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11443861 #
Numero do processo: 15444.720066/2020-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 05/04/2020 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. ART. 23, V, §1º e §3º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. NATUREZA TRIBUTÁRIA. BEM JURÍDICO TUTELADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA 1.293/STJ. A aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores exige a identificação do bem jurídico tutelado pela norma infringida (Tema 1.293/STJ). A penalidade prevista no art. 23, V, §1º e §3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, multa substitutiva do perdimento decorrente de ocultação fraudulenta do sujeito passivo, tutela direta e imediatamente a arrecadação e a fiscalização dos tributos incidentes na importação, por afetar o valor aduaneiro, a correta sujeição passiva e a higidez da relação jurídico-tributária. Trata-se, portanto, de infração de natureza tributária, subsumida à exceção prevista na Tese 3 do Tema 1.293/STJ, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Não se aplica, assim, o regime prescricional próprio das infrações administrativas não tributárias às multas decorrentes da ocultação dolosa do real adquirente na importação. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENALIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 139 DO DECRETOLEI Nº 37/1966. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA INFRAÇÃO. NULIDADE DE AUTUAÇÃO ANTERIOR. RELAVRATURA FORA DO QUINQUÊNIO. DECADÊNCIA. Tratandose de penalidade aplicada em decorrência de infração verificada no controle aduaneiro, aplicase, por força da legislação específica, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 139 do DecretoLei nº 37/1966, contado da data da infração (registro das declarações de importação). A declaração de nulidade do lançamento anterior não tem o condão de reabrir ou prorrogar esse prazo, devendo eventual novo auto de infração ser lavrado dentro do mesmo quinquênio. Lavrado o novo auto após o transcurso de cinco anos contados dos registros das declarações de importação, resta extinto o direito de impor a penalidade, impondose o cancelamento integral do crédito lançado. INFRAÇÃO ADUANEIRA. DECADÊNCIA. ART. 139 C/C ART. 138 DL 37/66. SÚMULA CARF 184. Nos termos da Súmula CARF nº 184, o prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de cinco anos, contado da data da infração, conforme previsto no art. 139, c/c o art. 138, do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Numero da decisão: 3402-013.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidas as conselheiras Mariel Orsi Gameiro(relatora) e Cynthia Elena de Campos e o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo, e, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração, em razão da ocorrência de decadência. Designado para redigir o voto vencedor relativo à prescrição intercorrente o conselheiro José de Assis Ferraz Neto. Assinado Digitalmente José de Assis Ferraz Neto – Redator Ad Hoc Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Jose de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Nos termos da Portaria CARF nº 107, de 04/08/2016, e do art. 110, § 12, do Anexo II do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), considerando que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais integra esta Turma de Julgamento, foi designado pelo Presidente da Turma o Conselheiro José de Assis Ferraz Neto para atuar como redator ad hoc. A minuta de relatório e voto utilizada para a elaboração do presente acórdão foi baixada da pasta T do processo nº 15444.720069/2020-63, e não do diretório oficial deste processo no sistema do CARF. Como ambos os processos foram julgados na mesma sessão, pela mesma Turma e com idêntica solução jurídica, o redator ad hoc utilizou essa minuta como base, realizando as adaptações necessárias para refletir o conteúdo e o resultado efetivamente deliberados pelo colegiado.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11443894 #
Numero do processo: 10245.721218/2012-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. O Recurso Voluntário intempestivo não instaura a competência do CARF para apreciação das alegações apresentadas fora do prazo legal, com exceção da preliminar de tempestividade. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. Presumem-se verdadeiros, em relação aos seus signatários, os documentos e declarações assinados digitalmente com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, dependendo de comprovação a caracterização a falsidade documental. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. OBJETIVA. A responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, independente de da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. MULTA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA. DIRF. CABIMENTO. É cabível a multa pela prestação de informação falsa sobre investimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, incidente sobre o valor indevidamente utilizável para aumento do imposto a restituir.
Numero da decisão: 2201-012.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso voluntário do sujeito passivo principal, por intempestividade; II) negar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário Assinado Digitalmente Thiago Alvares Feital - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11443991 #
Numero do processo: 10935.901828/2016-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. DIREITO DE CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado o ônus de provar, com documentos hábeis e idôneos, a origem, natureza e exatidão dos créditos utilizados para desconto, compensação, restituição ou ressarcimento, evidenciando ainda as operações contábeis e os documentos pertinentes a cada fato gerador do crédito que alega ter. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2013 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. O aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições não cumulativas requer a devida retificação das obrigações acessórias demonstrando o pertinente registro na contabilidade das rubricas respectivas e dos valores envolvidos na operação (de acordo com Súmula 231). SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CRÉDITO. Nas aquisições de leite in natura realizadas pela agroindústria junto a pessoas jurídicas que exercem, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, é obrigatória a suspensão da exigência das contribuições não cumulativas, independentemente do cumprimento da obrigação acessória de se fazer constar essa condição das notas fiscais respectivas. Não dão direito a créditos básicos as compras de insumos sem incidência da contribuição, o que inclui aquisições com suspensão. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235). FRETE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO ONERADOS. CRÉDITO. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula Carf nº 188). CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS. INSUMO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, os gastos com combustíveis, essenciais para a realização da atividade principal da pessoa jurídica de produção de alimentos, propiciam a dedução de crédito como insumo, no caso de uso em geradores para a manutenção do resfriamento de alimentos ou transporte de insumos e produtos semielaborados, o que não inclui o transporte de produtos acabados e de pessoas. EPI. UNIFORMES. CRÉDITOS. Os equipamentos de proteção individual e uniformes necessários e relevantes na indústria alimentícia podem gerar créditos. FRETES. PRODUTOS PRONTOS. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas (súmula Carf nº 217).
Numero da decisão: 3201-013.461
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos relativos a: (i) embalagens de transporte e acondicionamento, inclusive paletes de madeira, (ii) aquisições de combustível, exceto aquele utilizado no transporte de produtos acabados e de pessoas, (iii) EPI e uniformes, além dos já revertidos, inclusive botinas, uniformes de cores escuras, toucas, entre outros, e (iv) fretes de compras de insumos (combustível, óleo motor, calça azul e paletes), inclusive as de leite in natura, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.453, de 21 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.901823/2016-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafeta Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11444046 #
Numero do processo: 10640.723044/2019-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017 IRPF. RENDIMENTOS ISENTOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. RENDIMENTOS DO TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. Constatando-se os elementos caracterizadores da relação de emprego, os rendimentos recebidos não podem ser enquadrados como isentos, sobre eles incidindo IRPF.
Numero da decisão: 2302-004.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por voto de qualidade, dar parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100% (cem por cento) nos termos da Lei nº 14.689/2023. Vencidos a relatora e os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Roberto Carvalho Veloso Filho que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti. Assinatura Digital Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinatura Digital Johnny Wilson Araújo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11444121 #
Numero do processo: 13603.720059/2017-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR. TRIBUTO E PERÍODO DE APURAÇÃO IDÊNTICOS. DUPLICIDADE. Caracteriza-se duplicidade a transmissão de mais de um pedido de ressarcimento, para o mesmo crédito e mesmo período de apuração, uma vez que cada pedido deverá se referir a um único trimestre-calendário e ser efetuado pelo saldo credor remanescente, líquido das utilizações por desconto ou compensação.
Numero da decisão: 3202-003.909
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.861, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13603.720058/2017-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11444296 #
Numero do processo: 10166.730181/2015-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 PRELIMINARES. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. De acordo com artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, são nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. CORRETORES DE IMÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMPRESA. SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. O corretor de imóveis autônomo que presta serviços remunerados de intermediação imobiliária para empresa construtora, sem relação de emprego, enquadra-se, para fins previdenciários, como segurado contribuinte individual. AFERIÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL. Constatado, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, a utilização da aferição indireta para apuração das contribuições efetivamente devidas é válida e transfere o ônus da prova para o contribuinte. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. É devida pela empresa a contribuição destinada à Seguridade Social, de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. LIVROS RELACIONADOS COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO EXIBIÇÃO OU APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. Constitui infração deixar a empresa de exibir livros relacionados com as contribuições sociais previdenciárias, ou apresentá-los de maneira deficiente. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES E EM VIOLAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL. INCIDÊNCIA. Respondem solidariamente pelos tributos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou violação à lei ou ao contrato social, os administradores das pessoas jurídicas. Configura violação à lei e ao contrato social o fomento, criação, administração e custeio de interpostas pessoas jurídicas para camuflar efetiva relação de prestação de serviços de segurados contribuintes individuais. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. MULTA QUALIFICADA DE 150%. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada de 150%, reduzindo-a a 100%.
Numero da decisão: 2302-004.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício qualificada para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente)
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11444322 #
Numero do processo: 15588.720194/2023-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie o caráter confiscatório da multa, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Ao atribuir aos fatos relevantes natureza diferente daquela consistentemente caracterizada no lançamento fiscal, incumbe ao Contribuinte provar suas afirmações, juntando provas documentais de que dispõe. Ao perseverar na tática de negar os fatos ou apenas alinhar afirmações genéricas, desprovidas de comprovação, deixa de cumprir a obrigação legal, tornando impossível validação das suas declarações. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA CARF nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. MULTA QUALIFICADA DE 150%. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada de 150%, reduzindo-a a 100%. MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. Ainda que as multas aplicadas tenham como base de cálculo o valor total do crédito apurado no decorrer da ação fiscal, elas possuem motivação, fundamento legal e alíquotas distintas, sendo que a multa de mora decorre pela falta de recolhimento a termo das contribuições devidas, enquanto a multa isolada por descumprimento de obrigações. RAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ENQUADRAMENTO. O enquadramento nos correspondentes graus de risco (leve, médio e grave), para fins da contribuição ao SAT/RAT, deve ser realizado considerando a atividade econômica preponderante da empresa, que é a que necessita a alocação da maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos. As alegações desacompanhadas de prova que as justifiquem não produzem efeito em sede de processo administrativo fiscal, sendo insuficientes para elidir o lançamento de ofício. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO DECLARADAS EM GFIP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Somente ocorre bis in idem quando comprovado que um mesmo tributo é exigido de um mesmo contribuinte mais de uma vez.
Numero da decisão: 2302-004.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/23. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Nome do Presidente – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11444329 #
Numero do processo: 14041.720178/2017-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 DECADÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. Comprovada a prática de condutas dolosas voltadas à ocultação de fatos geradores e à supressão do recolhimento de contribuições previdenciárias, afasta-se a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Caracterizadas a fraude, simulação e sonegação, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Realizada a ciência do lançamento dentro do quinquênio legal, não há decadência do crédito tributário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. COMISSÕES DE CORRETAGEM. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. Os valores pagos a sócio administrador em razão da prestação de serviços de corretagem imobiliária constituem remuneração por serviços prestados à pessoa jurídica.Comprovada a prestação de serviços e a contraprestação correspondente, incide a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1991. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CONTEMPORÂNEA. RECIBOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A isenção aplicável à distribuição de lucros exige demonstração mediante escrituração contábil regular e contemporânea aos fatos geradores.Recibos particulares desacompanhados de registros nos livros contábeis oficiais não comprovam a natureza de dividendos dos valores retirados por sócio administrador.Relatórios de auditoria e reprocessamentos contábeis elaborados após o início da ação fiscal não possuem eficácia para descaracterizar a natureza remuneratória de pagamentos realizados sem suporte na escrituração regular da sociedade. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. SIMULAÇÃO. CONTABILIDADE PARALELA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. A utilização de contratos simulados, recibos sem correspondência na escrituração oficial, movimentação financeira paralela e ocultação de pagamentos evidencia a prática de fraude e simulação aptas a justificar a qualificação da multa de ofício prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996.Aplica-se retroativamente a legislação superveniente mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.Ausente comprovação de reincidência, a multa qualificada deve ser reduzida ao percentual de 100%, conforme redação introduzida pela Lei nº 14.689, de 2023. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135 DO CTN. Respondem pelos créditos tributários os administradores que, no exercício da gestão societária, praticam atos em infração à legislação tributária mediante omissão de fatos geradores, manutenção de pagamentos não contabilizados e descumprimento das obrigações de recolhimento das contribuições previdenciárias.Comprovado o exercício da administração de direito ou de fato, subsiste a responsabilização pessoal prevista no art. 135 do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124, INCISO I, DO CTN. Caracteriza-se o interesse comum na situação constitutiva do fato gerador quando comprovada a utilização de recursos de uma sociedade em benefício direto de outra empresa do mesmo núcleo econômico, sem contraprestação ou adequada segregação patrimonial.A confusão patrimonial evidenciada pelo pagamento de despesas e investimentos em benefício de empresa relacionada legitima a responsabilização solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 2302-004.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício qualificada para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araújo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

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Numero do processo: 15211.720087/2017-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/07/2014 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVA MENSAL. LUCRO REAL ANUAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO NO AJUSTE ANUAL. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 178. É cabível a exigência de multa isolada sobre o valor do pagamento mensal por estimativa de CSLL que deixar de ser efetuado, nos termos do art. 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430, de 1996, ainda que ao final do ano-calendário seja apurado prejuízo fiscal, base de cálculo negativa ou inexistência de tributo a recolher. Inteligência da Súmula CARF nº 178.
Numero da decisão: 1102-002.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO

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Numero do processo: 11516.720080/2012-71
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. Não comprovado o pagamento indevido ou a maior, não há como reconhecer direito creditório passível de restituição. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA CARF Nº 63. Para ser beneficiado com o Instituto da Isenção, os rendimentos devem atender a dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o contribuinte ser portador de moléstia grave, discriminada em lei, reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial. Não restando comprovado o atendimento às exigências fiscais, impõe-se o não reconhecimento da isenção no caso concreto.
Numero da decisão: 2001-008.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO