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8322826 #
Numero do processo: 35464.004448/2005-42
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/12/1998 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.162
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 correspondente ao décimo terceiro salário.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8292338 #
Numero do processo: 18184.000627/2007-08
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador; 26/09/2007 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212, de 24/07/91. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Credito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.951
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2099 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8613113 #
Numero do processo: 10480.721190/2010-81
Data da sessão: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2. ENUNCIADO. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho. PAF. VERDADE MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO. FASE RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. Regra geral, a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo trazê-la em momento processual diverso, exceto nos impedimentos causados por força maior, assim como quando se destine a fundamentar ou contrapor fato superveniente. Logo, atendidos os preceitos legais, admite-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os recorrentes, ainda que acostada a destempo. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. Afasta-se o lançamento decorrente de omissão de rendimentos, quando o contribuinte apresenta comprovação hábil capaz de ilidir a respectiva tributação. IRPF. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. ANOS-BASE 2007. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 147. APLICÁVEL. A partir do ano-calendário de 2007, incide multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais rendimentos. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.
Numero da decisão: 2402-009.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, cancelando-se o crédito tributário correspondente à omissão de rendimento no montante de R$ 126.207,47, uma vez que o Recorrente comprovou não ter auferido tal rendimento. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira – Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Honório Albuquerque de Brito (suplente convocado), Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz
Nome do relator: Francisco Ibiapino Luz

8973738 #
Numero do processo: 16349.720004/2011-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/11/2000 a 31/12/2002 RESTITUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CAUSA ORIGINAL. NOVO DESPACHO DECISÓRIO. Com a desconstituição da causa original do despacho decisório, cabe à autoridade fiscal de origem apurar, por meio de novo despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito pleiteado pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 3402-008.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para anular o despacho decisório considerando a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei n.º 9.718/98, determinando que a autoridade fiscal de origem analise a liquidez e certeza do crédito pleiteado. Vencido o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares (relator), que rejeitou a preliminar de nulidade e deu provimento parcial ao Recurso Voluntário. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne – Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luís Cabral, Ariene D’Arc Diniz e Amaral (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pela conselheira Ariene D’Arc Diniz e Amaral.
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares

8360650 #
Numero do processo: 10980.009629/2007-67
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/0.3/1997 a 31/12/2002 DEIXAR DE EXIBIR QUALQUER DOCUMENTO OU LIVRO RELACIONADO COM AS CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL. PRÊMIOS, RELEVAÇÃO DA MULTA. Constitui infração a empresa deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições para a Seguridade Social. As verbas pagas através de cartões de premiações integram o salário de contribuição por força do art. 28, da Lei n. 8.212/91, sendo correto o auto de infração que considerou a omissão dos valores correspondentes aos beneficias pagos aos segurados empregados. A não correção da falta impede a concessão do benefício de relevação da multa. Recurso Voluntário Negado.. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-001.393
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIÃ0 CORDEIRO DE MORAIS

8094032 #
Numero do processo: 10215.000530/2004-28
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA, SÚMULA CARF 41. A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. ÁREA DE RESERVA LEGAL, AVERBAÇÃO A exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR depende de sua averbação a margem da inscrição de matricula do imóvel, no registro de imóveis competente. Recurso parcialmente provido .
Numero da decisão: 2202-000.723
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração da base de cálculo a área de preservação pemaanente declarada pela Recorrente, nos termos do voto do Relator
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

8830992 #
Numero do processo: 37313.006411/2006-99
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2003 PREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO: OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. Apresentar a GFIP com omissões/inexatidões nas informações caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES. OBRIGATORIEDADE DE EFETUAR A DECLARAÇÃO EM GFIP COM A NOVA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DESDE A COMPETÊNCIA EM QUE A DECISÃO DE EXCLUSÃO PASSOU A PRODUZIR EFEITOS. Ocorrendo exclusão do SIMPLES, a empresa deverá deixar de informar em GFIP a opção pelo citado regime tributário, desde a competência em que a decisão de indeferimento passou a produzir efeitos. Havendo retroatividade dos efeitos, as guias declaratórias já apresentadas deverão ser objeto de retificação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.285
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO

8928469 #
Numero do processo: 10845.001697/93-01
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 1995
Numero da decisão: 302-00.731
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: OTACILIO DANTAS CARTAXO

8888914 #
Numero do processo: 10907.000112/96-35
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 302-00.852
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, vencidos os conselheiros Elizabeth Maria Vio1atto, Antenor de Barros Leite Filho e Luis Antonio Flora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO

8639742 #
Numero do processo: 16327.001327/2001-45
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Exercício: 1992. Ementa: DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N° 08, DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45 DA LEI N° 8.212/91. EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA A SER VIOLADO. Com a edição da súmula vinculante n° 08 do STF, declarando a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, com efeito ex tune, o recurso especial da Fazenda não deve ser conhecido, por inexistir o dispositivo legal que reputa violado.
Numero da decisão: 9101-000.732
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann