Numero do processo: 10860.000672/99-80
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ e CSLL - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA. Legítima parte da exigência fiscal se a autuada não logrou comprovar, através de documentação hábil e idônea, a insubsistência do exação.
OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - Cabível a exigência por omissão de receitas em relação aos recursos supridos pelo sócio à pessoa jurídica, quando não comprovadas a origem e entrega dos mesmos. Ilegítima a exação em relação às parcelas supridas por novos sócios que ingressam na sociedade, face à inexistência de dispositivo que determine mencionada imposição, na linha de reiterado entendimento deste Colegiado.
OMISSÃO DE RECEITAS - PAGAMENTOS NÃO ESCRITURADOS - Legítima a exigência por omissão de receitas que decorre da determinação de pagamentos não escriturados.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - Ilegítima a exação com base no art. 44 da Lei 8.541/92, no ano de 1995, nos termos dos artigos 106 e 112 do CTN, face à revogação da norma.
PIS e COFINS - Excluí-se em parte as exigências reflexas, na mesma medida da parcela julgada insubsistente da exigência matriz de IRPJ, com exceção da parcela excluída do IRPJ com base no art. 43 da Lei 8.541/92.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.226
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: (1) afastar as exigências de IRPJ, CSL e IR-Fonte do ano de 1995 e (2) excluir da tributação do PIS e COFINS a parcela de R$ 42.000,00, do ano de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 10860.002741/2005-71
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97, Art. 7º da LEI nº 10.426/2002 ).
Numero da decisão: 105-16.448
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10880.016487/99-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO IMPEDIDA.
A retroação excepcional dos efeitos da opção pelo SIMPLES feita em março/97 para janeiro/97 é faculdade que poderia beneficiar o optante, não poderia ser interpretado de forma a prejudicar a intenção de filiação ao Programa. O empecilho apontado pelo Fisco inicialmente apenas seria compreensível para impedir a retroação dos efeitos da inclusão a janeiro/1997, mas em nenhuma hipótese poderia ser desconsiderada para valer a partir do exercício seguinte. No entanto, legislação posterior retirou o empecilho quanto à operação de importação de produtos estrangeiros e, considerando que nos termos do art. 106, II, "b", os efeitos da nova lei podem e devem retroagir, é de se reconhecer o direito de inclusão da interessada no SIMPLES a partir de 01/01/1997.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.659
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10855.004663/2003-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES – EXCLUSÃO RETROATIVA. Possibilidade. Preliminares de inconstitucionalidade e ilegalidade das normas suscitadas. Inocorrência. Condição vedada. Não poderá optar pelo Simples a empresa cujo titular ou sócio seja detentor de mais de 10% do capital de outra empresa com receita bruta global ultrapassando os limites estabelecidos na Lei 9.317/1996 regulamentada pela IN SRF 355/2003.
Comunicado ao contribuinte no respectivo AD de Exclusão, constando a comprovação do CPF do sócio objeto da irregularidade e o respectivo CNPJ da empresa que ensejou ultrapassar o limite previsto em lei, é de julgar improcedente o recurso voluntário, para que seja mantida a decisão recorrida.
Numero da decisão: 303-34.663
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Numero do processo: 10880.017644/98-46
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre elas a referente ao Fundo de Investimento Social, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, “b” e 149 da CF/88, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA - PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO - A propositura pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda, importa em renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição una, estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política de 1988.
Numero da decisão: 105-14.578
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos em 1991 e 1992, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega, Corintho Oliveira Machado e Nadja Rodrigues Romero e em relação a 1993 por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em virtude da concomitância de discussão da matéria na esfera do Poder Judiciário.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10880.018297/00-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RESTITUIÇÃO TAXA CACEX. NÃO PRESCRIÇÃO.
O STF declarou a inconstitucionalidade da taxa via controle difuso. Posteriormente o Senado Federal suspendeu a execução da norma que autorizava a exação em 17.12.1995. O pedido de restituição foi protocolado em 15.12.2000 quando ainda não havia a prescrição do direito de pedir a restituição.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
O princípio do duplo grau de jurisdição deve militar a favor do contribuinte e não para justificativa que possa ser esgrimida com caráter meramente protelatório, no interesse de fazer voltar o processo à primeira instância tão somente para que após longos meses,ou anos, se volte a afirmar posição administrativa que já ficou patente no processo.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. ISONOMIA.
Quanto ao cálculo da correção monetária do indébito, no âmbito administrativo, deve ser feito com base na NE COSAR/COSIT 08/97. Não há sustentação legal para que a administração tributária possa corrigir de modo diferenciado do que faz quando exige um crédito tributário.Por determinação legal a Fazenda Nacional recebe seus haveres com correção segundo certos índices e não há porque dispensar ao contribuinte tratamento mais favorável.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-32.677
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a prejudicial de prescrição do direito à restituição, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Por maioria de votos, rejeitar a argüição de retomo dos autos à autoridade julgadora de primeira instância para decisão das demais questões de mérito, vencidos os Conselheiros Nanci Gama, relatora, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto. Por unanimidade de votos, dar provimento quanto ao direito à restituição. Pelo voto de qualidade, negar
provimento quanto aos expurgos inflacionários, determinando-se a aplicação daqueles índices previstos na NE COSIT/COSAR n° 08/97, vencidos os Conselheiros Nanci Gama, relatora, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que acolhiam os expurgos, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10880.009362/99-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES - EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA.
Pelo art. 1o, da Lei no 10.034/00, ficam excetuadas da restrição de que trata o art. 9o, inciso XIII, da Lei no 9.317/96, as pessoas que se dediquem às atividades de creches, pré-escola e estabelecimentos de ensino fundamental. Sendo que, a IN/SRF no 115/00, no parágrafo 3o de seu artigo 1o, § 3o, determina que fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas mencionadas que tenham efetuado a opção pelo SIMPLES anteriormente a 25 de outubro de 2000 e não foram excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorreriam após a edição da Lei no 10.034/00, desde que atendidos os requisitos legais (art. 96, c/c 100, I, do CTN).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.473
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10880.001139/90-87
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RECURSO ESPECIAL – PRESSUPOSTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – PROCESSO DECORRENTE - INEXISTÊNCIA – Não conhecido o apelo extremo por ausência de decisão paradigmática no âmbito do lançamento de IRPJ, ao qual o vertente se atrela, também não é de se conhecer do recurso especial no âmbito do lançamento decorrente.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.294
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10855.005628/2002-74
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS BALANÇOS E BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO NO LIVRO DIÁRIO — MULTA ISOLADA. Ainda que o art. 35, parágrafo 1°, alínea "a", da Lei n° 8.981195, tenha subordinado a validade dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Livro Diário, esse fato isoladamente não é condição suficiente para exigência da multa isolada, pois, não afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária e, não há acusação de que as informações contidas
nos balancetes de suspensão estejam em desacordo com os
registros constantes no Livro Diário, ou que tenham sido levantados com desobediência às leis comerciais e fiscais.
IRPJ — MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - O artigo 44 da Lei n° 9.430/96 precisa que a multa de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo,
materialidade que não se confunde com o valor calculado sob base
estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo contribuinte surge quando é o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada ano. Improcede a aplicação de penalidade isolada quando a base
estimada exceder ao montante da contribuição devida ao final do
exercício.
Numero da decisão: 107-08.704
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima (relatora) e Luiz Martins Valero. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 10875.005848/2003-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Ementa: MPF - PRORROGAÇÃO - REGISTRO ELETRÔNICO -NOTIFICAÇÃO - Compete à Autoridade Fiscal registrar a prorrogação do MPF pelo meio eletrônico, do qual o contribuinte possui livre acesso pelo sítio da RFB na internet e, quando da prática de ato de ofício posterior, apenas cientificar o contribuinte do ato de prorrogação – já perfeita – outrora realizada.
ATIVO FISCAL DIFERIDO - ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO REGISTRO - Os ativos fiscais diferidos, em regra, se originam com a percepção de sucessivos prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de CSLL, sendo que, se a empresa apresenta histórico de rentabilidade e perspectiva de bases positivas de rentabilidade, poderá registrá-los para recuperação em períodos futuros (Item 11, 19 E 20 da deliberação CVM nº 273/98).
No entanto, é necessário verificar se, de fato, referido registro atendeu às normas de regência, para que as exclusões pretendidas pudessem ser, de fato, realizadas.
SELIC - A Súmula nº 4 do 1º Conselho de Contribuintes dispõe que “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 105-17.278
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira
