Numero do processo: 10280.720393/2014-30
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
REEDIÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO DAS MESMAS RAZÕES APRESENTADAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CONFIRMAÇÃO E ADOÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
A reedição no recurso voluntário das mesmas razões constantes da manifestação de inconformidade, sem introduzir novos elementos fáticos ou argumentos distintos daqueles já apresentados e que foram devidamente enfrentados pela instância a quo, autoriza a confirmação e adoção da decisão recorrida, caso com ela se concorde, nos termos do §1º do artigo 50 da Lei nº 9.784, de 1999, e do artigo 114, §12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 2023.
Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2010
EXCESSO DE RECEITAS. EXCLUSÃO.
Constatado excesso de receita em um exercício, opera-se a exclusão do Simples Nacional a partir do exercício seguinte, podendo a contribuinte voltar a optar, se preenchidos os requisitos legais.
Numero da decisão: 1004-000.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 15771.725066/2013-85
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 18/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nos termos do artigo 117 do RICARF (Portaria 1.634/2023), cabe a oposição de embargos de declaração pelo Relator visando corrigir inexatidão material devido a lapso manifesto ou erro de escrita, bem como contradição.
Numero da decisão: 3001-003.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados com efeitos infringentes para, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade do Auto de Infração, alterar o resultado do julgamento para dar provimento ao Recurso Voluntário, aplicando a Sumula CARF 186.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Rosaldo Trevisan (substituto[a] integral), Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 12266.720646/2013-06
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 24/06/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nos termos do artigo 117 do RICARF (Portaria 1.634/2023), cabe a oposição de embargos de declaração pelo Relator visando corrigir inexatidão material devido a lapso manifesto ou erro de escrita, bem como contradição.
Numero da decisão: 3001-003.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados com efeitos infringentes para, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade do Auto de Infração, alterar o resultado do julgamento para negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Rosaldo Trevisan (substituto[a] integral), Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 13984.720064/2011-15
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS NÃO CONTRIBUINTES DO PIS/PASEP E DA COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO REsp Nº 993.164/MG E DA SÚMULA Nº 494 DO STJ.
Os valores referentes às aquisições de insumos de pessoas físicas, não contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, integram o cálculo do crédito presumido do IPI , com base nas Leis n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, em obediência ao determinado na decisão do REsp nº 993.194/MG, em sede de recursos repetitivos, na Súmula nº 494 do STJ e no artigo 62, § 2º do RICARF.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ENERGIA ELÉTRICA FORA DO PERÍODO DE REFERÊNCIA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
O valor referente ao custo de energia elétrica utilizada em período diverso não se inclui na base de cálculo do crédito presumido do período de referência, uma vez que não integra o custo desse período.
Numero da decisão: 3002-003.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito das aquisições de pessoas físicas, cujos insumos tenham sido utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação, devendo a autoridade fiscal quantificar o direito creditório e homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). Ausente (s) o conselheiro (a) Adriano Monte Pessoa.
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 10320.720983/2014-49
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2011
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÂMARA MUNICIPAL. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
A Câmara Municipal, órgão integrante de administração pública direta, vinculada ao município, por ser desprovido de personalidade jurídica própria não pode figurar como sujeito passivo da obrigação tributária.
Os débitos tributários da Câmara Municipal deverão ser exigidos do respectivo município ao qual é vinculada, porquanto ente dotado de personalidade jurídica.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA
O procedimento de fiscalização ocorreu de forma regular, cumpridos todos os requisitos constantes do art. 11 do Decreto nº 70.235/1972 e ausentes quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do mesmo diploma.
SANÇÃO APLICADA. AFRONTA AO NÃO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2.
As alegações alicerçadas na suposta afronta ao princípio constitucional do não confisco esbarra no verbete sumular de nº 2 do CARF, que reafirma a competência exclusiva do Poder Judiciário para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO ACOSTADA.
O § 5º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 faculta a juntada de documentos após a impugnação, mediante a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do § 4º do mesmo dispositivo.
Carece de utilidade o pedido de juntada extemporânea de provas quando nenhum documento é apresentado seja com a apresentação da peça impugnatória, seja com a apresentação da peça recursal.
Numero da decisão: 2004-000.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16682.722970/2015-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS PASSADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 116.
Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração dos tributos em cobrança.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AQUISIÇÃO. ÁGIO. FUNDAMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. AMORTIZAÇÃO FISCAL. REQUISITO. INVESTIDOR E INVESTIDA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCUMPRIMENTO. DEDUÇÃO. DESCABIMENTO.
É descabida a dedução fiscal de ágio amortizado, fundamentado em expectativa de rentabilidade futura, quando não se observa, dentre os demais requisitos, a confusão patrimonial entre o investidor e a investida, mediante incorporação, cisão ou fusão. Contudo, não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária, especialmente quando a incorporada teve o seu capital integralizado com o investimento originário de aquisição de participação societária da incorporadora (ágio) e, ato contínuo, o evento da incorporação ocorreu no dia seguinte.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
O artigo 20 do Decreto-lei 1.598/1977, determina a segregação do ágio nas hipóteses de aquisição da participação societária, o qual, nos termos da Lei 9.532/1997, pode ser dedutível quando realizada operação de incorporação, fusão ou cisão a consolidar, em uma mesma entidade, patrimônio de investidora e investida.
JUROS SELIC SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula CARF nº 108.
JUROS. TAXA SELIC.
A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC nos créditos constituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é vinculada à previsão legal, não podendo ser excluída do lançamento. Tal matéria já está pacificada conforme se extrai do enunciado da Súmula CARF n°4.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 1402-007.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) rejeitar a preliminar de decadência suscitada. Inteligência da Súmula Carf nº 116; ii) no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida e os lançamentos, bem como os juros pela TAXA SELIC, na forma da Súmula CARF nº 108.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 10711.726598/2013-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2008
MULTA DO ARTIGO 107, IV, “E”, DO DECRETO LEI 37/66. RETIFICAÇÃO ANTES DA FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A Súmula CARF nº 186 determina que “A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.”
Numero da decisão: 3001-003.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a Súmula CARF 186.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Rosaldo Trevisan (substituto[a] integral), Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 15471.002039/2008-58
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO
A intimação por edital deve ser precedida por tentativa de intimação via correio devidamente comprovada através de documentação hábil juntada aos autos.
IRPF. RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Podem ser subtraídas dos rendimentos recebidos em decorrência de ação judicial as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios, necessários à sua obtenção. No caso de rendimentos em parte tributáveis e em parte isentos ou não tributáveis, essas despesas devem ser rateadas entre esses tipos de rendimentos.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2003-006.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente e Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 16682.721723/2017-19
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2012
CONHECIMENTO - DESSEMELHANÇA FÁTICA
Quando o acórdão recorrido e os paradigmas dizem respeito a operações em que há substancial dessemelhança fática a suscitar questões jurídicas diferentes, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida. Desse modo, não deve ser conhecido o recurso especial da Fazenda.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2012
INOVAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO
Devem ser afastadas as razões da decisão de piso para manutenção da exigência (ágio interno e negócio jurídico condicional), quando não foram adotadas como fundamento da autuação fiscal.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA-VEÍCULO NA AQUISIÇÃO DO INVESTIMENTO. QUESTÕES REGULATÓRIAS DEMONSTRADAS. LEGITIMIDADE DA ESTRUTURA
Considerando que restou comprovada que a utilização de empresa-veículo para aquisição do investimento se deu por razões regulatórias, é ela que deve figurar como adquirente do investimento, reunindo, assim, as condições para a amortização fiscal do ágio, restabelecendo.se, assim, a dedução das respectivas despesas.
Numero da decisão: 9101-006.847
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte, apenas em relação às matérias Do pagamento do preço de aquisição do banco pactual e de UBS/PACTUAL para fins de determinação e amortização fiscal do ágio UBS e do ágio BTG e improcedência das considerações secundárias do acórdão recorrido quanto ao ágio UBS e ao ágio BTG (obiter dictum). No mérito, acordam em: (i) quanto à matéria Do pagamento do preço de aquisição do banco pactual e de UBS/PACTUAL para fins de determinação e amortização fiscal do ágio UBS e do ágio BTG, por maioria de votos, dar provimento ao recurso do Contribuinte, vencidos a conselheira Edeli Pereira Bessa que votou por dar provimento parcial para considerar que os fundamentos do acórdão recorrido poderiam, no máximo, justificar a glosa do ÁGIO UBS e do ÁGIO BTG quanto à parcela de R$ 375.856.328,07, e o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado que votou por negar provimento; e (ii) relativamente à segunda matéria conhecida: (a) quanto ao ÁGIO UBS, por maioria de votos, dar provimento, vencidos os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (relator) e Edeli Pereira Bessa que votaram por negar provimento, e, (b) quanto ao ÁGIO BTG, por voto de qualidade, negar provimento, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, José Eduardo Dornelas Souza (substituto), Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jeferson Teodorovicz (substituto),que votaram por dar provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator
(documento assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jeferson Teodorovicz (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausentes o conselheiro Luciano Bernart, substituído pelo conselheiro Jeferson Teodorovicz, e a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, substituída pelo conselheiro Jose Eduardo Dornelas.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 19985.721539/2014-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2011
GLOSA DE DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
O direito de deduzir dos rendimentos tributáveis os valores pagos a filha a título de pensão alimentícia cessa a partir da idade limite fixada na legislação, momento a partir do qual não podem mais ser considerados dependentes para fins do imposto de renda, salvo se comprovada incapacidade física ou mental para o trabalho ou, quando maiores até 24 anos de idade, ainda estejam comprovadamente cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
GLOSA DE DEDUÇÃO A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI.
Somente a dedução com a contribuição à previdência privada PGBL/FAPI devidamente comprovada, limitada a doze por cento do rendimento, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte pessoa física, deve ser acatada. É indedutível da base de cálculo do IRPF as contribuições do produto VGBL.
Numero da decisão: 1002-003.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário,
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Fenelon Moscoso de Almeida, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
