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5661680 #
Numero do processo: 10283.000287/2008-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1997 a 30/11/2005 Ementa: DESISTÊNCIA DO RECURSO A desistência parcial do recurso voluntário interposto visando o parcelamento do crédito, acarreta o desmembramento do mesmo, prosseguindo o julgamento quanto à matéria controversa. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. SÚMULA 99 CARF Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-003.421
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário, pela homologação tácita do crédito, na forma do artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional. Fez sustentação oral: Fábio Zanin Rodrigues OAB/SP 306.778 Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Fábio Pallaretti Calcini, André Luís Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5670640 #
Numero do processo: 10920.909572/2012-70
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO. COMPROVAÇÃO. Não caracteriza pagamento de tributo indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl votou pelas conclusões. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Sergio Celani - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

5642747 #
Numero do processo: 15940.000365/2010-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2006 IRPF. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ERRO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RENDIMENTOS. Para exigir tributação sobre omissão de rendimentos desconsiderando aqueles da atividade rural informados na declaração de ajuste anual, deve o Fisco comprovar o auferimento de tais rendimentos, não bastando apenas descaracterizar a atividade constante da D.A.A. Assim, para caracterizar a infração de omissão de rendimentos a prova indiciária deve ser constituída de indícios que sejam veementes, graves, precisos e convergentes, que examinados em conjunto levem ao convencimento do julgador da origem dos rendimentos que foram base do imposto de renda lançado. Por ser assim, não tendo o Fisco provado a auferição de qualquer rendimento, ou sequer a respectiva origem, não pode subsistir o Auto de Infração lavrado com fundamento em classificação indevida de rendimentos. Recurso Provido
Numero da decisão: 2102-003.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para cancelar o lançamento. Realizou sustentação oral Dr. Thiago Bôscoli Ferreira, OAB/SP nº 230.421. (Assinado digitalmente) Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente (Assinado digitalmente) Alice Grecchi – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jose Raimundo Tosta Santos, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Alice Grecchi, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

5673254 #
Numero do processo: 12448.728610/2012-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2008 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Todos os fatos observados pelo Fisco foram cuidadosamente relatados no Termo de Verificação Fiscal - construído como parte integrante do auto de infração - do qual tomou ciência a autuada por meio de sua procuradora. IPI. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Eventual direito à compensação de IPI deve ser apreciado em procedimento administrativo próprio, não sendo possível a compensação de ofício por meio de Auto de Infração. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. OBRIGATORIEDADE. A partir da alteração do artigo 74 da Lei 9.430/96 pelo artigo 49 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002 a compensação somente se efetua mediante a entrega, pelo sujeito passivo, da Declaração de Compensação DCOMP, na qual devem constar informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. IPI. FILIAL ATACADISTA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INEXIGIBILIDADE PARA DETERMINADOS PRODUTOS. À exceção dos produtos classificados na posição NCM 3401, as saídas para filiais atacadistas - como também para todos os estabelecimentos equiparados - não se sujeitam ao valor tributável mínimo por força no disposto no item 4 da IN SRF nº 87/89. RO Provido em Parte e RV Negado
Numero da decisão: 3201-001.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de ofício; por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Daniel Mariz Gudiño (relator) e Luciano Lopes de Almeida Moraes, que davam provimento para que fossem abatidos os valores pagos de IPI. Redator designado Winderley Morais Pereira] (ASSINADO DIGITALMENTE) JOEL MIYAZAKI - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) DANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator. EDITADO EM: 30/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente), Amauri Amora Camara Junior, Luciano Lopes De Almeida Moraes, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudiño. Ausente justificadamente o Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO

5735471 #
Numero do processo: 14041.000210/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1999 a 31/01/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. DECADÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante nº 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103-A da CF/88, motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal, devendo ser observadas as regras do Código Tributário Nacional­CTN. No voto lavrado no referido REsp 973.733/SC, foi transcrito entendimento firmado em outros julgamento (REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.02.2008), que limitam a aplicação do art. 150, §4º do CTN às hipóteses que tratam de tributo sujeito a lançamento por homologação, “quando ocorrer pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias” . Ademais, o enunciado da Súmula CARF n. 99 assevera que para as contribuições previdenciárias considerar-se-á pagamento o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração: “Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” No caso, a ciência do contribuinte ocorreu em 27/03/2007 e não tendo ocorrido recolhimento, o art. 173, I, do CTN, declarando, por conseguinte, fulminadas pela decadência as contribuições até 11/2001. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ATINENTES AOS DESCONTOS EFETUADOS PELA EMPRESA NA REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DECLARADOS EM GFIP E FOLHAS DE PAGAMENTO, NÃO REPASSADOS AO INSS. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. Como visto, verifica-se que o Auto de Infração em relevo foi lavrado em harmonia com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o agente fiscal demonstrado, de forma clara e precisa, a tipificação da obrigação tributária violada. O Sujeito Passivo foi devidamente cientificado de todos os atos processuais e de todas as decisões de relevo exaradas no curso do presente feito, conforme assinaturas apostas no Auto de Infração, nos Termos de fiscalização e nos avisos de recebimento - AR, dentre outros, restando-lhe garantido destarte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Durante a fase oficiosa, os atos ex officio praticados pelo agente fiscal bem como os procedimentos que antecedem o ato de lançamento são unilaterais da fiscalização, sendo juridicamente inexigível a presença do contraditório na fase de formalização do lançamento, conforme inclusive o disposto no enunciado na Súmula CARF n. 7. Sublinhe-se que, tanto as provas coletadas diretamente pela fiscalização quanto àquelas obtidas por intermédio dos trabalhos complementares de investigação não se submetem, nesta fase do procedimento, ao crivo do contraditório e da ampla defesa, direito constitucional este que se abrirá ao sujeito passivo com a notificação do lançamento, momento processual próprio em que o Notificado, desejando, pode impugnar os termos do lançamento, oportunidade em que se instaura a fase contenciosa do Processo Administrativo Fiscal, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72, quando então o contribuinte tem ao seu inteiro dispor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente feito, o Auto de Infração encontra-se perfeitamente instruído com a qualificação do autuado, nele constando o local, a data e a hora da lavratura, a descrição do fato típico punível, a respectiva disposição legal infringida e a penalidade aplicável, bem como a assinatura da Autoridade Fiscal responsável pela autuação, com a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. O relatório “Instruções para o Contribuinte” contém a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias, tudo em consonância com o art. 10 do Decreto nº 70.235/72. NORMAS GERIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, as antigas em comparação com as determinadas pela nova legislação.
Numero da decisão: 2301-004.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, mantendo a multa aplicada, nos termos do voto do Redator. Vencidos so Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - RELATOR. EDITADO EM: 19/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5731081 #
Numero do processo: 10218.721019/2007-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não seja elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO. A responsabilidade tributária independe da intenção do agente. MULTA DE OFÍCIO. Nos casos de lançamento de ofício aplica-se a multa de ofício, no percentual de 75%, prevista na legislação tributária, sempre que for apurada diferença de imposto a pagar. JUROS DE MORA. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-003.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 10/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Bernardo Schmidt, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5682881 #
Numero do processo: 10825.900794/2006-67
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 09/09/2003 PIS. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DE DCTF DEPOIS DE PROFERIDO DESPACHO DECISÓRIO. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. Uma vez intimada da não homologação de seu pedido de compensação, a interessada somente poderá reduzir débito declarado em DCTF se apresentar prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no seu preenchimento. PIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. A não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado impossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública mediante compensação. PIS. RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP A declaração de compensação só pode ser retificada em razão de erro material e tem como data limite a expedição do despacho decisório que decide acerca da homologação ou não da compensação. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-003.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente). (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

5697990 #
Numero do processo: 11610.002296/2001-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1986 a 31/10/1990 AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. A ação declaratória cujo desiderato é a simples manifestação judicial de não incidência de determinado tributo, ou, melhor dizendo, inexistência de relação jurídica tributária, quando já verificada a lesão ao direito, através da sua cobrança e recolhimento, não tem o condão de interromper a prescrição, como previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, haja vista que não há pretensão à efetivação do direito, mas apenas a sua certificação, motivo pelo qual a fluência do prazo extintivo do direito somente é obstada pelo pedido administrativo de repetição do indébito. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-002.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Cons. Jean Cleuter e Bernardo Leite. Robson José Bayerl – Presidente ad hoc e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

5697623 #
Numero do processo: 13609.720527/2011-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 ARQUIVOS DIGITAIS. APRESENTAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. SANÇÃO. As pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, ficando sujeitas à multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta do período, até o máximo de um por cento, quando deixar de cumprir o prazo estabelecido para apresentação dos referidos arquivos e sistemas (arts. 11 e 12 da Lei n° 8.218, de 1991, com a redação trazida pelo artigo 72 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto da norma legal, e ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar-se a aplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua legalidade, constitucionalidade ou outros aspectos de sua validade.
Numero da decisão: 1301-001.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junor e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

5690055 #
Numero do processo: 13807.001204/2001-13
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/1995 a 27/02/1996 PIS. DECADÊNCIA A Súmula Vinculante no. 08 do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei no. 8.212/91, assim o prazo decadencial para constituição das contribuições é de cinco anos, contando-se da primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o Fisco poderia fazer o lançamento, caso não haja pagamento antecipado por parte do sujeito passivo, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN). MULTA DE OFÍCIO - LANÇAMENTO. Cabível o lançamento da multa de ofício no percentual de 75% sempre que, por ação ou omissão o sujeito passivo incorra no fato jurígeno previsto em lei para sua imposição. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3801-004.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para acolher a preliminar de decadência, culminando na desconstituição do crédito tributário autuado no período de setembro de 1995 a novembro de 1995, mantendo os lançamentos de PIS relativos ao período de apuração de dezembro de 1995 a fevereiro de 1996, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora. Declarou-se impedida a Conselheira Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Jéssica Kelly de Araújo Oliva OAB/DF 24.746. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Jacques Mauricio Ferreira Veloso De Melo, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES