Sistemas: Acordãos
Busca:
4597490 #
Numero do processo: 10855.001662/2005-12
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. LANÇAMENTO NULO. É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento efetuado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada à RFB antes da lavratura do auto de infração.
Numero da decisão: 9101-001.298
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS

4578695 #
Numero do processo: 18088.000237/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A empresa é obrigada a recolher a contribuição a seu cargo incidente sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestaram serviços. ÓRGÃO PÚBLICO - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa COMPENSAÇÃO - INICIATIVA DA EMPRESA - CUMPRIMENTO DE REQUISITOS Os créditos oriundos de recolhimentos a maior em determinada competência ou estabelecimento pode ser utilizados para efetuar compensações ou ser objeto de pedido de restituição. A iniciativa de efetuar compensações é do contribuinte e deve obedecer determinados requisitos estabelecidos pela legislação, como, declarar a compensação efetuada na competência em GFIP. Não cabe ao auditor fiscal no procedimento de fiscalização efetuar compensações não efetuadas pelo sujeito passivo MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época, limitada a 75% (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei nº 8.212/1991). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Ana Maria Bandeira- Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4574081 #
Numero do processo: 13135.000154/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006 OMISSÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. TOTALIDADE DA FOLHA DE SALÁRIOS. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Havendo pagamento antecipado, ainda que sobre a totalidade da folha de salários, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 150, § 4º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006.
Numero da decisão: 2301-003.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) negar provimento aos embargos, mantendo-se a aplicação da regra decadencial expressa no Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no Art. 173 do CTN. Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

4574122 #
Numero do processo: 10580.725143/2010-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/01/2007, 28/02/2007, 30/06/2007, 31/07/2007, 31/08/2007, 30/09/2007, 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 Ementa: NULIDADE. As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade quando a exigência fiscal sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da infração cometida e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo tenha sido tolhido no direito que a lei lhe confere para se defender. CIÊNCIA POR VIA POSTAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. DESCABIMENTO. Na hipótese de ciência do Termo de Início de Fiscalização por via postal, basta, unicamente, a prova de seu recebimento no domicílio tributário eleito pela pessoa jurídica, não exigindo a lei que o recebedor seja representante legal, sócio ou empregado da empresa. COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Apurada a falta de recolhimento da Cofins, é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes. PIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Apurada a falta de recolhimento da contribuição para o PIS, é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, e assim a apresentação de declaração retificadora ou de pedido de parcelamento do débito lançado, após iniciada a fiscalização, não caracteriza denúncia espontânea nem torna improcedente a lavratura do Auto de Infração com a exigência da multa de ofício. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e Rodrigo Mineiro Fernandes. .
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

4594069 #
Numero do processo: 11610.007676/2003-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário:1995, 1997 Compensação. Cinco mais cinco. Lei Complementar nº 118/05. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em repercussão geral reconhecida no RE nº 561.9087/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118cionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Em observância ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal o recurso deve ser provido para determinar-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação da certeza e liquidez do crédito objeto de restituição, assim como de sua suficiência e legalidade da compensação pleiteada.
Numero da decisão: 1401-000.774
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, para afastar a decadência do direito de repetir o indébito e determinar a remessa dos autos para DRF ultrapassar essa prejudicial de decadência e avançar no mérito, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO

4601988 #
Numero do processo: 12267.000379/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2000 a 31/10/2003 Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 150, PARÁGRAFO 4O DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4º do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. No caso, houve pagamento antecipado, ainda que parcial, sobre as rubricas lançadas, Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
Numero da decisão: 2302-001.799
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva que entendeu aplicar-se o art. 173, inciso I do CTN.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

4594341 #
Numero do processo: 11543.000507/2008-16
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. NORMAS DO DIREITO DE FAMÍLIA. ALCANCE. A legislação de regência estabelece que as despesas dos alimentandos, quando arcadas pelo alimentante em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, são dedutíveis no ajuste anual, em campo próprio, respeitando-se o limite anual individual. Cabe ao Poder Judiciário o controle legal quanto ao fato de o acordo estar ou não em consonância com as normas do direito de família. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-002.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Vasconcelos de Almeida e Antonio de Pádua Athayde Magalhães que negavam provimento ao recurso. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente na data da formalização da decisão.(Ordem de Serviço n° 01, de 8 de março de 2013) Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Tânia Mara Paschoalin e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE

4594035 #
Numero do processo: 13882.000037/2002-71
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -COFINS. Período de Apuração: 01.05.1997 a 30.11.1997 Ementa: CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. CERTEZA. LIQUIDEZ. Ementa: COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIGEM CERTEZA. LIQUIDEZ. Compensação de crédito independe de autorização, entretanto, deve ser certo e liquido, constatado por meio de diligência fiscal a certeza, a liquidez decorre do próprio procedimento fiscal, impõe reconhecer o crédito e homologar as compensações efetivadas até o limite dos créditos apurados.
Numero da decisão: 3403-001.477
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para que seja deduzido do crédito tributário o valor apurado na diligência.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

4579511 #
Numero do processo: 10880.002122/2001-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 DECLARAÇÃO. RETIFICADORA. INEFICÁCIA. A retificação da declaração de rendimentos somente poderá ser admitida se comprovado erro nela contido, e antes do início de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (art. 147, § 1°, do CTN). Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.654
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4597325 #
Numero do processo: 13982.001508/2009-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano calendário:2005, 2006, 2007 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULIDADE DO LANÇAMENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS. Não há que se falar em falta de descrição dos fatos que deram origem ao lançamento se o Relatório de Ação Fiscal, parte integrante do Auto de Infração, descreve exaustivamente todos os fatos que culminaram na autuação nele sendo indicadas, detalhadamente, todas as providências adotadas na ação fiscal, com a elaboração de demonstrativos em que são enumeradas e quantificadas todas as ocorrências verificadas relacionadas às situações que deram origem ao fato gerador da obrigação tributária. EXCLUSÃO DO SIMPLES SERVIÇO DE CORRETAGEM ATIVIDADE VEDADA A prestação de serviço de corretagem, configura atividade expressamente vedada para o Simples, conforme art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO – EXCLUSÃO DE OFÍCIO. A constatação de créditos bancários sem origem justificada caracteriza omissão de receita, por força de presunção legal, e se constitui em prática reiterada de infração à legislação tributária hipótese de exclusão do simples conforme consagrado no art. 14, inciso V, da Lei nº. 9.317/1996. EXCLUSÃO DO SIMPLES RETROATIVIDADE O ato declaratório de exclusão, fundamentado no inciso XII do art. 9º da Lei n° 9.317/1996, surtiu efeitos a partir do mês subsequente ao que incorrida a situação excludente, conforme art. 15, II, da mesma lei. A exclusão desde a prática da atividade vedada é uma consequência direta da lei, não possuindo o ato administrativo de exclusão um efeito desconstitutivo de situação jurídica. Dada a sua natureza de ato declaratório, poderia/deveria ele “declarar” a existência da situação excludente. Tal declaração tem simplesmente o condão de caracterizar que desde aquela época pretérita a empresa não poderia estar enquadrada no Simples. A repercussão desta declaração em relação ao pedido de restituição apresentado pela Contribuinte, por sua vez, deverá ser analisada no processo que trata especificamente daquele pedido. MULTA QUALIFICADA. IRPJ. Comprovado que o contribuinte omitiu integralmente suas receitas e as informações fiscais pertinentes ao Simples, durante períodos de apuração sucessivos, visando retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal pela autoridade fazendária, caracteriza se a figura da sonegação descrita no art. 71 da Lei nº 4.502/196, impondo se a aplicação da multa de ofício qualificada, prevista no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. OMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS PRESUNÇA0 DE RENDA A presunção legal de renda omitida com suporte na existência de depósitos e créditos bancários de origem não comprovada, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430 de 1.996, é de caráter relativo e transfere o ônus probatório em contrário ao contribuinte. Contendo o processo conjunto probatório que evidencia descompasso entre os fatos que fundamentam a presunção aplicada e o correspondente acréscimo patrimonial novo a tributar, de tal forma que se torna impraticável a correção de oficio sem que haja a formalização de nova exigência com base em outros fundamentos jurídicos, deve ser afastada a imposição tributária.
Numero da decisão: 1802-001.210
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO