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6341606 #
Numero do processo: 11020.007705/2008-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. APURAÇÃO MENSAL DOS CUSTOS DOS INSUMOS EMPREGADOS NOS PRODUTOS EXPORTADOS. LEIS Nº 9.363/96 E Nº 10.276/2001. Nos termos das Leis nº 9.363/96 e nº 10.276/2001, e respectivo regulamentação, na determinação dos custos relativos à aquisição de insumos (MP, PI e ME), empregados no processo produtivo destinado à exportação, a ausência de apuração mensal dos estoques impede a quantificação dos insumos utilizados na fabricação dos produtos, impedindo também, por via de conseqüência, a determinação da base de cálculo do incentivo e a sua própria aplicação. Recurso Improvido.
Numero da decisão: 3301-001.107
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ANTÔNIO LISBOA CARDOSO

6351508 #
Numero do processo: 15504.017285/2010-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS. COMPENSAÇÃO. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. Os prejuízos não operacionais decorrentes das alienações de bens do ativo imobilizado estão inseridos nessa restrição. No entanto, ela não se aplica às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata. DECADÊNCIA. REGRA GERAL. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Restando constatado, entre a data da ciência do auto de infração e a data do fato gerador, prazo menor do que cinco anos, não há falar em decadência.
Numero da decisão: 1401-001.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio e Lívia De Carli Germano.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

6407397 #
Numero do processo: 19647.012775/2007-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA .SÚMULA 99 DO CARF. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. No caso de lançamento das contribuições sociais, em que para os fatos geradores efetuou-se antecipação de pagamento, deixa de ser aplicada a regra geral do art. 173, inciso I, para a aplicação do art. 150, § 4º, ambos do CTN. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a decadência das obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN. André Luis Marsico Lombardi- Presidente Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6416761 #
Numero do processo: 10920.722824/2011-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2007 Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não merece acolhimento a alegação de cerceamento do direito de defesa na circunstância em que não restam comprovados os fatos que supostamente o motivou. DECADÊNCIA. CONDUTA DOLOSA. Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a teor do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, a regra de decadência ali prevista não opera. Nesses casos, a melhor exegese é aquela que direciona para aplicação da regra geral estampada no art. 173, I, do mesmo diploma legal (Código Tributário Nacional). LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E FORMALIDADES LEGAIS. INDEPENDÊNCIA DE ATOS. Comprovado que o contribuinte e terceiros em benefício deste agiram com dolo e simulação, o Fisco fica autorizado a lançar de ofício os fatos jurídicos tributários, nos termos do artigo 149, VII, do CTN, independentemente de outras medidas legais ("baixas", de ofício, de CNPJ de empresas tidas como de "fachadas"). ARBITRAMENTO DO LUCRO. PROCEDÊNCIA Na circunstância em que, embora reiteradamente intimado, o contribuinte deixa de apresentar a escrituração e respectiva documentação de suporte, o arbitramento do lucro revela-se regular. MULTA DE OFÍCIO. EXASPERAÇÃO. PROCEDÊNCIA Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de ofício qualificada de 150%. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Os lançamentos reflexos devem observar o mesmo procedimento adotado no principal, em virtude da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1301-001.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Documento assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães Presidente e redator ad hoc da formalização do Acórdão Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Paulo Jakson da Silva Lucas, José Eduardo Dornelas Souza, Flávio Franco Correa, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA

6407384 #
Numero do processo: 10166.724060/2012-24
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PRÊMIOS PAGOS AOS EMPREGADOS POR TERCEIROS ALHEIOS AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GUELTAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores habitualmente pagos aos empregados por terceiros alheios ao contrato de trabalho visando incrementar as vendas dos seus produtos em detrimento aos de seus concorrentes integram o conceito de remuneração e também o de salário de contribuição, nos termos do art. 22, I c/c art. 28, I e §9º da Lei nº 8.212/91. Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9202-003.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez, que negaram provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora EDITADO EM: 28/04/2016 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

6462884 #
Numero do processo: 13884.001689/2009-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo legal para interposição do recurso voluntário é de trinta dias, a contar da intimação da decisão recorrida. Apresentando-se recurso voluntário fora do prazo legal sem a prova de ocorrência de qualquer causa impeditiva, é intempestivo o recurso e, portanto, não pode ser conhecido. Recurso Voluntário não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-004.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, em razão de sua apresentação intempestiva. André Luís Marsico Lombardi - Presidente Carlos Alexandre Tortato - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luís Marsico Lombardi, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6397398 #
Numero do processo: 10907.001887/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica Anos calendário 2004, 2005 e 2006. Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. EXIGÊNCIAS CONSTITUÍDAS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RECEITA ORIUNDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. EMPRESA QUE TERCEIRIZA OS SERVIÇOS E TRIBUTA APENAS A “COMISSÃO” RECEBIDA. VALORES CREDITADOS EM SUAS PRÓPRIAS CONTAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES QUE CARACTERIZEM MOTIVOS PARA A QUALIFICAÇÃO DA MULTA. RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO EM RELAÇÃO A ESTE ITEM. Não caracteriza situação que justifica a qualificação da multa o fato do sujeito passivo, que terceiriza os serviços de transporte de carga, levar à tributação somente a diferença entre o valor pago pelo contratante dos serviços e a quantia repassada ao transportador de fato, procedimento este que era realizado com base no entendimento de que a tributação incidia apenas sobre a “comissão” efetivamente recebida. Em relação à exigência feita com base nos depósitos bancários de origem não qualificada, não há situação que possa caracterizar a intenção de sonegar tributo, ocultar ou retardar a ocorrência do fato gerador, pois foi exatamente a partir dos depósitos bancários que a fiscalização iniciou a apuração da exigência fiscal. MULTA QUALIFICADA. RECEITA ESCRITURADA E PARCIALMENTE INFORMADA À AUTORIDADE FISCAL. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA A INTENÇÃO DE OCULTAR A OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO EM RELAÇÃO A ESTE PONTO. Enquanto nos valores relacionados aos depósitos bancários a empresa entendia que sua receita era caracterizada apenas pela “comissão” que recebia dos fretes que contratava e terceirizava, em relação ao item 02 do auto de infração, correspondente ao ano de 2004, a autuada declarou à fiscalização, em três trimestres, menos de 15% (quinze por cento) da receita escriturada, situação que demonstra não se tratar de equívoco, mas efetiva intenção de reduzir o montante do imposto a pagar, o que, neste ponto, justifica a qualificação da multa. Recurso de ofício parcialmente provido. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTABILIDADE QUE NÃO REGISTRA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFERE CREDIBILIDADE AOS REGISTROS CONTÁBEIS. CONTABILIDADE DESCLASSIFICADA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Não se pode conferir credibilidade à contabilidade quando materialmente se verifica que ela não reflete a realidade das operações comerciais e bancárias realizadas pela empresa. Não é regular a contabilidade que deixa de registrar a maior parte das transações realizadas pelo contribuinte, ainda que formalmente correta. Nos casos em que a contabilidade da empresa não registrar a real movimentação financeira, com receita declarada em percentual muito aquém daquela apurada pela fiscalização, deverá a autoridade fiscal proceder ao arbitramento do lucro, ainda que a pessoa jurídica seja tributada com base no lucro real. O artigo 24, da Lei nº 9.249, de 1996, deve ser aplicado em conjunto com o artigo 47, II, da Lei nº 8.981, de 1995. O artigo 47, II, da Lei nº 8.981, de 1995, ao usar a expressão de que o lucro será arbitrado, nos casos que especifica, não confere faculdade à autoridade fiscal, mas sim comando impositivo quanto à forma de tributação. Se os fundamentos acima, em especial o artigo 47, II, da Lei nº 8.981, de 1997, que determinam que o lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando a escrituração do contribuinte contiver deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, servem para justificar a correção do procedimento da autoridade fiscal em relação aos anos calendário de 2005 e 2006, também devem ser aplicados para o ano calendário de 2004. No caso dos autos, em relação ao ano de 2004, o recurso voluntário deve ser parcialmente provido para que a apuração do valor devido se dê com base no lucro arbitrado, tendo por parâmetro o montante da receita apurada, descontando na exigência as importâncias pagas em relação à receita declarada e já tributada. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 1402-000.533
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO: 1) Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a qualificação da multa de ofício do ano calendário de 2004; 2) Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que, em relação ao ano calendário de 2004, seja reduzida a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante aplicação do percentual do lucro arbitrado, considerando toda a receita apurada no ano, diminuindo da exigência os tributos já recolhidos relativos a esse período; vencida a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima que negava provimento ao recurso voluntário. Ausente momentaneamente a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

6388436 #
Numero do processo: 13804.000454/2005-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim. Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo. - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Helcio Lafeta Reis, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO

6366553 #
Numero do processo: 13819.720968/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 DESPESAS COM SAÚDE. PROVA. A eficácia da prova de despesas com saúde, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, está condicionada ao atendimento de requisitos objetivos, previstos em lei, e de requisitos de julgamento baseados em critérios de razoabilidade. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. João Bellini Júnior- Presidente. Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Luciana de Souza Espíndola Reis, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Ivacir Julio de Souza, Fabio Piovesan Bozza e Amilcar Barca Teixeira Junior.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

6337566 #
Numero do processo: 10140.720933/2014-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2012 PRODUTOR RURAL. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação previdenciária vigente. INCONSTITUCIONALIDADE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF, sendo órgão do Poder Executivo, não possui competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que amparou o lançamento, de acordo com a Súmula CARF nº 2: "o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". MULTA E JUROS CONFISCATÓRIOS. SÚMULA CARF Nº 2. Aplica-se a Súmula CARF nº 2 quando o questionamento da multa e dos juros se atém à matéria de índole constitucional. RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. CARÁTER INFORMATIVO. SÚMULA CARF Nº 88. Consoante enuncia a Súmula CARF nº 88, " A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa". Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Natanael Vieira dos Santos, que dava provimento ao recurso. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Ronnie Soares Anderson - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON