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5678217 #
Numero do processo: 15586.000184/2010-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2006 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PARA EXAME DA MATÉRIA QUE A CONSTITUIÇÃO RESERVOU AO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO INVOCAR TAL ATRIBUIÇÃO PARA SI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO CARF. 1. O Poder Judiciário, no exercício de sua competência, pode deixar de aplicar lei que a considere inconstitucional. Todavia, tal prerrogativa, com exceção do disposto no artigo 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, não se estende aos órgãos da Administração. DECADÊNCIA. DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. APLICAÇÃO DO 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 2. Segundo o artigo 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho. 3. No que se refere à decadência, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual para os casos em que constado pagamento parcial do tributo, deve-se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; de outra parte, para os casos em que não se verifica o pagamento, deve ser aplicado o artigo 173, inciso I, também do Código Tributário Nacional. 4. No caso dos autos, para as situações em que foi verificado a existência de antecipação de pagamento a decisão recorrida aplicou o disposto no artigo 150, § 4º e, para os casos em que não foi identificado pagamento antecipado aplicou a regra contida no artigo 173, I, do CTN. Em assim procedendo, decidiu em conformidade com a jurisprudência atual do CARF e do STJ, em recurso repetitivo. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ELEMENTOS CARACTERIZADOS DO FATO GERADOR. 5. O fato gerador do imposto de renda não se dá pela mera constatação de depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte. A presunção de omissão de rendimentos se caracteriza ante a falta de esclarecimentos da origem dos valores creditados junto ao sistema financeiro. O fato gerador decorre da circunstância de tratar-se de dinheiro novo no patrimônio do contribuinte sem que este, intimado para prestar esclarecimentos, não prove sua origem. 6. O entendimento contido na Súmula 182 do Extinto Tribunal Federal de Recursos não se aplica às situações relacionadas a fatos posteriores à vigência da Lei nº 9.430, de 1996, cujo artigo 42, mediante presunção, caracteriza como receita ou rendimentos os valores em relação aos quais o titular da conta deixe de comprovar a origem dos mesmos. Recurso Improvido.
Numero da decisão: 1402-001.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer da argüição de inconstitucionalidade da norma e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá. Participou do julgamento o Conselheiro Sérgio Bezerra Presta. (assinado digitalmente) LEONARDO ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Sérgio Bezerra Presta, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA

5685070 #
Numero do processo: 19515.003679/2007-00
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. ADMISSIBILIDADE DO LANÇAMENTO. É aplicável o lançamento de multa isolada nas hipóteses em que restar configurada a utilização de créditos de terceiros e/ou de natureza não tributária para fins de compensação de impostos e contribuições administrados pela RFB. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. Não configura a denúncia espontânea prevista no CTN, art. 138 a desistência de processo administrativo - em que a compensação de débito tributário com crédito de natureza não tributária foi considerada não declarada, pois a aplicação desta não tem relação com o não recolhimento do débito, mas com a compensação ter sido considerada não declarada.
Numero da decisão: 1802-002.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Henrique Heiji Erbano, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO

5690067 #
Numero do processo: 11080.005325/2006-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2002 PIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PROVENIENTES DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. Por força da decisão proferida pelo STF, no RE 606.107 RS, não há a incidência do PIS nos valores provenientes de transferência de créditos de ICMS para terceiros. Aplicação do art. 543-B do CPC e art. 62-A do RICARF. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 3301-002.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro José Paulo Puiatti, por ter participado na votação do processo em primeira instância. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Andrada Márcio Canuto Natal - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Paulo Puiatti e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

5658197 #
Numero do processo: 19515.001155/2007-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, enseja a aplicação de multa isolada, nos termos do artigo 18 da Lei 10.833/2003 e legislação superveniente.
Numero da decisão: 1401-001.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário. Ausentes justificadamente os Conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Sergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Roberto Armond Ferreira Da Silva
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira

5685036 #
Numero do processo: 11065.003531/2010-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2007 IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. Mostra-se contraditória a tributação, como pagamentos sem causa, de pagamentos inexistentes. O registro contábil de pagamento de compras da filial não autoriza, por si só, além da exigência do IRPJ, a cobrança pelo Fisco do IRRF por pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado. PIS. COFINS. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo ao PIS, à Cofins e à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULOS. As despesas de leasing de veículos não intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização da pessoa jurídica não são dedutíveis para fins do IRPJ e da CSLL. COMPRAS DE FILIAL. CUSTO. O registro contábil de aquisição de mercadorias de filial da pessoa jurídica corresponde a um custo fictício que deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Numero da decisão: 1402-001.714
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a exigência do IRRF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

5730545 #
Numero do processo: 10245.720001/2008-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ITR. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL. FORMULAÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS QUE AMPARAM O INCONFORMISMO DO RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE. A despeito de o contribuinte não se utilizar da técnica mais apropriada para descrever os fatos e os fundamentos de direito que amparam o seu inconformismo com o lançamento e com a decisão proferida pelo acórdão de primeira instância, há que se conhecer do recurso voluntário interposto quando constatado que do teor da peça recursal especificações adequadas e capazes de delimitar o mérito da questão litigiosa. PROVAS APRESENTADAS PELO CONTRIBUINTE. AVALIAÇÃO PELA INSTÂNCIA RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA PARA SUPORTAR AS RAZÕES DE IRRESIGNAÇÃO. Não prospera irresignação embasada em suposta falta de apreciação das provas apresentadas pelo contribuinte, quando se verifica dos termos da decisão recorrida a sua devida e fundamentada análise, não havendo confundir ausência de apreciação com o entendimento pela insuficiência ou inaptidão dessas provas para suportar as razões de inconformidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2802-003.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e votos integrantes do julgado. Vencido, em preliminar, o Conselheiro Ronnie Soares Anderson que não conhecia o recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à preliminar, o Conselheiro Jaci de Assis Júnior. (Assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Relator. (Assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior, Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinicius Magni Verçosa e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

5709220 #
Numero do processo: 13909.000791/2008-51
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do CARF. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar. Relatório Trata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF por meio do qual se exige crédito tributário no valor de R$ 61.829,67, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), multa de mora no percentual de 20% (vinte por cento) e juros de mora. O crédito tributário foi constituído em razão de ter sido verificado, na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2006, omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 56.287,18, e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 28.236,66. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente, nos termos da ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-Calendário: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Será efetuado lançamento de ofício no caso de omissão de rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. Mantém-se a glosa de retenção na fonte, informada pelo contribuinte em declaração de rendimentos, quando a mesma não for confirmada mediante documentação idônea. Cientificado da decisão de primeira instância em 15/04/2011 (fl. 75), o Interessado interpôs, em 13/05/2011, o recurso de fl. 97/102, acompanhado dos documentos de fls. 103/1011. Na peça recursal aduz que procurou saber, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, sobre a restituição do imposto de renda a que tinha direito, quando tomou conhecimento de que tinha sido intimado a prestar informações sobre sua declaração. Ficou surpreso porque a intimação foi endereçada para seu endereço antigo, por desleixo de seu contador, que não processou o endereço correto. Desta omissão, não intencional, foi lavrada a presente Notificação de Lançamento. Alega, ademais, em síntese, que: - O valor informado na declaração como isento e o imposto de renda retido na fonte foram obtidos nos autos da Reclamação Trabalhista cujas folhas estão apensadas a este processo. A sentença determinou a apuração do IR pelo regime de competência, ou seja, mês a mês, e excluiu os juros moratórios da base de cálculo do tributo (fl. 415 deste processo digital). - Como se vê nos cálculos do perito (fl. 840), o valor dos juros isentos de imposto de renda totalizou RS 65.293,30 (planilha da perícia à fl. 886), o que já bastaria para excluir tal gravame contido na notificação de lançamento. - Além do valor dos juros, isentos por determinação judicial, também são isentas de tributação as seguintes verbas deferidas: aviso prévio indenizado, férias indenizadas, multa do § 8º do art. 477 da CLT, multa do art. 465 da CLT, os reflexos das horas extras com 65%, horas extras com 85%, horas domingos e feriados sobre aviso prévio e férias indenizadas, indenização pelo trabalho após 19 horas, o FGTS recebido e a multa convencional. - Quanto ao imposto de renda na fonte, no valor RS 28.236,66, este foi devidamente descontado nos autos da reclamação trabalhista e recolhido à Receita Federal em 27/12/2005, como demonstra a guia de retirada e o DARF de fls. 902 e 903 deste processo digital. - A não apresentação da DIRF se deu pelo motivo de que o imposto retido na fonte foi recolhido no bojo da reclamação trabalhista, bem como pelo fato de a Cooperativa se encontrar falida. - Com base nos cálculos periciais, elaborou sua declaração de renda recompondo a base tributável para o regime de caixa, porquanto, naquele ano, não havia campo específico para declarar renda recebida acumuladamente, encontrando a base tributável após a dedução do valor pago a título de honorários advocatícios e dos valores isentos. Informou a isenção no importe de R$ 56.287,08, sem atentar para os juros isentados da base tributável. - Admitindo-se, todavia, o entendimento do Fisco federal de que os honorários advocatícios pagos devem ser deduzidos de forma proporcional da base tributável e da parte isenta, vez que estes honorários são referentes ao total da ação trabalhista, a sua declaração do ano de 2006, ano-base 2005, deverá ser recomposta na forma exposta na peça recursal. - Acaso à época fosse adotado o que preconiza a atual Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, criada para este tipo de rendimento, o valor a ser restituído chegaria perto de R$ 10.000,00, conforme revelado no recurso, sem discriminação das verbas isentas, tais como juros (isenção decretada em sentença), aviso prévio, FGTS, férias, indenização refeição e outras que não fazem parte da base tributável, como ora se demonstra no presente recurso voluntário. - Assim, deve receber a restituição correta do imposto pago a maior, ante o que preconiza o art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN. - Em face das referências feitas nos documentos apensados (particularmente no oficio da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, de 11/05/2011, cópia no ANEXO A, retificando oficio anterior), de que o imposto de renda na fonte foi devidamente descontado de seu crédito e recolhido, e da existência de parcela isenta decretada por sentença judicial, em meio aos créditos recebidos acumuladamente no mesmo processo, é merecedor do provimento pretendido e do ressarcimento a que tem direito. Ao final, requer seja acolhido o presente recurso para o fim de se cancelar o débito fiscal reclamado e recompor a sua declaração de ajuste anual de 2006, ano-base 2005, restituindo-lhe o que é de direito.
Nome do relator: Não se aplica

5730216 #
Numero do processo: 10820.003098/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 14/12/2003 a 20/12/2003 IRPF - COMPENSAÇÃO DE IRRF - SOCIEDADE COOPERATIVA - NOTAS FISCAIS - DUPLICATA Conforme o art. 20, § 1º da Lei nº 5.474/68 é permitido às sociedades cooperativas a emissão de faturas e duplicatas, desde que discriminem a natureza dos serviços prestados. IRPF - COMPENSAÇÃO DE IRRF - PROVA DA RETENÇÃO - CONGRUÊNCIA DE VALORES CONSTATADA PELA FISCALIZAÇÃO Uma vez reconhecido pela própria Fiscalização que os valores apresentados pelo contribuinte, a título de retenção sofrida, foram devidamente lançados no referido Livro Razão Auxiliar e conferem integralmente com os contidos nas duplicatas apresentadas, deve ser homologada a compensação requerida. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2202-002.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso (Assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente em exercício. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente em exercício), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Guilherme Barrando de Souza (Suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente) e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO

5709205 #
Numero do processo: 13827.001118/2009-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2005 a 30/06/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO PENDENTE A DECISÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. O direito ao regime de tributação pelo SIMPLES FEDERAL é questão prejudicial ao julgamento da exigência das contribuições previdenciárias em lançamento de ofício lavrado em decorrência da exclusão do regime. Essa Turma de Julgamento não tem competência para processar e julgar os recursos em Processo Administrativo de Exclusão do SIMPLES. O recurso interposto no Processo Administrativo de Exclusão do SIMPLES tem o efeito de suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da exclusão. EFEITO TEMPORAL DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. O efeito do ato de exclusão do SIMPLES FEDERAL com fundamento em atividade vedada retroage ao mês subseqüente ao surgimento da causa impeditiva, nos termos do art. 15, II, da Lei 9.317/96. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Julio Cesar Vieira Gomes- Presidente Luciana de Souza Espíndola Reis- Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

5673369 #
Numero do processo: 16306.720522/2011-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2004 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE APRIMORAMENTO DO DESPACHO DECISÓRIO. Apesar de não expressar, especificamente, o fundamento abraçado pela decisão de primeira instância para a efetivação originária da glosa, esta se verifica a partir da análise de seus contornos gerais, não se tendo aqui como afirmar o “aprimoramento da ação fiscal” pela douta turma julgadora de primeira instância. Preliminar de nulidade do julgamento afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUTIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS. VALIDADE. INEXIGÊNCIA DAS FORMALIDADES APONTADAS NAS OPERAÇÕES PRIVADAS. Restando devidamente comprovado que os montantes efetivamente dispendidos pela contribuinte a título de honorários advocatícios foram pagos ao cessionário dos referidos créditos, e não aos advogados inicialmente contratados, não se pode exigir a necessária imposição de “publicidade” ao referido contrato para a admissão de sua validade.
Numero da decisão: 1301-001.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Valmir Sandri. Presente a Conselheira Joselaine Boeira Zatorre. Fez sustentação oral pela recorrente Dra. Ana Claudia Borges de Oliveira, OAB/DF nº 28685. (Assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonsecea de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior, Carlos Augusto de Andrade Jenier e Joselaine Boeira Zatorre (Conselheira suplente convocada).
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER