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11352701 #
Numero do processo: 11080.906723/2021-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2020 a 30/09/2020 PER/DCOMP. CONTRIBUIÇÕES. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. No regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, o direito ao crédito está condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da essencialidade ou relevância dos bens e serviços utilizados como insumos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reconhece-se o direito ao crédito das contribuições relativamente à aquisição de pallets, incluindo pallets de madeira e plástico, bem como os serviços diretamente associados à sua utilização, tais como remessa e retorno, reforma, carga e descarga, triagem e repaletização, nos termos do critério de essencialidade definido pelo STJ (REsp 1.221.170/PR). Igualmente, deve-se reconhecer o incontroverso crédito apurado em diligência pela Unidade de Origem. CRÉDITO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E CROSS DOCKING DE PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE. Os serviços movimentação e cross-docking de produtos acabados são executados após o encerramento do processo produtivo, portanto não podem ser considerados insumo, não gerando direito a crédito ao(à) COFINS. CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES DE DEVOLUÇÃO DE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. Os fretes relativos a devoluções de vendas não se caracterizam como insumos e nem como frete na operação de vendas, não gerando, assim, direito a crédito ao(à) COFINS. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2020 a 30/09/2020 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. São nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não ocorrendo tais circunstâncias, não há o que se falar de nulidade do acórdão da DRJ.
Numero da decisão: 3102-003.268
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em julgar o processo da seguinte forma: i) por maioria, para rejeitar a nulidade do acórdão recorrido. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que entendia pela nulidade; ii) por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para: a) acolher o resultado da diligência de e-fls. 852/857; e b) restabelecer os créditos referentes à aquisição de pallets, incluindo pallets de madeira e plástico, bem como os serviços diretamente associados à sua utilização, tais como remessa e retorno, reforma, carga e descarga, triagem e repaletização; e iii) por voto de qualidade, para manter as glosas sobre os fretes associados à devolução de vendas de produtos lácteos e aos serviços de movimentação e cross docking. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa, Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.263, de 11 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11000.722723/2021-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11352696 #
Numero do processo: 16682.902341/2020-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 INDÚSTRIA DO PETRÓLEO. INSUMOS ESSENCIAIS. DESPESAS DA FASE DE EXPLORAÇÃO. Reconhecido o direito ao crédito integral da PIS/PASEP sobre despesas incorridas na fase de exploração e produção de petróleo e gás, por se tratarem de insumos essenciais e relevantes à atividade petrolífera, à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados no REsp nº 1.221.170/PR e da regulação setorial da ANP. Glosa revertida. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. EFD-CONTRIBUIÇÕES NÃO RETIFICADA. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação das EFD-Contribuições retificadoras dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais. LOCAÇÃO/AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES, AERONAVES E TRANSPORTE DE PESSOAL OFFSHORE. CONCEITO ECONÔMICO DE SERVIÇO. INSUMO.Restabelecidos os créditos relativos a dispêndios com afretamento/locação de embarcações, aeronaves e transporte de pessoal e cargas entre continente e plataformas offshore, por se tratarem de prestações de natureza complexa, nas quais o direito de uso de bens móveis se integra a um conjunto de utilidades indispensáveis à continuidade operacional das unidades marítimas. À luz do conceito econômico de serviço acolhido pelo STF e do conceito ampliado de insumo no regime da não cumulatividade, reconhece-se a natureza de insumo diretamente vinculada à atividade-fim de produção de petróleo e gás. Glosa revertida. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. INSTALAÇÕES. NECESSIDADE DE ATIVAÇÃO DOS CUSTOS NO ATIVO IMOBILIZADO. PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO POR DEPRECIAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM FUNCIONAMENTO. Os valores de custos para construção de gasodutos utilizados no processo produtivo (transporte entre plataforma e unidade de processamento de gás) devem ser contabilizados no Ativo Imobilizado e podem gerar créditos por depreciação, a partir da entrada em funcionamento do gasoduto. CESSÃO DE USO DE CAPACIDADE DO GASODUTO. INFRAESTRUTURA ESSENCIAL. INSUMO. Reconhecido o direito ao crédito relativamente às despesas com cessão de capacidade/uso de gasoduto (LL-MXL), por configurarem insumos relevantes e indispensáveis ao escoamento da produção até a unidade de tratamento em terra, integrando funcionalmente a cadeia produtiva do gás natural. Glosa revertida. CRITÉRIO DE RATEIO DE RECEITAS. CONTROLES DE CUT-OFF. ÔNUS DA PROVA.Incumbe ao contribuinte manter controles de cut-off e reconciliações que assegurem a adequada conciliação entre escrituração mercantil, obrigações acessórias e bases operacionais, notadamente para fins de segregação de receitas tributáveis, não tributáveis e de exportação. Diante da precariedade probatória e da incompletude das memórias de cálculo apresentadas, reputa-se legítima a alteração promovida pela fiscalização nos critérios de rateio adotados, mediante utilização de dados oficiais (SISCOMEX). Glosa mantida.
Numero da decisão: 3301-014.593
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidades suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre despesas incorridas na fase de exploração e produção de petróleo e gás; sobre a locação de embarcações de PJ domiciliadas no Brasil, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento, tendo os Conselheiros Vinícius Guimarães e Paulo Guilherme Deroulede acompanhado pelas conclusões, considerando que direitos de uso se equiparam a bens; sobre a depreciação usual aplicada sobre os custos de construção/montagem ativáveis no imobilizado, a partir das datas de entrada em funcionamento dos gasodutos, conforme resposta contida na Informação Fiscal (página 29), vencidos a Conselheira Rachel Freixo Chaves que dava provimento integral e o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento; sobre a cessão de uso de gasoduto para a Unidade UTGCA, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento, tendo os Conselheiros Vinícius Guimarães e Paulo Guilherme Deroulede acompanharam pelas conclusões, considerando que direitos de uso se equiparam a bens. Restaram vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que davam provimento aos créditos extemporâneos informados na EFD-Contribuições no período de 2014 a 2016, tendo o Conselheiro Bruno Minoru Takii acompanhado a divergência pelas conclusões entendendo não comprovada a certeza e liquidez. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.587, de 18 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.902343/2020-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Vinicius Guimaraes, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11345067 #
Numero do processo: 15746.734981/2024-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2021 ALIENAÇÃO. IMÓVEIS. LUCRO PRESUMIDO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 1401-007.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso.Vencido o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo, que votou por negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11353157 #
Numero do processo: 10530.721019/2011-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.A incorporação societária não extingue a relação jurídico-tributária originária, operando mera sucessão universal, pela qual a incorporadora assume todos os direitos e obrigações da incorporada (artigos 1.116 do Código Civil, 227 da Lei nº 6.404/1976 e 129 e 132 do CTN). A decisão administrativa proferida em nome da sucedida não é nula quando a sucessora participa efetivamente do processo, exerce ampla defesa e não comprova qualquer prejuízo, configurando, quando muito, irregularidade formal, insuscetível de nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MOTIVAÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há nulidade por ausência de motivação quando o despacho decisório, ainda que por remissão a relatório e Informação Fiscal, explicita a origem dos créditos, a metodologia de conferência, as rubricas glosadas e os dispositivos legais aplicáveis, permitindo à parte compreender a exigência e impugná-la, como efetivamente ocorreu. A discordância quanto à interpretação jurídica da fiscalização é matéria de mérito e não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. RESP 1.221.170/PR. LIMITES LEGAIS AO CREDITAMENTO. A apuração de créditos no regime da não cumulatividade deve observar o conceito de insumo firmado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Tema 779), com base nos critérios de essencialidade e relevância, sem afastar as vedações expressas constantes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Bens e serviços submetidos a alíquota zero, isenção, não incidência ou suspensão não geram crédito básico, ainda que essenciais ao processo produtivo. LEITE IN NATURA. CRÉDITO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004. Aquisições de leite in natura, quando não sujeitas à incidência das contribuições na etapa anterior, não geram crédito básico de PIS/Pasep e Cofins, por força do artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Nessa hipótese, é devido apenas o crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, calculado, no caso, à razão de 60% das alíquotas, vedada a cumulação com crédito básico. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. LEI Nº 10.925/2004. IN SRF Nº 660/2006. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. SOJA, MILHO, SORGO, PINTOS E OVOS.O crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins da Lei nº 10.925/2004 constitui benefício fiscal específico, sujeito a interpretação literal. À luz da IN SRF nº 660/2006 e da legislação vigente no período, o tipo de insumo define o percentual a ser aplicado: 35% para milho, sorgo e pintos, 50% para soja e derivados (no período em que assim dispôs a Lei nº 11.488/2007) e 60% para ovos, não havendo base legal para aplicação indiscriminada do percentual de 60% a todos os insumos. Mantém-se a glosa da parcela de créditos apropriados acima dos percentuais legalmente previstos. CRÉDITO PRESUMIDO. SERVIÇOS CONTRATADOS DE PESSOAS FÍSICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.O crédito presumido do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 tem como base de cálculo a aquisição de bens, não abrangendo serviços prestados por pessoas físicas. Não havendo impugnação recursal específica quanto à glosa de créditos presumidos sobre tais serviços, aplica-se o artigo 17 do Decreto nº 70.235/1972, reputando-se não contestada a matéria e mantendo-se a glosa. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE POR MULTA E ENCARGOS LEGAIS.A pessoa jurídica incorporadora responde integralmente pelos tributos e respectivos acréscimos legais – inclusive multa de mora – relativos a fatos geradores anteriores à sucessão, estejam ou não definitivamente constituídos, nos termos dos artigos 129 e 132 do CTN. Não procede a alegação de que, em razão do princípio da pessoalidade da pena, a sucessora não poderia ser responsabilizada por multas oriundas de obrigações da incorporada. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa SELIC para títulos federais, nos termos da Súmula CARF nº 4 (vinculante). Não cabe, em sede administrativa, afastar a aplicação da SELIC aos débitos decorrentes de não homologação de compensação ou ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-014.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito presumido, calculado pelo percentual de 60%, relativamente aos insumos soja e derivados, milho, sorgo, frangos, ovos e pintos. Assinado Digitalmente Rachel Freixo Chaves – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Bruno Minoru Takii, Jorge Luis Cabral (substituto [a] integral), Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11345530 #
Numero do processo: 10855.900780/2017-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/04/2013 a 30/06/2013 COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DAS CONTRIBUIÇÕES NA NOTA FISCAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O direito ao crédito das contribuições na sistemática da não cumulatividade exige a demonstração de que os bens adquiridos estavam sujeitos à incidência do PIS e da COFINS na etapa anterior da cadeia. A mera indicação genérica de que determinados produtos estariam sujeitos ao regime ordinário de tributação não supre o ônus probatório do contribuinte, especialmente quando os fornecedores não destacam as contribuições nos documentos fiscais nem informam CST representativo de operação tributável.
Numero da decisão: 3401-014.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sergio Roberto Pereira Araujo.
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11347079 #
Numero do processo: 10380.724009/2010-16
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. LAPSO MANIFESTO. ARTIGO 117 RICARF. CORREÇÃO. Nos termos do artigo 117 do Regimento Interno do CARF, restando comprovada a existência de erro material no Acórdão guerreado, cabem embargos inominados para sanear o lapso manifesto quanto ao dispositivo do resultado do julgamento. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inexistem nulidades quando o auto de infração atende aos requisitos legais e o contribuinte dispõe de ampla oportunidade para apresentar esclarecimentos, documentos e exercer o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo fiscal. PIS E COFINS. RECEITAS SUPOSTAMENTE ISENTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A mera alegação de comercialização de produtos sujeitos à isenção ou à alíquota zero de PIS e Cofins, desacompanhada de documentação fiscal e contábil idônea, não é suficiente para afastar a exigência tributária. Nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, incumbe ao sujeito passivo comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando, de forma inequívoca, que receitas isentas foram indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições. LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. IRRETRATABILIDADE NO ANO-CALENDÁRIO. A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido se aperfeiçoa com o pagamento da primeira quota do imposto devido no ano-calendário, sendo irretratável para todo o período, salvo comprovação de vício em sua formalização, o que não restou demonstrado nos autos. Correta, portanto, a apuração do crédito tributário com base nesse regime.
Numero da decisão: 1001-004.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Inominados, sem efeitos infringentes, para dar-lhes provimento apenas para corrigir o lapso manifestado do Acórdão Embargado acrescentando toda a fundamentação exposta, mantendo o resultado original, nos termos dos fundamentos acima expostos. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11345524 #
Numero do processo: 10855.900777/2017-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/07/2012 a 30/09/2012 COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DAS CONTRIBUIÇÕES NA NOTA FISCAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O direito ao crédito das contribuições na sistemática da não cumulatividade exige a demonstração de que os bens adquiridos estavam sujeitos à incidência do PIS e da COFINS na etapa anterior da cadeia. A mera indicação genérica de que determinados produtos estariam sujeitos ao regime ordinário de tributação não supre o ônus probatório do contribuinte, especialmente quando os fornecedores não destacam as contribuições nos documentos fiscais nem informam CST representativo de operação tributável.
Numero da decisão: 3401-014.517
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.510, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10855.900780/2017-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sergio Roberto Pereira Araújo.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11344869 #
Numero do processo: 10183.722703/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2011 PRELIMINAR. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. SOLIDARIEDADE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. O imposto relativo ao ganho de capital decorrente da alienação de bens adquiridos, sob o regime de comunhão universal de bens, pode ser lançado contra todos ou apenas um dos cônjuges em razão da solidariedade, vez que inequívoca a unidade de interesse jurídico. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES NA CONVERSÃO EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. GANHO DE CAPITAL. A incorporação de ações constitui uma forma de alienação. O sujeito passivo transfere ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a título de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de mercado. Sendo este superior ao valor de aquisição, a operação importa em variação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto de renda, ainda que não haja ganho financeiro. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. MOMENTO. Na operação de incorporação de ações, a transferência das participações societárias para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação em sentido amplo. A diferença positiva entre o preço efetivo da operação e o respectivo custo de aquisição das ações constitui ganho de capital passível de tributação pelo imposto sobre a renda. Há realização de renda quando a pessoa física recebe as novas participações emitidas pela companhia incorporadora, tornando-se proprietária das ações.
Numero da decisão: 2202-011.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela (relatora) e o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino, que votaram por dar parcial provimento para que fosse cancelada a cobrança do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na operação de incorporação de ações. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Redator designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11353771 #
Numero do processo: 11070.723848/2018-31
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 ATIVIDADE RURAL. FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. A forma de apuração do resultado tributável da atividade rural é opção do contribuinte, exercida quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, não cabendo a sua alteração após iniciado o procedimento de ofício e lavrado o auto de infração, de acordo com o que lhe for mais favorável. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE RURAL. Apenas a correta comprovação individualizada dos depósitos tem o condão de elidir a tributação ou desviá-la para formas de apuração específicas determinadas pela legislação, como é o caso, por exemplo, de receitas advindas da atividade rural. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS. GLOSAS. Não podem ser admitidas, como despesas dedutíveis, as compras de insumos realizadas em nome de terceiro, não incluído na parceria rural, mormente na ausência de comprovação da utilização destes produtos em benefício da parceria e do repasse financeiro dos efetivos parceiros para aquele terceiro. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A inserção no Livro Caixa, de forma reiterada, de despesas, sabidamente inexistentes, a fim de reduzir o efetivo valor da obrigação tributária principal constitui fato que, em tese, evidencia intuito de fraude e implica qualificação da multa de ofício. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea “c. DOCUMENTO VALIDADO A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2002-010.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Luciana Costa Loureiro Solar - Relatora Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR

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Numero do processo: 10855.900778/2017-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/10/2012 a 31/12/2012 COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DAS CONTRIBUIÇÕES NA NOTA FISCAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O direito ao crédito das contribuições na sistemática da não cumulatividade exige a demonstração de que os bens adquiridos estavam sujeitos à incidência do PIS e da COFINS na etapa anterior da cadeia. A mera indicação genérica de que determinados produtos estariam sujeitos ao regime ordinário de tributação não supre o ônus probatório do contribuinte, especialmente quando os fornecedores não destacam as contribuições nos documentos fiscais nem informam CST representativo de operação tributável.
Numero da decisão: 3401-014.518
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.510, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10855.900780/2017-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sergio Roberto Pereira Araújo.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO