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8179229 #
Numero do processo: 13706.000331/2003-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 1993 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRPF. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). PRAZO PARA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Tratando de pedido de restituição de IRPF, decorrente de pagamento indevido (tal como o recolhido sobre verbas recebidas em PDV) e deduzido anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, o prazo a ser observado é de 10 (dez) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, no caso, da data da retenção, restando, in casu, extinto o direito do contribuinte que pleiteou a restituição além desse prazo. Aplicação da Súmula nº 91 do E. CARF.
Numero da decisão: 2201-006.255
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO

8174879 #
Numero do processo: 10875.902900/2008-13
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 DCOMP. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Comprovado o erro de fato no preenchimento do PER/DCOMP, e considerando que foram apresentados documentos que comprovam as retenções, há que se verificar se os respectivos rendimentos foram oferecidos á tributação, o que é competência da Unidade de Origem.
Numero da decisão: 1003-001.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer erro de fato no preenchimento do PER/DCOMP e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para que esta verifique se os rendimentos recebidos pela Recorrente do CNPJ 17.192.451/0001-70 no 2º trimestre de 2004 no valor de R$ 72.987,69, relativos ao IRRF discutidos no processo foram oferecidos à tributação. Confirmada a tributação do rendimento, que a compensação pleiteada seja homologada até o limite do crédito reconhecido (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva( Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

8143024 #
Numero do processo: 13849.000005/2004-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 1995 EMBARGOS INOMINADOS Verificada no julgado a existência de incorreções devidas a lapso manifesto, é de se acolher os Embargos Inominados. Embargos acolhidos
Numero da decisão: 2202-001.226
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos Inominados apresentados para, rerratificando o Acórdão n.º 220201.031, de 15/03/2011, sanando o erro material por lapso manifesto, consignar que o resultado do julgado foi “Por unanimidade de votos, acolher os Embargos apresentados para, retificando o n.º 30335.497, de 08/07/2008, reconhecer a tempestividade do recurso voluntário e da análise da matéria discutida nos autos, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior (Relator), João Carlos Cassuli Junior e Ewan Teles Aguiar, que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Lopo Martinez.”.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

8155087 #
Numero do processo: 16327.910464/2009-20
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 03/08/2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte deve juntar aos autos, dentro do prazo legal, elementos probatórios hábeis à comprovação do direito alegado. Novos documentos apresentados em grau de recurso voluntário são aceitos quando se contrapõem a fatos surgidos no decorrer do processo.
Numero da decisão: 1003-001.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tendo em vista o início de prova produzido pela Recorrente para reconhecimento da possibilidade de formação de indébito com base no conjunto probatório e informações constantes nos autos, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRJ/SP1 para complementar o acórdão e verificar a existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Bárbara Santos Guedes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES

8142174 #
Numero do processo: 19515.720404/2014-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 DESPESA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. As despesas devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos. As despesas não comprovadas devem ser glosadas. DESPESA. ENERGIA ELÉTRICA. SUBLOCATÁRIOS. As despesas de energia elétrica que sejam suportadas por sublocatários na atividade econômica destes devem ser glosadas na apuração da contribuinte. JUROS DE MORA. DEDUTIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. São dedutíveis os juros de mora incidentes sobre créditos tributários pagos em atraso, no período em que forem incorridos.
Numero da decisão: 1401-004.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de vinculação dos demais processos administrativos decorrentes do presente feito e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à despesa de juros de mora sobre os créditos tributários cobrados no processo nº 16306.000178/2009-01, até o montante incorrido no ano-calendário 2009, conforme regime de competência, e para ajustar as despesas de energia elétrica do 1º e 3º trimestres de 2009, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ANDRE SOARES NOGUEIRA

8174883 #
Numero do processo: 13888.908722/2011-89
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2006 ERRO NA APURAÇÃO DO IRPJ DO AJUSTE DO EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO Comprovado o equívoco na apuração do IRPJ no ajuste de final de exercício, há que se reconhecer o crédito alegado
Numero da decisão: 1003-001.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer crédito de saldo negativo complementar, no valor de R$ 950,24, totalizando portanto crédito de saldo negativo de IRPJ do exercício de 2006 no valor de R$ 8.548,74 (valor original). (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva( Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

8148973 #
Numero do processo: 10480.913583/2009-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. Súmula CARF nº 84. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR DE ESTIMATIVA MENSAL DE CSLL. PROVA. Restou comprovado a origem do direito creditório pelas informações constantes na DCTF retificadora e pela guia de recolhimento de IRPJ. Ressalte-se que DCTF foi retificada antes do despacho decisório e do envio da DCOMP.
Numero da decisão: 1301-004.276
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para superar o óbice do pedido de restituição de estimativas (Súmula CARF nº 84), e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do pedido quanto à liquidez do crédito requerido, oportunizando ao contribuinte, antes, a apresentação de documentos, esclarecimentos e, se possível, de retificações das declarações apresentadas. Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de indeferimento do pleito, nos termos do voto do relator. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10480.913582/2009-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto- Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Sergio Abelson (suplente convocado), Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, Lucas Esteves Borges, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

8149128 #
Numero do processo: 10830.727340/2015-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 MULTA. GFIP ENTREGUE INTEMPESTIVAMENTE. É devida a multa pelo atraso na entrega da GFIP quando o contribuinte, estando obrigado ao cumprimento da obrigação acessória, apresenta o documento após o prazo estabelecido na legislação. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PENALIDADE. As penalidades por descumprimento de obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas pelo instituto da denúncia espontânea grafado no art. 138, do Código Tributário Nacional. Súmula CARF nº49.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. Súmula CARF nº 46. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº2.
Numero da decisão: 2002-002.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ

8187280 #
Numero do processo: 10850.724408/2015-16
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 DECADÊNCIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. O dispositivo legal a ser aplicado na avaliação da decadência do direito de a Fazenda Pública lançar a multa por atraso na entrega da GFIP é o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL Por se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal (Súmula CARF nº 46), e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF nº 49).
Numero da decisão: 2001-001.782
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10380.730319/2015-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura, André Luis Ulrich Pinto e Fabiana Okchstein Kelbert.
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO

8171565 #
Numero do processo: 10640.720118/2008-31
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2004  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE/  RESERVA  LEGAL.  EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI.  EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.  A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.   ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA/ÁREA  DE  INTERESSE  ECOLÓGICO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ­ APA.   As áreas de propriedades privadas inseridas dentro dos limites deurna APA podem ser exploradas economicamente, desde que observadas as normas e restrições imposta pelo órgão ambiental, Assim, para efeito de exclusão do  ITR,  somente  serão  aceitas  como  áreas de utilização limitada/área de interesse ecológico aquelas assim declaradas, em caráter específico, mediante ato específico da autoridade competente, estadual ou federal, conforme o  caso.   VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO  SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR. EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA.   Incabível  a  manutenção  do  Valor  da  Terra  Nua  (VTN)  arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.  Recurso provido em parte. 
Numero da decisão: 2202-001.615
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o Valor da Terra Nua – VTN declarado pela Recorrente. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo e Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior, que  proviam o recurso. 
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez