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6351164 #
Numero do processo: 11080.725620/2011-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 63. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. DATA DE INÍCIO. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6429600 #
Numero do processo: 11020.723222/2014-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 30/09/2010 LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA AUTUADA OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE DÊ ENSEJO A NULIDADE. O direito processual tem como regra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, com respeito à nulidade do processo, somente àquela que sacrifica os fins de justiça deve ser declarada pela autoridade julgadora. Em sintonia com o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), a nulidade por cerceamento ao direito de defesa exige seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito por parte do sujeito passivo. Não há nulidade quando a autoridade fiscal, de forma suficiente, demonstra os motivos pelos quais lavrou o auto de infração e a adequada fundamentação legal do lançamento, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa que são assegurados ao sujeito passivo pela Constituição Federal, retratado nas alegações aduzidas na sua peça recursal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2010 a 30/09/2010 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. A instância administrativa não possui competência para afastar a aplicação da norma sob fundamento de sua inconstitucionalidade, uma vez que tal apreciação é exclusiva do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 97 e 102 da Constituição Federal. Tal questão é, inclusive, objeto da Súmula no 2 do CARF. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2010 a 30/09/2010 PIS/PASEP. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM SALÁRIOS. CREDITAMENTO. INADMISSIBILIDADE. No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS é vedado, expressamente, o creditamento com base na mão-de-obra paga a pessoa física (artigo 3º, § 2º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). PIS/PASEP. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A VENDA DE MERCADORIAS. O ICMS que incide sobre as mercadorias vendidas integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2010 a 30/09/2010 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM SALÁRIOS. CREDITAMENTO. INADMISSIBILIDADE. No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS é vedado, expressamente, o creditamento com base na mão-de-obra paga a pessoa física (artigo 3º, § 2º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A VENDA DE MERCADORIAS. O ICMS que incide sobre as mercadorias vendidas integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Recurso ao qual se nega provimento
Numero da decisão: 3301-002.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, os quais davam provimento parcial ao recurso para reconhecer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A Conselheira Maria Eduarda declarou voto. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Paulo Roberto Duarte Moreira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

6392627 #
Numero do processo: 13671.720168/2014-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 RETIFICAÇÃO. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE Não é possível a retificação da Declaração de Ajuste no bojo do processo de impugnação, após a notificação de lançamento, e sem a apresentação de provas do erro material. DEDUÇÃO INDEVIDA COM DEPENDENTES. A partir do mês em que se iniciar o pagamento de Pensão Alimentícia Judicial, é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. Somente são dedutíveis os pagamentos de pensão alimentícia quando o contribuinte provar que realizou tais pagamentos, e que estes foram decorrentes de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA/FÍSICA. CRUZAMENTO COM O INFORME DE RENDIMENTOS. Mantém-se a exigência quando os documentos acostados aos autos não são suficientes para afastar a caracterização de omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica, identificada a partir do informe de pagamentos apresentado pela fonte pagadora. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-003.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso. Assinado digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Presidente. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. Presente ao julgamento a Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE

6443036 #
Numero do processo: 19515.000138/2010-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2006 JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2006 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. SANEAMENTO. Ao se constatar que o acórdão embargado foi omisso na apreciação dos argumentos de defesa trazidos no recurso voluntário, os embargos declaratórios constituem o recurso processual adequado para que tal omissão seja sanada.
Numero da decisão: 1301-002.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento aos embargos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e José Roberto Adelino da Silva, que lhe atribuíam efeitos infringentes. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, José Roberto Adelino da Silva e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6330123 #
Numero do processo: 10830.002779/2004-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/03/1998, 30/06/1998, 30/09/1998, 31/12/1998 DECADÊNCIA. APURAÇÃO TRIMESTRAL Existindo pagamento de imposto, é de se reconhecer a decadência do crédito tributário lançado em 08/06/2004, relativos a todos os trimestres do ano de 1998 (fatos geradores trimestrais), em virtude do transcurso do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º do CTN. DECADÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL Existindo pagamento de imposto, é de se reconhecer a decadência do crédito tributário lançado em 08/06/2004, relativos a todos todos os meses de 1998 e também aos meses de abril e maio de 1999 (fatos geradores mensais), em virtude do transcurso do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º do CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/06/1999, 30/09/1999, 31/12/1999, 31/03/2000, 30/06/2000, 30/09/2000, 31/12/2000 EXTRATOS BANCÁRIOS. OBTENÇÃO LÍCITA Válida a prova consistente em informações bancárias fornecidas pela própria contribuinte, em atendimento a intimação específica. Preliminar rejeitada. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. O colegiado julgadora de primeira instância pode indeferir as perícias e diligências que considerar prescindíveis. Preliminar rejeitada. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS É quinquenal o prazo decadencial das contribuições sociais, aplicando-se a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 150, § 4º do CTN, que estabelece como termo inicial desse prazo a data de ocorrência do fato gerador. Considera-se regular a notificação efetuada às 17:20 hs do último dia do prazo decadencial. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ Data do fato gerador: 30/06/1999, 30/09/1999, 31/12/1999, 31/03/2000, 30/06/2000, 30/09/2000, 31/12/2000 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO A Lei nº 9430/96 autoriza a presunção de omissão de receitas com base em valores creditados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados. LUCRO PRESUMIDO. FACTORING. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE ANFAC. IMPOSSIBILIDADE Na apuração da base de cálculo do imposto aplicam-se, sobre a receita bruta mensal, os percentuais previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/95. No caso de receitas decorrentes da atividade de factoring, revela-se desprovida de fundamento legal a pretensão da contribuinte de utilizar índices publicados pela ANFAC. O índice ANFAC constitui mero parâmetro orientador da atividade de factoring, não podendo servir como índice capaz de revelar o lucro apurado por uma entidade que desenvolva o fomento mercantil.
Numero da decisão: 1401-001.456
Decisão: Acordam os membros do colegiado, nos termos do voto do Relator: 1) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício; 2) Em relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para: a) acolher a decadência dos fatos geradores do PIS e da COFINS em 1998; e nos meses de abril e maio de 1999; b) acolher a decadência para os fatos geradores da CSLL referente ao ano-calendário de 1998; c) determinar que seja excluído das bases tributáveis o valor adicional de R$ 221.632,22, correspondente a cheques devolvidos não considerados pela decisão de piso
Nome do relator: Fernando Luiz Gomes de Mattos

6345708 #
Numero do processo: 10983.721522/2012-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. A aplicação de equipamentos e utensílios que contrastam com aqueles usualmente empregados nas atividades rurais descaracteriza a atividade de transformação de produtos decorrentes da atividade rural, para efeitos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devendo o registro dos rendimentos correspondentes constar como receitas da atividade geral. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. ATIVIDADE RURAL. Constatado que a pessoa jurídica autuada desenvolve atividade tipicamente industrial, conclui-se que a mesma não se enquadrava na situação de gozo dos benefícios fiscais almejados (depreciação acelerada incentivada). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. MULTAS PUNITIVAS. IMPOSSIBILIDADE O sucessor é responsável apenas pelos tributos pertinentes ao fundo ou estabelecimento adquirido, não, porém, pela multa que, mesmo de natureza tributária, ostenta caráter punitivo (CTN, arts. 132 e 133).
Numero da decisão: 1401-001.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício, para restabelecer parcialmente a exigência, sem a parcela correspondente à multa punitiva na sucessão, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio e Aurora Tomazini Carvalho.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

6354218 #
Numero do processo: 10830.007174/2007-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancias-se no recolhimento de tributo.
Numero da decisão: 1401-001.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos (Relator), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Antonio Bezerra Neto que davam provimento parcial para exonerar as multa isoladas até o limite correspondente à base que ensejou a multa de ofício. Designada a Conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Presidente (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos – Relator (assinado digitalmente) Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio e Aurora Tomazini de Carvalho. Ausente justificadamente a conselheira Livia De Carli Germano.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

6383787 #
Numero do processo: 10830.016762/2010-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 DEDUÇÕES INEXISTENTES. DESPESAS MÉDICAS, DE INSTRUÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REITERAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. É cabível a aplicação de multa qualificada, no caso de utilização, na Declaração de Ajuste Anual, de deduções indevidas de despesas médicas, de instrução e de previdência privada, por vários anos-calendário consecutivos, sem a apresentação de qualquer documento comprobatório. Recurso Especial do Procurador provido
Numero da decisão: 9202-003.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez, que negaram provimento ao recurso. (assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora. EDITADO EM: 26/04/2016 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

6402134 #
Numero do processo: 13509.000997/2009-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. LIMITES DA LIDE. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO. CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO PLEITEADA NA DIRPF. O Decreto nº 70.235, de 1972, dispõe sobre o processo administrativo fiscal e em seu artigo 33 estabelece que caberá recurso voluntário, total ou parcial, da decisão de 1ª instância. A atuação dos órgãos administrativos de julgamento pressupõe a existência de interesses opostos, expressos de forma dialética. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos, respectivamente, pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. DECADÊNCIA. PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente em data posterior a 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário.
Numero da decisão: 2202-003.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação ao imposto de renda sobre os rendimentos recebidos, exceto 13º salário, nos exercícios 2004 a 2006 (anos-calendário 2003 a 2005), e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6354265 #
Numero do processo: 19985.723372/2014-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988, quando a patologia estiver comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios. LAUDO PERICIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE JUSTIFICADORA DA ISENÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA. ÔNUS DO SUJEITO ATIVO. Uma vez reconhecido por laudo oficial da União ser o contribuinte portador de moléstia grave justificadora da isenção do IRPF, a desconstituição do ato administrativo deve observar procedimento próprio.
Numero da decisão: 2301-004.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES