Numero do processo: 10825.000997/00-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/08/1990 a 30/09/1995
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NORMA INCONSTITUCIONAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da
contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis
nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a sua
contagem no momento em que eles foram considerados indevidos
com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da
Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº
1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de
ocorrência do fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes
da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar
nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de
01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-19.317
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e reconhecer o direito de o contribuinte apurar o indébito do PIS, observado o critério da semestralidade da base de cálculo, nos termos da Súmula nº 11, do 2º CC, conforme demonstrativo de fls. 346/347 dos autos. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero quanto à decadência.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 10166.001027/89-31
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: LUCRO DA EXPLORAÇAO - ATIVIDADES DIFERENCIADAS -
Nos casos em que o sistema de contabilidade da empresa
não ofereça condições para se apurar o lucro
da exploração resultante da atividade incentivada,
este deverá ser estabelecido por critério de estimativa,
nos termos do PN-CST nr. 49/79.
LUCRO -INFLACIONARIO REALIZADO - Na determinação
do lucro inflacionário realizado, a pessoa jurídica
deve considerar, como valor contábil dos bens
baixados no exercício, aquele constante do último
balanço corrigido (PN-CST nr. 05/85).
GANHOS DE CAPITAL - Os ganhos ou perdas de capital
da pessoa jurídica serão computados na determinação
do lucro real. Na existência de prejuízo fiscal,
o ganho auferido será deduzido daquele.
ATIVIDADE RURAL - ALIQUOTA REDUZIDA DE 6% - A pessoa
jurídica que explorar outras atividades, além
das contempladas pela alíquota reduzida, deverá
segregar, contabilmente, as receitas, os custos e
as despesas referentes à atividades beneficiadas,
bem como demonstrar, no Livro de Apuração do Lucro
Real, o lucro real dessas atividades.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-02201
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade argüidas e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir as importâncias de Cr$ 169.200 e Cr$ 696.785.584, nos exercicios de 1985 e 1986. respectivamente, bem como considerar indevida a exigência do im posto no exercício de 1987. nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 10073.000696/2005-97
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF
Exercício: 2002
Ementar REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO — INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas
como remuneração pelo exercício de cargo ou função,
independentemente da denominação que se dê a essas verbas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.517
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rayana Alves de Oliveira França (Relatora) e Pedro Anan Júnior, que proviam integralmente o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Rayana Alves de Oliveira França
Numero do processo: 10805.002796/92-33
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: AUTUAÇÃO DECORRENTE - FINSOCIAL - Aplica-se à exigência
decorrente o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à
íntima relação de causa e efeito entre elas. A procedência do
lançamento efetuado no processo matriz implica na manutenção da
exigência legal dele decorrente.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 108-05097
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro . Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Jorge Eduardo Gouvêia Vieira
Numero do processo: 10166.019460/00-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA.
Encerrado o período de apuração do imposto de renda, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter sua eficácia, uma vez que prevalece a exigência do imposto efetivamente devido apurado, com base no lucro real, em declaração de rendimentos apresentada tempestivamente. O mesmo ocorre, no caso de ocorrência de prejuízo fiscal no exercício. Revela-se, portanto, improcedente a cominação de multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ por estimativa. MULTA POR FALTA DE ENTREGA DA DCTF. Constatado que o contribuinte deixou de apresentar Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF, às quais estava obrigado, correta a aplicação da multa estabelecida no art. 11, §§ 2° e 3°, do Decreto-lei 1.968 de 1982, com as modificações do art. 10 do Decreto-lei n° 2.065 de 1983, conforme disposto no artigo 5° do Decreto-lei n°2.124 de 1984.
Numero da decisão: 103-21150
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara, do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa isolada por falta de recolhimento por estimativa, vencidos os Conselheiros João Bellini Júnior, Nadja Rodrigues Romero e Ezio Giobatta Bemardinis, que negaram provimento ao recurso, e os Conselheiros Julio Cezar da Fonseca Furtado (Relator), Alexandre Barbosa Jaguaribe e Victor Luís de Salles Freire que davam - provimento integral, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Julio Cezar da Fonseca Furtado
Numero do processo: 10215.000335/2004-06
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001
PAF - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Não há cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando a ele foram conferidas todas as oportunidades de manifestação, tanto na fase de fiscalização, quanto na impugnatória e recursal, sempre com observância aos ditames normativos do Decreto n°70.235, de 1972.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - Desde 1° de janeiro de 1997, caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idóneos, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não integram a base de cálculo, todavia, os depósitos de valor individual inferiores a R$ 12.000,00, que não totalizem, no ano, R$ 80.000,00.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.689
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL para excluir da base de cálculo o valor de R$ 13.035,67, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10580.010331/2005-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ
Anos-calendário: 2001 a 2005
Ementa: TERMO DE IMPUTAÇÃO DE SOLIDARIEDADE —
NULIDADE — Compete exclusivamente à Procuradoria da
Fazenda Nacional, nos casos da responsabilidade prevista nos
artigos 128 a 138 do CTN, imputar a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceiro, no bojo da cobrança executiva.
Desconsidera-se a imputação de responsabilidade efetuada pela
fiscalização.
SIGILO BANCÁRIO-OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES
PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA- APLICAÇÃO A
PERÍODOS ANTERIORES À LC 105/201. Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração
ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao
crédito maiores garantias ou privilégios (CTN, art. 44, § 1°).
ARBITRAMENTO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS
LIVROS. É cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica,
durante a ação fiscal, deixar de exibir a escrituração que a
ampararia para tributação com base pelo lucro real.
MULTA QUALIFICADA DE 150% - APLICABILIDADE - Se
durante a fiscalização restar configurada alguma das hipóteses
previstas nos artigos 71, 72 e/ou 73 da Lei n°4.502/64, ainda que
tenha havido arbitramento do lucro pelo Fisco, não há
impedimento para que também seja cominada a multa
qualificada.
MULTA - NATUREZA CONFISCATÓRIA - "O Primeiro
Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária." (Súmula n.° 02).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-96528
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, CONHECER dos recursos interpostos pelas pessoas arroladas como responsáveis solidários, para declarar a nulidade do ato de imputação de responsabilidade, por ser matéria de execução fiscal, de competência da procuradoria da Fazenda Nacional; vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que enfrentavam o mérito dessa inclusão Em primeira votação, por maioria de votos, foi afastada a tese de não conhecimento desses recursos, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido e Aloysio José Percino da Silva. No que concerne as demais matérias, por
unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e NEGAR provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
Numero do processo: 10384.000097/99-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS - RECONHECIMENTO DE
VARIAÇÃO MONETÁRIA ORIGINÁRIA DE PRESTAÇÕES DOS
ADQUIRENTES COMO CUSTO DO EXERCÍCIO -
DESNECESSIDADE E IMPROCEDÉNCIA DA OCORRÊNCIA DE
CONDIÇÃO SUSPENSIVA COMO PRINCÍPIO VALIDADOR DOS
LANÇAMENTOS CONTÁBEIS - As receitas (recebidas ou não), os
custos, despesas e respectivas atualizações monetárias incorridos
devem ser contabilizados, inicialmente, em contas de resultado e,
posteriormente, transferidos para o Grupo Ativo Diferido, em sub-conta específica para cada projeto em fase pré-operacional. O lançamento contábil de variação monetária a crédito de conta do passivo a longo prazo e a sua contrapartida a débito da conta de resultado do exercício, sob o argumento de se tratar de atualização monetária de obrigações para com terceiros demandadores de unidades imobiliárias em fase primitiva do projeto, patrocinado por pacto contratual com efeito suspensivo, subvertem a natureza das contas e das demonstrações financeiras, mormente quando, em ano-calendário ulterior, antes da
conclusão das obras, há reconhecimento, como receita operacional, do que fora tratado indevidamente como custos dedutíveis. Ajustes posteriores de receita desacompanhados de estornos dos custos indevidos, não têm o condão de restituir a fidelidade dos resultados pretéritos. Ao reverso, sobreleva-se, extemporaneamente, a neutralidade dos seus efeitos no resultado do exercício. A busca, ainda que inicial, de financiamento junto aos agentes financeiros não retrata cláusula condicionante (ou suspensiva) para implementação do - negócio, devendo ser interpretada como uma alternativa adicional à disposição dos compradores. A não admissão pactuada do arrependimento, ao contrário de ser tão-somente um reforço, ou uma obrigação condicional, conduz o contrato, inexoravelmente, aos
princípios de irretratabilidade e irrevogabilidade - faculdades
consentâneas com o caráter que se revela resolutivo, tácito e expresso da convenção contratual em dissídio.
CSSL - TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - Inexistindo contestações
específicas acerca desta contribuição, o decidido acerca da exação principal (IRPJ) a esta se estende, em face qç nexo de causa e efeito entre ambos os tributos.
Numero da decisão: 103-20013
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA RETIFICAR A BASE DE CÁLCULO REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1994 DE R$... PARA R$....
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10680.002995/99-16
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS/REPIQUE - Decorrência - Sendo a exigência decorrente de infração constatada no âmbito do IRPJ, aplica-se à decisão tomada em relação ao processo originário
Numero da decisão: 105-15.079
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para ajustar ao decidido no IRPJ, processo 10680.002994/99-45, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10768.019528/93-99
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IR FONTE - DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a
decisão proferida no processo matriz é aplicável, no que couber, ao processo decorrente, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13703
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos mesmos moldes do processo matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Nome do relator: Daniel Sahagoff
