Numero do processo: 16561.000197/2008-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
INCLUSÃO INDEVIDA NO CÁLCULO DOS AJUSTES. UNIDADES COMERCIALIZADAS NÃO SUJEITAS À APURAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.
Exclui-se dos ajustes do preços de transferência, a parcela decorrente dos ajustes relativos à venda de unidades adquiridas localmente ou produzidas pela empresa, não sujeitas à apuração dos preços de transferência.
PRL 60. EQUÍVOCO NA RELAÇÃO DE PROPORÇÃO INSUMOS IMPORTADOS / PRODUTOS COMERCIALIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EQUÍVOCO EM DILIGÊNCIA FISCAL.
Não há como acolher a alegação de equívoco na relação de proporção entre insumos importados e produtos comercializados quando, intimada a comprovar as relações utilizadas nas planilhas anexadas à impugnação, a recorrente não apresenta documentação comprobatória.
MÉTODO PRL 60. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 243/02. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97, INCISO II, DO CTN.
A Instrução Normativa SRF nº 243/02, ao interpretar o comando legal do art. 18 da Lei nº 9.430/96, traduziu com precisão e sem extrapolar os limites legais a expressão matemática que alcança os objetivos da legislação de preços de transferência. A alegação de ofensa ao art. 97, II, do CTN decorre de interpretação equivocada do art. 18 da Lei n 9.430/96 que, em busca de redução no valor dos ajustes, afasta a aplicação da Instrução Normativa SRF nº 243/02.
MÉTODO PRL 60. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 243/02. DESESTÍMULO À INDÚSTRIA NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
A metodologia de cálculo estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 243/02 tem por objetivo blindar o preço parâmetro de possíveis alterações em virtude das alterações no valor agregado no país, de forma a permitir um cálculo mais preciso e que atenda aos objetivos da Lei nº 9.430/96, sendo improcedentes as alegações de que sua aplicação violaria a proteção à indústria nacional.
MÉTODO PRL 60 e PRL 20. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 243/02. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O percentual de 60% é aplicável não sobre a "revenda" dos bens importados, mas sobre a participação do bem importado no preço de venda do produto final, enquanto o percentual de 20% é aplicável sobre o valor do bem revendido inexistindo, assim, ofensa ao princípio da isonomia.
MÉTODO PRL 60. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 243/02. APLICABILIDADE DA MARGEM DE LUCRO DE 60% AO MERCADO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS.
Incabível a alteração do percentual de presunção do lucro para empresas do mercado de peças automotivas quando não forem observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 32, 33 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 243/02.
MÉTODO CPL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO MÉTODO. Impossibilidade de alteração do método de cálculo PRL utilizado pela fiscalização para o método CPL pretendido pela recorrente. Após o início da ação fiscal foi permitida à recorrente o benefício da opção por outros métodos, porém não foi apresentada documentação comprobatória do método CPL.
CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO.
Aplica-se a mesma solução, em razão de ambos lançamentos estarem apoiados nos mesmos elementos de convicção.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INEXATIDÃO NA EXIGÊNCIA.
As hipóteses de nulidade no processo administrativo fiscal são as estabelecidas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Eventuais inexatidões na determinação das exigências fiscais não ensejam nulidade mas apenas seu afastamento quando comprovado o equívoco.
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1
Constatada a concomitância do recurso voluntário com o processo judicial, em cumprimento à Súmula CARF nº 1, não conheço do recurso voluntário na parte que trata da legalidade da Instrução Normativa SRF nº 243/02, relativamente aos ajustes efetuados pelo PRL 60 na incorporada Delphi Diesel.
Numero da decisão: 1301-002.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (1) Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso voluntário na parte que trata da legalidade da Instrução Normativa SRF nº 243/02, relativamente aos ajustes efetuados pelo PRL-60 na incorporada Delphi Diesel. (2) Por voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo o valor de R$ 1.369.853,87, referente ao ajuste do insumo importado com o código 26083612, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Marcelo Malagoli da Silva e Amélia Wakako Morishita Yamamoto, que davam provimento integral.
(Assinado Digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente
(Assinado Digitalmente)
Milene de Araújo Macedo - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Flavio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: MILENE DE ARAUJO MACEDO
Numero do processo: 16327.000122/2010-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007
SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. RECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL.
O conceito de receita bruta sujeita ao PIS compreende a receita de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí incluídas as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas da sociedade de valores mobiliários.
PIS. BASE DE CALCULO. RECEITA BRUTA. OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.
O objeto social da sociedade distribuidora é a compra e venda de títulos e valores mobiliários. Portanto, a venda de ações, incluindo as ações subscritas das novas sociedades anônimas constituídas após a etapa de desmutualização das Bolsas de Valores, integra a receita operacional dessa contribuinte.
VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.
Devem ser classificados no Ativo Circulante as disponibilidades c os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente, como as ações das novas sociedades anônimas formadas após a desmutualização das Bolsas de Valores constituídas sob forma de associação sem fins lucrativos, subscritas pela interessada com manifesta intenção de venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do exercício subsequente à subscrição.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007
SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. RECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL.
O conceito de receita bruta sujeita à Cofins compreende a receita de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí incluídas as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas da sociedade distribuidora de valores mobiliários.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.
O objeto social da sociedade distribuidora é a compra e venda de títulos e valores mobiliários. Portanto, a venda de ações, incluindo as ações subscritas das novas sociedades anônimas constituídas após a etapa de desmutualização das Bolsas de Valores, integra a receita operacional dessa contribuinte.
VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.
Devem ser classificados no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente, como as ações das novas sociedades anônimas formadas após a desmutualização das Bolsas de Valores constituídas sob forma de associação sem fins lucrativos, subscritas pela interessada com manifesta intenção de venda, c
cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do exercício subsequente à subscrição.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007
VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo.
MULTA REGULAMENTAR
Constatadas incorreções ou omissões na apresentação do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais, é devida a multa regulamentar lançada.
JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 4 DO CARF.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC paratítulos federais.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO
No lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no vencimento incidem juros de mora.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-002.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo e Cássio Shappo, que davam provimento ao recurso. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Advogado Leandro Bettini, OAB nº 34515/DF e pela Fazenda Nacional, o Procurador Pedro Cestari. Ficou de apresentar declaração de voto o Conselheiro Cássio. Shappo.
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Cassio Schappo e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10283.900882/2008-03
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Período de apuração: 02/2004
Ementa: COMPENSAÇAO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP – Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração de compensação (DCOMP) e a existência do crédito, deve a verdade material prevalecer sobre a formal, sendo o crédito reconhecido e a compensação homologada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1803-000.681
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marcelo Fonseca Vicentini
Numero do processo: 10860.902422/2012-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2003
PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO.
Restando caracterizada a repetição do indébito por pagamento indevido, impõe-se reconhecer o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1402-002.432
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito no valor de R$ 12.681,06 e homologar a compensação pleiteada.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 16561.720036/2011-59
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
IN/SRF 243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não há que se falar em ilegalidade na IN SRF nº 243/2002, cujo modelo matemático é uma evolução das instruções normativas anteriores. A metodologia leva em conta a participação do valor agregado no custo total do produto revendido. Adotando-se a proporção do bem importado no custo total, e aplicando-se a margem de lucro presumida pela legislação para a definição do preço de revenda, encontra-se um valor do preço parâmetro compatível com a finalidade do método PRL 60 e dos preços de transferência.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. LEI 9.430 DE 1996. MECANISMO DE COMPARABILIDADE. PREÇOS PRATICADO E PARÂMETRO. INCLUSÃO. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.
Operação entre pessoas vinculadas (no qual se verifica o preço praticado) e a operação entre pessoas não vinculadas, na revenda (no qual se apura o preço parâmetro) devem preservar parâmetros equivalentes. Analisando-se o método do PRL, a comparabilidade entre preços praticado e parâmetro, sob a ótica do § 6º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, opera-se segundo mecanismo no qual se incluem na apuração de ambos os preços os valores de frete, seguros e tributos incidentes na importação.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. LEI 12.715, DE 2012. MECANISMO DE COMPARABILIDADE. PREÇOS PRATICADO E PARÂMETRO. EXCLUSÃO. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.
Com a Lei nº 12.715, de 2012 (conversão da MP nº 563, de 2012) o mecanismo de comparabilidade passou por alteração em relação à Lei nº 9.430, de 1996, no sentido de se excluir da apuração dos preços praticado e parâmetro os valores de frete, seguros (mediante atendimento de determinadas condições) e tributos incidentes na importação.
Numero da decisão: 9101-002.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, acordam, (1) quanto à ilegalidade da IN 243/2002 para o cálculo do método do PRL-60, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto (relator), Lívia De Carli Germano (suplente convocada em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado), que lhe deram provimento e (2) quanto à inclusão ou não das despesas de frete, seguro e tributos incidentes na importação no preço parâmetro, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto (relator), Cristiane Silva Costa, Lívia De Carli Germano (suplente convocada em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado), que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes de Moura.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Luís Flávio Neto - Relator
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Lívia De Carli Germano (suplente convocada em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Demetrius Nichele Macei (suplente convocado).
Nome do relator: LUIS FLAVIO NETO
Numero do processo: 11080.729869/2013-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2008
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.
Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
A instalação de elevadores subsume-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3201-002.459
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira votou pelas conclusões. Vencidos os Conselheiros José Luiz Feistauer de Oliveira, que votou por serem as operações da Recorrente enquadradas no regime de apuração cumulativa e o Conselheiro Winderley Morais Pereira, que votou por não ser possível a discussão administrativa no CARF de matéria com solução de consulta exarada pela Receita Federal, cuja consulente seja a própria Recorrente.
(assinado com certificado digital)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 16327.001417/2010-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2006
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PROPOSITURA DE MEDIDA JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. ARTIGO 265, INCISO IV, "A", DA LEI Nº 5.869/1973 (ARTIGO 313, INCISO V, "A", DA LEI Nº 13.105/2015, CPC).
Na suspensão do processo, a relação de dependência ocorre quando uma causa é preliminar ou prejudicial à outra. Distinção entre questão preliminar, questão prejudicial e mérito da causa.
No caso analisado, de concomitância de processo administrativo e judicial, a respeito da inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores recebidos pela pessoa jurídica a título de juros sobre capital próprio, não há questão prejudicial cujo julgamento influirá no julgamento de uma questão de mérito, mas uma única questão, de mérito, que é tratada no lançamento e é discutida pela Recorrente na esfera judicial. Improcedência do pedido de sobrestamento por ausência de relação de prejudicialidade.
LANÇAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL.
O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, porém, não impede o lançamento de oficio, com o objetivo de prevenir a decadência dos valores não confessados em DCTF.
DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. SÚMULA CARF Nº 05.
São indevidos juros de mora sobre crédito tributário quando existir depósito no montante integral.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2006
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PROPOSITURA DE MEDIDA JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. ARTIGO 265, INCISO IV, "A", DA LEI Nº 5.869/1973 (ARTIGO 313, INCISO V, "A", DA LEI Nº 13.105/2015, CPC).
Na suspensão do processo, a relação de dependência ocorre quando uma causa é preliminar ou prejudicial à outra. Distinção entre questão preliminar, questão prejudicial e mérito da causa.
No caso analisado, de concomitância de processo administrativo e judicial, a respeito da inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores recebidos pela pessoa jurídica a título de juros sobre capital próprio, não há questão prejudicial cujo julgamento influirá no julgamento de uma questão de mérito, mas uma única questão, de mérito, que é tratada no lançamento e é discutida pela Recorrente na esfera judicial. Improcedência do pedido de sobrestamento por ausência de relação de prejudicialidade.
LANÇAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL.
O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, porém, não impede o lançamento de oficio, com o objetivo de prevenir a decadência dos valores não confessados em DCTF.
DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. SÚMULA CARF Nº 05.
São indevidos juros de mora sobre crédito tributário quando existir depósito no montante integral.
Numero da decisão: 3401-003.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (a) por unanimidade de votos, foi afastada a demanda preliminar pelo sobrestamento do julgamento do processo, tendo os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e André Henrique Lemos votado pelas conclusões; (b) por maioria de votos, foi mantido o lançamento em relação ao montante principal, vencido o conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira (relator), sendo designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida; e (c) por unanimidade de votos, foi afastada a incidência de juros de mora, com fundamento na Súmula CARF 5.
ROSALDO TREVISAN - Presidente.
AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA - Relator.
FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Orlando Rutigliani Berri, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA
Numero do processo: 10480.910482/2012-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ERRO EM DECLARAÇÃO.
O contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado mediante a apresentação de escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação idônea que dê suporte aos seus lançamentos. As informações prestadas unicamente na DIPJ não têm o condão de provar o direito creditório que o contribuinte alega possuir.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3302-003.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator.
EDITADO EM: 13/03/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente substituto da turma), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Orlando Rutigliani Berri, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: WALKER ARAUJO
Numero do processo: 11080.721896/2011-07
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2007
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9202-004.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10820.001421/2005-71
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES FEDERAL. LEI 9.317/96, ART. 9º, IV. SERVIÇO FUNERÁRIO. PLANO DE AUXÍLIO FUNERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE CAPITALIZAÇÃO.
A SUSEP define título de capitalização como aquele que "será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido", exigindo, ainda, seu registro.
É autorizada, portanto, a permanência no Simples Federal de contribuinte que exerça atividade de serviço funerário, que não se amolda ao artigo 9º, IV, da Lei nº 9.317/1996.
Numero da decisão: 9101-002.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que lhe negou provimento.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA
