Numero do processo: 10980.905797/2008-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
DCOMP. COMPENSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITO.
Diligência fiscal que constatou ausência de créditos remanescentes, à compensar débitos deste processo.
DCOMP. COMPENSAÇÃO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA DEVIDA.
O afastamento da multa moratória, em face do benefício da denúncia espontânea, do art. 138, do CTN, exige o atendimento dos requisitos de existência de pagamento do tributo com os respectivos juros de mora e da inexistência de procedimento fiscal anterior ao pagamento.
A compensação é forma distinta de extinção do crédito tributário, sujeita à condição resolutória da sua homologação, estando restrito ao pagamento o gozo do benefício conferido pelo sobredito art. 138, do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3401-004.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, aplicando-se integralmente a informação fiscal, resultado da diligencia fiscal, com a conseqüente homologação parcial da compensação declarada.
ROSALDO TREVISAN - Presidente.
FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson Jose Bayerl, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, Renato Vieira de Ávila (Suplente), Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA
Numero do processo: 10880.923156/2012-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do Fato Gerador: 19/10/2007
CIÊNCIA A ADVOGADO REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE.
No processo administrativo fiscal não pode o advogado receber intimação, notificação e outras mensagens que por expressa disposição legal cabe ao contribuinte seu cumprimento ou conhecimento.
AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é passível de nulidade por cerceamento do direito de defesa, a valoração em Per/Dcom, despacho decisório ou acórdão recorrido que atendem os requisitos formais, apresentam clara descrição dos fatos, correta capitulação legal e razões de decidir, especialmente, se ao sujeito passivo foi oportunizado adequadamente o contraditório e o direito de defesa.
COMPENSAÇÃO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MORA
Na forma da legislação de regência, no procedimento de compensação tanto os créditos quanto os débitos sofrem a correspondente incidência de acréscimos legais por ocasião do encontro de contas (valoração), resultando sempre em desequilíbrio quando presente a mora.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.856
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Walker Araujo, Lenisa R. Prado e José Renato P. de Deus votaram pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Dèrouléde - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Walker Araujo, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, José Renato Pereira de Deus e Lenisa Rodrigues Prado. Ausente, justificadamente, a Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10166.902492/2008-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
A certeza e liquidez do indébito tributário são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei. A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de prova da sua origem, constitui fundamento válido para a não homologação da compensação.
Numero da decisão: 1201-001.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Leonam Rocha de Medeiros. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Carlos de Assis Guimarães, Rafael Gasparello Lima e Gisele Barra Bossa.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10380.001826/2009-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ATO FORMAL DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
É de se reconhecer a decadência quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o Fisco, com o fito de prevenir a caducidade dos créditos discutidos em juízo, realiza seu poder de constituição do mesmo fora do lustro previsto no CTN, ainda que existam valores depositados judicialmente com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS E MULTA DE MORA. INEXIGIBILIDADE.
A ocorrência do depósito do montante integral do débito em dinheiro importa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, sendo incabível a exigência de multa de mora, exclusivamente, no caso de o depósito ter sido efetuado antes do decurso do prazo regular para o pagamento do tributo lançado, assim como os juros moratórios desde a data da efetivação do depósito.
Numero da decisão: 2201-004.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acolher a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski e Marcelo Milton da Silva Risso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. No mérito, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
EDITADO EM: 22/03/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: Relatora Dione Jesabel Wasilewski
Numero do processo: 10580.904798/2011-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3402-001.278
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Pedro Sousa Bispo. Ausente a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne e, momentaneamente, o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10166.725388/2013-49
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/11/2008
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS POR CORRETOR QUE ATUA EM NOME DA IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DA COMISSÃO DIRETAMENTE PELO CLIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Independentemente do fato do cliente pagar a comissão diretamente ao corretor de imóveis, comprovando-se a existência de vinculo de trabalho deste para com a imobiliária, é esta que deve responder pelas obrigações tributárias decorrentes do serviço prestado.
Numero da decisão: 9202-006.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Ana Paula Fernandes.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora.
EDITADO EM: 16/04/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 13971.720596/2012-74
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2012
SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DA OPÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS.
Comprovado que os débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, NÃO foram pagos ou parcelados, dentro do prazo de opção pelo Simples Nacional, ou seja, até 31 de janeiro no ano-calendário de 2012, não deve ser promovida a inclusão da contribuinte nesse regime.
Numero da decisão: 1001-000.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA - Presidente.
(assinado digitalmente)
EDUARDO MORGADO RODRIGUES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues,José Roberto Adelino da Silva e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES
Numero do processo: 16327.720595/2013-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008
OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA JURÍDICA. ALIENAÇÃO EM SENTIDO AMPLO.
A operação de incorporação de ações de uma sociedade empresária por outra tem natureza jurídica de operação de alienação de ações em sentido amplo uma vez que há transferência de propriedade das ações de uma das sociedades para a integralização do capital social da outra sociedade. Neste caso, a primeira sociedade transforma-se em subsidiária integral da segunda.
AÇÕES DE COMPANHIA ABERTA. VALORES MOBILIÁRIOS. ATIVO FINANCEIRO. CLASSIFICAÇÃO PATRIMONIAL. ATIVO CIRCULANTE OU REALIZÁVEL A LONGO PRAZO.
As ações de sociedades anônimas ou companhias abertas são ativos financeiros do tipo valores mobiliários, contabilmente, tratados como direitos realizáveis a curto ou a longo prazo. No balanço patrimonial da sociedade, tais direitos classificam-se no ativo circulante, se realizável no curso do exercício social subsequente, ou no ativo realizável a longo prazo, se realizável após término do exercício seguinte. Por se tratar de direitos realizáveis, as ações não podem ser incluídos no subgrupo investimento, porque neste subgrupo são registrados apenas os direitos decorrentes de participações permanentes em outras sociedades (em coligadas, controladas e empreendimento controlado em conjunto).
OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS. AÇÕES RECEBIDAS DA NOVA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO CIRCULANTE OU REALIZÁVEL A LONGO PRAZO. OBRIGATORIEDADE.
No balanço patrimonial da sociedade empresária investidora, as ações recebidas das sociedades anônimas de capital aberto Bovespa Holding S/A. e BM&F S/A., resultantes do processo de desmutualização das associações civis Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo (BM&F), classificam-se, obrigatoriamente, no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, conforme o prazo de realização. Esse tipo de direito não integra o subgrupo do investimento, reservado para registro somente das participações permanentes em outras sociedades.
SOCIEDADE CORRETORAS. OBJETO SOCIAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE PRINCIPAL OU TÍPICA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
Nas sociedades corretoras, que têm como um dos seus objetos sociais a compra e venda de ações, a receita auferida na alienação de ações de outras companhias, sob qualquer modalidade (incorporação, resgate, venda etc.) integra a receita bruta da atividade principal ou típica das referidas sociedades e, por conseguinte, a base de cálculo da da Contribuição para o PIS/Pasep.
PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. AÇÕES DA BM&F S/A. E DA BOVESPA HOLDING S/A. RECEITA DA ALIENAÇÃO MEDIANTE RESGATE E INCORPORAÇÃO DAS AÇÕES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. POSSIBILIDADE
Integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep a receita auferida pelas sociedades corretoras, proveniente da alienação das ações da BM&F S/A. e da Bovespa Holding S/A. recebidas em decorrência do denominado processo de desmutualização das bolsas de valores (associações civis), inclusive, as decorrentes do processo de incorporação e resgate das referidas ações pela Nova Bolsa S/A.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008
OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA JURÍDICA. ALIENAÇÃO EM SENTIDO AMPLO.
A operação de incorporação de ações de uma sociedade empresária por outra tem natureza jurídica de operação de alienação de ações em sentido amplo uma vez que há transferência de propriedade das ações de uma das sociedades para a integralização do capital social da outra sociedade. Neste caso, a primeira sociedade transforma-se em subsidiária integral da segunda.
AÇÕES DE COMPANHIA ABERTA. VALORES MOBILIÁRIOS. ATIVO FINANCEIRO. CLASSIFICAÇÃO PATRIMONIAL. ATIVO CIRCULANTE OU REALIZÁVEL A LONGO PRAZO.
As ações de sociedades anônimas ou companhias abertas são ativos financeiros do tipo valores mobiliários, contabilmente, tratados como direitos realizáveis a curto ou a longo prazo. No balanço patrimonial da sociedade, tais direitos classificam-se no ativo circulante, se realizável no curso do exercício social subsequente, ou no ativo realizável a longo prazo, se realizável após término do exercício seguinte. Por se tratar de direitos realizáveis, as ações não podem ser incluídos no subgrupo investimento, porque neste subgrupo são registrados apenas os direitos decorrentes de participações permanentes em outras sociedades (em coligadas, controladas e empreendimento controlado em conjunto).
OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS. AÇÕES RECEBIDAS DA NOVA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO CIRCULANTE OU REALIZÁVEL A LONGO PRAZO. OBRIGATORIEDADE.
No balanço patrimonial da sociedade empresária investidora, as ações recebidas das sociedades anônimas de capital aberto Bovespa Holding S/A. e BM&F S/A., resultantes do processo de desmutualização das associações civis Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo (BM&F), classificam-se, obrigatoriamente, no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, conforme o prazo de realização. Esse tipo de direito não integra o subgrupo do investimento, reservado para registro somente das participações permanentes em outras sociedades.
SOCIEDADE CORRETORAS. OBJETO SOCIAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE PRINCIPAL OU TÍPICA. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. POSSIBILIDADE.
Nas sociedades corretoras, que têm como um dos seus objetos sociais a compra e venda de ações, a receita auferida na alienação de ações de outras companhias, sob qualquer modalidade (incorporação, resgate, venda etc.) integra a receita bruta da atividade principal ou típica das referidas sociedades e, por conseguinte, a base de cálculo da Cofins.
PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. AÇÕES DA BM&F S/A. E DA BOVESPA HOLDING S/A. RECEITA DA ALIENAÇÃO MEDIANTE RESGATE E INCORPORAÇÃO DAS AÇÕES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. POSSIBILIDADE
Integra a base de cálculo da Cofins a receita auferida pelas sociedades corretoras, proveniente da alienação das ações da BM&F S/A. e da Bovespa Holding S/A. recebidas em decorrência do denominado processo de desmutualização das bolsas de valores (associações civis), inclusive, as decorrentes do processo de incorporação e resgate das referidas ações pela Nova Bolsa S/A.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008
JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE OFÍCIO. CÁLCULO INDIRETO. POSSIBILIDADE.
A multa de oficio incide sobre o valor do crédito tributário devido e não pago, acrescido dos juros moratórios, calculados com base na variação da taxa Selic, logo, se os juros moratórios integram a base de cálculo da referida multa, necessariamente, eles comporão o valor da multa de ofício devida.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-005.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato P. de Deus e Raphael M. Abad que davam provimento integral ao recurso voluntário e o Conselheiro Diego Weis Jr (Suplente convocado) que dava provimento parcial para excluir os juros Selic sobre a multa de ofício. Os Conselheiros Diego Weis Jr e Raphael M. Abad votaram pelas conclusões. O Conselheiro José Renato P. de Deus fará declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Raphael Madeira Abad, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 16832.000265/2010-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2006
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDÍVEL.
Constatado ser prescindível a realização de perícia para a solução desta lide e formação da convicção do julgador, correta a decisão que entendeu por negá-la.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Caracterizam omissão de receita, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, deixe de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
SÚMULA CARF nº 2.
Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1301-002.770
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO
Numero do processo: 11052.001422/2010-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, é constitucional as normas dispostas na Lei Complementar nº 105/01 que autorizam que a Receita Federal obtenha dados bancários diretamente pelas instituições financeiras quando da existência de procedimento fiscal. Não há que se falar em nulidade do auto de infração.
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2006
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. APLICABILIDADE.
A autoridade fiscal observou os dois pressupostos hábeis a legitimar a adoção da presunção de omissão de receitas prevista no artigo 42, da Lei nº 9.430/96: respeitou os limites legais ao individualizar os lançamentos considerados de origem não comprovada e intimou e reintimou o contribuinte para comprovar a origem dos depósitos bancários.
RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE. EXCLUSÃO DO SIMPLES.
A pessoa jurídica que, na condição de empresa de pequeno porte, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 está impedida de se manter no Simples Federal (Lei n° 9.317/1996). A exclusão do Simples surte efeito a partir do ano-calendário subsequente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido.
Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2006
RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE. EXCLUSÃO DO SIMPLES. OPÇÃO. SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que, na condição de empresa de pequeno porte, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 está excluída do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006). A exclusão do Simples surte efeito a partir do ano-calendário subsequente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido.
Numero da decisão: 1201-002.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gisele Barra Bossa - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Gisele Barra Bossa. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: GISELE BARRA BOSSA
