Sistemas: Acordãos
Busca:
4689310 #
Numero do processo: 10945.004577/2001-73
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁIRIO - DECISÕES JUDICIAIS - Impertinente a não implementação administrativa integral de decisão judicial, objetivando alterar-lhe os efeitos tributários, ainda que a pretexto de descumprimento de dispositivo legal e extrapolação de competência judicial. IRFONTE - FONTE PAGADORA - RESTITUIÇÃO - RECOLHIMENTO SEM CAUSA -A desconstituição de base tributável por força de decisão judicial superior produz, como conseqüência factual, recolhimento sem causa, passível de restituição, no exato valor desse recolhimento. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.206
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann, Alberto Zouvi (Suplente convocado) e João Luís de Souza Pereira que apresentou declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4693303 #
Numero do processo: 11020.000019/00-90
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 30 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Mar 30 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CSLL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. ATIVIDADE RURAL. Os contribuintes que desenvolvem exclusivamente atividades agropecuárias (rurais) podem compensar integralmente a base de cálculo negativa de CSLL, apurada em períodos passados, com o resultado do período de apuração, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº. 1991-15/2000. Não se aplicam a tais contribuintes, portanto, o limite máximo de 30% (trinta por cento) de compensação de que trata a Lei nº. 9.065/2005. Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 103-22.972
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara, do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, vencido o conselheiro Flávio Franco Corrêa que negou provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4691440 #
Numero do processo: 10980.007222/00-85
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - Verbas referentes à conversão em espécie de férias, abonos e licenças-prêmios possuem natureza tributável. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Não se subsumindo os fatos que deram origem ao lançamento a processo judicial em que figura o sujeito passivo, não há que se tratar de renúncia à esfera administrativa. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-14.030
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti

4691332 #
Numero do processo: 10980.006526/2001-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - PROCEDIMENTO FISCAL - ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Não é passível de nulidade o lançamento elaborado por servidor competente, em respeito aos ditames legais do art. 10 do Decreto nº. 70.235, de 1972, sob o argumento de que não houve intimação do procedimento de fiscalização, quando consta nos autos a referida intimação. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - APLICABILIDADE DE MULTA - O contribuinte que, obrigado à entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a apresenta fora do prazo legal, mesmo que espontaneamente, sujeita-se à multa estabelecida na legislação de regência. O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DOI porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do Código Tributário Nacional. MULTA - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA (DOI) - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - Cabível a exigência da multa por atraso na apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias após o prazo de 20 dias fixado na Instrução Normativa SRF n 50, de 1995, tendo por base o disposto no § 1 do art. 15 do Decreto-lei n 1.510, de 1976. Não há de prevalecer o procedimento administrativo previsto na NE CIEF/CSF n 027, de 1990, vez que derrogada pela NE SRF/COTEC/COFIS n 05, de 1996. RETROATIVIDADE DA LEI - PENALIDADE MENOS GRAVOSA - Com a edição da Lei n 10.426, de 2002, a multa por atraso na entrega das Declarações de Operações Imobiliárias passou a seguir esta nova norma e, portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas, no que foram mais benéficas para o contribuinte, às novas determinações, conforme determina o art. 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.920
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues (Relatora), Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues

4690760 #
Numero do processo: 10980.003004/2004-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - LUCRO REAL ANUAL - LUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO. A opção pela tributação com base no lucro real somente se valida com o pagamento da estimativa relativa ao mês de janeiro e a opção pelo lucro presumido com o pagamento do imposto relativo ao primeiro trimestre do ano-calendário, inexistindo pagamento, o lançamento de ofício há de ser feito com base no lucro real trimestral. ESPONTANEIDADE - DCTF e DIPJ - RETIFICAÇÃO. Não são espontâneas as declarações retificadoras apresentadas após o início do procedimento fiscal, validamente notificado à contribuinte, através de intimação entregue e recebida na sua sede. DECADÊNCIA. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, mesmo que não tenha havido pagamento, o prazo de ciência é o do art. 150, § 4º, do CTN, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo contribuinte. MULTA QUALIFICADA. A prestação de declaração inexata, por si só, não autoriza a aplicação da multa qualificada. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação-SELIC para títulos federais (Súmula nº 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes).
Numero da decisão: 103-22.722
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência de constituir o crédito tributário relativo ao fato gerador do 1°trimestre de 1999 e REJEITAR as demais preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio majorada de 150% ao seu percentual normal de 75% vencidos os conselheiros Flávio Franco Corrêa e Leonardo de Andrade Couto que não admitiram a desoneração da exasperadora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento

4691591 #
Numero do processo: 10980.007899/00-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - EX. 1998 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - TRIBUTAÇÃO - A incidência do Imposto de Renda ocorre à medida que os rendimentos vão sendo percebidos, sem prejuízo do ajuste ao final do período anual. IRPF - EX. 1998 - DEDUÇÕES - COMPROVANTES - Para que possam reduzir a base de cálculo anual do Imposto de Renda, os valores pagos a título de despesas médicas devem ser comprovados com documentação hábil e idônea, ou na sua inexistência, por cópias dos respectivos cheques. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.308
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4690822 #
Numero do processo: 10980.003361/2005-98
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS -TRIBUTAÇÃO - Classifica-se como rendimento omitido a diferença entre o valor espontaneamente declarado pelo contribuinte, como honorários recebidos de pessoas físicas, e o apurado mediante planilha e disquete apresentado pelo próprio contribuinte. DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA - CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente são admissíveis, como dedutíveis, despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. DESPESAS MÉDICAS - REQUISITOS PARA DEDUÇÃO - As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, estão sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto aqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. Da mesma forma, pode a autoridade fiscal rejeitar os valores deduzidos a título de despesas médicas relativas aos dependentes, se o contribuinte não fizer prova da relação de dependência existente. DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - A dedução de contribuições à previdência oficial, na declaração do contribuinte, está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados no ano-calendário. DEDUÇÃO DE PENSÃO JUDICIAL - A pensão alimentícia, além da comprovação do seu efetivo pagamento, deve estar definida em sentença ou acordo homologado judicialmente, para que seja considerada como dedução na declaração. DEDUÇÕES CONCOMITANTES - DESPESAS COM INSTRUÇÃO E PENSÃO ALIMENTÍCIA - REQUISITOS PARA DEDUÇÃO - Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº. 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “b”), desde que comprovadas por de documentação hábil e idônea. Por outro lado, é de se observar que, por expressa determinação legal, é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes a pensão alimentícia e a despesas de instrução, quando se referirem à mesma pessoa e não estiver estipulado no acordo judicial. SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. A prestação de informações ao fisco, em resposta à intimação emitida, divergentes dos dados levantados pela fiscalização ou a falta de comprovação de despesas lançadas em Livro Caixa, utilizadas para reduzir a base de cálculo do imposto de renda, independentemente do montante utilizado, por si só, não evidenciam o intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE - PESSOA FÍSICA SUJEITA AO PAGAMENTO MENSAL DE IMPOSTO - IMPOSTO DECLARADO - FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNÊ-LEÃO - É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a multa de ofício prevista no art. 44, § 1º, III, da Lei nº. 9.430, de 1996, exigida isoladamente, sob o argumento do não recolhimento do imposto mensal (carnê-leão), previsto no artigo 8º da Lei nº. 7.713, de 1988, informado na Declaração de Ajuste Anual. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.480
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada, aplicada concomitantemente com a multa de ofício, e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a a 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol que, além disso, excluía a multa isolada aplicada sobre os rendimentos declarados.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Nelson Mallmann

4693308 #
Numero do processo: 11020.000024/2001-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO – MUDANÇA DE FORMULÁRIO - ANO CALENDÁRIO 1996 - A regra de retificação estabelecida no Manual de Orientação do Contribuinte admite substituição de formulário do ano-calendário em tela. Os atos normativos que impedem a troca na retificação foram expedidos em data posterior. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.989
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Antônio José Praga de Souza que proviam parcialmente o recurso para excluir a multa de oficio, nos termos do parágrafo único do art.100 do CTN.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam

4690380 #
Numero do processo: 10980.000747/2004-67
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL - Apurados, por meio de procedimento de ofício, e retificados por apuração em diligência que os valores devidos da Contribuição Social Sobre o Lucro foram constituídos incorretamente há que se cancelar a exigência. CSL – ESTIMATIVAS/SUSPENSÃO – A pessoa jurídica, optante pela tributação com base no lucro real anual, somente poderá deixar de realizar o pagamento do imposto em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada (mediante a aplicação, sobre a receita auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9249, de 26 de dezembro de 1995) se comprovar, através de balanço ou balancete de suspensão, que obteve prejuízo em todos os meses do período calendário. No entanto, havendo resultado positivo deverá recolher o imposto devido. A Lei não difere para o ajuste de dezembro esta obrigação. IRPJ – MULTA ISOLADA – RETROATIVIDADE BENÍGNA - Nos termos da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN, a multa será aplicada no coeficiente de 50%, conforme artigo 18 da MP303/2006. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-09.052
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para ajustar o lançamento aos valores das bases de cálculo consignados na diligência fiscal de f. 727-8. Vencidos os Conselheiros Margit Mourão Gil Nunes (Relator), Karem Jureidini Dias e Orlando José Gonçalves Bueno que davam provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Designada a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro para redigir o voto vencedor.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes

4688557 #
Numero do processo: 10935.003251/2003-18
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ/CSL/PIS/COFINS – DECADÊNCIA – Considerando que tais tributos são lançamentos do tipo por homologação, o prazo para o fisco efetuar lançamento é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. O art. 45 da Lei 8212/91 somente se aplica nos casos em que se aplica o art. 173 do CTN para impostos, tendo em vista que ambos têm a mesma redação, exceto o número de anos do prazo de decadência. IRPJ – RECEITAS DE CONTRATOS DE TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE AGENCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RELATIVOS À SUBCONTRATAÇÃO. Inexiste agenciamento nos casos em que a prestadora de serviços de transporte contrata, em seu nome, serviços de transporte de terceiros para cumprir o contrato firmado com o tomador de serviço, configurando-se como faturamento o valor integral do primeiro contrato. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.857
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência para os fatos geradores ocorridos até 30/11/1998, vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca que acolhiam apenas para o IRPJ e o PIS e, no mérito, por unanimidade de votos,NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: José Henrique Longo