Numero do processo: 10880.027914/91-79
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRFONTE - RETENÇÃO - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA - O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
IRFONTE - RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO - A fonte pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que não o tenha retido.
NORMAS GERAIS - ARBITRAMENTO - A aplicação do arbitramento é medida extrema e só deve ser utilizada como último recurso, por ausência absoluta de outro elemento que tenha mais condições de aproximar-se do valor real.
JUROS DE MORA - TRD - Os juros serão cobrados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, se a lei não dispuser em contrário (CTN. art. 161, parágrafo primeiro). Disposição em contrário viria a ser estabelecida pela Medida Provisória nº 298, de 29.07.91 (DOU de 30.07.91), a qual viria a ser convertida na Lei nº 8.218, de 29.08.91, publicada no DOU de 30, seguinte, a qual estabeleceu a taxa de juros no mesmo percentual da variação da TRD. Admissível, portanto, a exigência de juros de mora pela mesmas taxas da TRD a partir de 01 de agosto de 1991, vedada sua retroação a 04 de fevereiro de 1991.
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 106-08657
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991, e para reduzir a base de cálculo conforme indicado no voto do Relator.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes
Numero do processo: 10880.006484/2003-47
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - DECADÊNCIA - Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato gerador, contado a fiscalização com o prazo de cinco anos para efetuar o lançamento de ofício. Observado este prazo, não há que se cogitar a extinção do crédito tributário por decurso de prazo.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Na esfera administrativa, não se cogita a possibilidade de extinção do crédito tributário em razão da figura da prescrição intercorrente.
PROVA PERICIAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS EM LEI - Não se admite o pedido de prova pericial que não tenha atendido aos pressupostos contemplados no artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972.
MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Não se tratando de lançamento para cobrança dos valores depositados judicialmente, e sim para exigência das infrações decorrentes da contabilização destes depósitos, há que ser mantida a exigência da multa de ofício.
DEPÓSITO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÕES - DEDUTIBILIDADE - Antes de 1993, a dedutibilidade dos gastos com impostos ou contribuições decorrentes de depósitos judiciais estava sujeita ao regime de competência, independentemente da ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em 1993 e 1994, o reconhecimento desses gastos devia ocorrer quando do pagamento efetivo dos impostos ou das contribuições, ou seja, pelo regime de caixa. Em qualquer dos casos, não se admite o lançamento das despesas contra conta de ativo, mas somente contra conta de provisões (passivo).
VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA - DEPÓSITO JUDICIAL - DEDUTIBILIDADE - CONTRIBUIÇÕES (1992, 1993 e 1994) - É indedutível a despesa com variação monetária de provisão relativa a contribuições depositadas em juízo quando não comprovada a adição ao resultado das variações monetárias ativas da conta de ativo correspondente (Depósito judicial).
LANÇAMENTOS DECORRENTES - O decidido em relação ao lançamento principal aplica-se aos decorrentes, no que for cabível.
Preliminar afastada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.974
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar suscitada pelo Recorrente, REJEITAR o pedido de prova pericial e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto
Numero do processo: 10880.022326/88-06
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - EMBARGOS - Acolher os Embargos para rerratificar o Acórdão nº 106-13.517, de 10/09/2003.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 106-14.119
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para
RERRATIFICAR o Acórdão n° 106-13.517, de 10.09.2003, mantendo-se o julgamento quanto ao mérito, nos termo o voto d Relator.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10855.001423/95-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A decisão proferida deve ser revestida de liquidez e certeza, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Constatada a ocorrência de decisão proferida cujos efeitos estão condicionados a eventos futuros, por parte da Delegacia de Julgamento, tal deve ser declarada nula, devendo nova ser prolatada, em boa e devida forma.
PROCESSO QUE SE ANULA A PARTIR DA DECISÃO RECORRIDA, INCLUSIVE.
Numero da decisão: 301-31182
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de 1ª
instancia.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10865.001858/99-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: F1NSOCIAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquota, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o
contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da MP N° 1.110, vale dizer, 31/08/95.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-32.039
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do Finsocial pago a maior, vencidos os conselheiros Anelise Daudt Prieto, Zenaldo Loibman e Luis Carlos Maia Cerqueira
(suplente), e por unanimidade de votos, determinar a devolução o processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto quanto à prejudicial a Conselheira Nanci Gama.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10880.023537/89-20
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS/REPIQUE – LANÇAMENTO DECORRENTE – Mantida a exigência do IRPJ que servia de base de cálculo do PIS, igual solução se impõe no processo reflexo, devido à estreita relação de causa e efeito entre ambos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.488
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Alberto Cava Maceira (Relator), Helena Maria Pojo do Rego (Suplente convocada)
e José Henrique Longo que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 10880.017640/98-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA REGULAMENTAR. É devida multa regulamentar nos casos em que a pessoa jurídica fornece com inexatidão o comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, exigido pela legislação. Para sua exoneração necessária se faz a apresentação de prova indubitável quanto ao alegado encaminhamento do comprovante devidamente retificado ao beneficiário dos rendimentos, até a data limite fixada no art. 86 da Lei nº 8.981/95 (31 de janeiro).
MULTA REGULAMENTAR - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea, de que trata o art. 138 do CTN, não se aplica às multas regulamentares, pois estas são autônomas e não se comunicam com o cumprimento da obrigação tributária principal de recolher o tributo.
Numero da decisão: 102-47.320
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10880.013406/2001-37
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ / CSL – COOPERATIVA – NÃO SEGREGAÇÃO DOS ATOS NÃO COOPERATIVOS – BASE DE CÁLCULO – O resultado decorrente de atos não cooperativos deve ser tributado pelo IRPJ e CSL. Na situação em que a cooperativa praticou atos não cooperativos mas não promoveu a segregação, deve a fiscalização intimá-la para que apresente os resultados segregados, relativos a atos cooperativos e a atos não cooperativos. A tributação pelo resultado global, antes de qualquer iniciativa da fiscalização para identificar a verdadeira base de cálculo (lucro real), é precipitada.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.687
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar as exigências dos anos de 1997 a 1999, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10860.001746/2001-53
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e artigo 5º da Instrução Normativa nº 94, de 1997, não há falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência fiscal.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - VALIDADE - REQUISITOS - Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando se verifica que esta foi proferida por servidor/órgão competente e com observância dos requisitos do art. 31 do Decreto nº 70.235, de 1972.
IRPF - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - REVISÃO - PRAZO - DECADÊNCIA - Após cinco anos, contados do fato gerador, o procedimento adotado pelo contribuinte, de apuração e pagamento do imposto devido, está tacitamente homologado, não mais podendo a Fazenda Pública proceder a revisão dos dados declarados para fins de lançamento.
IRPF - INDENIZAÇÃO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - A tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza independe da denominação do rendimento ou provento e da forma de sua percepção, bastando, para sua efetivação, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. A mera denominação da verba como indenizatória não exclui a incidência do imposto, quando se verifica, pela materialidade dos fatos, que o pagamento se deu como contraprestação pelo cumprimento de jornada de trabalho.
JUROS MORATÓRIOS - SELIC - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do montante devido é o fixado no diploma legal vigente à época do pagamento.
Preliminar de decadência acolhida.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.239
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativamente ao exercício de 1996, vencidas as Conselheiras Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10865.001813/99-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Por meio do Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, foi vazado o
entendimento de que, no caso da Contribuição pira o Finsocial, o
termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota superior a 0,5% seria a data da edição da MP n° 1.110, em 31/05/95. Portanto, tendo em vista que até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/99, era aquele o entendimento, os pleitos protocolados até essa data estavam por ele amparados. PAF. Considerando que foi reformada a decisão recorrida no que concerne à decadência, em obediência ao principio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve a autoridade julgadora de primeiro grau apreciar o direito à
restituição/compensação.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.038
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do Finsocial pago a maior e determinar a devolução o processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para
apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
