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11270247 #
Numero do processo: 10880.747479/2020-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016 EFD - CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA. A EFD - Contribuições é uma escrituração de natureza informativa por meio da qual o contribuinte fornece à Administração Tributária informações relativas à apuração de contribuições sociais. Por ter natureza meramente informativa não se configura como instrumento de confissão de dívida e não constitui o crédito tributário, o que inviabiliza a cobrança dos valores nela escriturados caso os débitos não tenham sido declarados em DCTF e não ocorra o lançamento de ofício. ESPONTANEIDADE. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores. DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. A retificação de DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto a alteração dos débitos de tributos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI.REQUISITOS. A responsabilidade prevista no art. 135, III reclama, em regra, a presença de dois requisitos: a) que a pessoa responsabilizada se qualifique como diretor, gerente ou representante da empresa contribuinte ao tempo do inadimplemento das obrigações tributárias; e b) que os créditos constituídos decorram de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. RESPONSABILIDADE FUNDADA NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA OCORRIDA APÓS O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. O administrador que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei. A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN. A imputação de responsabilidade tributária, quando fundada na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária ocorrida após o inadimplemento da obrigação tributária, deve ser realizada em face do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular, sendo irrelevante que este tenha ou não exercido poderes de gerência na data da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016 CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA. Não compete à Autoridade lançadora produzir provas de supostas despesas efetuadas pelo contribuinte com a finalidade de apurar créditos a serem abatidos dos débitos lançados, mormente porque o desconto de créditos de Cofins é uma faculdade atribuída ao contribuinte para utilização no momento em que entender mais oportuno. Hipótese em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar as supostas despesas geradoras de créditos de Cofins. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016 CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA. Não compete à Autoridade lançadora produzir provas de supostas despesas efetuadas pelo contribuinte com a finalidade de apurar créditos a serem abatidos dos débitos lançados, mormente porque o desconto de créditos de PIS é uma faculdade atribuída ao contribuinte para utilização no momento em que entender mais oportuno. Hipótese em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar as supostas despesas geradoras de créditos da Contribuição para o PIS. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016 MULTA DE OFÍCIO E MULTA POR APRESENTAÇÃO DA ECD COM INFORMAÇÕES INCORRETAS E OMISSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Revela-se possível a cumulação da multa de ofício de 75% ou 150% com a multa por apresentação da ECD com informações incorretas ou omissas, na medida em que esta é aplicada por descumprimento de obrigação acessória (obrigação de natureza não patrimonial), ao passo que aquela é aplicada por descumprimento de obrigação principal (obrigação de natureza patrimonial). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Recurso Voluntário que sequer foi conhecido pela d. Delegacia de Julgamento. O recurso voluntário somente poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 3301-014.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto por Márcio Vinícius Bonagura e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que acolhiam a tempestividade; por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário da Bequest Soluções Ltda. e no mérito negar provimento; por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários dos responsáveis solidários Antonio Wilson Faria França e Eduardo Carlos de Araújo e, no mérito, negar-lhes provimento. Sala de Sessões, em 10 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

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Numero do processo: 10380.724140/2010-83
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 NULIDADE. APURAÇÃO DE TRIBUTOS POR AMOSTRAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. Ao contrário do alegado pelo contribuinte, não houve apuração de tributos por amostragem, mas sim a partir do cruzamento de dados fornecidos pelo contribuinte com aqueles obtidos junto à Sefaz. Ademais, de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, são nulos (i) os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e (ii) os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59). A demais irregularidades, incorreções e omissões, entretanto, não importam em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo (art. 60). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 IRPJ. ARBITRAMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 47 DA LEI Nº 8.981/1995. VERIFICAÇÃO. O IRPJ será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando (i) o contribuinte não dispuser ou deixar de apresentar à Autoridade Fiscal a escrituração contábil ou fiscal a qual está obrigado (ii) a escrituração contábil ou fiscal do contribuinte revelar indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável; (iii) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; ou (iv) o comissário ou o representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior. Presente quaisquer das hipóteses previstas na legislação, correto está o arbitramento de lucros. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2006 COFINS. FARINHA DE TRIGO. REDUÇÃO A ZERO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. INPLICABILIDADE. A partir da análise da legislação, verifica-se que a Lei n° 10.925/2024 reduziu a zero as alíquotas de PIS e Cofins da farinha classificada no código 1102.20 da TIPI. A farinha de trigo classificada no código 11.01.00.10 da TIPI, por sua vez, somente teve sua alíquota reduzida a zero pela Lei n. 11.787/2008, objeto de conversão da Medida Provisória n. 433/2008, não sendo aplicável aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2006 CONTRIBUIÇÃO AO PIS. FARINHA DE TRIGO. REDUÇÃO A ZERO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. INPLICABILIDADE. A partir da análise da legislação, verifica-se que a Lei n° 10.925/2004 reduziu a zero as alíquotas de PIS e Cofins da farinha classificada no código 1102.20 da TIPI. A farinha de trigo classificada no código 11.01.00.10 da TIPI, por sua vez, somente teve sua alíquota reduzida a zero pela Lei n. 11.787/2008, objeto de conversão da Medida Provisória n. 433/2008, não sendo aplicável aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006.
Numero da decisão: 1003-004.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

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Numero do processo: 13603.903421/2013-70
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2010 a 31/01/2010 PIS/COFINS. PER/DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O reconhecimento de crédito tributário em razão de pagamento indevido ou a maior exige comprovação documental idônea pelo contribuinte, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. A mera alegação de pagamento em duplicidade ou retificação desacompanhada de provas não afasta a presunção de certeza e liquidez das declarações constantes em DCTF. Inexistindo elementos que demonstrem a origem e a disponibilidade do crédito, inviável o ressarcimento ou a compensação pleiteados. Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3001-003.666
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.659, de 25 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13603.903413/2013-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira– Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Lazaro Antonio Souza Soares (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lazaro Antonio Souza Soares.
Nome do relator: Larissa Cássia Favaro Boldrin

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Numero do processo: 13609.720556/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2011 a 30/06/2014 RECURSOS ADMINISTRATIVOS. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. SÚMULAS DO CARF. VALIDADE E REVOGAÇÃO. É vedado às Turmas Ordinárias, no julgamento de recurso voluntário, negarem aplicação a Súmula do CARF e não lhes compete propor revogação, a teor do Regimento Interno deste Conselho. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Ademais, mesmo quando houver sentença judicial, caberá à autoridade administrativa homologar ou não o pedido de compensação, aferindo os valores apresentados. É necessário demonstrar os requisitos de certeza e liquidez dos créditos.
Numero da decisão: 2401-012.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 23 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente Marcio Henrique Sales Parada – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

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Numero do processo: 15746.720483/2020-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FUNRURAL. SUBROGAÇÃO. LANÇAMENTO FORMALIZADO POR AUTORIDADE DE JURISDIÇÃO DIVERSA. APROVEITAMENTO DE GPS POR ESTABELECIMENTO DISTINTO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NOTAS COM RECIBOS DE NÃO RETENÇÃO. SENAR. PERÍODO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da DRJ04 que julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte-recorrente em face de auto de infração lavrado para exigir contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, relativas à aquisição de produtos rurais de pessoas físicas, no período de apuração de 01/2016 a 12/2017. 1.2. O lançamento foi efetuado com base na sub-rogação legal prevista no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, tendo como fundamento o não recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural. As bases de cálculo foram apuradas a partir das notas fiscais de entrada declaradas pela empresa. 1.3. A autoridade fiscal considerou que não houve retenção nem declaração dos valores na GFIP, e rejeitou a exclusão de notas acompanhadas de recibos de produtores com pedido de não destaque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: 2.1.1. saber se é nulo o lançamento formalizado por auditor-fiscal de jurisdição diversa da do domicílio fiscal das filiais; 2.1.2. saber se incide isenção do FUNRURAL, por força do §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 13.606/2018, de forma retroativa; 2.1.3. saber se é cabível o aproveitamento, de ofício, de valores recolhidos via GPS em nome do estabelecimento matriz, em períodos não autuados, para dedução de débitos constituídos em nome das filiais; 2.1.4. saber se é válida a exigência das contribuições incidentes sobre notas fiscais acompanhadas de recibos firmados por produtores rurais com pedido de não retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de nulidade do lançamento por incompetência da autoridade lançadora foi rejeitada, com base na Súmula CARF nº 27, que reconhece a validade do lançamento efetuado por auditor-fiscal de jurisdição diversa da do domicílio do sujeito passivo. 3.2. Não há que se falar em isenção retroativa, pois o §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 passou a produzir efeitos somente após sua inclusão pela Lei nº 13.606/2018, sem previsão de retroatividade. Aplica-se o disposto no art. 144 do CTN. 3.3. O aproveitamento de valores recolhidos via GPS pelo estabelecimento matriz, em competências não abrangidas pelo lançamento, depende de regular procedimento de retificação, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.265/2012. Não é cabível dedução de ofício pela fiscalização. 3.4. A responsabilidade da empresa adquirente como sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física é legal e objetiva. Os recibos firmados pelos produtores com pedido de não retenção não têm eficácia jurídica para afastar a obrigação, nos termos do art. 123 do CTN e do art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/1991. 3.5. As notas fiscais foram devidamente listadas e analisadas no termo de verificação fiscal. Ausente vício de motivação do ato administrativo. 3.6. Invalidade, no referido período, da sub-rogação da adquirente para recolhimento da contribuição ao Senar por ausência de fundamento legal expresso até a edição da Lei 13.606/2018, conforme orientação vigente no âmbito da administração tributária.
Numero da decisão: 2202-011.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

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Numero do processo: 12448.726910/2012-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PRELIMINAR. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quando o interessado, tanto na fase de autuação, quanto na fase impugnatória, teve oportunidade de carrear aos autos documentos, informações, esclarecimentos, no sentido de ilidir a tributação contestada. OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL. A legislação vigente determina que o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo e, por se tratar de presunção legal, transfere ao contribuinte o ônus de produzir provas hábeis e irrefutáveis da não ocorrência da infração.
Numero da decisão: 2102-004.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

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Numero do processo: 15746.720482/2020-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 PRODUÇÃO RURAL ADQUIRIDA DE PESSOAS FÍSICAS. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ADQUIRENTE. FALTA DE RETENÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DESCONTO REALIZADO. VALORES RECOLHIDOS POR ESTABELECIMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE RETIFICAÇÃO. ALEGADA RETROATIVIDADE DO § 12 DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DE AUDITOR-FISCAL DE JURISDIÇÃO DIVERSA. VALIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da DRJ04 que julgou improcedente impugnação apresentada em face de auto de infração lavrado para exigir contribuições previdenciárias incidentes sobre a aquisição de produtos rurais de pessoas físicas, relativas ao período de 01/2016 a 12/2017, envolvendo os estabelecimentos /0001, /0002 e /0003 da parte-recorrente. 1.2. O crédito tributário foi constituído em razão da não declaração, em GFIP, de valores referentes à comercialização de produção rural adquirida de pessoas físicas. A parte-recorrente impugnou o lançamento alegando: (i) incompetência territorial da Delegacia da Receita Federal em Araçatuba; (ii) inaplicabilidade do FUNRURAL às aquisições realizadas; (iii) existência de recolhimentos parciais não considerados; e (iv) ausência de retenção a pedido dos produtores, mediante apresentação de recibos. 1.3. A decisão recorrida rejeitou todos os argumentos, mantendo integralmente o crédito tributário exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nulo o lançamento efetuado por Auditor-Fiscal lotado em unidade da Receita Federal com jurisdição diversa daquela do domicílio fiscal das filiais autuadas; (ii) saber se é aplicável retroativamente o §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, introduzido pela Lei nº 13.606/2018, para afastar a incidência das contribuições sobre a aquisição de animais destinados à reprodução ou à criação; (iii) saber se os valores recolhidos por meio de GPS pela matriz, em nome próprio e em períodos parcialmente coincidentes, podem ser compensados de ofício com os débitos apurados em nome das filiais; e (iv) saber se é legítima a inclusão, na base de cálculo das contribuições, de notas fiscais acompanhadas de recibos firmados por produtores com solicitação expressa de não retenção do FUNRURAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O lançamento efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio do sujeito passivo encontra amparo no art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e no art. 9º, §2º, do Decreto nº 70.235/1972, conforme reiterado pela Súmula CARF nº 27: É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. 3.2. O §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 13.606/2018, tem natureza de norma modificativa do fato gerador, razão pela qual não se sujeita à retroatividade prevista no art. 106 do CTN. Não há previsão expressa de retroação, tampouco se trata de norma interpretativa ou de exclusão de infração ou penalidade. Aplica-se o art. 144 do CTN, segundo o qual o lançamento rege-se pela legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador. 3.3. Os recolhimentos efetuados pela matriz, nas competências de 05/2017 e 06/2017, não foram objeto de lançamento, nem vinculados ao CNPJ dos estabelecimentos autuados. Não é possível a compensação de ofício pela fiscalização, ausente qualquer pedido nesse sentido. 3.4. A responsabilidade da empresa adquirente da produção rural de pessoa física é definida legalmente, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. O art. 123 do CTN impede que convenções particulares, como recibos ou declarações unilaterais, alterem o sujeito passivo da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2202-011.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11228264 #
Numero do processo: 10980.720685/2013-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 LUCRO PRESUMIDO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE ESPAÇO PUBLICITÁRIO. COEFICIENTE DE 32%. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, as receitas auferidas com a cessão onerosa de direitos sobre espaço publicitário em revistas sujeitam-se ao coeficiente de presunção de 32%, por força do disposto no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea c, da Lei nº 9.249/95. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. A ausência de comprovação da segregação das receitas auferidas com atividades distintas impede a aplicação de coeficientes de presunção diferenciados, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/95. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. A base de cálculo da CSLL, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que exerçam as atividades de cessão de direitos de qualquer natureza, corresponde a 32% da receita bruta, por expressa disposição do artigo 20 da Lei nº 9.249/95, que remete às atividades listadas no inciso III do § 1º do art. 15 da mesma lei.
Numero da decisão: 1102-001.825
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 15 de dezembro de 2025. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11232394 #
Numero do processo: 10314.720831/2019-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2016 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - PESSOA JURÍDICA SÓCIA Configurando a pessoa jurídica como sócia majoritária, detentora de fato de poderes de decisão, é cabível a imputação da responsabilidade solidária para satisfação dos créditos tributários constituído por meio de lançamento. SUJEIÇÃO PASSIVA. ADMINISTRADORES. Dentre outros, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. A presunção legal juris tantum inverte o ônus da prova. Nesse caso, a autoridade lançadora fica dispensada de provar que houve omissão de receita não comprovada (fato indiciário) corresponde, efetivamente, às notas fiscais emitidas de entrada dos clientes do mesmo grupo societário que geraram créditos tributários a eles (fato jurídico tributário), nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte provar que o fato presumido não existiu na situação concreta. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%. Há de ser reduzida a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, na forma da Lei nº 14.689/2023, por força da aplicação do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN, bem como considerando o julgamento efetivado pelo STF em Repercussão Geral no Tema nº 863 (RE nº 736.090), salvo reincidência. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 02. A autoridade fiscal e os órgãos de julgamento não podem, invocando a proporcionalidade e razoabilidade, afastar a aplicação da lei tributária válida e vigente. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros sobre mora, calculados pela taxa Selic, sobre a multa de ofício que não for paga até a data de seu vencimento. NOTA FISCAL. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO A nota fiscal será emitida na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista.
Numero da decisão: 3201-012.852
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir a multa qualificada de 150% para o patamar de 100% (Tema 863/STF), salvo reincidência. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

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Numero do processo: 10746.721327/2016-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. A existência de inconsistências na documentação apresentada e desencontro nos valores e datas acordadas para pagamento não permite concluir pela existência de mútuo.
Numero da decisão: 2202-011.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, tão somente para que seja corrigido o dispositivo do acórdão recorrido para que conste procedência parcial da impugnação. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA