Numero do processo: 10245.900211/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Data do Fato Gerador: 30/06/2003
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. Não se pronuncia a nulidade de ato cuja omissão deveria ser suprida quando é possível decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade.
DCOMP. ANÁLISE MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DARF VINCULADO A DÉBITO DECLARADO EM DCTF. DÉBITO MENOR INFORMADO EM DIPJ ANTES DA APRECIAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO. Não subsiste o ato de não homologação de compensação
que deixa de ter em conta informações prestadas espontaneamente pelo sujeito passivo em DIPJ e que confirmam a existência do indébito informado na DCOMP.
Numero da decisão: 1101-000.517
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que fez
declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 15983.000735/2007-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Entretanto, o órgão de julgamento administrativo deve apreciar as matérias distintas da constante do processo judicial.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
É nula, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, a decisão de primeira instância que deixa de apreciar argumentos expendidos pelo contribuinte em sede de impugnação.
Decisão Recorrida Nula
Numero da decisão: 2102-001.254
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso, declarando a nulidade da decisão de primeira instância para que outra seja proferida na boa e devida forma, abrangendo os argumentos apresentados pelo contribuinte, que não foram objeto da ação judicial.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 13401.000883/2001-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Anos-calendários: 1997, 1999 e 2000
OMISSÃO DE RECEITAS. NÃO OCORRÊNCIA.
A comprovação da escrituração de receitas consideradas, pela fiscalização, como omitidas, afasta as autuações baseadas neste fundamento.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. Aplica-se a decisão do IRPJ aos
procedimentos reflexos, em face da relação de causa e efeito entre eles existente.
Numero da decisão: 1202-000.507
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Nereida de Miranda Finamore Horta
Numero do processo: 18471.001258/2007-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2004
Imposto de Renda Pessoa Jurídica Simples Programa de Integração Social Simples Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Simples
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Simples
Contribuição para Seguridade Social INSS Simples
DILIGÊNCIA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferida a diligência que, além de não preencher os requisitos formais previstos no art. 16, inciso IV, e § 1°, do Decreto 70.235/1972, com redação dada pelo art. 10 da Lei 8.748/1993, também é desnecessária, tendo em vista que, para comprovar os fatos alegados na impugnação, bastaria a juntada, aos autos, da documentação comprobatória, nos termos do art. 15 do Decreto n° 70.235/1972.
OMISSÃO DE RECEITAS. VENDAS. VALORES REPASSADOS POR OPERADORAS DE CARTÃO. RECEITA BRUTA DECLARADA. DIFERENÇAS. AUTOS DE INFRAÇÃO. CABIMENTO. Uma vez constatado que os valores repassados pelas operadoras de cartão de crédito, em razão de vendas efetuadas pelo interessado, foram superiores às receitas brutas declaradas, e não tendo o interessado apresentado justificativa para
existência das diferenças, comprovada está a ocorrência de omissão de receitas, devendo ser mantidas as autuações.
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Uma vez comprovada a
insuficiência de recolhimentos devem ser mantidas as autuações.
Numero da decisão: 1202-000.554
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
Numero do processo: 15983.000223/2008-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DAS INSTANCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
0 litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência do enunciado sumular CARF n°1 (DOU de 22/12/2009), verbis: "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por
qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio,
com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a
apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da
constante do processo judicial".
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Acácia Sayuri Wakasugi
Numero do processo: 14485.000507/2007-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/1999 a 28/02/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RETENÇÃO DE 11%. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos
RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais
dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 28/02/2006
PREVIDENCIÁRIO. RETENÇÃO 11%. INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NULIDADE LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL.
Somente na hipótese em que restar devidamente comprovada pela autoridade lançadora à prestação dos serviços mediante cessão de mão de obra, será devida pela empresa contratante a retenção de 11% de que trata o artigo 31 da Lei n° 8.212/91, devendo o fiscal autuante demonstrar de maneira pormenorizada/individualizada os serviços executados com o respectivo enquadramento nos casos previstos no rol constante do artigo 219, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, sob pena de nulidade do lançamento por vício material,
em face da ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.713
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício; II) por maioria de votos: a) declarar a decadência até a competência 06/2002. Vencidos os
conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votaram por declarar a decadência até a competência 12/2001. b) dar provimento parcial para excluir por nulidade, em virtude da ocorrência de vício material, os lançamentos referentes as prestações de serviço em que consta apresentação dos respectivos contratos, remanescendo os lançamentos referentes as prestações de serviços nas quais o
contribuinte não apresentou os respectivos contratos. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votaram por rejeitar a nulidade. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 35232.000459/2007-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2002 a 31/08/2006
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO
FISCAL MOTIVADO.
O lançamento foi realizado com base em documentação da própria
recorrente, conforme relatório fiscal.
O relatório indicou os motivos do lançamento; os fatos geradores estão devidamente descritos bem como a forma para se apurar o quantum devido Os relatórios juntados pela fiscalização favorecem a ampla defesa e o contraditório, possibilitando ao notificado o pleno conhecimento acerca dos motivos que ensejaram o lançamento. Desse modo, não assiste razão à recorrente de que houve omissão na motivação do lançamento.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449, convertida na Lei n º 11.941, aplica-se o art. 35 da
Lei nº 8.212 com a nova redação.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei
estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
SAT. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Quanto ao argumento da ilegalidade da cobrança da contribuição devida em ralação ao SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, pois o dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade preponderante, nem de risco de
acidente de trabalho leve, médio ou grave; que são elementos essenciais na
definição do tributo, não confiro razão à recorrente.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de
riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991,
alterada pela Lei n ° 9.732/1998;
Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e
3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os
conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou
grave”, repelese
a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade, uma
vez que a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a
delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.
Assim, os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de
trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o
Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez
que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da
exação.
PENALIDADE PECUNIÁRIA – VALOR APLICADO. PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE.
Não há dúvida da importância dos princípios para o ordenamento jurídico,
pois os mesmos são vetores para elaboração dos atos normativos, devendo ser
observados pelo Poder Legislativo na elaboração das leis. Portanto são
direcionados ao legislador, sendo critérios prélegais,
e caso não sejam
observados, e seja publicada uma lei com ofensa a princípios constitucionais,
cabe análise e censura pelo Poder Judiciário. Entretanto, uma vez sendo
publicada a lei, há presunção de constitucionalidade da mesma, e cabe ao
Poder Executivo, cumprir e executar as determinações legais, sem que se faça
juízo de valoração do ato, sob pena de fragilidade do ordenamento
constitucional, e invasão de atribuições entre os Poderes. O Poder Executivo
somente utilizará os princípios na hipótese de falta de disposição expressa
legal, conforme previsto no art. 108 do CTN; logo se há dispositivo legal, não
cabe aplicação direta dos princípios em detrimento do ato legal, sob pena de
ofensa ao art. 108 do Codex Tributário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.137
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 15758.000180/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007
Ementa: : CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO FISCAL MOTIVADO.
O lançamento foi realizado com base em documentação da própria
recorrente, conforme relatório fiscal.
O relatório indicou os motivos do lançamento; os fatos geradores estão devidamente descritos bem como a forma para se apurar o quantum devido Os relatórios juntados pela fiscalização favorecem a ampla defesa e o contraditório, possibilitando ao notificado o pleno conhecimento acerca dos motivos que ensejaram o lançamento. Desse modo, não assiste razão à recorrente de que houve omissão na motivação do lançamento.
MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGIME JURÍDICO MENOS GRAVOSO.
A multa em lançamento de ofício ficou mais gravosa com a publicação da Medida Provisória n 449. Assim, para fatos geradores anteriores há que se observar o disposto no art. 35 da Lei n 8.212 de 1991.
Numero da decisão: 2302-001.224
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em conceder provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições do art. 35 da Lei n 8.212 de 1991 para todo o período.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 16349.000413/2009-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
Descabe ao Carf manifestarse,
originalmente, em relação à matéria
constitucional, como pressuposto a afastar a aplicação da lei.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA E TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
PRODUTOS.
A tributação monofásica é específica e distinta da incidência não cumulativa,
que é geral, não havendo que se falar em créditos para a segunda decorrentes
de entradas sujeitas à primeira.
ALÍQUOTA ZERO E OUTRAS HIPÓTESES DESONERATIVAS.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. LEI No 11.033, DE 2004.
A manutenção de créditos, que não se confunde com exclusões da base de
cálculo, prevista na Lei no 11.033, de 2004, referese
às hipóteses
desonerativas criadas pela própria Lei e não alteram o regime de tributação
monofásico previsto em legislação anterior.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.952
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros
Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto apresentaram declaração de voto. Fez
sustentação oral em abril de 2011, pela recorrente, o Dr. Rodrigo da Rocha Costa, OAB/SP no
203.988. Esteve presente ao julgamento em maio de 2011 o Dr. Rodrigo da Rocha Costa,
OAB/SP no 203988.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 14485.000256/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTOS. OBRIGAÇÃO.
Constitui infração punível na forma da lei deixar de preparar folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos, conforme disposto no art. 225, I e §9º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99.
É obrigatória a inclusão em folhas de todos os pagamentos a segurados, independente da natureza salarial. Compete à autoridade fiscal identificar as parcelas integrantes ou não da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
DECADÊNCIA:
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No caso
deste auto de infração, a multa aplicada para a infração cometida é única e
não pode ser fracionada, não havendo alteração no valor referente à mesma,
conforme disposto pelo artigo 659, §4º, da Instrução Normativa n.º 03/2005
REINCIDÊNCIA
Caracterizase
reincidência a prática de nova infração a dispositivo da
legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos
da data em que houver decisão administrativa definitiva condenatória ou
homologatória referente à infração anterior.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.106
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
