Numero do processo: 10283.903437/2012-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2003
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.
O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.641
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 13706.003404/2003-19
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2002
SIMPLES. ATIVIDADES EXCETUADAS DA VEDAÇÃO. TURFE.
As empresas cujo objeto social é a prática da atividade de apostas no turfe,
devidamente credenciada, dada a natureza jurídica desta atividade, pode optar
e manter-se no Simples Federal, por força da exceção preceituada na norma
legal para as agências lotéricas, que igualmente praticam atividades de jogos
e apostas legalizadas.
Numero da decisão: 1801-000.359
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes
Numero do processo: 11065.101098/2008-49
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Sep 29 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
NÃO-CUMULATIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL.
Havendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral, no sentido da não-incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para terceiros de créditos de ICMS acumulados, originados de operações de exportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental, para fatos geradores anteriores à produção de efeitos da Lei nº 11.945/2009, que expressamente previu a sua exclusão da base de cálculo das contribuições.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-005.336
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 13609.720094/2007-14
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ADA EXIBIDO ATÉ O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. RESERVA LEGAL - DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA, PARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO.
A falta de ADA tempestivo não consiste em elemento capaz de obstar o direito ao reconhecimento de área de utilização limitada. Para afastar a glosa de área de preservação permanente, é preciso que o ADA seja anterior ao início do procedimento fiscal. Enquanto que para área de reserva legal, esta exigência pode ser suprida pela averbação da área de reserva à margem da matricula do registro de imóveis, desde que ocorrida, tempestivamente, antes do fato gerador do tributo
Numero da decisão: 9202-005.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Júnior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA
Numero do processo: 10166.901936/2008-86
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 29 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ENFRENTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO.
O recurso especial de divergência que combate a fundamentação do acórdão recorrido, demonstrando a comprovação do dissenso jurisprudencial, deve ser conhecido, consoante art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. Além disso, mesmo após complementada a decisão ora recorrida com relação à ocorrência da preclusão para a produção de provas, pela via dos embargos de declaração, não se caracterizou a hipótese de fundamentos autônomos suficientes, cada um por si só, para manutenção do julgado, estando correta a insurgência pela via especial enfrentando o argumento da possibilidade de apresentação e análise de documentos novos em sede recursal.
PROVAS DOCUMENTAIS NÃO CONHECIDAS. REVERSÃO DA DECISÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
Considerado equivocado o acórdão recorrido ao entender pelo não conhecimento de provas documentais somente carreadas aos autos após o prazo para apresentação da impugnação, estes devem retornar à instância inferior para a sua apreciação e prolação de novo acórdão.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-005.076
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza e Júlio César Alves Ramos, que não conheceram do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem para análise dos novos documentos juntados pelo sujeito passivo.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício), Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 15504.725110/2014-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
LIMINAR. LANÇAMENTO. MULTA DE MORA.
A concessão de medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário antes do vencimento do tributo impede a incidência da multa moratória e seu lançamento em procedimento realizado sob a vigência da ordem judicial.
GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Para a caracterização da existência do grupo econômico e a atribuição de responsabilidade solidária às empresas que o compõem, é necessário demonstrar a unicidade de comando entre elas, bem como que se confundem em questões administrativas, contábeis, operacionais e de recursos humanos. Não deve prosperar a imputação dessa responsabilidade quando calcada somente na suposta declaração de uma das empresas.
Numero da decisão: 2201-003.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo que votou por converter o julgamento em diligência, nos termos dos processos conexos.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
EDITADO EM: 21/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 13808.000736/2002-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 10 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2202-000.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por Thereza Zaki Abuchan Assumpção resolvem os membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio- Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rosy Adriane da Silva Dias, Fábia Marcília Ferreira Campelo, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Virgílio Cansino Gil.
Relatório
Trata-se de lançamento efetuado em razão de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários em relação aos quais o contribuinte, intimado, não comprovou por documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nas movimentações financeiras ocorridas no ano-calendário de 1998, no montante de R$ 224.106,12, dos quais R$ 99.302,61 correspondem a imposto, R$ 74.746,95, a multa proporcional, e R$ 50.326,56, a juros de mora, calculados até 30/04/2002. O fundamento legal utilizado foi a presunção instituída pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
O contribuinte apresentou Impugnação de fls. 355/371 na qual alegou, resumidamente, o seguinte:
a) erro na identificação do sujeito passivo, uma vez que duas das contas-correntes fiscalizadas são conjuntas com o cônjuge da impugnante;
b) em relação aos depósitos que deram origem a autuação alega que teriam as seguintes origens: dois depósitos seriam justificados por empréstimos de seus filhos; outros dois depósitos seriam justificados por empréstimo da empresa Urubatinga S/A Agropecuária Comercial à impugnante e o seu marido (ambos sócios da empresa em questão); outro depósito seria justificado pela distribuição de lucros da pessoa jurídica Transportadora Assumpção Ltda, motivo pelo qual o valor seria não tributável na pessoa física; por fim, lista outros depósitos que teriam sido efetuados por outros membros da família e que por essa razão não poderiam ser considerados renda.
c) questiona a presunção alegando que não restou comprovado pela fiscalização a existência de sinais exteriores de riqueza. Alega, também, que os depósitos deveriam ser considerados individualizadamente pela fiscalização não podendo agrupá-los dentro de um ano-calendário como se fosse um evento único.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II (SP) negou provimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. 426 e-processo):
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 PRELIMINAR. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
Pelos elementos constantes dos autos, fica sem fundamento a alegação de erro na identificação do sujeito passivo. Comprovado que a contribuinte apresentou, em conjunto com o seu cônjuge, a declaração de ajuste anual IRPF/1999 (ano-calendário 1998) mesmo sendo algumas das contas bancárias analisadas na presente autuação mantidas em conjunto, não deve ser excluída da tributação, no ano-calendário 1998, com base na legislação de regência, 50% (cinquenta por cento) dos créditos bancários computados pelo Fisco. Preliminar rejeitada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular das contas bancárias ou o real beneficiário dos depósitos, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de investimentos.
Intimada da referida decisão (AR fls. 442) a contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. 444/482, no qual reitera as alegações suscitadas quando da Impugnação.
É o relatório.
Voto
Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora
O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual, dele conheço.
1) PRELIMINAR - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
De acordo com a Recorrente houve erro na identificação do sujeito passivo, uma vez que algumas das contas correntes analisadas eram conjuntas com seu marido.
Incorreta a alegação da Recorrente. Em primeiro lugar, porque o fato da conta corrente ser conjunta não elimina a sujeição passiva em relação à presunção estabelecida pelo artigo 42 da Lei nº 9.430/96. O que ocorre é que, nessas circunstâncias, caso a declaração de ajuste dos titulares tenha sido apresentada em separado, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular na proporção de 50%. É o que dispõe o § 6º do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 abaixo transcrito:
"Art. 42 (...)
6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.
No entanto, na hipótese dos autos, o Termo de Verificação Fiscal é claro ao afirmar que:
É importante salientar que a contribuinte entregou Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano calendário 1998/exercício 1999, em conjunto com o seu cônjuge o Sr. Haroldo Leite Assumpção (fls. 185 a 188)
Todavia, não consta do Relatório Fiscal e dos demais documentos dos autos o comprovante que o co-titular das contas correntes tenha sido intimado para esclarecer a origem dos depósitos.
Para contas bancárias com mais de um titular a presunção legal somente se aperfeiçoa com a intimação de todos os contribuintes que cotitularizam as referidas contas. Assim, se a Autoridade lançadora não intima todos os cotitulares das contas de depósito ou de investimento, evidencia-se o descumprimento de um requisito essencial ao aperfeiçoamento da presunção legal.
Nesse sentido, a Súmula CARF nº 29:
Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 13888.000576/2004-12
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA O recurso voluntário deve ser apresentado pelo próprio Contribuinte ou por pessoa que esteja devidamente autorizada a fazê-lo, do contrário não preenche o requisito da legitimidade, necessário à sua apreciação.
Numero da decisão: 1802-001.129
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 10850.000440/2003-61
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1996, 1997, 1999
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DECADÊNCIA.
Nos termos do artigo 168 do CTN o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do crédito tributário.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1996, 1997, 1999
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ANTECIPAÇÕES. IRRF.
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que sofrer retenção a maior de imposto de renda sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto, somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ devido ao final do correspondente período de apuração ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período.
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF SOBRE RENDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS COMPROVAÇÃO.
É ônus da peticionaria comprovar a regularidade do saldo negativo de IRPJ para aferição, pela autoridade administrativa, da certeza e liquidez do crédito pleiteado junto à Fazenda Pública.
Numero da decisão: 1801-000.400
Decisão: ACORDAM, os membros do colegiado, por maioria de votos, em reconhecer a prescrição do pedido de restituição/compensação dos anos calendário 1996, 1997 e 1998 e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado. Vencido o Conselheiro André Ricardo Lemes da Silva que adota a tese dos 10 anos para prescrição do indébito.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Maria de Lourdes Ramirez
Numero do processo: 11516.004487/2007-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que sejam anexados aos autos os comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, visando à determinação da regra decadencial aplicável.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Jorge Hernique Backes (suplente convocado); Fábio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros Silveira (suplente convocado), Wesley Rocha e Thiago Duca Amoni (suplente convocado).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
