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4863937 #
Numero do processo: 10314.001867/2003-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Classificação de Mercadoria Data do Fato Gerador: 14/01/1998 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FALTA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO DA AMOSTRA DO PRODUTO IMPORTADO. CARÊNCIA DE PROVA. A alteração da classificação original constante da Declaração de Importação, necessita de motivação, justificada por meio de provas, tais como documentação técnica e laudos periciais, sob pena de ser declarada a insubsistência do auto de infração, por insuficiência de prova da imputação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-001.387
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões. Fez sustentação oral o advogado Antônio Carlos Guimarães Gonçalves, OAB/SP 195.691. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Rosa, que foi substituído pela Conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4869361 #
Numero do processo: 10880.950637/2008-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de Apuração: 01/04/1999 a 30/06/1999 RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Regimento Interno do CARF determina a observância das decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal Federal proferidas no rito da repercussão geral. ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621. Ao estabelecer o prazo para ajuizamento de ações, o Supremo Tribunal Federal definiu o termo a quo do prazo estabelecido no art. 168, I do CTN, afetando o direito de pleitear a restituição, tanto no âmbito administrativo como no judicial. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TERMO INICIAL A interpretação veiculada na Lei Complementar nº 118/2005 em face de que o direito de pleitear restituição ou utilizar indébito em compensação extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, deve ser aplicada aos pedidos de restituição e declarações de compensação apresentados a partir de 09/06/2005, se apresentadas anteriormente a esta data, aplica-se, no caso, 10 (dez) anos. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SALDO NEGATIVO. ANTECIPAÇÕES Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN. As antecipações convertem-se em pagamento extintivo do crédito tributário no encerramento do período de apuração, momento a partir do qual, se superiores ao tributo ou contribuição incidente sobre o lucro apurado, constituem indébito tributário passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1301-000.914
Decisão: Os membros da Turma acordam, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

4842506 #
Numero do processo: 10680.900099/2009-30
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2001 PARCELAMENTO. O parcelamento é uma modalidade de suspensão do crédito tributário definitivamente constituído e seu controle é uma atividade própria da autoridade preparadora da RFB.
Numero da decisão: 1801-001.371
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do Colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

4842628 #
Numero do processo: 16641.000202/2009-92
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/2004 a 28/02/2007 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FUNRURAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. Nada obstante o esforço empreendido pela fiscalização para justificar o lançamento, há que se considerar que a matéria em debate, o FUNRURAL, foi declarada inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal - STF. O lançamento não merece prosperar, tendo em vista sua fragilidade em face das recentes decisões do STF. Nota-se, pois, que autoridade administrativa não conseguiu realizar o enquadramento legal pretendido. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-002.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido o Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

4872317 #
Numero do processo: 10380.725563/2010-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 IPI. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. NOTA COMPLEMENTAR 22-1. ATO DECLARATÓRIO SRF. NECESSIDADE. A redução de alíquota prevista na Nota Complementar 22-1, do Capítulo 22 da Tabela de Incidência do IPI, exige a interveniência de dois órgãos governamentais distintos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Fazenda, consistindo o ato declaratório expedido pela Secretaria da Receita Federal verdadeira condição de eficácia para fruição da vantagem fiscal. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. CONSUMO POR CONTATO DIRETO. EXIGÊNCIA. O insumo, para se caracterizar como produto intermediário, para fins do IPI, exige que integre o produto industrializado ou, ao menos, que se consuma ou desgaste por contato direto com aquele, o que não ocorre com os produtos de limpeza de superfícies e equipamentos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 IPI. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APURAÇÃO. SALDO CREDOR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é sujeito ao denominado lançamento por homologação, sendo que, nos termos da legislação de regência, a apuração de saldo credor pelo confronto entre débitos e créditos em determinado período de apuração equivale a pagamento, atraindo a incidência dos ditames do art. 150 do Código Tributário Nacional, sendo o termo inicial de contagem decadencial a data de ocorrência do fato gerador. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 MULTA DE OFÍCIO. GRADAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. Na seara contenciosa administrativa não é possível o debate acerca da justeza, razoabilidade, proporcionalidade ou caráter confiscatório de penalidades cuja previsão é expressa na lei, tampouco o escalonamento de seus percentuais quando não há permissivo legal neste sentido. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-001.622
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: 1) por unanimidade de votos, para excluir do lançamento os fatos geradores ocorridos até 01/12/2005, inclusive, em razão da decadência e negar provimento quanto ao direito de crédito pelos produtos intermediários; e 2) pelo voto de qualidade, negar provimento quanto ao direito de o contribuinte usufruir da redução de alíquota antes da expedição do ato declaratório. Vencidos, nesta parte, os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Raquel Motta Brandão Minatel e Marcos Tranchesi Ortiz, que votaram no sentido de reconhecer o direito à redução de alíquota também no período compreendido entre a data do pedido de registro do produto no Ministério da Agricultura Agropecuária e Abastecimento e a data da expedição do ato declaratório. Esteve presente ao julgamento o Dr. Ivo de Oliveira Lima. OAB/PE nº 25.263.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

4858807 #
Numero do processo: 11020.721180/2008-19
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. O sujeito passivo que deixar de apurar seus créditos decorrentes de aquisições de insumos no momento adequado pode aproveitá-los nos meses subsequentes ao de sua apuração. PIS. CRÉDITO PRESUMIDO DO ESTOQUE DE ABERTURA. - INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PERCENTUAL A alíquota a ser aplicada no cálculo do crédito presumido sobre estoques de produtos destinados à fabricação dos produtos sujeitos ao regime monofásico e que não geraram crédito na aquisição, em razão de limitação legal, é de 1,65%. CRÉDITO PRESUMIDO - ESTOQUE DE ABERTURA - VALORAÇÃO DO ESTOQUE - LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. O estoque de abertura deve ser valorado segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda e o valor do ICMS, quando recuperável, não integra o valor dos estoques a ser utilizado como base de cálculo do crédito presumido. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. RATEIOS. COMPROVAÇÃO. Os combustíveis utilizados ou consumidos diretamente no processo fabril geram o direito de descontar créditos da contribuição PIS apurada de forma não-cumulativa, todavia o reconhecimento dos créditos está condicionado a comprovação efetiva dos rateios de absorção. NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO Na apreciação do recurso voluntário não se toma conhecimento de matéria não suscitada na impugnação, quando se instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, por preclusa. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3801-001.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, no sentido de: a) restabelecer no mês de julho o direito de descontar créditos da contribuição PIS decorrentes das aquisições de "chassis" e de insumos do fornecedor “Incorpol”; b) estabelecer que no cálculo do crédito presumido sobre estoque, a alíquota a ser aplicada é de 1,65%. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, José Luiz Bordignon, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES

4850847 #
Numero do processo: 13063.000694/2008-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2007 PIS/COFINS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEDUÇÕES DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO. ART. 3º, § 9º, III, DA LEI 9.718/98. INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES AOS EVENTOS OCORRIDOS. CONCEITO. ALCANCE. Configuram indenizações de eventos ocorridos, para o efeito da dedução da base de cálculo prevista no art. 3º, § 9º, III, da Lei nº 9.718/98, os pagamentos realizados pelas cooperativas para terceiros (tais como médicos, clínicas, hospitais e laboratórios credenciados), para suportar os atendimentos (tais como consultas médicas, exames laboratoriais, hospitalização, cirurgias, terapias etc), a que deram causa os usuários dos planos de saúde independente de se tratar de usuários da própria operadora ou de outras operadoras, desde que tenham sido efetivamente pagos, reduzidos dos valores reembolsados pelas outras operadoras. PIS/COFINS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATOS OPERACIONAIS OU DE MERA INTERMEDIAÇÃO. SISTEMÁTICA DE REPASSE NÃO DEMONSTRADA. Não foi demonstrado o vínculo jurídico que obrigaria o repasse dos valores pagos pelos usuários, por parte da operadora, aos prestadores dos serviços. PIS/COFINS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CO-PARTICIPAÇÃO PAGA PELO USUÁRIO. O ingresso de valores na operadora, pagos pelos usuários a título de co-participação, corresponde a uma receita variável, devendo ser tratado da mesma maneira que as receitas fixas mensais correspondentes à manutenção da cobertura do plano de saúde. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3403-002.049
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de o contribuinte deduzir da base de cálculo de PIS/Cofins os valores dos pagamentos que a operadora realiza para assegurar a cobertura prevista no plano de saúde, por meio dos quais se concretiza a assistência aos usuários, independente de se referir a contratantes/associados da própria operadora ou de outra operadora de saúde (art. 3º, § 9º, III, da Lei nº 9.718/98). Vencidos os conselheiros Domingos de Sá Filho e Marcos Tranchesi Ortiz, que deram provimento também quanto às co-participações, por terem considerado esses valores como redutores de custo e não receitas. Antonio Carlos Atulim – Presidente Ivan Allegretti – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti. Sustentou pela recorrente o Dr. Rafael Lima Marques, OAB/RS nº 46.963.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

4842581 #
Numero do processo: 10830.910140/2008-34
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001 DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. O Código Tributário Nacional em seu art. 168, estabelece que o prazo para o pedido de restituição é de cinco anos. In casu, o contribuinte exerceu seu direito de pleitear no prazo legal, por meio de Pedido de Compensação. Com a instauração do processo administrativo fiscal pela não homologação de seu pedido de compensação, o crédito pleiteado ficou sub judice. Assim, mostra-se interrompido o prazo prescricional de cinco anos de que trata o art. 168, I do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1802-001.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (ASSINADO DIGITALMENTE) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) Marciel Eder Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

4849833 #
Numero do processo: 10218.720306/2007-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. A menos que o contribuinte apresente laudo capaz de demonstrar que o valor da terra nua - VTN é inferior ao valor constante do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal - SIPT, mantido pela Secretaria da Receita Federal, mantém-se o valor arbitrado pela fiscalização.
Numero da decisão: 2202-001.911
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido genérico de provas suscitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA

4850753 #
Numero do processo: 13746.001218/2002-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 10/10/2002 a 30/04/2003 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Não é vedado ao contribuinte invocar princípios constitucionais na esfera administrativa, desde que não o faça com o intuito de afastar norma tributária sob alegação de inconstitucionalidade. Da mesma forma, a doutrina e a jurisprudência são mecanismos lícitos que o contribuinte pode empregar para justificar a sua pretensão. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. REGIME APLICÁVEL. Em regra, o regime jurídico aplicável aos pedidos de compensação é aquele vigente à época em que os mesmos são formalizados. Excepcionalmente, quando há decisão transitada em julgado em sentido diverso, deve-se prestigiar o instituto da coisa julgada, afastando-se o regime jurídico em vigor. Embora o instituto da coisa julgada não seja absoluto, a sua relativização deve ser parcimoniosa sob pena de fomentar insegurança jurídica.
Numero da decisão: 3201-001.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da seguinte maneira: quanto à preliminar para o reconhecimento da homologação tácita, dado provimento por unanimidade de votos; no mérito, aplicação da coisa julgada, dado provimento ao recurso por unanimidade de votos, tendo o conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão votado pelas conclusões. Procedeu à sustentação oral o representante do sujeito passivo, Dr. Ricardo Alexandre Higalgo Page, OAB-SP 182632.. (ASSINADO DIGITALMENTE) Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) Daniel Mariz Gudiño – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Daniel Mariz Gudiño, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli. Ausente justificadamente o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO