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8080072 #
Numero do processo: 10675.003118/2005-23
Data da sessão: Sun Jun 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art, 17 na Lei n° 6.9.38, de 1981, por força da Lei n° 10,165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR„ ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária, a sua averbação à margem da matricula do imóvel até a data do fato gerador do imposto. IMPOSTO TERRITORIAL, RURAL. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO, REVISÃO, LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO — FORMA DE APRESENTAÇÃO — NORMAS DA ABNT - Laudo técnico de avaliação, mesmo não atendendo aos requisitos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pela norma NBR n° 8399 ou qualquer outra, mas contendo elementos de prova suficientes o bastante para demonstrar características do imóvel em discussão que o diferenciam em relação a outros imóveis do mesmo município de localização, ensejando um valor tributável pelo valor da terra nua inferior ao VTNm fixado pela SRF tendo por base as DITR, deve ser acolhido para revisão dos cálculos e apuração do valor tributável correspondente. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.570
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o valor da terra nua (VTN) declarado pela recorrente,nos termos do voto do Relatar. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior (Relator) e Helenilson Cunha Pontes, que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann,
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

8109547 #
Numero do processo: 10314.001465/00-53
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 03/07/1997 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Constatado que o produto classifica-se no código NCM 3824.90.98, e que sua correspondente alíquota do imposto de importação é igual a do código NCM aplicado no despacho aduaneiro, e que, via de conseqüência, o valor recolhido do imposto de importação coincide com o valor deste tributo inerente à classificação fiscal do bem importado, não há crédito tributário a ser restituído ou compensado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 03/07/1997 SOLUÇÃO DE CONSULTA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. EFEITOS. A alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta alcançará apenas os fatos geradores que ocorreram após a sua publicação ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também,o período abrangido pela solução anteriormente dada. Constatado que o fato gerador objeto do pedido de restituição ou compensação ocorreu anteriormente à Solução de Consulta tornada insubsistente e superada por uma nova orientação, que, por sua vez, não acarreta em tratamento mais favorável, incabível será a aplicação do princípio da retroatividade mais benigna.
Numero da decisão: 3201-001.439
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Luciano Lopes de Almeida Moraes. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

8232275 #
Numero do processo: 10073.901514/2008-40
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 11/12/2001 a 20/12/2001 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. PROVA INEQUÍVOCA. Imprescindível para apreciação de qualquer compensação, a prova inequívoca da liquidez e certeza do crédito. Recurso Improvido.
Numero da decisão: 3301-000.988
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela parte o Dr. Richcard Edward Dotoli Ferreira, OAB/RJ nº 2.318-A.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO

8617998 #
Numero do processo: 10320.001444/2010-83
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 18/05/2010 Ementa: ARTIGO 30, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “g” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OMISSÃO NOS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SEGURADOS EMPREGADOS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a fiscalização na administração tributária. Não se confundem o descumprimento da obrigação principal do descumprimento de obrigação acessória.
Numero da decisão: 2302-001.423
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA

9008996 #
Numero do processo: 10880.933808/2013-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/02/2008 a 29/02/2008 REGIME CUMULATIVO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA FONTE. DEDUÇÃO DO VALOR RETIDO COM A CONTRIBUIÇÃO A PAGAR DE MÊS SUBSEQUENTE. Os valores retidos na fonte a título de Cofins somente poderão ser deduzidos pela Contribuinte com o que for por ele devido em relação à mesma espécie de Contribuição (Cofins), e no mês de apuração a que se refere a retenção. Por falta de previsão legal, é vedada a dedução direta do saldo excedente das retenções na fonte sofridas em um mês dos valores a pagar da Cofins que sejam apurados em meses subsequentes. Ocorrendo tal hipótese, só cabe requerer a restituição ou proceder a compensação, na forma determinada pela Secretaria da Receita Federal. PER/DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Para fundamentar a restituição e posterior compensação é necessário a comprovação da liquidez e certeza, conforme preceitua o art. 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3301-010.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Relator e Presidente Substituto Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Júnior, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente), Juciléia de Souza Lima e Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto). Ausentes os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais e Liziane Angelotti Meira, substituídos pelos Conselheiros Carlos Delson Santiago e Marco Antonio Marinho Nunes.
Nome do relator: Marco Antonio Marinho Nunes

8830963 #
Numero do processo: 44021.000174/2007-84
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 26/02/2007 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, II DA LEI N.° 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, "a" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, II da Lei n.° 8.212/91 do artigo 283, II, "a" do RPS, aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO - PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - Al SUBSTITUTIVO - CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. O auto de infração lavrado em substituição ao anterior declarado nulo em função de erro no cálculo de multa, não representa mudança de critério jurídico, mas tão somente em lavratura de novo AI, face persistir a falta, sendo lavrado o corresponde AI com a fundamentação correta Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa - pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.268
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

8282219 #
Numero do processo: 16045.000363/2007-43
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 25/01/2010 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n°8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.863
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ªTurma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que a data da ciência do lançamento e o período de ocorrência dos fatos geradores sào aqueles constantes dos autos, sendo de nenhum efeito a indicação na ementa: "Data do fato gerador: 25/01/2011 .
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8286326 #
Numero do processo: 35208.000260/2005-56
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 02/08/2005 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212, de 24/07/91. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n" 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, °missiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.929
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

9000778 #
Numero do processo: 16327.001495/2006-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003 PERC. SÚMULA CARF Nº 37. Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve ater-se aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção.
Numero da decisão: 1302-005.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de jurisdição da Recorrente para que, superada a questão da regularidade fiscal, prossiga na análise do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), nos termos do relatório e voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Marozzi Gregorio, Gustavo Guimarães da Fonseca, Andréia Lucia Machado Mourão, Flávio Machado Vilhena Dias, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert, e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto

8376950 #
Numero do processo: 14041.000404/2004-63
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000, 2001 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, A DESCOBERTO. DECISÃO UNÂNIME EM RELAÇÃO A ESTE. PONTO, RECURSO QUE NÃO APONTA DIVERGÊNCIA, NÃO CONHECIMENTO. Na parte em que o acórdão contém decisão unânime, não preenche os requisitos de admissibilidade o recurso especial que não aponta decisão divergente acerca da matéria fática e jurídica objeto do julgamento. DEFESA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS JUNTADOS, ENTENDIMENTO DA AUTORIDADE JULGADORA DE QUE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DE DEFESA ERAM NECESSÁRIOS OUTROS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL DE QUE ESTES DOCUMENTOS VENHAM AOS AUTOS COM O RECURSO OU EM RAZÃO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO CONSELHO. A impossibilidade de apresentar provas após a impugnação não se aplica aos casos em que o sujeito passivo apresenta os documentos que compreende ser suficientes para provar o que alega e a autoridade fiscal, quando do julgamento, entende que se faziam necessários outros documentos. Nestas circunstâncias, os documentos a que se refere a autoridade julgadora, caso esta não tenha convertido o julgamento em diligência para juntada, podem ser juntados com o recurso ou podem vir aos autos em face de diligência determinada pelo Conselho. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE A EMPRESA E OS SÓCIOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. FIGURAS JURÍDICAS DISTINTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA A MATÉRIA À LUZ DA PROVA E DO DIREITO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE. CONTRARIEDADE À LEI OU À PROVA. Não se pode confundir lucro distribuído, com empréstimo que a empresa faz ao sócio, Devidamente demonstrado que o caso trata de contrato de mútuo entre as partes, com comprovação da entrada e saída de recursos, devidamente registrado na contabilidade e com microfilmagem de cheques, não resultaram contrariadas nenhuma das normas que a parte recorrente aponta como violadas. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9102-000.918
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em relação ao acréscimo patrimonial a descoberto e em negar provimento em relação à parte conhecida.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva