Numero do processo: 11065.916919/2009-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.152
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em DILIGÊNCIA, para discriminar as receitas contidas na conta "outras receitas", nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green..
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 12585.720244/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/01/2010
PIS/COFINS. RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITOS. RECEITAS
FINANCEIRAS.
As receitas financeiras devem ser consideradas no cálculo do rateio proporcional entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês, aplicável aos custos, despesas e
encargos comuns.
As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa das contribuições de PIS/Pasep e Cofins e, portanto, submetemse ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. Assim, sujeitamse ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetamse, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa (Solução de Consulta Cosit nº 387/2017).
RECEITAS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
Estão excluídas do regime não cumulativo as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros no que concerne somente ao transporte em linhas regulares domésticas.
A expressão "efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas" contida no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 tem o claro objetivo de restringir o termo inicial "prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.
A exclusão de algumas receitas da regra geral da incidência do regime não cumulativo, por se tratar de regra de exceção, comporta interpretação restritiva, de forma que as receitas decorrentes do transporte internacional de passageiros não foram excluídas do regime não cumulativo.
PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
INSUMOS IMPORTADOS. FRETE NACIONAL. DESPESAS COM DESPACHANTES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, incabível o creditamento das despesas relativas ao frete nacional e despesas com despachantes aduaneiros, eis que essas rubricas não integram a base de cálculo, estabelecida em lei, do crédito das contribuições relativo às importações.
No caso de bem importado utilizado como insumo, o creditamento relativamente ao bem é feito com base no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que é a norma especial, que não prevê a inclusão dos gastos com frete nacional ou com despachantes aduaneiros, mas é a que prevalece em relação a outras normas gerais. Ainda que assim não fosse, não se vislumbraria a possibilidade de creditamento das contribuições de PIS/Cofins como "serviços utilizados como insumo", pois esses não são aplicados na prestação de serviços de transporte de passageiros e carga pela recorrente, nem tampouco juntamente com os "bens utilizados como insumo" em face de os bens importados não terem sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
INSUMOS. UNIFORMES DE AERONAUTAS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os dispêndios com aquisição de uniformes para aeronautas são de responsabilidade do empregador, conforme determinação legal constante na Lei Federal nº 7.183, de 5 de abril de 1984. Ou seja, o fornecimento de peças de uniformes aos aeronautas não é uma liberalidade, mas sim decorre de obrigação legal, caracterizando então requisito sine qua non para que possa estar dentro das normas regulatórias de sua atividade. Destarte, não há como dissociar este gasto do conceito de insumo, à medida que se enquadra como custo dos serviços prestados, claramente essencial para o exercício de suas atividades empresariais, gerando direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Numero da decisão: 3201-005.391
Decisão:
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: I - Por unanimidade de votos, para: (a) que seja efetuado novo cálculo do percentual de rateio proporcional levando em consideração as receitas financeiras e de transporte internacional de passageiros como integrantes da receita bruta não cumulativa e da receita bruta total; (b) reverter as glosas de créditos de insumos no montante relativo ao transporte internacional de cargas, correspondentes às despesas relacionadas às aquisições de bens patrimoniais relativamente à conta "Gastos com combustíveis para equipamentos de rampa" e às parcelas relativas aos "serviços de operação de equipamentos de raio X" e "segurança patrimonial"; (c) reconhecer que as receitas originadas do transporte internacional de passageiros estão abrangidas pelo regime não cumulativo; (d) reverter a glosa para as despesas com os uniformes dos aeronautas na forma da Lei n.º 7.183/1994 relativo ao transporte aéreo de cargas e internacional de passageiros; II - Por maioria de votos: (a) reverter as glosas de créditos de insumos no montante relativo ao transporte aéreo internacional de passageiros correspondentes: (a.1) às tarifas aeroportuárias, (a.2) aos seguintes gastos com atendimento ao passageiro: serviços de atendimento de pessoas nos aeroportos, serviços auxiliares aeroportuários, serviços de "handling", serviços de comissaria, rubrica "serviços de transportes de pessoas e cargas" e gastos com voos interrompidos; e (a.3) rubrica "gastos não relacionados à atividade de transporte aéreo" ("serviços de comunicação de rádio entre os funcionários da empresa para controle do embarque e desembarque de passageiros e cargas", serviços de operação de equipamentos de raio X" e "segurança patrimonial"). Vencido o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que negava provimento quanto aos serviços de comunicação de rádio entre funcionários e com os gastos com atendimento ao passageiro; (b) manter as glosas das despesas de frete pagos após o desembaraço aduaneiro e os gastos com despachantes aduaneiros. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior, que, no ponto, davam provimento ao Recurso; III - Por voto de qualidade: a) manter a glosa de créditos de gastos com treinamentos relativo a rubrica "gastos não relacionados à atividade de transporte aéreo"; (b) manter as glosas de créditos de insumos correspondentes aos gastos com equipamentos terrestres. Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior, que, quanto a tais matérias, deram provimento ao Recurso.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 16004.001412/2008-22
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE PESSOA JURÍDICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 718.874/RS
Deve ser mantida a multa por descumprimento de obrigação acessória vinculada à exigência da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Numero da decisão: 9202-007.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Miriam Denise Xavier (suplente convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 19515.007449/2008-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício.
MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP.
Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aplicação da retroatividade benigna, a multa exigida com base nos dispositivos da Lei nº 8.212/91 anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.941/09 deverá ser comparada com a nova penalidade de 75% prevista para os casos de lançamento de ofício, a fim de que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte. Neste sentido, a autoridade preparadora deve aplicar, no que for cabível, as disposições constantes dos artigos 476 e 476-A da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Numero da decisão: 2201-005.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 476-A da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 13401.000930/2005-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001
IMPOSTO DE RENDA. RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA E DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
A falta da escrituração do Livro Caixa da Atividade Rural e/ou a falta de comprovação das despesas declaradas com a atividade implicarão arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
JUROS MORATÓRIOS. SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. CABIMENTO.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, entre os quais se incluem as contribuições devidas à seguridade social e as contribuições devidas a terceiros (Lei 11457/07, arts. 2º e 3º), são calculáveis, no período de inadimplência, de acordo com a SELIC. Súmula CARF nº 4.
MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
1. A multa de ofício tem como base legal o art. 44, inc. I, da Lei 9430/96, segundo o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.
2. Súmula CARF 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2402-007.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sergio da Silva, Fernanda Melo Leal (Suplente Convocada), Mauricio Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 10983.901199/2008-98
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jul 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/06/2002
RECURSO ESPECIAL. CONVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso especial de divergência quando o acórdão paradigma e o recorrido convergem em não permitir que seja deferida a restituição de tributo retido e exigir que a retenção sofrida seja confrontada com o montante bruto devido ao final do período de apuração, para dedução.
Numero da decisão: 9303-008.769
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10120.727613/2015-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PROCEDÊNCIA.
É cabível a aplicação da multa isolada de 50%, calculada sobre o valor do crédito objeto de compensação não homologada.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NORMA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 2
Não compete ao julgador administrativo analisar questões relativas à constitucionalidade de norma tributária.
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não procedem as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do PAF.
Numero da decisão: 3401-006.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, devendo a unidade preparadora da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alastrar ao presente processo os impactos decorrentes dos processos referentes às glosas de crédito.
(assinado digitalmente)
ROSALDO TREVISAN - Presidente
(assinado digitalmente)
TIAGO GUERRA MACHADO - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: Tiago Guerra Machado
Numero do processo: 15504.014887/2008-85
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CARTÓRIOS. ESCREVENTES E AUXILIARES. REGIME PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO.
Escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RPPS, ainda que tenham sido admitidos antes de 21 de novembro de 1994.
Numero da decisão: 9202-007.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.
Assinado digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Ausente a Conselheira Ana Paula Fernandes.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10580.728871/2016-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo, que se rege pelo princípio da oficialidade, impondo à Administração impulsionar o processo até o seu término.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Não se justifica a realização de perícia/diligência quando presentes nos autos elementos suficientes para formar a convicção do julgador.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. PALETES. ESTRADOS. EMBALAGEM. CRITÉRIOS. DIREITO AO CRÉDITO.
No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção. A respeito de paletes, estrados e semelhantes encontrando-se preenchidos os requisitos para a tomada do crédito das contribuições sociais especificamente sobre esses insumos, quais sejam: i) a importância para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para embalar seus produtos destinados à venda, de modo a garantir que cheguem em perfeitas condições ao destino final; ii) seu integral consumo no processo produtivo, protegendo o produto, sendo descartados pelo adquirente e não mais retornando para o estabelecimento da contribuinte; deve ser reconhecido o direito ao crédito.
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGA. DIREITO AO CRÉDITO.
Estão aptos a gerarem créditos das contribuições os bens e serviços aplicados na atividade de transporte de carga e resíduos, passíveis de serem enquadrados como custos de produção.
PIS/COFINS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSIÇÃO NORMATIVA.
A utilização de E.P.I. é indispensável para a segurança dos funcionários. Imposição prevista na legislação trabalhista, incluindo acordos e convenções firmados pelo sindicato das categorias profissionais dos empregados da empresa.
PIS/COFINS. FRETE. LOGÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO CARGA.
Os serviços de movimentação interna de matéria-prima durante o processo produtivo da agroindústria geram direito ao crédito.
PIS/COFINS. CRÉDITOS. AGROINDÚSTRIA. INSUMOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE MATÉRIA- PRIMA. POSSIBILIDADE.
Não existe previsão legal para que a autoridade administrativa seccione o processo produtivo da empresa agroindustrial, separando a produção da matéria-prima (toras de eucalipto) da fabricação de celulose, com o fim de rejeitar os créditos apropriados na primeira etapa da produção. Os art. 3º, inc. II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 permitem o creditamento relativo aos insumos aplicados na produção ou fabricação de bens destinados a venda.
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA.
Os arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 atribuem o direito de crédito em relação ao custo de bens e serviços aplicados na "produção ou fabricação" de bens destinados à venda. O art. 22-A da Lei nº 8.212/91 considera "agroindústria" a atividade de industrialização da matéria-prima de produção própria. Sendo assim, não existe amparo legal para que a autoridade administrativa seccione o processo produtivo da empresa agroindustrial em cultivo de matéria-prima para consumo próprio e em industrialização propriamente dita, a fim de expurgar do cálculo do crédito os custos incorridos na fase agrícola da produção.
CONCEITO DE INSUMO. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. CRITÉRIO RELACIONAL.
Insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas instituidoras de tais tributos (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo.
Numero da decisão: 3201-005.059
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para reconhecer os créditos sobre (da tabela ao final do voto condutor do acórdão): a) No item 1: serviços de almoxarifado e conserto de ferramentas elétricas; b) No item 2: bens de uso e consumo (apenas das fases produtiva e industrial - ferramentas); c) No item 3: peças de reposição de automóveis, lavagens de automóveis (apenas os veículos integrados no processo produtivo, excluídos os veículos da área administrativa), serviços de tratamento de resíduos, serviços de construção civil (limitados aos encargos de depreciação), Manutenção de elevadores (limitados aos encargos de depreciação) e ar condicionados ou outros equipamentos (limitados aos encargos de depreciação). Vencidos, apenas quanto ao serviço de vigilância florestal, os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Tatiana Josefovicz Belisario e Laercio Cruz Uliana Junior, que concederam os créditos correspondentes; d) No item 4: serviços com descrição não identificável (deve-se considerar a natureza do serviço e não o CNAE do prestador, de modo que o serviço vinculado ao processo produtivo e industrial gera direito ao crédito, nos termos da análise efetuadas no voto), montagem e desmontagem de andaimes e movimentação de cargas; e) No item 6: despesas utilizadas para transporte de mercadorias; f) No item 8: gastos com limpeza, equipamentos de segurança e equipamentos de proteção individual (EPIs); g) No item 9: os insumos vinculados à silvicultura; h) No item 10: os insumos para fabricação do dióxido de cloro; i) No item 11: os fretes (com exceção do transporte de pessoal); j) No item 14: locação e arrendamento de bens; k) No item 15: bens do ativo imobilizado (limitados aos encargos de depreciação); l) No item Outros: permitir o ressarcimento dos créditos de PIS/Cofins sobre a importação vinculados à receita de exportação.
(documento assinado digitalmente)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente
(documento assinado digitalmente)
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10865.908032/2011-08
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3001-000.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e converter o julgamento do recurso em Diligência à Unidade de Origem,para análise dasnotas fiscais da DURATEX S/A e dadata de assinatura da incorporação da DURATEX S/A pela SATIPEL INDUSTRIAL S/A, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco Martins Leite Cavalcante - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Roberto da Silva, Francisco Martins Leite Cavalcante e Luis Felipe Barros Reche.
RELATÓRIO
A ora recorrente formulou pedido de ressarcimento de Ill do r 3° trimestre de 2009, iniciado por meio- do PER/DCOMP n° 20379.69409.23-1109.1.1.01- , -` 6776, peto -valor de R$ 49.400,49 (quarenta e nove ,mil, quatrocentos reais .e quarenta e nove centavos), dos quais foram reconhecidos e deferidos o montante de R$ 44.442,61, glosando os R$ 4.957,88 restantes, referentes às Notas Fiscais de aquisições emitidas em 31 de agosto de 2009 nºs . 368358, 368356, 368355, 424428,-424429 e 368357 (anexas),, emitidas or duas filiais da empresa "Duratex SA";(empresa incorporada) e anteriormente inscrita no CNPJ- sob o número 61.194.080/0001-08 e filiais portadoras dos CNPJs nºs 61.149.080/0004-09 e 61.194.080/0005 781.
Entendeu a fiscalização que, como estavam cancelados os CNPJs pertinentes àquelas notas fiscais não seria possível o aproveitamento do crédito para os fins colimados de restituição e subsequente compensação.
Extrai-se do relatório do v. acórdão recorrido o seguinte resumo dos fatos objeto da demanda, verbis.
Cientificada do despacho decisório, a interessada apresentou, em 16/02/2012, manifestação de inconformidade, fls. 03 a 13, alegando em síntese que:
_Conforme aduzido nos fatos, o motivo que levou à glosa dos créditos informados teria sido a suposta situação de "Cancelado" dos CNPJ das emitentes das Notas Fiscais, que em síntese se referem as filiais da empresa "Duratex S/A", anteriormente inscrita no CNPJ sob n° 61.194.080/0001-58;
_ A data de emissão das notas fiscais (31/08/2009) coincidiu com a baixa das empresas emitentes constante do sistema cadastral da RFB;
_ A sessão que definiu a incorporação da Duratex S/A" pela "Satipel Industrial S/A se formalizou em 31/08/2009, com a devida alteração do capital e do protocolo de justificação. Todavia, o efetivo ato de incorporação foi registrado na Junta competente pelo documento n° 362.612/09-2, conforme sessão de 17/09/2009 na situação de "INCORPORADA POR NIRE 35300154410, DURATEX S.A;
_ Ou seja, o efetivo registro da incorporação ocorrida se perfez em momento posterior a emissão das Notas Fiscais objeto de creditamento pela Manifestante, ainda que o cadastro da Receita Federal disponha em sentido contrário;
_ Com base nessa premissa e documentos anexos, quando da emissão das Notas Fiscais de nº 368358, 36835, 368355, 424428, 424429 e 368357, em 31/08/2009, ainda não havia se formalizado integralmente a incorporação que levou à baixa da empresa e suas filiais (sessão de 17/09/2009), o que valida sem quaisquer outros fundamentos, a utilização dos créditos no formato deduzido pela Manifestante, afastando-se as glosas procedidas;
_ Ainda que considerada a baixa das empresas junto à Receita Federal na data coincidente à emissão das Notas Fiscais de nº 368358, 368356, 368355, 424428, 424429 e 368357, todo procedimento relativo a eventuais direitos creditórios decorrentes das operações deve ser mantido em sua integralidade haja vista assunção pela empresa incorporadora de todo ativo e passivo da incorporada, que engloba as filiais emitentes dos documentos;
_Por fim requer: (i) Seja afastada a glosa dos créditos informados no PER/DCOMP n° 20379.69409.231109.1.1.01-6776, oriundos das Notas Fiscais de nº 368358, 368356, 368355, 424428, 424429 e 368357 com o reconhecimento creditório pleiteado; e (ii)
homologação integral das compensações de PIS e COFINS formuladas via PER/DCOMP n° 23219.83115.231109.1.3.01-4403.
Entendeu a fiscalização, porém que, "da análise dos documentos acostados ao processo, fls. 23 a 40, restou comprovado que as referidas notas fiscais (nº 368358, 368356, 368355, 424428, 424429 e 368357) foram emitidas por estabelecimentos que se encontravam com CNPJ (nº 61.194.080/0004-09 e nº 61.194.080/0005-81) baixados na Receita Federal do Brasil na data de emissão dos referidos documentos", emanteve a glosa dos .R$ 4.957,88, através do Acórdão recorrido, assim ementado, verbis.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 CNPJ BAIXADO NA RECEITA FEDERAL. GLOSA DE CRÉDITOS.
Devem ser glosados os valores indevidamente aproveitados como crédito de IPI oriundos de notas fiscais emitidas por estabelecimentos com CNPJ cancelado ou baixado.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não Reconhecido
Cientificada por AR recebido em 09.06.2014 (fls. 62), ingressa a empresa com Recurso Voluntário em 08 de julho do mesmo ano (fls. 69/ ), reiterando sua manifestação anteriormente, e insistindo que "a data da emissão dos documentos (31.08.2009), coincidiu com a b aixa constante do sistema cadastral da Receita Federal do Brasil, e argumenta, verbis.
A Duratex S/A era empresa de grande porte com diversas filiais estabelecidas no território nacional, em movimento desde 1966, que foi incorporada legalmente, com base em toda legislação acerca do tema, sobretudo nos dispositivos da Lei nº 6.404/1976, pela empresa Satipel Industrial S/A, inscrita no CNPJ sob nº 97.837.181/0001/47, atualmente ativa sob a denominação social da incorporada Duratex S/A, conforme anexa ficha cadastral simplificada fornecida pela JUCESP.
Nos termos da ficha cadastral simplificada da JUCESP extraída em nome da empresa incorporada, de fato, a sessão que definiu a incorporação da Duratex S/A pela Satipel Industrial S/A se formalizou em 31/08/2009, com a devida alteração do capital e do protocolo de justificação. Todavia, o efetivo ato de incorporação foi registrado na Junta competente pelo documento nº 362.612/09-2, conforme sessão de 17/09/2009 na situação de INCORPORADA POR NIRE 35300154410, DURATEX S.A..
Ou seja, o efetivo registro da incorporação ocorrida se perfez em momento posterior à emissão das Notas Fiscais objeto de creditamento pela Recorrente, ainda que o cadastro da Receita Federal disponha em sentido contrário.
Com base nessa premissa e documentos anexos, quando da emissão das Notas Fiscais de nºs 368358, 368356, 368355, 424428, 424429 e 368357, em 31/08/2009, ainda não havia se formalizado integralmente a incorporação que levou à baixa da empresa e suas filiais (sessão de 17/09/2009), o que valida sem quaisquer outros fundamentos, a utilização dos créditos no formato deduzido pela Recorrente, afastando-se as glosas procedidas.
Ademais, a própria Instrução Normativa SRF nº 748/2007, vigente à época da incorporação, dispunha que a baixa da inscrição no CNPJ somente produzia efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro, vejamos:
Da Baixa de Inscrição no CNPJ Art. 28. A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos de extinção:
I - encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;
II - incorporação;
(...)
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro. Grifos nossos
Ora, se a própria legislação que regia os procedimentos para baixa do CNPJ estabeleceu eficácia às baixas de inscrições tão somente após a extinção da entidade no órgão de registro (JUCESP), demonstra-se que independentemente da informação de baixa constante do sistema da Receita Federal (datada de 31.08.2009), os efeitos da incorporação foram produzidos após 17.09.2009, quando efetivamente extinta a empresa pela incorporação concretizada, conforme documentos já anexados aos autos.
Prossegue citando os arts. 1.116 a 1.118 do Código Civil, concomitante e conjugadamente interpretados com o art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.409/76) que, a seu entender, garantem de forma inarredável a legitimidade do seu direito, para frisar, inclusive, que a jurisprudência administrativa socorre a sua tese, ao se firmar com o entendimento de que "improcede a exigência de CSLL e seus consectários (multa proporcional e juros de mora) por utilização de crédito de terceiro na compensação se o crédito alegado era de titularidade de empresa incorporada pela contibuinte, antes de intentar a compensação" (Acórdão nº 06-24934, de 17.12.2009, 1ª Turma, da DRFJ em Curitiba-PR; Acórdão nº 12.20.800, de 29.08.2008, da 4ª Turma, da DRFJ no Rio de Janeiro; e, Acórdão nº 05.8.809, ee 01.03.2005, , da DRFJ de Campinas-SP.
Transcreveu a seguinte orientação, extraída do sitio da RFB acerca do creditamento do IPI, com a seguinte pergunta e respectiva resposta, verbis.
030 Empresa B incorpora empresa A e esta passa a ser sua filial. A é estabelecimento industrial e antes da incorporação tinha direito de utilizar o saldo credor do IPI, por força do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. Após a incorporação: permanece o direito para a filial resultante da incorporação de utilizar o saldo credor do IPI?
Considerando que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações (Lei nº 6.404, de 1976, art.227), e em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto na legislação do IPI, a empresa B, na figura de seu estabelecimento filial resultante da incorporação, tem o direito de utilizar o saldo credor do IPI pertencente à incorporada (A), observadas as normas constantes da IN RFB nº 900, de 2008.
Normativo: Ripi/2002 - Decreto nº 4.544, de 2002:
art. 24, parágrafo único, c/c art. 313 e art. 518, inciso IV; IN RFB nº 900, de 2008. 1
E arremata a empresa com seus argumentos recursais, verbis.
Com base em todas essas assertivas, demonstra-se perfeitamente passível de ressarcimento em favor da Recorrente, o IPI incidente nas aquisições de insumos oriundas das empresas incorporadas, ademais pelo fato de que a incorporadora assume quaisquer eventuais ônus decorrentes dessas operações junto ao fisco federal.
Neste sentido, as glosas procedidas devem ser afastadas de plano por este Conselho, o que levará ao reconhecimento integral do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP nº 20379.69409.231109.1.1.01-6776 e conseqüente homologação da totalidade das compensações de PIS e COFINS formuladas via PER/DCOMP nº 23219.83115.231109.1.3.01-4403.
É o relatório.
VOTO
Conselheiro Francisco Martins Leite Cavalcante - Relator
Nome do relator: FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE
