Numero do processo: 10830.003597/00-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999
SALDO NEGATIVO DE RECOLHIMENTOS DO IRPJ. Comprovado em
diligencia fiscal o valor pleiteado pelo contribuinte, cumpre dar provimento ao recurso.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.355
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito creditório do saldo negativo do IRPJ, no valor original de R$ 3.168.108,86, nos termos do relatório de diligência fiscal de fls. 841 a 847 dos autos, conforme relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente, o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que foi substituído pelo Conselheiro Marcelo de Assis Guerra.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10580.001524/2005-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999, 01/12/1999 a
31/03/2000, 01/06/2000 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 31/10/2000, 01/05/2001 a 30/06/2001, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/04/2002 a 30/06/2002, 01/12/2002 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 31/05/2003, 01/08/2003 a 31/08/2003
AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA.
A existência de ação judicial proposta pelo contribuinte em face da Fazenda Nacional com o mesmo objeto do auto de infração implica renúncia à instância administrativa.
Numero da decisão: 3201-000.621
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 13855.000068/2005-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
DESPESAS MÉDICAS - APRESENTAÇÃO DE RECIBOS - SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO - POSSIBILIDADE - Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.675
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 36394.004504/2006-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/04/2005
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO DO ART. 150, §4º ATÉ O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do
referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. O pagamento antecipado realizado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do montante a ser pago
antecipadamente, independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento.
Constatando-se
dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada
para o art. 173, inciso I do CTN. No caso dos autos, a interessada manteve
empregados com clara presença de vínculo na condição de associados
cooperados, em clara violação à lei e aos estatutos, evidenciando omissão
dolosa, o que conduz à aplicação do dies a quo do art. 173, inciso I do CTN.
CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PRESENÇA DE
PESSOALIDADE, SUBORDINAÇÃO, CONTINUIDADE E
ONEROSIDADE.
O negócio jurídico é reconhecido juridicamente por sua causa objetiva, sua
finalidade práticosocial,
e não pela forma que lhe é, artificialmente,
atribuída. Cabe à fiscalização promover a qualificação jurídica dos fatos para
atribuir ao real negócio jurídico celebrado, identificado segundo sua causa
objetiva, as conseqüências tributárias que lhe são próprias segundo os
desígnios da lei. Um contrato de trabalho exige a presença de pessoalidade,
subordinação e continuidade. Havendo provas da presença de tais elementos,
correta a qualificação jurídica de contrato de trabalho proposta pela
fiscalização, o que resulta em considerar os pagamentos feitos os prestador
como parcela remuneratória sujeita à incidência das contribuições
previdenciárias e de terceiros. Os efeitos jurídicos da relação entre associados
e cooperativa são completamente distintos daquela entre cooperativa e seus
empregados.
DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO
LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE
PECUNIÁRIA
O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido
ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a
capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco.
Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicála
.
Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da
infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade
pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto
no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA
LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula 4 do CARF, é cabível a cobrança de juros de
mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic
para títulos federais. Acrescentese
que, para os tributos regidos pela Lei
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.
Numero da decisão: 2301-001.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento – devido a regra decadencial expressa no I, Art. 173
do CTN – as contribuições apuradas até 12/1999, anteriores a 01/2000, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ás demais questões alegadas, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 10380.008107/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/09/2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SEGURADOS EMPREGADOS - ESTAGIÁRIOS MIRINS - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a "Súmula Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'
O lançamento com a correta indicação do sujeito passivo apesar de constar corno data da lavratura 12/07/2006, a cientificação ao sujeito passivo ocorreu em 27/02/2007. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1996 a 09/2000, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de
oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 2401-000.972
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 11831.002909/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 20/12/1997
APRESENTAÇÃO DEFICIENTE DE INFORMAÇÕES DECADÊNCIA
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-001.603
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário por reconhecimento da prescrição do dever de guarda da documentação objeto da autuação. A relatora também votou pelo provimento do recurso; porém, pela declaração da decadência.
Conselheiro Mauro José Silva apresentará declaração de voto.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10183.720130/2006-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE
DEFESA. NULIDADE
Caracterizada a preterição do direito de defesa pela decisão de primeira instância que ignorou a ausência nos autos de elemento de prova essencial para o desfecho da lide, comprovadamente apresentado pelo contribuinte durante a ação fiscal, deve ser declarada a nulidade da decisão para que sanado o vício e proferida nova decisão.
Decisão de primeira instância nula.
Numero da decisão: 2201-000.777
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade anular a decisão de primeira instância nos termos do voto do relator.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10980.007106/2003-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1998
ATIVIDADE DE LANÇAMENTO. OBRIGATORIEDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, fazendo-se necessária sempre que presentes os pressupostos legais, não lhe obstando a existência de depósitos judiciais, cuja conseqüência, quando muito, é a mera suspensão de exigibilidade de crédito fiscal.
DEPÓSITOS JUDICIAIS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
Não são devidos a multa de ofício e os juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento quando existir depósito judicial no montante integral.
Numero da decisão: 1402-000.329
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de ofício e os juros de mora, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Antônio José Praga de Souza.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 16327.001528/2002-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1997
Ementa: VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se retroativamente a norma menos severa, em termos de penalidade, do que a norma anteriormente em vigor.
IRF, VALOR LANÇADO EM DCTF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA,PROCEDIMENTO. Incabível o lançamento para exigência de saldo a pagar,
apurado em DCTF, salvo se ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei tf 4.502, de 30 de novembro de 1964. Ainda assim, o lançamento deve restringir-se à exigência da multa de oficio.
O saldo do imposto a pagar, em qualquer caso, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União Recurso de oficio negado
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2201-000.833
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a exigência do imposto declarado em DCTF por meio do auto de infração.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 11020.002354/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/08/1998 a 31/12/2001
PRELIMINAR - INEXIGIBILIDADE DE DEPOSITO RECURSAL
Não há que se falar cm depósito recursal pois a norma que o exigia foi revogada.
DECADÊNCIA
Despendendo o reconhecimento da decadência, haja vista que o valor lançado a titulo de multa em nada irá se alterar.
IMUNIDADE
A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, "c" da Constituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando, portanto, as contribuições previdenciárias.
REINCIDÊNCIA
Estando sujeita a recorrente à obrigatoriedade de lançar mensalmente na sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa c os totais recolhidos, bern como ter ocorrido o fato de haver sido lavrado contra si o AI DEBCAD 35.653.100-7 em 19/11/2003, por infração ao artigo 32, inciso III da Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1991, o qual
transitou em julgado administrativamente em novembro de 2004, vê- c quebem aplicado o instituto da reincidência.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-001.757
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares, c no mérito em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Adriano González Silvério
