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6568487 #
Numero do processo: 14098.720040/2012-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2007, 2008 REGIME DE SUSPENSÃO DO PIS/COFINS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 10.865/2004, REGULAMENTADO PELA IN 595. RECEITAS DE FRETE INTERNO PARA EXPORTAÇÃO. Nos termos da Lei nº 10.865/2004 e Instrução Normativa nº 595/2005, o regime de suspensão do PIS/COFINS é aplicável: (i) nas operações de compra e venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras; (ii) às receitas de frete do transportador e às receitas auferidas pelo operador de transporte modal referentes ao transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem do fornecedor à pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e (iii) às receitas de frete do transportador e às receitas auferidas pelo operador de transporte modal referentes ao transporte, na operação de exportação de produtos, entre pessoa jurídica preponderantemente exportadora e o ponto de saída do território nacional e/ou a empresa comercial exportadora. A condição para fruição do regime de suspensão é que a adquirente de bens ou serviços esteja habilitada no regime de suspensão da IN 595, portanto, tenha emitido em seu nome e CNPJ um Ato Declaratório Executivo ("ADE") outorgando a habilitação, o que só ocorrerá na hipótese de a Receita Federal verificar que a pessoa jurídica preenche os requisitos da Lei para gozo do benefício fiscal. Além disso, para os fins do disposto no artigo 40, da Lei nº 10.865/2004, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor (inciso II) e ao transportador (§ 6º-A), de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos. PIS/PASEP. COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS integra o preço de venda das mercadorias ou serviços, devendo ser computado no cálculo da receita bruta ou faturamento, para fim de incidência das contribuições sociais, não havendo previsão legal para sua exclusão das bases de cálculo, salvo quando cobrado na substituição tributária. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 2007, 2008 REGIME DE SUSPENSÃO DO PIS/COFINS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 10.865/2004, REGULAMENTADO PELA IN 595. RECEITAS DE FRETE INTERNO PARA EXPORTAÇÃO. Nos termos da Lei nº 10.865/2004 e Instrução Normativa nº 595/2005, o regime de suspensão do PIS/COFINS é aplicável: (i) nas operações de compra e venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras; (ii) às receitas de frete do transportador e às receitas auferidas pelo operador de transporte modal referentes ao transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem do fornecedor à pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e (iii) às receitas de frete do transportador e às receitas auferidas pelo operador de transporte modal referentes ao transporte, na operação de exportação de produtos, entre pessoa jurídica preponderantemente exportadora e o ponto de saída do território nacional e/ou a empresa comercial exportadora. A condição para fruição do regime de suspensão é que a adquirente de bens ou serviços esteja habilitada no regime de suspensão da IN 595, portanto, tenha emitido em seu nome e CNPJ um Ato Declaratório Executivo ("ADE") outorgando a habilitação, o que só ocorrerá na hipótese de a Receita Federal verificar que a pessoa jurídica preenche os requisitos da Lei para gozo do benefício fiscal. Além disso, para os fins do disposto no artigo 40, da Lei nº 10.865/2004, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor (inciso II) e ao transportador (§ 6º-A), de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos. PIS/PASEP. COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS integra o preço de venda das mercadorias ou serviços, devendo ser computado no cálculo da receita bruta ou faturamento, para fim de incidência das contribuições sociais, não havendo previsão legal para sua exclusão das bases de cálculo, salvo quando cobrado na substituição tributária.
Numero da decisão: 3401-003.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos o conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, relator, que dava provimento parcial para admitir a suspensão para determinadas empresas, acompanhado, neste ponto, pelo conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e para excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições. Designado o conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento a advogada Marília Lima do Nascimento, OAB/DF nº 38.478. ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente. AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA - Relator. FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA

6600870 #
Numero do processo: 16095.000723/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF. INAPLICABILIDADE. Afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, a base de cálculo do PIS e da Cofins, até a vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, voltou a ser o faturamento, assim compreendida a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços. As contribuições devidas decorrem de notas fiscais de operações comerciais de venda de mercadorias por conta própria, que compreende o conceito de faturamento, não implicando a decisão do STF na exclusão de tais valores.
Numero da decisão: 3402-003.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Por maioria de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, alterando-se o dispositivo da decisão para negar provimento ao Recurso de Ofício e negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Maysa de Sá Pittondo Deligne. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro apresentou declaração de voto. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Carlos Augusto Daniel Neto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

6487705 #
Numero do processo: 10920.721776/2012-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL. Em relação à decadência, a contagem do prazo deve ter como base a data a partir da qual o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, a data do fato gerador da obrigação. Sob essa ótica, para efeito de tributação da amortização indevida do ágio, a simples apuração desse ágio não dá azo a qualquer infração a qual só poderia, eventualmente, caracterizar-se quando da amortização. Isso porque o valor amortizado é despesa que reduz o resultado tributável gerando, quando indevida, a infração passível de lançamento. DECADÊNCIA. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA APURADOS EM PERÍODOS ATINGIDOS PELA CADUCIDADE. Nos termos do art. 37, da Lei nº 9.430/96, a Fiscalização pode solicitar documentos e esclarecimentos quanto a fatos ocorridos em períodos atingidos pela decadência desde que tenham impacto na apuração da exigência em anos-calendário ainda não caducos. Entretanto, a decadência impede que o Fisco altere o resultado daqueles períodos, mesmo que apenas no intuito de avaliar os efeitos posteriores e ainda que sem formalizar a exigência respectiva. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE. Incabível a formalização do ágio como decorrência de operação societária realizada entre empresas de mesmo grupo econômico, pela inexistência da contrapartida do terceiro que gere o efetivo dispêndio. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. Não há como aceitar a dedução do ágio com utilização de empresa veículo, quando o procedimento do sujeito passivo não se reveste de propósito negocial mas revela objetivo exclusivamente tributário. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo. MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se ao lançamento reflexo, o resultado do julgamento no processo tido como principal.
Numero da decisão: 1402-002.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso: i) por unanimidade de votos, para restabelecer o saldo de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL nos anos-calendário de 2005 e 2016;e ii) por voto de qualidade para recalcular as multas isoladas nos anos-calendário de 2009 e 2010 com dedução dos valores restabelecidos nos termos do item anterior, respeitados os limites legais, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nixchele Macei que votaram por cancelar integralmente a exigência da multa isolada.. Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6544149 #
Numero do processo: 13888.901430/2014-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.364
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6547444 #
Numero do processo: 12466.722059/2013-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 10/06/2013 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO E CONVERSÃO EM MULTA. Não apresentada documentação capaz de comprovar a origem e disponibilidade dos recursos utilizados nas transações, tem-se por reconhecida a interposição fraudulenta de terceiros a causar dano ao erário. Cabível, pois, a substituição por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria quando esta for consumida ou não localizada. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. PESSOA QUE CONCORRA OU SE BENEFICIE DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. A pessoa, física ou jurídica, que concorra, de alguma forma, para a prática de atos fraudulentos ou deles se beneficie responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente, inclusive no que se refere a infrações. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DESCRIÇÃO DOS FATOS. INCOMPLETUDE. INOCORRÊNCIA. A minudente descrição dos fatos constante do Termo de Verificação Fiscal, anexo aos autos de infração, descaracteriza a arguição de nulidade das autuações por incompletude da motivação. PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Instaurado o contencioso administrativo, por meio da impugnação protocolizada, o contribuinte obteve a possibilidade de apresentar argumentos e provas de fato e de direito capazes de afastar a exigência fiscal, em atendimento ao contraditório e à ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3302-003.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntários. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá e Walker Araújo, Relator, e a Conselheira Lenisa Prado, que excluíam do polo passivo a empresa Savix. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. (assinado digitalmente) RICARDO PAULO ROSA - Presidente. (assinado digitalmente) WALKER ARAUJO - Relator. (assinado digitalmente) JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO - Redator designado. EDITADO EM: 13/10/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: WALKER ARAUJO

6468689 #
Numero do processo: 10073.001500/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ano-calendário: 2004 BENEFICIO FISCAL. REGIME AUTOMOTIVO. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. Sendo o regime automotivo considerado um benefício fiscal de caráter objetivo, consiste em renúncia parcial do Imposto sobre a Importação, assim como, a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, verificado que o interessado atendeu os requisitos e condições estabelecidos na legislação de regência, e, constatado que a fiscalização deixou de demonstrar de modo cabal na aferição do cumprimento da correta fruição dos benefícios fiscais e redução dos impostos aqui mencionados, cujas matrizes legais são, respectivamente, o art. 5° da Lei n° 10.182, de 12/02/2001, e o art. 50 da Lei n° 9.826, de 23/08/1999, impõe em reconhecer o desacerto da ação fiscal e manter intacta a decisão recorrida. Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 3302-003.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício. Os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Prado, José Luiz Feistauer, Sarah Araújo, Walker Araújo e Ricardo Paulo Rosa, votaram pelas conclusões em relação à exigência de Certidão Negativa de Débitos. (assinado digitalmente) RICARDO PAULO ROSA - Presidente. (assinado digitalmente) DOMINGOS DE SÁ FILHIO - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

6600368 #
Numero do processo: 10880.955966/2008-37
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/01/2000 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA EFEITOS. A manifestação de inconformidade apresentada fora do prazo legal não instaura a fase litigiosa do procedimento, nem comporta julgamento de primeira instância quanto às alegações de mérito, porque dela não se conhece. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-003.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. assinado digitalmente RODRIGO DA COSTA PÔSSAS- Presidente. assinado digitalmente PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA - Redator ad hoc. Participaram do presente julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: Relator

6481602 #
Numero do processo: 10650.001771/2005-36
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998,1999,2000,2001,2002,2003,2004 DECADÊNCIA. LUCRO REAL ANUAL. FATO GERADOR EM 31/12. Para a empresa que opta pelo regime de tributação do lucro real, em período anual, o fato gerador do imposto de renda, pessoa jurídica, por ser complexivo só se consuma em 31/12 de cada ano-calendário, quando finda o exercício financeiro, independentemente de haver ou não procedido aos recolhimentos por estimativa. Realizado o lançamento tributário no prazo de cinco anos, a partir dessa data, afasta-se a decadência. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. O Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão plenária, a Súmula Vinculante n° 08, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que estipulavam um prazo de dez anos para ocorrência da decadência e prescrição de crédito tributário originado em contribuições sociais. Vigora para as contribuições o prazo qüinqüenal previsto no artigo 150, § 4º do CTN - Lei n° 5.172/66, por força do disposto no artigo 146, inciso III, letra "b", da Carta Constitucional de 1988. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Não se caracteriza ofensa aos princípios do contraditório ou ampla defesa, nem macula o lançamento tributário, remissão a documento originado de representação fiscal, cujo interesse não é do contribuinte, mas do órgão estatal, a quem se destina, ainda mais quando o documento consta do processo administrativo fiscal e foi citado no Termo de Verificação Fiscal, parte integrante do Auto de Infração lavrado, tendo o contribuinte amplo acesso para consulta e se possibilitando que exerça a sua defesa de forma ampla. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO COMPUTADO NO LUCRO PARA CÁLCULO DO IRPJ AS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS LANÇADAS DE OFÍCIO. Não há determinação legal que imponha ao procedimento fiscal do lançamento tributário o cômputo das contribuições PIS e Cofins apuradas em decorrência da omissão constatada que enseja a exigência de IRPJ, para redução do lucro real. O lançamento fiscal foi realizado de acordo com as disposições do artigo 24 da Lei nº 9.430/96, não padecendo de qualquer vício. E essa redução é vedada em esfera recursal por força do artigo 41, § 1º, da Lei nº 8.981/95, c/c o artigo 151, III, do CTN. SUPRIMENTO DE CAIXA. OMISSÃO DE RECEITAS. EMPRÉSTIMOS DE SÓCIO. EFETIVIDADE DA ENTREGA E ORIGEM DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. A instrução da impugnação com cópias de cheques sem a comprovação de que, de fato, ingressaram nas contas bancárias da empresa, e sem o contribuinte demonstrar satisfatoriamente a vinculação à suficiência de recursos do sócio originados em outra fonte, concomitantemente, não ilide a tributação erguida sobre os empréstimos de sócio cuja efetiva entrega (transferências bancárias) e origem não foram comprovadas. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL. Nos casos de lançamento tributário por presunção legal, o ônus da prova inverte-se e passa ao contribuinte fiscalizado a responsabilidade por descaracterizar o ilícito tributário. NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Preclui na fase recursal a fundamentação não apresentada na fase impugnatória. JUROS. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. Aplica-se a Súmula nº 04 do Conselho de Contribuintes, recepcionada pelo atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Exercício: 2001, 2002, 2003 MULTA ISOLADA. IRPJ. CSLL. MATÉRIAS REFLEXAS. DECORRENTES DA AUTUAÇÃO POR OMISSÃO DE RECEITAS. As matérias objetos dos processos em apenso decorrem das exigências de multa isolada pelo não recolhimento das estimativas IRPJ e CSLL, devidas em razão da omissão de receitas que ensejou a exigência de IRPJ, e não foram contestadas especificamente, mas somente de forma reflexa. A exigência das penalidades seguem a sorte da exigência do principal, no caso, devendo ser mantidas. Recurso de Oficio Não Conhecido. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1801-000.101
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos não conhecer do recurso de oficio pelo valor do crédito tributário ser inferior ao limite de alçada. Com relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, dar provimento parcial para: i) afastar as preliminares de nulidades suscitadas; ii) acolher parcialmente a preliminar de decadência dos lançamentos tributários para exigência de contribuições sociais - CSLL, PIS e Cofins - relativas aos anos-calendários de 1998 e 1999, e, no caso, do PIS e da Cofins, nos meses relativos ao ano-calendário de 2000; Pelo voto de qualidade, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Cheryl Berno, Rogério Garcia Peres e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente Convocado), que conhecem de oficio a matéria pertinente à exigência das multas isoladas sobre as estimativas não recolhidas, IRPJ e CSLL, para declarar as suas insubsistências, pela concomitância com a multa de oficio regular exigida no lançamento do IRPJ e CSLL, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: ANA BARROS FERNANDES

6601281 #
Numero do processo: 10480.007534/2002-35
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 MOTIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO. Inexistente o motivo de fato indicado para a autuação, o lançamento deve ser cancelado, não podendo o julgador administrativo mantê-lo por outros fundamentos que não integraram a acusação inicial. Recurso Especial da Procuradoria negado.
Numero da decisão: 9303-004.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram do Julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício), Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

6638065 #
Numero do processo: 10167.001378/2007-66
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 2402-000.114
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA