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7309879 #
Numero do processo: 10830.912943/2012-18
Data da sessão: Fri Apr 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1001-000.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento de direito de defesa e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e José Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

6870800 #
Numero do processo: 13808.000380/2002-17
Data da sessão: Mon Aug 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1996 DECADÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO Não sendo imputada A contribuinte a prática de dolo, fraude ou simulação, o recolhimento, ainda que parcial, enseja a aplicação da regra contida no art. 150, § 40, do CTN, para efeito de reconhecimento da decadência. Esse é o entendimento exarado no Parecer PGFN/CAT n° 1617/2008. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 1996 DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4 0 do art. 150 do CTN, e a consequente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juizo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo. Diante da ausência de pagamento, a contagem do prazo decadencial 6 feita pelo art. 173, I, do CTN. RECEITAS FINANCEIRAS - FALTA DE CONTABILIZAÇÃO Deve ser mantido o lançamento na parte em que não restou cai acterizada a ocorrência de erro na informação prestada pela fonte pagadora, e nem erro no processamento desta informação pela Fiscalização. Não sendo o valor da infração suficiente para reverter a base negativa apurada no pel iodo, mesmo assim, mantém-se o lançamento para fins de redução desta base negativa.
Numero da decisão: 1802-000.611
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolhei a preliminar de decadência em relação ao IRPJ, vencido o Conselheiro Nelso Kichel, e no mérito, poi. unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

8054999 #
Numero do processo: 10280.720724/2008-93
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 PIS. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONDOMÍNIO. PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO. RECEITA DE ESTACIONAMENTO. O condomínio que, exercendo atividade comercial típica, aufere receita da prestação de serviços de estacionamento, equipara-se à pessoa jurídica contribuinte do PIS relativamente a tais serviços, sujeitando-se à incidência tributária respectiva. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.719
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

8066506 #
Numero do processo: 11030.001303/2006-11
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Ano-calendário: 2003 PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO/PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO SEM CAUSA PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - ARTIGO 61 DA LEI N° 8,981/95 - CARACTERIZAÇÃO - ERRO DE FATO. A pessoa jurídica que efetuar pagamento a beneficiário não identificado ou não comprovar a operação ou a causa do pagamento efetuado ou recurso entregue a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, bem coma não comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização de serviços, referidos em documento emitido por pessoa jurídica considerada ou declarada inapta, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à aliquota de 35%, a titulo de pagamento a beneficiário não identificado e/ou pagamento a beneficiário sem causa. Quando há erro de fato comprovado pelo contribuinte, não ha que se falar na aplicação desse dispositivo legal. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.419
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

7710832 #
Numero do processo: 10293.720107/2007-68
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR Exercício: 200.3 VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO, Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, a preços de 1°/01/2003. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL, ALTERAÇÃO, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A área total do imóvel não foi objeto de qualquer alteração por parte da fiscalização, e sua alteração está condicionada à comprovação do erro alegado. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO, Os §§ 4º e 8º do artigo 16 do Código Florestal, na redação que lhe foi dada pela MP 2.166-67/2001, dispõe que a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, e ainda impõe que sua averbada deve ser efetuada à margem da inscrição de matrícula do imóvel. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL, Para fins de exclusão da base de cálculo do 1TR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, é imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. Recursos negados.
Numero da decisão: 2101-000.601
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Goncalo Bonet Allage E Odmir Fernandes, que davam provimegto, parcial para excluir da base de cálculo do ITR a área de preservação permanente de 1.736,16 hectares.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS

6937303 #
Numero do processo: 16327.000230/2004-68
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO CSLL Exercício: 1999 DECADÊNCIA, São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5" do Decreto-lei n° 1,569, de 1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n" 8,212, de 1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 1801-000.273
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a decadência, dando provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

7703743 #
Numero do processo: 10935.003062/2005-07
Data da sessão: Fri Mar 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. IMPRESCINDIBILIDADE. Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000 é imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. VALOR DA TERRA NUA. Prevalece o valor da terra nua indicado pela Administração Tributária, quando o contribuinte não apresenta laudo de avaliação que refute o VTN arbitrado, a preço de mercado em 01/01/2001. ÁREA DE PASTAGEM. Documento expedido pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná, com base em comprovação de vacina contra febre aftosa de bovinos, é hábil para comprovar o quantitativo de animais da atividade pecuária, sobre o qual se deve calcular o índice de lotação. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.478
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer o quantitativo de animais de grande porte de 1.330 cabeças, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4615648 #
Numero do processo: 37324.013905/2006-09
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.104
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para declarar a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: Marcelo Oliveira

4612435 #
Numero do processo: 10108.000408/2001-26
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.213
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage que negaram provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4567375 #
Numero do processo: 14485.000072/2007-41
Data da sessão: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1996 a 31/07/1997. Ementa: PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO. DECADÊNCIA. STF. Conforme disposto no § 2º do artigo 5º do RICC, Portaria MF n. 147/2007, o pedido de revisão será analisado de acordo com o RICRPS (Portaria MPS n. 88/2004). Pedido de Revisão conhecido para sanar acórdão anterior da então 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras de decadência estabelecidas no Código Tributário Nacional. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no artigo 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-000.766
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda    SEÇÃO DE JULGAMENTO por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência para  provimento do recurso, nos termos do voto do relator
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes