos no mesmo acostados, sem efeitos infringentes. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

11454306 #
Numero do processo: 11128.721677/2011-26
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 11/07/2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIPIRONA SÓDICA (ANIDRA OU MONOIDRATADA). ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. SC COSIT Nº 98.299/2019. A classificação fiscal da dipirona sódica (metamizol sódico), independentemente de sua apresentação na forma anidra ou monoidratada, deve ser efetuada no código NCM 2933.11.11, conforme Solução de Consulta Cosit nº 98.299/2019. O entendimento exarado pelo órgão central de interpretação da Receita Federal corrobora o acerto técnico-tarifário do lançamento de ofício, ratificando o erro de classificação fiscal. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA AUTUAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. ARTIGO 181, INCISO II. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, em seu artigo 181, inciso II, revogou expressamente o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que constituía o fundamento legal da autuação fiscal. A revogação superveniente da norma sancionadora, em se tratando de norma mais benéfica ao contribuinte, retroage para alcançar os fatos ainda não definitivamente julgados, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional. Extingue-se o crédito tributário pela inexistência de fundamento legal para a penalidade. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 11/07/2008 EXCLUSÃO DE PENALIDADES. OBSERVÂNCIA DE NORMAS COMPLEMENTARES. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E ART. 101, III, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. Demonstrado que o contribuinte pautou sua conduta em Instruções Normativas vigentes à época das importações, que expressamente incluíam o fármaco nos atributos de NVE de subitem diverso (NCM 2933.11.19), resta configurada a observância de normas complementares e atos interpretativos da autoridade fazendária. A aplicação de multas é vedada quando o sujeito passivo procede de acordo com a interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pela Administração, em observância aos arts. 100, parágrafo único, e 106, I, do CTN, c/c o art. 101, III, do Decreto-Lei nº 37/66.
Numero da decisão: 3002-004.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidos os conselheiros Adriano Monte Pessoa (relator), Neiva Aparecida Baylon e Gisela Pimenta Gadelha, que a acolheram para dar provimento ao recurso voluntário. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento ao recurso voluntário. Quanto ao mérito, os conselheiros Renata Casorla Mascareñas, Marcio José Pinto Ribeiro e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha acompanharam o relator Adriano Monte Pessoa pelas conclusões, seguindo divergência apresentada pela conselheira Renata Casorla Mascareñas, convertida em voto vencedor por voto de qualidade, no sentido de reconhecer a inexigibilidade das multas, em razão da observância, pelo contribuinte, de normas complementares vigentes à época dos fatos (art. 100, parágrafo único, do CTN, e do art. 101, III, do Decreto-lei nº 37/66), vencidos, quanto à fundamentação, os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Neiva Aparecida Baylon e Gisela Pimenta Gadelha, que deram provimento ao recurso porque acolheram a classificação fiscal declarada pela autuada, afastando tanto a multa por falta de licença de importação quanto a multa por erro de classificação tarifária. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Casorla Mascareñas. Julgamento iniciado na reunião de 02 a 05/02/2026. Na conclusão do julgamento, em 14/05/2026, participou o conselheiro Marcio José Pinto Ribeiro (suplente convocado), e ausentou-se o conselheiro Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, que deixou de compor este Colegiado Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Redatora designada Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11454374 #
Numero do processo: 13116.720115/2011-20
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 20/03/2006 a 16/09/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.293 DO STJ. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCORREÇÃO NA INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 11. A tese vinculante firmada pelo STJ no Tema nº 1.293 afasta a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999) quando a obrigação descumprida se destina direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação. A correta identificação do país de origem na DI não constitui mero dado de controle logístico ou de fluxo físico, mas sim elemento informacional que atinge a matriz de incidência tributária aduaneira, sendo determinante para a definição de alíquotas diferenciadas (acordos preferenciais e drawback), regimes de licenciamento e aplicação de medidas de defesa comercial. Configurado o nexo direto da informação de origem com a quantificação do crédito tributário e a atividade fiscalizatória, aplica-se a ressalva da tese repetitiva, subsistindo a higidez do procedimento nos termos da Súmula CARF nº 11. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 20/03/2006 a 16/09/2008 IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PAÍS DE ORIGEM. MULTA O importador que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação necessária ao controle aduaneiro, em campo próprio da Declaração de Importação, incorre na multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do art. 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001, combinado com o art. 69, §§ 1º e 2º, da Lei 10.833/2003. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA Lei Complementar 227, de 2026 revoga, expressamente, o artigo 84 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Multa de 1% do valor aduaneiro deve ser exonerada com base no artigo 106, II, “a” do CTN, em razão da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3002-004.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente suscitada de ofício, vencidos os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha (relatora), Neiva Aparecida Baylon e Adriano Monte Pessoa, que a acolheram para cancelar a multa de 1% sobre o valor aduaneiro; por unanimidade de votos, acordam em rejeitar a preliminar de decadência, e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário para exonerar a referida multa, ante a revogação expressa do dispositivo legal que amparava sua exigência, pelo art. 181, II, da LC nº 227/2026 c/c art. 106, II, a, do CTN. Designada para redigir o voto vencedor, quanto à preliminar de prescrição intercorrente, a conselheira Renata Casorla Mascareñas. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Redatora designada Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto[a] integral), Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

11450343 #
Numero do processo: 10120.918183/2021-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2020 a 31/12/2020 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). REGIME NÃO CUMULATIVO. PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. FORNECEDORES. PESSOAS JURÍDICAS QUE EXERCEM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. As pessoas jurídicas agroindustriais que produzem mercadorias classificadas no capítulo 4 da NCM (leite e laticínios), podem apurar crédito presumido de COFINS sobre aquisições de leite in natura utilizado como insumo, não apenas no caso de aquisições feitas junto a produtores pessoas físicas ou pessoas jurídicas que exercem cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel desse produto, mas também no caso de aquisições efetuadas junto a pessoas jurídicas que exercem atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária (art. 8º, caput e § 1º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004). Não há possibilidade de apuração de crédito básico nesses casos, pois as vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que exercem atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária estão sujeitas à suspensão do pagamento da contribuição, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004, o que faz incidir a vedação à apuração de crédito prevista no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217. A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.” Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2020 a 31/12/2020 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Numero da decisão: 3201-013.551
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a fretes nas aquisições de leite de cooperativas, de leite com direito ao crédito presumido e de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições, desde que registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido tributados pelas contribuições. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.549, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.918181/2021-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS