Numero do processo: 11030.000095/96-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Por tratar-se de penalidade de natureza tributária, o procedimento fiscal relativo à exigência da multa prevista no artigo 519, do Regulamento Aduaneiro, deverá obedecer o rito processual estabelecido no Decreto 70.235/72.
MULTA. Aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) do Maior Valor de Referência - MVR, vigente no Pais, por maço de cigarros, àquele que transportar ou possuir cigarros de procedência estrangeira, desacompanhado da documentação comprobatória de sua regular importação.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 303-29.413
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a câmara competente para julgar a matéria e no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 11080.008154/00-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1995
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTOS A MAIOR. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988, E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se no momento em que eles se tornaram indevidos, com efeitos erga omnes, ou seja, na data da publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. Decaído está, portanto, o pedido apresentado após o dia 10/10/2000.
Os indébitos decorrentes dos pagamentos realizados sob a égide da Medida Provisória nº 1.212/1995 têm seu prazo decadencial iniciado em 16/08/1999, data da publicação da decisão do STF na ADIn nº 1.417-0/DF.
APURAÇÃO DOS INDÉBITOS
Se o valor da contribuição devida com base na LC nº 7/70, mesmo com a utilização do critério da semestralidade, é maior do que o valor pago com fundamento na MP nº 1.212/95, inexiste direito à restituição pleiteada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-19158
Decisão: Por unanimidade de votos, resolveram os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 11065.003476/2003-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ERRO MATERIAL CORREÇÃO.
Constatado erro material ao final da ementa, deve ser a mesma retificado, para que dela conste corretamente o resultado do julgamento do Recurso Voluntário.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2201-000.275
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 203-11.746, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva
Numero do processo: 11080.008521/97-85
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue May 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1990 - EFEITOS EM PERÍODOS SUBSEQÜENTES - Autorizada pela Lei nº 8.200/91 a apuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do IPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de 1990, em respeito ao primado do regime de competência, improcede qualquer ajuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas patrimoniais nos períodos subsequentes.
OMISSÃO DE RECEITAS - CONTAS BANCÁRIAS MANTIDAS EM NOME DE FUNCIONÁRIOS - Confirmada a utilização de contas bancárias mantidas em nome de funcionários, para recebimentos e pagamentos em nome da pessoa jurídica, é legítima a tributação dos valores creditados nas referidas contas como provenientes de receitas omitidas, porque mantidas à margem da escrituração.
RECEITA OMITIDA NO ANO DE 1993 - TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO POSTERIORMENTE REVOGADA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA REVOGADORA - Por revelar caráter de penalidade, tem efeito retroativo a revogação do art. 43 da Lei nº 8.541/92, que previa a tributação integral das receitas omitidas, sem comunicação com o resultado da pessoa jurídica. Prevalência da regra que adiciona a receita omitida no cálculo do lucro real de cada período de apuração.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - IR-FONTE - RECEITA OMITIDA NO ANO DE 1993 - É considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular da empresa individual e tributada exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (art. 44 da Lei nº 8.541/92).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Confirmada a prática de omissão de receitas, ajusta-se o lançamento ao procedimento sustentado na incidência do IRPJ.
FINSOCIAL E COFINS - OMISSÃO DE RECEITAS - A receita omitida na pessoa jurídica é base de cálculo para a contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social.
MULTA AGRAVADA NOS PROCEDIMENTOS REFLEXOS - FRAUDE - Sendo única a conduta fraudulenta, a multa agravada deve ser aplicada em todos os lançamentos tributários decorrentes da mesma infração.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05708
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) excluir da base tributável do IRPJ, do IR-FONTE e da CSL as parcelas da diferença da correção monetária de balanço pelo IPC x BTNF e correspondentes depreciações; 2) recalcular o IRPJ e a CSL sobre a receita omitida nos meses do ano calendário de 1.993, mediante adição dos valores apontados pela fiscalização ao resultado apurado pela empresa em cada um dos meses. Defendeu a recorrente o Dr. Olivio Santin OAB/RS n.º 35.948.
Nome do relator: José Antônio Minatel
Numero do processo: 11040.000623/96-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – ARBITRAMENTO: A autoridade tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica, que servirá de base de cálculo do imposto, quando o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. Assim, cabe o arbitramento do lucro pela falta de apresentação da escrituração da pessoa jurídica, não obstante a suposta destruição de livros e documentos por incêndio, na medida em que não devidamente comprovado que a escrita se encontrava efetivamente no estabelecimento incendiado, além do que, figurou evidente que a a empresa deixou de tomar as devidas providências para assegurar a boa guarda da documentação; não providenciou a regularização da escrita contábil após o decurso de prazo razoável para tal; não comunicou o fato às autoridades fiscais e ao Registro de Comércio, e deixou de divulgar o acontecido em jornais de grande circulação no local da ocorrência do incêndio, na forma prevista no artigo 165 do RIR/80, § 1º.
AGRAVAMENTO DOS COEFICIENTES: O artigo 8º do Dec.lei nº 1.648/78, em seu parágrafo primeiro, delegou competência ao Ministro da Fazenda para fixar percentagens para o arbitramento do lucro. Todavia, não foi dado poderes para agravá-las, daí não poder ser exigido os acréscimos previstos na alínea “d” do item II, da Portaria MF n
22, de 12-01-79.
DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO ARBITRADO: O lucro arbitrado, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social, será considerado distribuído aos sócios ou ao titular da empresa.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – LUCRO ARBITRADO – PERÍODO-BASE 1991 E 1º SEMESTRE DE 1992: A lei nº 7.689/88 estabeleceu como base de cálculo da contribuição, em seu artigo 2º, o valor do resultado do exercício antes da provisão para o pagamento do imposto de renda, não havendo previsão legal para sua cobrança quando se tratar de lucro arbitrado.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – RETROATIVIDADE BENIGNA: Nos termos do artigo 106, inciso II, letra “c” do Código Tributário Nacional, a Lei nº 9.430/96, que através de seu artigo 44, inciso I, estabeleceu a multa de lançamento de ofício de 75%, deve ser aplicada retroativamente , em substituição à multa de 100% prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91, e em harmonia com o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 01/97.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93650
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para fixar o percentual de arbitramento do lucro em 15% para as receitas de revenda de mercadoria e de 30% para as receitas de prestação de serviços, bem como excluir da tributação a Contribuição sobre o lucro líquido e reduzir a multa de lançamento de ofício para 75%.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 11030.001257/2003-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa quando a autoridade fiscal trouxe aos autos todos os elementos que serviram de base à formalização da exigência. Preliminar rejeitada. AÇÃO JUDICIAL. Comprovado nos autos a propositura de ação judicial contra a Fazenda - por qualquer modalidade processual -, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, a teor do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830/80, e no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 03/96. COFINS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. É aplicável na hipótese de lançamento de ofício, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não cabendo a este colegiado manifestar-se quanto a eventual natureza confiscatória de penalidade prevista em lei. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional após o vencimento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso não conhecido em parte e negado na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-10365
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; e quanto ao mérito, por unanimidade de votos: a) não se conheceu do recurso, em parte, face à opção pela via judicial e b) na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 11020.002048/97-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - Entidades criadas pelo Estado no interesse da coletividade que exploram atividade empresarial submetem-se às normas civis, comerciais e tributárias, aplicáveis às empresas privadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05.591
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva (Relator), Mauro Wasilewski, Daniel Corrêa flomem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary. Designado o Conselheiro Francisco Sérgio Nalini para redigir o acórdão Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo. Esteve presente ao julgamento o patrono da Recorrente, Dr. Dilson Gerent.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 11065.001030/99-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI nº 9.363/96) - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA - Investigada a atividade desenvolvida pelo executante da encomenda, se caracterizada a realização de operação industrial, o recebimento dos produtos industrializados por encomenda por parte do encomendante, uma vez destinados a nova industrialização, corresponde à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, integrando assim a base de cálculo do crédito presumido (Lei nº 9.363/96, artigo 2º). Irrelevante, no caso, se a remessa ao encomendante dos produtos industrializados por encomenda ocorreu com suspensão ou tributação do IPI, importa sim a configuração dos produtos desse modo industrializados como insumos para nova industrialização a cargo do encomendante.
Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75.908
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Jorge Freire. Designado o Conselheiro José Roberto Vieira para redigir o acórdão.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 11030.000123/97-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não é comprovada, mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos, caracteriza omissão de receita, sujeita à tributação.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - Descabe a tributação prevista no art. 180 do RIR/80 sobre valor constante de conta do passivo circulante, no encerramento de período-base, quando demonstrado nos autos que este valor havia sido baixado no período-base seguinte, a crédito de conta de resultado (receita).
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DIFERENÇA DE ESTOQUES - Caracterizam-se receitas omitidas, e, portanto, sujeitam-se à tributação, os valores correspondentes às diferenças apuradas em levantamento quantitativo de mercadorias adquiridas e vendidas no período-base
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.- A solução dada ao litígio principal, relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica, estende-se ao litígio decorrente, quando tiverem por fundamento o mesmo suporte fático
MULTAS - PENALIDADE - Aplica-se aos processos pendentes de julgamento a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Recurso Provido Parcialmente. (Publicado no D.O.U de 22/06/1999 nº 117-E).
Numero da decisão: 103-20001
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ, IRF/ILL E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A IMPORTÂNCIA DE CR$..., NO PERÍODO-BASE ENCERRADO EM 30/06/92 E A IMPORTÂNCIA DE CR$... (CR$... + CR$...), NO PERÍODO-BASE ENCERRADO EM 31/12/92, E REDUZIR A MULTA DE LANÇAMENTO EX OFFICIO DE 100% PARA 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO).
Nome do relator: Edson Vianna de Brito
Numero do processo: 11080.004229/97-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DETERMINADO POR LAPSO MANIFESTO.
A simples divergência quanto à origem do exportador, verificada entre a LI e os documentos apresentados à Fiscalização, não caracteriza a infração do Art. 526, II do Regulamento Aduaneiro.
Recurso provido.
Numero da decisão: 303-29.054
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
