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11440518 #
Numero do processo: 13851.721035/2016-82
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 COMPENSAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DECISÓRIO PELA DRJ. IMPOSSIBILIDADE. A alteração superveniente dos fundamentos do Despacho Decisório pela DRJ, sem prévia submissão ao contraditório, caracteriza vício de motivação e viola a ampla defesa e o devido processo legal administrativo.
Numero da decisão: 3004-000.154
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para anular a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à 8ª Turma da DRJ/RPO para proferir novo acórdão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3004-000.153, de 5 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13851.720918/2016-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

11440559 #
Numero do processo: 11070.900477/2017-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A opção pela via judicial importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de recurso acaso formulado. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. COOPERATIVAS. A indicação acerca da inexistência de receitas tributadas nos Dacon retificadores apresentados e, ao mesmo tempo, a informação prestada em atendimento a intimações fiscais de que, ao contrário, haveria valores relevantes de receitas tributadas nos mesmos períodos, implica, à vista da inconsistência das informações fornecidas, o indeferimento do pedido de ressarcimento. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.752
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações à respeito da condição de cerealista da Recorrente, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.746, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900500/2017-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11440792 #
Numero do processo: 10880.910558/2017-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.576
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos da proposta apresentada pela conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Jorge Luís Cabral que entendiam que o processo se encontrava pronto para ser votado e julgado no mérito, após leitura do voto para dar provimento parcial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.570, de 15 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10880.910546/2017-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11440950 #
Numero do processo: 13888.902725/2019-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2016 INSUMOS COM SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição de insumos sujeitos à suspensão das contribuições ao PIS e Cofins nas vendas no mercado interno ou à alíquota zero não gera direito ao crédito das contribuições não cumulativas para o adquirente. ALUGUEL DE VEÍCULOS. CRÉDITO. SÚMULA CARF 190. IMPOSSIBILIDADE. Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. INSUMOS. PARCERIA RURAL AVÍCOLA. CRÉDITOS PROPORCIONAIS. No caso de parceria rural avícola, o valor do crédito das contribuições não cumulativas a que faz jus a pessoa jurídica será considerada pela totalidade da produção, inclusive aquela destinada à remuneração do sistema de parceria.
Numero da decisão: 3102-003.469
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso. Vencidos os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel e Pedro Sousa Bispo que negavam provimento. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.468, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13888.902724/2019-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11440989 #
Numero do processo: 10880.916254/2021-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2018 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. RETENÇÃO NA FONTE. SALDO EXCEDENTE. A prova dos saldos excedentes decorrentes de retenções na fonte deve referir-se aos períodos de apuração da competência da retenção, de forma a demonstrar a sua certeza e liquidez, o que remete à aplicação da Súmula CARF nº 231, quando de sua pretensão sobre a compensação de débitos de períodos posteriores.
Numero da decisão: 3102-003.792
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos sobre a ilegalidade de normas tributárias, e, da parte conhecida, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.791, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.916253/2021-25, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11446264 #
Numero do processo: 12689.722066/2013-74
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. SÚMULA CARF Nº 185. O representante no país de transportador internacional responde solidariamente pelos tributos aduaneiros por ele devidos, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva sob o argumento de atuação como mero mandatário comercial. A norma tributária impõe responsabilidade solidária independentemente da natureza contratual privada da relação. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula CARF nº 185. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO AGENTE MARÍTIMO. VALIDADE CONSTITUCIONAL. ADI 5431. A validade constitucional da responsabilização solidária do representante no Brasil do transportador estrangeiro foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5431, afastando alegações de ofensa à capacidade contributiva, confisco ou livre iniciativa, ante a conexão direta com o fato gerador. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. FALTA DE VOLUME. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRESUNÇÃO LEGAL. LACRE INTACTO. IRRELEVÂNCIA. A constatação de falta de volume ou de divergência entre o peso manifestado e o efetivamente descarregado enseja a presunção de responsabilidade do transportador internacional pelos tributos incidentes na importação. Para fins fiscais, o transportador responde pelo extravio de mercadoria consignada no manifesto de carga e não localizada na descarga. A mera integridade do lacre do contêiner não é suficiente para afastar essa responsabilidade, porquanto o extravio pode decorrer de circunstâncias que independem da violação do lacre, tais como erro de carregamento, divergência de peso ou volume, substituição de mercadoria ou equívoco na manifestação da carga. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Numero da decisão: 3002-004.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon - Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral),Neiva Aparecida Baylon, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Renata Casorla Mascarenas, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON

11446282 #
Numero do processo: 10340.721114/2023-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2020 ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. Extrai-se do item 1 do Tema 1.182/STJ que é impossível excluir benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, salvo quando atendidos requisitos previstos em lei. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. É vedada recomposição de lucro da exploração em caso de constituição de ofício de crédito tributário.
Numero da decisão: 1302-007.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito: (i) por voto de qualidade, em negar provimento do recurso quanto à exclusão das receitas de subvenção, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso; e (ii), por maioria de votos, em negar provimento quanto aos ajustes no lucro da exploração, vencida conselheira Natália Uchôa Brandão que votou por dar provimento ao recurso. Apesar de ter havido interesse em apresentação de declaração de voto, a Conselheira Natália Uchôa Brandão abdicou de tal interesse. Assinado Digitalmente Marcelo Izaguirre da Silva - Relator Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral),Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA

11446286 #
Numero do processo: 10540.721584/2013-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. RECIBOS INSUFICIENTES. SÚMULA CARF Nº 180. A apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais para fins de comprovação de despesas médicas. Intimado o contribuinte a demonstrar a efetividade dos pagamentos e quedando silente, correta a glosa das despesas deduzidas.
Numero da decisão: 2401-012.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Wilderson Botto, que dava provimento parcial para restabelecer a dedução da despesa médica, no valor de R$ 7.200,00, na base de cálculo do imposto de renda. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto (substituto[a]integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11446311 #
Numero do processo: 10880.989095/2009-36
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/01/2005 IPI. COMPENSAÇÃO. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. DCOMP NÃO DECLARADA. A Declaração de Compensação (DCOMP) transmitida após a inscrição dos débitos compensados em Dívida Ativa da União é reputada não declarada, a teor do art. 74, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.430/1996. A ficção de inexistência da declaração é consequência imperativa da lei, insusceptível de afastamento por alegação de boa-fé do sujeito passivo. IPI. RESSARCIMENTO. CONVERSÃO DE DCOMP EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O saldo credor de IPI passível de ressarcimento somente pode ser aproveitado fora da escrituração fiscal mediante a apresentação de pedido de ressarcimento (PER) ou de declaração de compensação (DCOMP). PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. RESSARCIMENTO EX OFFICIO. VEDAÇÃO. O reconhecimento do direito creditório, sem a correspondente vinculação a PER ou DCOMP hábil, não produz efeitos autônomos no âmbito do ressarcimento, limitando-se a preservar o caráter escritural do crédito para utilização no mecanismo da não cumulatividade. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DOS PRÓPRIOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. O princípio da vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) não se aplica quando os atos praticados pela Administração, ainda que aparentemente contraditórios, encontram fundamento em disposição legal cogente. A ulterior correção de equívoco de homologação parcial de compensação legalmente inexistente constitui exercício do poder-dever de autotutela administrativa, sendo imperiosa a conformação do ato administrativo à legalidade estrita. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DUPLICIDADE DE PROCEDIMENTOS EXTINTIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura enriquecimento sem causa da União quando a duplicidade de procedimentos extintivos resulta de conduta imputável ao próprio contribuinte, que transmitiu DCOMP compensando débitos já inscritos em dívida ativa, em violação a expressa vedação legal.
Numero da decisão: 3002-004.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio (substituta integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11446432 #
Numero do processo: 11610.725486/2012-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Devidamente comprovado o pagamento de pensão alimentícia com documentos idôneos, deve ser aceita a dedução de despesas do IRPF.
Numero da decisão: 2401-012.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe provimento parcial para cancelar a glosa de despesas de pensão alimentícia de R$ 32.642,75. Vencido o conselheiro Márcio Henrique Sales Parada, que dava provimento em maior extensão. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS