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5779147 #
Numero do processo: 11618.003881/2007-63
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2005 a 31/03/2006 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ART. 30, INCISO VI DA LEI 8.212. INEXISTÊNCIA. PARECER AGU/MS 08/2006. Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993. Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma específica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei nº 8.666/93). Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art.71 da Lei nº 8.666/93; há remissão expressa somente ao art.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1º. Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-000.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Oseas Coimbra Júnior, Carolina Siqueira Monteiro de Andrade, Amilcar Barca Teixeira Junior.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

5468012 #
Numero do processo: 10380.015028/2007-52
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF Ano-calendário: 2002, 2003,2004,2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. O recurso voluntário deve ser interposto no prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Não observado este preceito, dele não se toma conhecimento. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3302-000.307
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por intempestivo.
Nome do relator: Walber José da Silva

5184745 #
Numero do processo: 10976.000598/2008-29
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ABONO DE FÉRIAS. O abono de férias de que trata o artigo 143 da CLT, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da Legislação do Trabalho, e se encaixa na exceção prevista no § 9º, alínea “e”, item 6 do art. 28 da Lei 8.212/91. O condicionamento do pagamento ao número máximo de faltas do empregado não retira a sua natureza de abono de férias, desde que cumpridos os requisitos expressamente previstos no § 9º, alínea “e”, item 6 do art. 28 da Lei 8.212/91. ABONO EXPERIMENTAL. Incide Contribuição Previdenciária em relação a valores pagos em desacordo com as exceções previstas no § 9º, alínea “c” e alínea “e”, item 7, ambas do art. 28 da Lei 8.212/91. A complementação da bolsa de alimentação, intitulada abono experimental, decorre de prévia negociação entre o sindicato e a empresa autuada, que estipula prazo certo e determinado de vigência do benefício, o que demonstra que o pagamento dessa importância não é dotado de qualquer traço de eventualidade. ABONO ÚNICO E ESPECIAL. O Abono Único e Especial, por se tratar de importância recebida de forma nitidamente eventual, além de estar expressamente desvinculado do salário com base em convenção coletiva trabalhista, se encaixa perfeitamente à regra excludente prevista no art. 28, § 9º, alínea “e”, item 7 da Lei 8.212/91. Comprovado nos autos que os pagamentos foram indevidamente considerados pela fiscalização como PLR, mas, na verdade, dizem respeito ao Abono Único e Especial e enquadram-se nas regras do art. 28 da Lei n. 8.212/91 acima citadas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Não cabe à autoridade lançadora ou julgadora criar juízo de valor sobre critério que foi eleito pelas partes mediante convenção coletiva de trabalho como apto a promover a adequada distribuição dos lucros aos empregados, desde que o Plano contenha regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas para que possam ser consideradas parcelas excluídas da remuneração. Os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e de programas de metas, resultados e prazos, elencados nos incisos I e II do § 1º do art. 2º da Lei n. 10.101, são critérios meramente exemplificativos. ASSISTÊNCIA MÉDICA E PRÊMIO SEGURO. Incide Contribuição Previdenciária em relação aos valores pagos a título de Assistência Médica e Prêmio Seguro sem que sejam extensivos a todos os dirigentes e empregados, sendo a extensão/cobertura destes serviços o único requisito legal disposto no art. 28, § 9º, alínea “q”, da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 2401-003.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, dar provimento parcial para excluir do lançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas a título de: a) abono de férias; e b)abono único e especial, pagos nas competências 01/2004, 12/2004 e 01/2005, tributados como PLR. II) por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados- PLR (pagos nas competências 07/2005 e 11/2005). Vencidos os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Kleber Ferreira de Araújo, que negaram provimento neste ponto. ELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente. CAROLINA WANDERLEY LANDIM - Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares e Kleber Ferreira de Araújo
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM

5546161 #
Numero do processo: 10680.015088/2004-48
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. A multa isolada tem natureza tributária e, portanto, está relacionada ao descumprimento de obrigação principal. O tributo devido pelo contribuinte surge quando o lucro real é apurado em 31 de dezembro de cada ano. Improcede a aplicação de penalidade isolada sobre base estimada quando é apurado prejuízo fiscal ao final do exercício.
Numero da decisão: 9101-000.531
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a multa isolada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Viviane Vidal Wagner, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e Carlos Alberto Freitas Barreto. O Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho acompanhou pelas conclusões.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias

5774136 #
Numero do processo: 13891.000094/00-17
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE DIFUSO. NÃO CONHECIMENTO. Para ser conhecido, o Recurso Extraordinário deve demonstrar a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Tendo em vista que a tese conclamado pelo acórdão recorrido não diverge da tese adotada pelo acórdão paradigma, sendo apenas divergentes os resultados de julgamento por questão fática, não merece conhecimento o Recurso.
Numero da decisão: 9900-000.134
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos não conhecer do recurso extraordinário por não restar configurada a divergência jurisprudencial arguida, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Leonardo de Andrade Couto, Elias Sampaio Freire Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho e José Adão Vitorino de Moraes, que conheciam e enfrentavam o mérito.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Karem Jureidini Dias

5874275 #
Numero do processo: 13706.000202/2004-98
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 SIMPLES EXCLUSÃO. EDIÇÃO DE IMAGENS, MIXAGEM SONORA E DUBLAGEM, ATIVIDADES ASSEMELHADAS ÀS DE PROGRAMADOR OU PRODUTOR CINEMATOGRÁFICO. Pessoa jurídica que explore a atividade de prestação de serviços de filmagem para produção de vídeos, e edição de imagens pode aderir ao Simples, consoante Decisão SRRF/6ª RF/DISIT N°286, de 11 de dezembro de 1998,proferida em processo de consulta. Admite-se a inclusão no SIMPLES quando as atividades exercidas pela pessoa jurídica não são vedadas pela lei vigente ao tempo do julgamento, que especifica as atividades exercidas de forma mais benéfica, retroagindo para beneficiar o sujeito passivo, a teor do disposto no artigo 106, I, do CTN. NULIDADE - INTIMAÇÃO Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.083
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: JOÃO LUIZ FREGONAZZI

5103752 #
Numero do processo: 35324.002469/2006-17
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1996 a 30/06/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2403-001.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, face à aplicação da decadência total do crédito tributário, por quaisquer dos critérios adotados no CTN, ora o art. 150, § 4º, CTN, ora o art. 173, I, CTN. . Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Carolina Wanderley Landim e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5019868 #
Numero do processo: 13830.002005/2005-69
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002 PAF. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Não há cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando a ele foram conferidas todas as oportunidades de manifestação, tanto na fase de fiscalização, quanto na impugnatória e recursal, sempre com observância aos ditames normativos do Decreto nº 70.235, de 1972. IRPF. LANÇAMENTO FORMALIZADO POR AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE OUTRA JURISDIÇÃO. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 27. É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. IRPF. DECADÊNCIA. DOLO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. SÚMULA CARF nº 72. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO AUTORIZADA PELO PODER JUDICIÁRIO. Na ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, não sendo possível questionar, na esfera administrativa, a decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo bancário do contribuinte. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 29. Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados e/ou creditados nas contas bancárias. MULTA GRAVADA. CABIMENTO. IMPOSIÇÃO. Incabível exigir a multa agravada de 50%, sem a devida capitulação da infração nas alíneas a, b ou c, do §2º, Inciso II, do art. 44, da Lei 9.430, de 1996, ou pela falta de resposta a intimação fiscal, se a autuação não traz ou explicita os motivos ou a justificativa da imposição da penalidade, seja por embaraço, dificuldade ou prejuízo causado à ação de fiscalização.
Numero da decisão: 2201-002.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência os depósitos relativos às duas contas mantidas no Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil (BBV) e desagravar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 150%. Vencido o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah (Relator), que excluiu as citadas contas mas manteve a multa de ofício no percentual de 225%, e o Conselheiro Odmir Fernandes, que deu provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao desagravamento da multa de ofício o Conselheiro Odmir Fernandes, que também fará declaração de voto. Fez sustentação oral a Dra. Ana Cristina de Castro Ferreira, OAB/SP 165.417. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Relator. Assinado Digitalmente Odmir Fernandes – Redator Designado EDITADO EM: 01/08/2013 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia, Márcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5120178 #
Numero do processo: 10950.900856/2006-03
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/1999 PER/DCOMP BASEADO EM CRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÃO DE BENS DE FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. Nos termos do § 5° do art. 5° da Lei n° 9.317/96, à empresa que adquire matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES Federal é vedada a apropriação de créditos do IPI, ainda que a nota fiscal do fornecedor, erroneamente, tenha o destaque o imposto.
Numero da decisão: 3802-001.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, José Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5034752 #
Numero do processo: 10845.003948/2007-13
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. Descabe a dedução de despesas médicas realizadas com pessoas que apresentaram declaração em separado e que não foram relacionadas como dependentes da declaração de ajuste anual do contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-002.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Carlos André Ribas de Mello. Ausente, justificadamente, a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR