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5579205 #
Numero do processo: 10314.005195/2002-74
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 31/01/1985 a 30/09/1997 BEFIEX . DECADÊNCIA. PRAZO Tratando-se de importação efetuada ao amparo do Programa Especial Befiex, o termo de início do prazo decadencial para lançamento dos impostos corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à data da comunicação do inadimplemento pela Coordenação Geral de Programas Befiex do MICT, nos termos do inciso I, do artigo 173, do CTN. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCESSO DE IMPORTAÇÃO. A beneficiária descumpriu cláusula onerosa prevista no Termo de Compromisso, ao importar com isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, “partes e peças” em valor superior ao limite máximo pactuado. A comprovação não pode ser considerada no cômputo global (soma das rubricas “máquinas e equipamentos” e “partes e peças”), uma vez que o próprio Termo de Compromisso autorizava importações de forma segregada para cada uma delas.
Numero da decisão: 3802-000.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF) Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Regis Xavier Holanda, Maria de Fátima Oliveira Silva, Adélcio Salvalágio, Alex Oliveira Rodrigues de Lima (Relator) e Marco Antonio Perdigão (Suplente). Ausente o Conselheiro Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado.
Nome do relator: Francisco José Barroso Rios

5154244 #
Numero do processo: 10314.000419/2007-66
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 04/03/2002, 15/10/2002 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PORTARIA SECEX 35/2006. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Nada obstante o art. 230 da Portaria Secex 35/2006 dispor sobre a aplicação retroativa de obrigações acessórias, o art. 105 do Código Tributário Nacional é expresso ao dispor sobre a prospectividade das normas tributárias. Caso de ilegalidade de ato normativo administrativo (norma complementar, a teor do art. 100, I, do CTN), que deve ter sua aplicação obstada pela norma jurídica de maior força (no caso, lei materialmente complementar, constante da disposição do próprio diploma adjetivo).
Numero da decisão: 3802-001.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, José Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5065346 #
Numero do processo: 13161.720188/2007-90
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 ÁREA NÃO TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º LEI Nº 4.771/65. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. A área de preservação permanente para ser dedutível da área do imóvel deve estar descrita em Laudo Técnico, emitido por profissional habilitado, que atenda aos requisitos das normas da ABNT, acompanhado de mapas ou croquis, que permitam identificar e mensurar as faixas de proteção aos recursos naturais exigidas por Lei, observadas as informações do ADA e da DITR, referentes ao mesmo exercício. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUB-AVALIAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS TÉCNICOS. DEFICIÊNCIA. SIPT. APTIDÃO AGRÍCOLA. ÔNUS DA PROVA A autoridade fiscal está legalmente autorizada a utilizar o VTN por aptidão agrícola constante do SIPT, quando o valor da terra nua, informado na DITR ou apurado no laudo, não refletir o preço praticado no mercado de imóveis rurais e não apresentarem o nível de certeza e de confiabilidade adequados à finalidade tributária. É que laudo elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em quantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento.
Numero da decisão: 2201-002.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a Área de Preservação Permanente de 500,0 hectares, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. EDITADO EM: 12/09/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia, Marcio de Lacerda Martins e Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Lian Haddad e Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

5826997 #
Numero do processo: 10950.002976/2005-54
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 30/09/2000 DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. Deve o contribuinte cumprir a obrigação acessória de entrega no prazo legal de Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), sem necessidade de intimação prévia, sob pena de ser obrigado a recolher a multa prevista na legislação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea se refere à obrigação principal. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, de acordo com o artigo 138 do CTN. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS LEGAIS QUE DISPÕEM SOBRE A ENTREGA DA DCTF E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE A RESPECTIVA MULTA. O exame de tais alegações demandaria exame de inconstitucionalidade de dispositivos legais em vigor, procedimento vedado a este órgão, segundo o art. 49 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.340
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA

6316064 #
Numero do processo: 19515.000415/2004-43
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL- COFINS Período de apuração: 01/09/1998 a 30/09/1998, 01/01/1999 a 28/02/1999 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4' DO CTN. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO, Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário decai em 5 (cinco) anos após verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (art. 150, § 4°, cio CTN), SÚMULA VINCULANTE DO E. STF. Nos termos do art. Art. 103-A da Constituição Federal, a Súmula aprovada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a partir de sua publicação na imprensa oficial. NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF 1\1° 1) Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida dado provimento.
Numero da decisão: 3301-000.585
Decisão: Acordam os membros, do Colegiada por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, em relação à competência fevereiro de 2002. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, em restante ao período restante
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso

6073939 #
Numero do processo: 13819.001095/2005-29
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2002 DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3102-000.165
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira (Relator) e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA

5056955 #
Numero do processo: 10183.003496/2005-49
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 VTN. LAUDO. REQUISITOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA. SIPT. VALOR SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. Por determinação legal, o arbitramento do VTN com base nos dados do SIPT deve levar em conta, necessariamente, as informações sobre aptidão agrícola assim, deve ser restabelecido o VTN informado pelo contribuinte na DITR, quando insatisfatória a apuração realizada pelo laudo de avaliação apresentado. ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A área destinada à Reserva Legal (utilização limitada) para ser dedutível da área do imóvel deve estar averbada na matrícula do imóvel, antes da data de ocorrência do fato gerador do ITR, observadas as informações do ADA tempestivo e da DITR, referentes ao mesmo exercício. ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ART. 2º LEI 4.771/65. A área de preservação permanente para ser dedutível da área do imóvel deve estar descrita em Laudo Técnico, emitido por profissional habilitado, que atenda aos requisitos das normas da ABNT, de forma que permita identificar e mensurar a proteção aos recursos naturais exigida por Lei, observadas as informações do ADA e da DITR, referentes ao mesmo exercício. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. PLANO DE MANEJO. CRONOGRAMA. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Considera-se área de exploração extrativa, para fins de dedução na apuração do ITR, a área objeto de plano de manejo aprovado pelo órgão competente, cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte. Sem tal comprovação, não há como acolher a área de exploração extrativa declarada.
Numero da decisão: 2201-002.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a Área de Reserva Legal de 99.206,5 hectares e restabelecer o VTN declarado. Vencido o Conselheiro Odmir Fernandes que, além disso, reconheceu a Área de Preservação Permanente. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia e Marcio de Lacerda Martins. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

5684828 #
Numero do processo: 10630.720325/2010-20
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 PRELIMINAR DECADÊNCIA Aplica-se o art. 173, I, do CTN, na contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nas hipóteses de ausência de adiantamento do pagamento do tributo (STJ, REsp. nº 973733-SC) ou de ocorrência de vícios do ato jurídico (art. 150, §4o, do CTN). MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA Não há que se afastar a responsabilização tributária solidária dos sujeitos passivos, quando provada, pela via testemunhal e documental, a sua participação no ilícito tributário (art. 124, I, do CTN). ARGUMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL] Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto quando tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal ou na hipóteses de decisão definitiva de mérito, proferida na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil (arts. 62 e 62-A, Anexo II, do Regimento Interno desta Casa).
Numero da decisão: 1103-001.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, e, quanto aos recursos voluntários, rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência, por unanimidade, e, no mérito, afastar a responsabilidade tributária dos recorrentes TNT Armazéns Gerais LTDA, Nilton Pereira Portes e Aurea Célia de Souza Pereira, por maioria, vencido o Conselheiro André Mendes de Moura, mantendo a responsabilização para os recorrentes J I Armazéns Gerais Ltda e João Inácio Sales, por maioria, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata e Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Assinado digitalmente Aloysio José Percínio da Silva - Presidente. Assinado digitalmente Fábio Nieves Barreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: FABIO NIEVES BARREIRA

5521384 #
Numero do processo: 11516.000152/2004-51
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 IRPF - REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA - TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. Não há plausibilidade jurídica em defender a regularidade da constituição de empresa de prestação de serviço, detentora de um único ativo vinculado à imagem de um tenista profissional, para comercialização dos desdobramentos patrimoniais do direito de imagem, quando a empresa centra-se unicamente na figura do tenista, o qual é o responsável principal pela execução (ou inexecução) dos contratos geradores de renda, e não meramente um afluente. Claramente seria uma sociedade cujo affectio societatis se resumiria à redução do pagamento dos tributos incidentes sobre os rendimentos do trabalho percebidos unicamente por um dos sócios, e não urna atividade econômica especifica, que pudesse alavancar a carreira ou os negócios do anuente agenciado. O que une os sócios dessa sociedade não é o desenvolvimento de uma atividade econômica, mas uma pretensa redução de carga tributária, já que todo o ônus (e bônus) da prestação do serviços está vinculado ao desempenho personalíssimo de um dos sócios. Assim, deve ser tributada como rendimento de pessoa fisica a remuneração por serviços prestados, de natureza personalíssima, sem vinculo empregatício, independentemente da denominação que lhe seja atribuída. ART. 129 DA LEI /s18 11.196/2005 - DISPOSITIVO QUE INSTITUI UM NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A FATO GERADOR OCORRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DE TAL LEI. Dispositivo que institui uma nova modalidade de tributação não pode ser encarado como norma interpretativa, a retroagir seus efeitos para fatos geradores anteriores a sua edição. RECLASSIFICAÇÂO DE RECEITAS DE PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA DO .SÓC,IO - COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA COM AQUELE LANÇADO NA PESSOA FÍSICA EM DECORRÊNCIA DOS RENDIMENTOS/RECEITAS RECLASSIFICADOS - HIGIDEZ. Em respeito ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que foram reclassificados os rendimentos da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio, deve-se adotar o mesmo procedimento em relação aos tributos pagos na pessoa jurídica vinculados aos rendimentos/receitas reclassiticados, ou seja, apurado o imposto na pessoa fisica, deste devem-se abater os tributos pagos na pessoa jurídica, antes dos acréscimos legais de oficio. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR - ACORDO - RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO - COMPENSAÇÃO As pessoas físicas que recebam rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos - desde que haja previsão para tanto eia acordo ou convenção internacional fixada com o pais de origem dos rendimentos, ou que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil. O acordo, ou a lei que estabeleça a reciprocidade, têm que estar um vigor no ano-calendário para o qual a compensação é pleiteada, sob pena da a mesma não ser permitida. Ademais, caberá ao contribuinte comprovar, através da documentação pertinente, a data e o montante do imposto recolhido. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO. Não pode prevalecer a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a titulo de camê-leão, na hipótese em que cumulada com a multa de oficio incidente sobre a omissão de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, quando as bases de cálculo de tais penalidades são idênticas. Multa excluída. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 106-17.147
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para aproveitar os tributos pagos pela Pessoa Jurídica para reduzir o imposto sobre a omissão de rendimentos decorrentes do trabalho sem aniculo empregaticio e da cessão de direitos recebidos de pessoas jurídicas, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (Relatora), Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Ana Paula Lecoselli Eriansen (Suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage, que excluíram essa exigência e, por maioria de votos, excluir a multa isolada do camê-leão, vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (Suplente convocado)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

6064857 #
Numero do processo: 10510.002578/91-60
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 1996
Ementa: FINSOCIAL - REFLEXO - É devida a contribuição ao Finsocial sobre a receita comprovadamente omitida.
Numero da decisão: 102-40.413
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Ramiro Heise